Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
531/09.7TRPRT
Nº Convencional: JTRP00043874
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ACÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RP20100420531/09.7TRPRT
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: COMPETENTE O JUIZ DE EXECUÇÃO DE V.N.G.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 367 FLS. 153.
Área Temática: .
Sumário: I- Tendo o art. 3°, n° 2 do DL 148/2004, de 21/06, determinado que as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo DL 38/2003, de 13/01, e pendentes nas Varas Cíveis do Porto fossem redistribuidas pelos Juízos de Execução aquando da sua instalação, e declarando a Portaria 1322/2004, de 16/10, instalado o lº Juízo de Execução da Comarca do Porto, a partir de 18/10/2004, o Sr. Juiz da Vara Cível ordenou a remessa da execução para este tribunal de competência específica então instalado e a partir de então com competência específica para o processamento dos autos.
II- O despacho de 19/10/2004 não apreciou nem decidiu da competência territorial, limitando-se a dar execução ao determinado pelo art. 3º, nº 2 do DL 184/2004, de 21/06, em conjugação com a Portaria 1322/2004, de 16/10.
III- Tal despacho resolveu definitivamente tão só a questão da competência específica, relativa à forma do processo, e não já qualquer questão de competência territorial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Conflito negativo de competência nº 531/09.7TPPRT
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos
Desembargador Marques de Castilho.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO

O Digno Magistrado do Ministério junto deste Tribunal da Relação do Porto veio requerer, ao abrigo do disposto nos art. 116º e ss. do C.P.C. (na versão anterior à introduzida neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Srs. Juízes do 1º Juízo, 3ª secção, dos Juízos de Execução do Porto e do Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia, pois que ambos se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para o processamento da execução comum nº ……/04.7TVPRT, na qual é exequente o B……………, S.A e executados C………….. e outros.

Em 19/10/2004, o Sr. Juiz da 3ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto, atendendo a que o art. 3º, nº 2 do DL 148/2004, de 21/06, determinou que as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo DL 38/2003, de 8/03, que se encontrassem pendentes nas Varas Cíveis do Porto fossem redistribuídas pelos Juízos de Execução aquando da sua instalação e considerando que a Portaria nº 1322/2004, de 16/10, declarou instalado o 1º Juízo de Execução da Comarca do Porto a partir de 18/10/2004, ordenou a remessa da referida execução ao 1º Juízo de Execução da Comarca do Porto.
Remetidos os autos ao 1º Juízo de Execução do Porto, e aí distribuídos à 3ª secção, viria o Sr. Juiz, por despacho de 15/05/2009, a declarar esse tribunal territorialmente incompetente, determinando a remessa dos autos ao tribunal de Vila Nova de Gaia, considerando que o imóvel sobre o qual incide a garantia real (hipoteca) de que goza o crédito exequendo se situa na área territorial deste tribunal, sendo por isso este, nos termos do art. 94º, nº 2 do C.P.C., o tribunal territorialmente competente.

Recebidos os autos no Juízo de Execução do T. J. de Vila Nova de Gaia, o Sr. Juiz, por despacho de 5/06/2009, argumentando que o despacho proferido em 19/10/2004 (no despacho em causa menciona-se, certamente por lapso, a data de 19/04/2004) conhecera oficiosamente da competência territorial, decidindo, com trânsito, que competente para a execução era o 1º Juízo de Execução da Comarca do Porto, entendeu não poder agora decidir-se diversamente, pelo que ordenou a remessa dos autos ao 1º Juízo de Execução do Porto, por ser o considerado competente em despacho transitado.

Novamente no 1º Juízo de Execução do Porto, o Sr. Juiz, por despacho de 6/07/2009, entendendo que o despacho proferido em 19/10/2004 pelo Sr. Juiz da 3ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto, teve por fundamento a instalação dos Juízos de Execução do Porto e respeitava, por isso, à competência específica e não já à competência em razão do território, considerou que o único despacho que apreciou e decidiu da competência territorial foi o despacho proferido em 15/05/2009, que transitou em julgado, resolvendo esse despacho, de forma definitiva, a questão da competência. Com base nesses argumentos ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de Vila Nova de Gaia.

Por fim, o Sr. Juiz do Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia, por despacho de 7/10/2009, renovou o seu anterior despacho, argumentando que o despacho de 19/10/2004 conheceu da questão da competência in totum, incluindo a territorial, e ainda que o art. 111º, nº 2 do C.P.C. respeita não apenas à competência territorial, mas a qualquer forma de competência relativa – sendo o processo novamente remetido para o 1º Juízo de Execução do Porto.

