Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0731353
Nº Convencional: JTRP00040492
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
LETRA DE FAVOR
OPONIBILIDADE DA EXCEPÇÃO DE FAVOR
Nº do Documento: RP200706140731353
Data do Acordão: 06/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 722 - FLS 122.
Área Temática: .
Sumário: I – No domínio das relações (cambiárias) mediatas, o favorecente só pode opor a excepção de favor ao portador que, ao adquirir a letra por endosso, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.
II – Ainda que terceiros conheçam a convenção extracambiária entre firmante de favor e favorecido, podem sempre exigir àquele o pagamento da letra, porque não devem ser considerados, só por esse motivo, possuidores de má fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.

B………. veio deduzir oposição à execução instaurada por C………., SA.

Como fundamento, no que ora interessa, alegou que:
- A letra sacada foi aceite pela opoente a pedido do sócio-gerente da sacadora "para ir ao banco arranjar dinheiro", não tendo existido qualquer transacção comercial entre o sacador e a aceitante;
- Tendo a oponente sabido que o seu filho foi ao banco e, em conluio com a gerência, obteve crédito em operação de desconto do título em apreço, em proveito do sacador e do próprio exequente;
- Sendo certo que o exequente bem sabia que a letra em questão foi subscrita e aceite com o objectivo de, apenas, favorecer o sacador, facilitando o financiamento emergente da mesma letra;
- O que vale por dizer que é "letra de favor" o título de crédito dado à execução.

Por se considerar que a opoente não apresentou factos tendentes a demonstrar que o banco exequente, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em detrimento do devedor, a oposição foi liminarmente indeferida nos termos do art. 817º nº 1 c) do CPC.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a opoente, de agravo, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:

1. A exequente tinha conhecimento, designadamente, que:
- Não houve transacção comercial, nem se encontra uma relação jurídica fundamental;
- O contrato de desconto bancário aproveita ao sacador (que recebeu o dinheiro) e ao exequente (que cobra os juros, comissões e outras despesas);
- O exequente bem sabia que a oponente é reformada, e não tinha possibilidade de pagar a letra dada à execução;
- Ao ficar investido na posse da letra (relação mediata) o banco bem sabia que lhe era inoponível a inexistência de transacção comercial ou outra relação jurídica;
- Sabia ainda que, também por essa via, prejudicaria, como prejudicou a oponente.
2. Por isso, a acção deve prosseguir com vista ao apuramento da factualidade invocada pela oponente.
3. Assim não decidindo, o Tribunal da 1ª Instância violou o disposto no art. 17° da LULL, pelo que deve ser revogada.
Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, ordenando-se a prossecução dos autos.

A agravada contra-alegou, tendo concluído pelo não provimento do agravo.
O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de decidir se a factualidade alegada permite concluir que a exequente, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em detrimento do devedor.

III.

Os factos a considerar são os alegados pela opoente, que, em síntese, se deixaram indicados no relatório precedente.

IV.

No direito cambiário importa distinguir entre relações imediatas e relações mediatas.
Nas relações imediatas a letra ainda não entrou em circulação, pelo que não há interesses de terceiros a proteger. Neste domínio não desempenha a letra a sua função autónoma e abstracta, pelo que qualquer das partes pode demonstrar o conteúdo da relação extra-cartular que esteve na origem do título cambiário.
Nas relações mediatas - as que se verificam quando a letra está na posse de pessoa estranha à convenção extra-cartular - o título já entrou em circulação, pelo que, havendo interesses de terceiros em jogo, que é preciso garantir, prevalece o princípio da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária, independente por isso mesmo da causa que deu lugar à sua assunção.

No caso, a letra, quanto ao portador e aceitante, situa-se no domínio das relações mediatas; pelo que só se o Banco, ao adquirir essa letra pelo endosso, tiver procedido conscientemente em detrimento da aceitante, a esta é lícito opor-lhe as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com a sacadora.
É o que resulta do art. 17º da LULL que dispõe:
As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Na interpretação da parte final desta norma, a decisão recorrida seguiu a orientação que tem sido predominantemente adoptada[1], com apoio na posição de Ferrer Correia.
Segundo este Autor, confrontando o art. 17º com o art. 16º logo se alcança que o pressuposto necessário, segundo aquele preceito, da oponibilidade da excepção não é a simples má-fé: conhecimento do vício anterior. Mais se exige, além do simples conhecimento, que o portador tenha agido, ao adquirir a letra, com a consciência de estar a causar um prejuízo ao devedor. E quando é que se verifica a consciência de causar um prejuízo? Ao que parece, quando o portador «tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao seu endossante», (dele portador).
Não basta, pois, o mero conhecimento, por parte do portador, do facto que fundamenta a excepção. O portador deve ter sabido da existência e legitimidade desse meio de defesa - e também que da transmissão da letra resultaria ficar o devedor dele privado. E se o portador acreditar justificadamente, dadas as circunstâncias do caso, que o devedor renunciara à excepção em face do seu endossado – então é certo que o conhecimento da mesma excepção não envolve aquela consciência de causar um prejuízo que segundo o art. 17º constitui o elemento decisivo[2].

Paulo Sendin pronuncia-se sobre a questão nestes termos:
O transmitente é mediato face ao adquirente com a consciência de o prejudicar. Ora, o adquirente recebe a letra do seu endossante e é a ele que realiza o seu valor patrimonial actual com a aquisição, sendo destinatário directo, também, do valor patrimonial formado pelo transmitente anterior, mediato.
Quando o endossado, ao adquirir o título, sabe que o seu endossante, a quem satisfez o valor patrimonial actual, só lho pode transmitir porque o endosso pelo qual, por sua vez, adquiriu a letra ainda não foi anulado – não só tem, assim, esse transmitente direito a anulá-lo, como sem dúvida o faria se ele entretanto não adquirisse a letra – então, ao adquiri-la, procede conscientemente em detrimento desse mediato transmitente[3].

A esta luz, a conclusão a que se chegou na decisão recorrida parece inquestionável.
Mesmo que se tratasse de excepção oponível (e não é este o caso, como se verá), mais não vem alegado do que o mero conhecimento do facto pela exequente, sendo certo que, pelas circunstâncias do caso – o aceite da executada teria por fim obter um financiamento bancário para o sacador, através de desconto da letra, o que pressupunha o endosso do título ao banco – o banco se terá limitado a receber a letra no âmbito daquela operação de desconto e este terá sido justamente o objectivo prosseguido pelos firmantes da letra.
Neste condicionalismo, a factualidade alegada não permite concluir que o banco tivesse conhecimento de que causaria qualquer prejuízo ao devedor. Pensa-se até que não pode falar-se propriamente em prejuízo do devedor, uma vez que este se havia vinculado anteriormente pela obrigação cambiária.

De qualquer modo, será de considerar o seguinte:
A opoente alegou que "aceitou a letra para permitir à sacadora ir ao banco arranjar dinheiro" e que "a exequente bem sabia que a letra em questão foi subscrita e aceite com o objectivo de, apenas, favorecer o sacador, facilitando o financiamento emergente da mesma letra".
Estamos, pois, segundo a opoente, perante uma letra de favor.

Nesta, como afirma Ferrer Correia[4], subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não se encontra uma relação fundamental estabelecida entre ele e o favorecido, além da que decorre da própria convenção de favor. Isto não significa, porém, que a obrigação cambiária seja, nesta hipótese, destituída de causa; a subscrição foi feita por uma causa: o próprio favor.
O favorecente não pode opor ao portador, que não foi parte na convenção de favor, a excepção de favor (art. 17º da LULL). Subscreve a letra não pensando vir a pagá-la, mas terá de o fazer porque a obrigação cambiária é abstracta, independente da sua causa, que ficou fixada numa convenção extra-cartular.

No caso, não vem alegado que a exequente tenha participado na convenção de favor, pelo que a excepção de favor não lhe é pessoalmente oponível.
O subscritor de favor aceitou, voluntariamente, responder perante os sucessivos possuidores do título; nenhum favor seria prestado se a subscrição do favorecente não envolvesse a obrigação de pagar. Honra-se o favor prestado, pagando.
Pretendendo o portador que o aceitante (de favor) pague a letra, limita-se a exigir-lhe a responsabilidade a que voluntariamente se expôs[5].

Por outro lado, como a própria opoente alegou, a subscrição da letra destinou-se a obter um financiamento bancário.
Este financiamento foi obtido através de desconto bancário do referido título, cumprindo-se, afinal, o objectivo que os subscritores haviam representado.
Tanto basta, parece-nos, para arredar a consciência por parte do banco de causar prejuízo ao devedor.

Através do desconto do título, a exequente pagou ao favorecido o valor nele consignado, assim satisfazendo o financiamento por este pretendido.
O eventual conhecimento por parte daquele portador da convenção de favor não releva: esta é lícita e não obriga para além das partes que a celebraram.
Como afirmava Beleza dos Santos[6], ainda que terceiros conheçam a convenção extracambiária entre firmante de favor e favorecido, podem sempre exigir àquele o pagamento da letra, porque não devem ser considerados, só por esse motivo, possuidores de má fé.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Porto, 14 de Junho de 2007
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

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[1] Cfr., para além dos citados na decisão, os Acórdãos do STJ de 1.7.2003 e de 27.6.2006, em www.dgsi.pt
[2] Lições de Direito Comercial, Vol. III, 72 e 73.
[3] Letra de Câmbio, Vol. II, 710.
[4] Ob. Cit., 50 e 51.
[5] Ac. do STJ de 26.4.95, BMJ 446-296. Cfr. também o Ac. do STJ de 28.5.96, BMJ 457-393.
[6] A Simulação no Direito Civil, Vol. I, 1291, citado no referido Ac. do STJ de 28.5.96.