Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP20250513272/24.5T8OAZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A venda do património da devedora e a transferência dos trabalhadores para uma sociedade unipessoal, constituída um mês antes do negócio pelo filho do legal representante daquela, no período de três anos antes do início do processo de insolvência, determina automaticamente a qualificação da insolvência como culposa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 272/24.5T8OAZ-B.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: João Ramos Lopes Adjunto: Rui Moreira * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO AA, em 19.01.2024, ex-trabalhadora, requereu a declaração de insolvência da sociedade “A..., Lda.”, constituída em 2001, e que tem por objeto a fabricação e comercialização de calçado. A sociedade “A..., Lda.” foi declarada insolvente, tendo a Sra. Administradora da Insolvência requerido a qualificação como culposa da insolvência e a afectação do sócio-gerente, BB. O Ministério Público acompanhou o parecer apresentado pela Sra. A.I. * O Requerido, BB, apresentou oposição, defendendo a qualificação da insolvência como fortuita. * O Tribunal decidiu: a) qualificar como culposa a insolvência da sociedade “A..., Lda.”; b) considerar afectado pela qualificação da insolvência da sociedade “A..., Lda.” como culposa, o requerido BB; c) decretar a inibição do requerido BB para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses; d) condenar o requerido BB ao pagamento de uma indemnização no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), a liquidar até às forças do respectivo património, a ratear entre os credores da sociedade “A..., Lda.”, na proporção dos respectivos créditos não satisfeitos. * Inconformado com a decisão, o Requerido interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1.A insolvência de A..., Lda. não pode ser qualificada como dolosa face aos elementos probatórios carreados para os autos. 2. O dever de apresentação à insolvência esteve suspenso no período compreendido entre 20 de março de 2020 e 5 de julho de 2023, por força da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março e da Lei 31/2023 de 4 de julho. 3. À data em que foi requerida a insolvência a sociedade encontrava-se a cumprir vários planos de pagamento aos credores. 4. Os créditos reconhecidos no processo de insolvência e mencionados no ponto 7 dos factos dados como provados na douta sentença do Tribunal Recorrido correspondem a dívidas ao Instituto da Segurança Social e à Administração Tributária e foram já revertidas para o ora Recorrente, o qual não ser “duplamente” penalizado com o pagamento da indemnização agora determinada. 5. Desde o ano de 2021 até à data da declaração de insolvência de A..., Lda. (19 de fevereiro de 2024) o aumento significativo do passivo ou o agravamento da situação económico financeira daquela (do valor de € 424.378,67 para o valor de € 624.001,42) ficou a dever-se a fatores ou circunstâncias externas e alheias à vontade do Recorrente e, ainda, a razões de mercado que este não podia controlar. 6. O Recorrente não atuou com conduta dolosa perante os credores da sociedade. 7. O Recorrente não atuou com negligência, com intuitos fraudulentos, não obstaculizou ou dificultou o ressarcimento dos credores da sociedade. 8. Nada nos autos nos leva a crer que existiu um nexo causal entre um qualquer comportamento do Recorrente e o despoletar ou o agravar da situação de insolvência da sociedade. 9. Pela matéria de facto e de direito que se impugna, impunha-se mesmo uma decisão em sentido diverso. * II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se a insolvência deve ser qualificada como culposa. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (com base na sentença e no relatório da AI) 1-Em 2014, a empresa lançou-se na produção de marca própria, tentando a angariação de clientes estrangeiros finais, iniciando uma expansão exportadora. No entanto, a operação não teve os melhores frutos, tendo havido graves prejuízos económico financeiros para a empresa, tendo esta de recorrer à banca para continuar a sua atividade. 2-A empresa decide retornar à prestação de serviços de fabrico de calçado através da subcontratação, conseguindo sempre e desde então com alguma dificuldade cumprir com todas as suas responsabilidades. 3-Em 2020, surge a pandemia COVID-19, o que obriga ao encerramento da empresa e consequentemente a falta de trabalho, provocando quebras de faturação, com redução do número de clientes que procuram os serviços da insolvente, e, consequentemente, os proventos para desenvolver a sua atividade, conduzindo a graves problemas de tesouraria. De modo que a insolvente não consegue gerar receitas para pagamento das despesas. 4-Com a necessidade de manter postos de trabalho, na expetativa de uma retoma da economia, a empresa subsistiu apenas com os apoios financeiros da Segurança Social, lay-off simplificado e acesso ás linhas de crédito FEI. 5-A generalidade das imobilizações corpóreas encontrava-se afecta à actividade da sociedade, descrita supra. 6-BB foi gerente da sociedade “A..., Lda.” desde a sua constituição e até à declaração de insolvência, não obstante não constar como gerente desta sociedade, no registo comercial, entre 05.11.2021 e 09.06.2023. 7-As últimas contas depositadas pela sociedade insolvente na Conservatória do Registo Comercial diziam respeito ao ano de 2021. 8-Foram apreendidos os bens identificados no apenso A: máquinas no estado de sucata, no valor de 40.00€. 9-Por decisão proferida em 06.12.2024, o processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente. 10-Foram reconhecidos créditos no valor global de € 624.001,42, dando-se por reproduzido o teor da lista de créditos reconhecidos junta no apenso C e da sentença proferida no apenso D. 11-Na declaração IES, relativa ao ano de 2020, a sociedade “A..., Lda.” declarou um activo de € 417.831,79, um passivo de € 458.646,46 e um capital próprio de - € 40.814,68. As vendas e serviços prestados ascenderam a € 183.076,46 e o resultado líquido do período ascendeu a - € 74.615,63. 12-Na declaração IES, relativa ao ano de 2021, a sociedade “A..., Lda.” declarou um activo de € 385.848,72, um passivo de € 424.378,67 e um capital próprio de - € 38.529,95. As vendas e serviços prestados ascenderam a € 181.506,95 e o resultado líquido do período ascendeu a € 2.284,73. 13-Na declaração IES, relativa ao ano de 2022, a sociedade “A..., Lda.” declarou um activo de € 472.277,05, um passivo de € 555.710,12 e um capital próprio de - € 83.433,07. As vendas e serviços prestados ascenderam a € 266.941,55 e o resultado líquido do período ascendeu a - € 44.903,12. 14-Em 30 de Março de 2021, a sociedade “A..., Lda.” procedeu à venda do seu imobilizado industrial à empresa B... Unipessoal, Lda., NIPC ..., pelo montante de 150.000,00€, liquidado por transferência bancária. 15-A sociedade B... Unipessoal, Lda., NIPC ..., foi constituída em 22 de Fevereiro de 2021, tendo por sócio único CC, filho BB. 16-Em 28 de Junho de 2023, a sociedade “A..., Lda.” declarou dever à sociedade B... Unipessoal, Lda. a quantia de € 36.900,00, proveniente da prestação de serviços da sociedade B... Unipessoal, Lda. à sociedade “A..., Lda.”, titulados pela factura n.º ..., de 30/09/2022, mais declarando dar para pagamento da dívida em causa o veículo automóvel BMW, de matrícula ..-ZL-.., à sociedade B... Unipessoal, Lda., que declarou aceitar e declarar extinta a referida dívida. 17-Encontra-se registada, em relação ao veículo identificado em 13., a favor do C... GMBH Sucursal Portuguesa uma hipoteca voluntária, com data de registo de 10-02-2020. 18-A Sra. A.I. procedeu à resolução em benefício da massa insolvente do negócio referido em 13., tendo optado posteriormente por não diligenciar pela sua apreensão porquanto o seu valor é inferior ao valor reclamado, sob condição, pelo credor hipotecário. 19-A sociedade “A..., Lda.” suspendeu a sua actividade em Setembro de 2023, tendo transferido os trabalhadores para a sociedade B... Unipessoal, Lda. 20-Para a situação de insolvência da sociedade “A..., Lda.” contribuiu a pandemia Covid19 e a guerra da Ucrânia. 21-Ao requerido BB foi concedido subsídio por doença nos períodos que constam do documento junto sob doc. n.º 4 com a oposição. 22- No Relatório a que alude o artigo 155º do CIRE foi confirmada a situação de incapacidade financeira da devedora para a satisfação da totalidade do passivo, mercê da ausência de atividade e de património. * IV-DIREITO No presente incidente de qualificação da insolvência, o tribunal a quo considerou-a culposa, por falta de apresentação da devedora à insolvência no prazo legal para esse efeito. O regime da qualificação da insolvência é uma novidade introduzida no C.I.R.E. que sofreu a influência do direito espanhol, ou seja, do regime homólogo consagrado na recente Ley Concursal, de Julho de 2003.[1] Como esclarece Catarina Serra[2], o objectivo do incidente é apurar se houve culpa de algum ou de alguns sujeitos na criação ou no agravamento da situação de insolvência e aplicar certas medidas (sanções) aos culpados. Segundo o artigo 186.º, n.º 1 do CIRE a insolvência deve ser qualificada como culposa na hipótese de ter sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Nos termos do n.º 2, do art. 186º, do C.I.R.E.: «Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto tenham: a)Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b)Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c)Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d)Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e)Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f)Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g)Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h)Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i)Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º 3-Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a)O dever de requerer a declaração de insolvência; b)A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. (…).” Analisando as alíneas do nº 2 do art. 186º, Maria do Rosário Epifânio[3] esclareceu que “podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais. (…)O proémio do nº 2 do art. 186º prevê um elenco de presunções iuris et de iure, considerando “sempre culposa a insolvência” quando se preencha alguma das suas alíneas.” Nesta conformidade, se o(s) facto(s) praticado(s) pelos legais representantes da devedora for(em) subsumível(is) a qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do art. 186.º do C.I.R.E. presume-se que a insolvência é culposa, sendo considerado, pela doutrina e jurisprudência, que estamos perante uma presunção iuris et de iure, ou seja, inilidível de acordo com o preceituado no art. 350.º do C.Civil. Como esclareceu o Tribunal Constitucional[4] “E assim, uma vez verificado o facto típico previsto na lei (nas várias alíneas deste nº 2), “fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento.” Em suma, verificado qualquer um dos factos típicos previstos no art. 186º nº 2 do CIRE, praticado pelo administrador da insolvente, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência- a insolvência deve sempre qualificar-se como culposa por se presumir que foi praticado com dolo ou culpa grave e que criou ou agravou a situação de insolvência, não tendo de ficar demonstrada a culpa do administrador nem o nexo de causalidade entre o facto e a situação de insolvência. Ao invés, quando os administradores, de direito ao de facto, incumpram as obrigações elencadas nas alíneas do n.º 3 do citado preceito legal, e apesar de se presumir a culpa grave dos administradores, para que a insolvência seja qualificada como culposa, a lei exige a prova do nexo de causalidade entre esse incumprimento e a situação de insolvência ou o seu agravamento. No caso sub judice o tribunal, perante a matéria de facto provada, concluiu, como vimos, encontrar-se preenchida apenas a hipótese prevista na alínea a) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE (falta de apresentação à insolvência). Quadro Factual Da matéria de facto acima descrita resulta que a sociedade, como se referiu na decisão, se encontra insolvente, pelo menos desde o final de 2020, tendo contribuído para esse estado a pandemia Covid19 e a guerra na Ucrânia. No ano seguinte, em 2021, a Requerida declarou um activo de € 385.848,72, um passivo de € 424.378,67 e um capital próprio de -€ 38.529,95. As vendas e serviços prestados ascenderam a € 181.506,95 e o resultado líquido do período ascendeu a € 2.284,73. Acontece que, nesse ano, em 30 de Março de 2021, procedeu à venda do seu imobilizado industrial a “B... Unipessoal, Lda.”, pelo montante de 150.000,00€, liquidado por transferência bancária, sociedade constituída em 22 de Fevereiro de 2021, tendo por sócio único CC, filho do Recorrente. Significa isto que nos três anos anteriores ao início deste processo, no ano em que a Requerida apresentou um passivo de € 424.378,67 e um resultado líquido de apenas € 2.284,73, o Recorrente vendeu à sociedade do seu filho, constituída um mês antes, o imobilizado industrial da empresa. Acresce que, em 28 de Junho de 2023, a insolvente declarou dever à mencionada sociedade “B... Unipessoal, Lda.” a quantia de € 36.900,00, proveniente da prestação de serviços mais declarando dar para pagamento da dívida em causa o veículo automóvel BMW, de matrícula ..-ZL-.., que declarou aceitar e declarar extinta a referida dívida. Apesar da contabilidade da empresa revelar, no período entre 2020 e 2022, capitais próprios negativos e o passivo superior ao activo, a insolvente prosseguiu a actividade, com uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta agravaria o estado de insolvência, com grande probabilidade. Afigura-se-nos que, perante os factos dados como provados, o agravamento manifesto da situação de insolvência, que se iniciou pelo menos em 2020, decorreu dos descritos comportamentos e não propriamente da falta de apresentação à insolvência, uma vez que este dever esteve suspenso de Março de 2020 a 05 de Julho de 2023, nos termos das Leis n.º 1-A/2020, de 29 de Março e n.º 31/2023, de 4 de Julho. O agravamento culminou, em Setembro de 2023, com a suspensão da sua actividade e com a transferência dos trabalhadores para a sociedade unipessoal do filho do Recorrente. Ora, nos termos do n.º 2, al. d) do citado preceito legal considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. Esta hipótese é preenchida quando, por negócio jurídico ou por mera cedência, os bens da insolvente são transferidos para o administrador ou para terceiros.[5] E também deve ser considerada culposa, nos termos da alínea f) do art. 186.º, n.º 2 do CIRE, quando os administradores façam dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto e prossigam uma exploração deficitária (al. g). Foi justamente o que sucedeu no presente caso por ter ficado provado que o Recorrente, em nome da insolvente, vendeu a uma sociedade, constituída pelo seu filho um mês antes, os bens da devedora e transferiu os funcionários no período suspeito, ou seja, durante os três anos antes do início do processo de insolvência. Consequentemente, a sociedade insolvente, com a venda dos bens e a transferência dos trabalhadores, ficou totalmente impossibilitada de prosseguir a sua normal actividade e de obter receitas e apenas restou sucata no valor de €40.00. Esta actuação do Recorrente, que se traduziu na deslocação do imobilizado e dos funcionários em benefício de uma sociedade terceira, pertencente ao filho, agravou, de forma irreversível, a situação de insolvência da empresa devedora. Pelas razões aduzidas, impõe-se a confirmação da decisão. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão. Custas pelo Recorrente. Notifique. |