As aludidas decisões transitaram em julgado.

Notificados os Exmºs Juízes em conflito, de harmonia com o disposto no artigo 118º, nº 1, parte final, do C.P.C., nenhum deles se pronunciou.
Cumprido o disposto no art. 120º, nº 1 do C.P.C., apresentou-se a Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação a emitir parecer, pronunciando-se no sentido de dever ser fixada a competência no Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia.

Colhidos os vistos, cumpre decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

As circunstâncias factuais relevantes para a decisão mostram-se já retractadas no relatório.

Fundamentação de direito.

Resulta incontroverso que o presente conflito foi suscitado no âmbito de execução comum, na qual se executa dívida com garantia real (hipoteca) sobre bem imóvel situado na área territorial da comarca de Vila Nova de Gaia.
Considerando assim a regra geral de competência territorial em matéria de execuções, não resta qualquer dúvida que competente para a execução é, nos termos do art. 94º, nº 2 do C.P.C., o tribunal do lugar da situação do bem onerado – no caso, Vila Nova de Gaia, local onde se situa o imóvel hipotecado (ou seja, ao Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia, criado pelo art. 8º, nº 1, c) do DL 250/2007, de 29/06, e instalado desde 1/09/2007, nos termos do art. 17º daquele diploma, sendo certo que aos juízos de execução compete exercer, no âmbito dos processos de execução, de natureza cível, as competências previstas no C.P.C. – art. 102º-A, nº 1 da Lei 3/99, de 13/01, com a redacção introduzida pela lei 42/2005, de 29/08).

Porém, não é essa, verdadeiramente, a questão suscitada no presente conflito.
Efectivamente, o Sr. Juiz do Juízo de Execução do Tribunal de Vila Nova de Gaia argumenta com o facto da questão da competência estar definitivamente resolvida nos autos pela decisão proferida em 19/10/2004, através da qual o Sr. Juiz da 3ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto, ordenou a remessa da execução ao 1º Juízo de Execução da Comarca do Porto.
No seu entendimento, essa decisão conheceu ‘da questão competência, in totum, incluindo a territorial’, sendo certo que a norma do art. 111º, nº 2 do C.P.C. respeita à competência relativa e não apenas à competência territorial.

Não cremos que lhe assista razão.
O despacho proferido em 19/10/2004 pelo Sr. Juiz da 3ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto, não conheceu de qualquer questão de competência territorial (atente-se que tal despacho ordenou a remessa para tribunal de competência específica cuja área de competência territorial é a mesma que a da Vara Cível do Porto – a área territorial da comarca do Porto).
Tal decisão foi proferida em razão de regras de competência específica, sendo certo que, de acordo com o art. 64º do C.P.C., quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, deve o processo ser oficiosamente remetido para o tribunal que a nova lei considere competente.
Tendo o art. 3º, nº 2 do DL 148/2004, de 21/06, determinado que as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo DL 38/2003, de 13/01, e pendentes nas Varas Cíveis do Porto fossem redistribuídas pelos Juízos de Execução aquando da sua instalação, e declarando a Portaria 1322/2004, de 16/10, instalado o 1º Juízo de Execução da Comarca do Porto, a partir de 18/10/2004, o Sr. Juiz da 3ª Vara Cível ordenou a remessa da execução para este tribunal de competência específica então instalado e a partir de então com competência específica para o processamento dos autos.
O despacho de 19/10/2004 não apreciou nem decidiu da competência territorial, limitando-se a dar execução ao determinado pelo art. 3º, nº 2 do DL 184/2004, de 21/06, em conjugação com a Portaria 1322/2004, de 16/10.
Tal despacho resolveu definitivamente tão só a questão da competência específica, relativa à forma do processo, e não já qualquer questão de competência territorial.
Não colhe, pois, o argumento de que com o trânsito em julgado daquele despacho ficou definitivamente resolvida a questão da competência territorial, fixando-se esta no 1º Juízo de Execução do Porto.

Tudo o que vem de se dizer impõe se conclua ser competente para a execução comum nº ……/04.7TVPRT o Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em decidir o presente conflito no sentido de ser competente para a execução comum nº ……/04.7TVPRT o Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia.
Sem custas.
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Porto, 20/04/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho