Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
300/12.7PDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP20170125300/12.7/PDPRT.P1
Data do Acordão: 01/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 705, FLS. 63-71)
Área Temática: .
Sumário: I - A audição do arguido prevista no artº 495º2 CPP é presencial, sob pena de nulidade insanável.
II – A ausência do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das obrigações da suspensão, na audição do arguido, constitui mera irregularidade (artº 123º1 CPP).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.º nº 300/12.7PDPRT.P1 – 4ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1. A arguida B…, após realização da audiência de julgamento, no Proc.º nº 300/12.7PDPRT, que correu termos no 2º Juízo, 2ª Secção, dos Juízos Criminais do Porto, atualmente Secção Criminal, J2, da Instância Local do Porto, Comarca do Porto, foi condenada, por sentença de 28/04/2014:
a) Pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a), com referência ao art.º 21º, ambos do DL nº 15/93, de 22/01, e tabela I-A anexa, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
b) Tendo sido determinada a suspensão da execução de tal pena de prisão pelo período de 1 ano e 3 meses, com efeito a partir do trânsito em julgado da sentença, sujeita à observação dos seguintes deveres:
b.1- Comparecer às entrevistas que forem designadas pelo técnico de reinserção social e colaborar com este;
b.2 – Manter-se afastada do consumo de estupefacientes, de locais ou de pessoas conotadas com o consumo ou tráfico de estupefacientes, mantendo o tratamento que efetua;
b.3 – Procurar e manter ocupação laboral;
b.4 – Não cometer crimes.
1.2. Por decisão proferida a 13/07/2016, ao abrigo do disposto no art.º 56º, nº 1, al. a), do Código Penal, foi revogada a suspensão da execução da pena de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada à arguida e determinado o seu cumprimento.
1.3. Do despacho supra referido interpôs a arguida recurso, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“1. B…, arguida nos autos à margem referenciados, não se conforma com o douto despacho de fls. …, o qual revogou a suspensão da pena de prisão aplicada à arguida nos presentes autos;
2. Ora, desde logo, no douto despacho de fls…, aqui posto em crise, não cumpriu minimamente o dever de fundamentar, prolatando uma decisão arbitrária, sem especificar com um mínimo de suficiência que os motivos de facto e de direito que motivaram e fundamentaram a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão;
3. O Tribunal limitou-se, a constatar um facto e a cominar esse mesmo facto com a revogação da suspensão da pena, como se de uma mera formalidade se tratasse, e em clara contradição com o afirmado na douta fundamentação, esvaziando de sentido o aí afirmado, uma vez que de todo, nesta decisão, o Tribunal a quo valorou as “causas da revogação” com “um critério formalista”, não procurando apurar em concreto se efetivamente o arguido, com o seu comportamento, demonstrou “que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”;
4. O Tribunal a quo limitou-se, a tecer considerações genéricas, imbuídas de um claro preconceito e descrença na capacidade de regeneração e ceticismo militante contrario ao próprio fim das penas, revogando a suspensão da execução da pena, alegando, no que respeita ao caso em concreto, que “Resulta claramente demonstrado que no período de suspensão praticou o arguido, e logo após o seu início, mais três crimes, pelos quais foi condenado em penas de prisão, donde resulta que as finalidades que estiveram na origem da suspensão não foram alcançadas, não se cumprindo as expectativas que motivaram o tribunal a decretar a suspensão da pena, na verdade, não só, não logrou manter-se afastado da criminalidade, como veio demonstrar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão se revelem de todo desadequadas e insuficientes para o manter afastado de uma conduta delituosa”, não alegando com suficiência qualquer fundamento de facto ou de direito que sustentasse aquela decisão, limitando-se tão-só a cartularmente e arbitrariamente a proferir decisão no sentido da revogação. Fundamentação esta que não é manifestamente suficiente e viola o disposto no supra citado artigo 97º, n.º 5, do Código Processo Penal, o que consubstancia irregularidade nos termos do disposto no artigo 118º, n.º 2, do Código Processo Penal, o que se suscita para os devidos e legais efeitos;
5. Assim, face ao exposto, a irregularidade torna inválido o ato em que se verificou e a sua declaração determina a sua repetição – art.º 123º n° 1, 122, nº 2, do Código Processo Penal;
6. Sem prescindir, o artigo 56º, n.º 1, b), do Código Penal consagra que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas;
7. Como muito bem vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência dominante, não basta a circunstância formal de a arguida cometer um novo crime no período de suspensão da pena de prisão para se proceder à imediata e automática revogação da mesma;
8. Assim, impõe-se e impunha-se uma avaliação, que não sumária e meramente cominatória e punitiva, à conduta da arguida, quer a passada, no momento do crime e posterior ao crime, quer a presente e respetiva evolução da personalidade, para aferir se, o cometimento de novo crime, no período da suspensão infirmou definitivamente o juízo de prognose que justificou a suspensão, nestes autos, da execução da pena, permitindo alicerçar a convicção de que a suspensão se revela insuficiente tendo em conta os fins das penas e as concretas necessidades de prevenção geral e especial;
9. Ora, apesar de ser verdade – infelizmente e por única e exclusiva culpa da aqui recorrente que errou e cometeu novos crimes – que a arguida praticou crimes no período de suspensão, também é certo, sem menosprezar esses crimes, que os mesmos foram crimes de natureza completamente distinta, ao crime cometido e pelo qual foi condenado nos presentes autos. Como defende o Professor FIGUEIREDO DIAS in Direito Penal II – As consequências Jurídicas do Crime, 1993, 356, “O que interessa é apurar se o crime cometido contradiz as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis. E tal não constitui tarefa fácil pois obriga a uma grande certeza relativamente às circunstâncias envolventes do crime.”;
10. Assim, apesar de ser certo que a arguida cometeu novos crimes no período de suspensão, reiteramos, temos que nos perscrutar se as finalidades da suspensão foram ou não irremediavelmente comprometidas, o que entendemos que não, mais a mais que as necessidades de prevenção especial encontram-se minoradas, face à atual reclusão que marcou o recorrente de forma impressiva;
11. Salvo o devido respeito, e ao contrário do que resulta do douto despacho, o arguido foi – sem prescindir ter reiterado na sua conduta e do reconhecimento da gravidade dos crimes – capaz de interiorizar os erros por si cometidos, as consequências dos seus atos – não só por si mas também para terceiros, quer vítimas dos seus crimes, quer familiares e entes queridos – e a necessidade e dever de conduzir a sua vida, presente e futura, de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes, aproveitando todas as novas oportunidades para reconstruir a sua vida junto de quem mais gosta, deixando, como deixou, os consumos de estupefacientes;
12. Acresce que, não pode ser ignorada a circunstância de os novos crimes serem de natureza diferente do crime em apreço nos presentes autos, nem sequer ignorar a data da prática dos factos, nem ignorar a atual postura da requerente, o qual foi capaz de interiorizar a necessidade de ter um comportamento conforme ao direito. Temos que o juízo de censura atinente a esta factualidade terá necessariamente que jogar a favor da arguida. Como se disse supra, não basta o cometimento de novos crimes para que se opere uma automática e imediata revogação da suspensão da pena, e estas circunstâncias não serão alheias à douta decisão que se produzirá;
13. É verdade que no passado a arguida podia e deveria ter aproveitado outras oportunidades que lhe foram dadas, mas infelizmente, e por diversos fatores – a requerente não arranja aqui desculpas antes assumindo a absoluta responsabilidade pelos seus atos –, não aproveitou as mesmas. Assume, reitere-se, a sua responsabilidade por esse facto – é naturalmente a principal e única responsável – e compromete-se futuramente a assumir uma conduta diferente, uma conduta conforme ao direito e socialmente responsável. Conduta esta que já foi por si assumida e será de manter, uma vez que é seu objetivo reiniciar a sua vida de acordo com as normas vigentes;
14. Ora, no caso vertente, estamos perante um individuo que, à data da prática dos factos era toxicodependente, e que atualmente – sem prescindir ter desperdiçado oportunidades anteriormente concedidas – interiorizou, a necessidade de ter um comportamento conforme o direito, tem um claro juízo de prognose favorável, pelo que não pode, ou não deve, ver a suspensão da execução da pena ser-lhe revogada, mais a mais que esta não é automática e está atualmente a cumprir uma pena, a qual, sem prescindir do juízo que fez voluntariamente da necessidade de ter um comportamento conforme ao direito claramente, impôs e fez sentir na carne ao requerente as consequências do crime (para si e para terceiros), sendo certo que atualmente a simples ameaça de prisão é manifestamente suficiente. Atualmente a revogação da suspensão seria claramente contrária ao próprio fins das penas e a ressocialização da arguida;
15. A aqui requerente faz juízo crítico face aos factos constantes nestes autos e tem claramente consciência das consequências negativas que os comportamentos criminais tiveram na sua vida e na de terceiros, particularmente nestes últimos, devendo ser por isso prorrogada o período da suspensão, e permitida a possibilidade e oportunidade, de a recorrente prestar trabalho a favor da comunidade ou, se assim não se entender, sujeitar a suspensão a outras condições ou medidas, nomeadamente a prova da abstinência e sujeição a tratamento da toxicodependência e alcoolismo de que de o arguido padece (sem prescindir estar atualmente abstinente).
16. Disposições violadas: As referidas supra e as demais que V. Exas. suprirão, nomeadamente os artigos, 55º, 56º do Código Penal, 61º, 97º, n.º 5, 119º, 122º, n.º 1, 374º, n.º 2, 495º, n.º 2 do Código Processo Penal e art.º 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.”
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 372, de 28/09/2016.
1.5. O Ministério Público respondeu ao recurso, de fls. 377 a 382 destes autos, concluindo pela improcedência do recurso.
1.6. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o parecer de fls. 391 a 394, concluindo pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:
“O comportamento da arguida ao longo dos mais de dois anos que já decorreram sobre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória de completa indiferença perante a condenação e as condições desta é bem demonstrativo de que se frustrou a expectativa de que a suspensão da execução da pena realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Em momento algum demonstrou ter (pelo menos) encetado esforços no sentido de satisfazer as condições impostas, como, naturalmente, lhe era exigível.
Por todo o exposto se emite parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela arguida B….”
1.7. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.8. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pela arguida e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
1.8.1. Vício de insuficiência de fundamentação da decisão recorrida;
1.8.2. Não verificação dos requisitos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da existência de vício de insuficiência de fundamentação da decisão recorrida
Ademais por imposição constitucional, precisamente no art.º 205º, nº 1, da CRP, diz o art.º 97º, nº 5, do CPP que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Como ensinava o Professor Albertos Reis, “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas”. Sendo que a falta de fundamentação deve entender-se como a ausência total de fundamentos de facto ou de direito. A qual se não confunde com “a insuficiência ou mediocridade da motivação”, pois “esta é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. E ao tratar da função específica dos fundamentos da decisão, diz o eminente jurista: “a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstrato da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correta da vontade da lei.”[1]
Ora, no âmbito do direito processual penal vigente, como bem refere a recorrente, o vício de falta ou insuficiência de fundamentação do despacho recorrido, suposto que é disso que se trata, constitui, por força do princípio da legalidade das nulidades processuais consagrado no art.º 118º do CPP, uma mera irregularidade, e já que em relação a ele, no âmbito da prolação dos meros despachos, não prevê a lei a sanção de nulidade, ao contrário do previsto para as sentenças no art.º 379º do CPP. O que tem necessariamente as consequências prescritas no art.º 123º do CPP, e designadamente a necessidade de arguição do vício, nos termos aí previstos. O que não aconteceu no caso dos autos.
Mas mesmo assim, importa sumariamente referir que, de um ponto de vista mais substancial, também não assistiria razão à recorrente.
De facto, começa a recorrente por dizer que a decisão recorrida é uma decisão arbitrária, para depois afirmar que o Tribunal valorou as causas de revogação da suspensão de execução da pena de prisão com um critério formalista, limitando-se a tecer considerações genéricas, imbuídas de um claro preconceito e descrença na capacidade de regeneração, não alegando com suficiência qualquer fundamento de facto ou de direito que sustentasse aquela decisão, limitando-se tão-só cartularmente e arbitrariamente a proferir decisão no sentido da revogação. Sustenta a recorrente tais afirmações numa transcrição da parte conclusiva da decisão, mas olvidando, quiçá deliberadamente, os fundamentos concretamente nela expressos, como o facto de o paradeiro da recorrente ter passado a ser desconhecido no processo desde a data do trânsito em julgado da sentença, e que só por força da reclusão da recorrente, à ordem de um outro processo, é que foi possível ouvi-la em declarações, tendo em vista o exercício do contraditório prévio à prolação da decisão agora posta em crise, assim como ter sido a própria recorrente a afirmar, no âmbito do contraditório prévio à prolação de tal decisão, que deixou de fazer tratamentos à sua toxicodependência, tendo recaído nos consumos sem qualquer razão justificativa, assim como estar ciente de que devia ter comunicado ao Tribunal a alteração da sua morada, o que não fez, considerando ainda o Tribunal que das declarações prestadas pela recorrente resultou que a mesma não cumpriu as regras de conduta impostas, ou seja as condições da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenada, considerando ainda o Tribunal a quo que a recorrente infringiu grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe tinham sido impostos, nem encetou qualquer esforço sério nesse sentido, nem tão pouco justificou a sua omissão. Concretizando de seguida, através da enumeração dos factos relevantes, bem como das ilações conclusivas que deles extraiu, as razões de facto e de direito que considerou servirem de fundamento à decisão proferida, de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no art.º 56º, nº 1, al. a) do CPP, isto é, com fundamento na violação grosseira ou repetida dos deveres de conduta impostos, e que no caso dos autos teriam sido: comparecer às entrevistas que fossem designadas pelo técnico de reinserção social e colaborar com este; manter-se afastada do consumo de estupefacientes, de locais ou de pessoas conotadas com o consumo ou tráfico de estupefacientes, mantendo o tratamento que então efetuava; procurar e manter ocupação laboral; e não cometer crimes. Ora o Tribunal a quo enumera, além dos factos supra referidos, outros que entende constituírem fundamento para a revogação da suspensão da execução da pena, sendo que foi a própria recorrente que reconheceu estar ciente das regras de conduta que sobre si impendiam e do facto de não ter cumprido nenhuma delas.
Razão por que, e não se vislumbrando ademais qualquer insuficiência na fundamentação da decisão proferida, deverá ser negado provimento ao recurso, nesta parte.
2.2. Da não verificação dos requisitos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida
Estabelece o art.º 56º do Código Penal o seguinte:
“1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
Por seu turno, prescreve o art.º 495º, nº 2, do CPP, que “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
Ou seja, como resulta do preceito citado, e no que interessa ao caso dos autos, além de ser obrigatória a audição do arguido, tal audição tem de ser presencial, por um lado, e, por outro, também deve ocorrer na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão. Não era assim na versão originária do Código de Processo Penal, cujo então art.º 491º, nº 2, determinava que o tribunal decidiria a revogação da suspensão por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado. Sem a exigência expressa de que tal audição fosse feita pessoalmente e em presença do arguido. Garantia-se assim apenas um mero exercício do contraditório, que poderia considerar-se cumprido por mera notificação para o efeito, mas sem as garantias, nem as possibilidades, desde logo de apuramento das razões do incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos, que a audição presencial permite.
Foi com a aprovação da Lei nº 48/2007, de 29/08, ao alterar a redação do art.º 495º, nº 2, determinando que fosse ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, que se passou a entender que a audição do arguido teria de ser pessoal e presencial, sujeitando desse modo o vício que adviesse da falta de uma tal audição ao regime das nulidades insanáveis, mais precisamente a prevista no art.º 119º, nº 1, al. c), do CPP.
Mas se em relação à audição do condenado a lei nos diz que a sua ausência constitui nulidade insanável, assim como no caso da ausência do seu defensor, sempre que a lei exigir a respetiva comparência, já em relação à sua audição presencial, sem a presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, a lei nada diz. Ou seja, tal vício ou tal omissão situar-se-á fora do âmbito das nulidades que poderiam ser objeto de apreciação, nomeadamente por não poderem considerar-se entretanto sanadas, como acontece com as expressamente referidas no art.º 119º do CPP:
Sendo que as nulidades legalmente previstas mas não expressamente consideradas pela mesma lei como insanáveis, ficarão as mesmas dependentes de arguição por parte do respetivo interessado, sob pena de ficarem sanadas, quer por não terem sido tempestivamente arguidas, nos termos do art.º 120º, nº 3, do CPP, quer por o interessado ter renunciado expressamente a argui-las ou tiver aceite expressamente os efeitos do ato anulável ou se tiver prevalecido de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia – art.º 121º, nº 1, al. a) a c) do CPP.
Ora, a audição da arguida na ausência do técnico que apoiou e fiscalizou o cumprimento das condições de suspensão, sendo certo que a arguida foi ela mesma ouvida pessoal e presencialmente, só poderá considerar-se uma mera irregularidade, por força do disposto no art.º 123º do CPP, sanada nos termos do nº 1 do mesmo artigo e já que não foi arguida no próprio ato, isto é, no momento em que a recorrente foi ouvida presencialmente pelo Tribunal a quo.
Motivo por que passaremos agora à análise da questão da verificação ou não dos requisitos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida.
2.2.1 Factos a considerar
2.2.1.1. Nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, foi a recorrente C… condenada, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a), com referência ao art.º 21º, ambos do DL nº 15/93, de 22/01 e tabelas I-A anexa, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
2.2.1.2. Na mesma decisão foi determinada a suspensão da execução de tal pena de prisão, pelo período de 1 ano e 3 meses, com efeito a partir do trânsito em julgado da sentença, sujeita à observação dos seguintes deveres:
b.1- Comparecer às entrevistas que forem designadas pelo técnico de reinserção social e colaborar com este;
b.2 – Manter-se afastada do consumo de estupefacientes, de locais ou de pessoas conotadas com o consumo ou tráfico de estupefacientes, mantendo o tratamento que efetua;
b.3 – Procurar e manter ocupação laboral;
b.4 – Não cometer crimes.
2.2.1.3. Por decisão proferida a 13/07/2016, ao abrigo do disposto no art.º 56º, nº 1, al. a), do Código Penal, foi revogada a suspensão da execução da pena de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada à arguida e determinado o seu cumprimento;
2.2.1.4. Em tal decisão foram aduzidos os seguintes fundamentos:
“Desde o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos passou a ser desconhecido o paradeiro da arguida, não obstante as várias diligências encetadas para apurar do paradeiro daquela.
A 21.04.2015 o HML informou que a arguida apenas em 04.10.2001 fez uma triagem médica, não voltando, pois, a ali comparecer – cfr. fls. 222.
A 08.05.2015 o CRI do Porto Oriental informou que a arguida ali não comparece desde Abril de 2014.
A arguida foi condenada por decisão de 30.10.2014, transitada em julgado a 13.05.2015, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 13.10.2013, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, respetivamente, no âmbito do PCS n.º 1008/13.1GCBRG, da Instância Local de Braga – J1.
O MP, conforme resulta da douta promoção de fls. 295-296, promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão a que a arguida foi condenada nestes autos.
A arguida veio a ser presa a 03.10.2016 para cumprimento de 106 dias de prisão subsidiária resultante da conversão da supra referida pena de multa (160 dias de multa, à taxa diária de €5,00) – Cfr. fls. 299-300.
Só por força da reclusão da arguida foi possível tomar declarações à mesma.
A arguida tem processos pendentes, como resulta de fls. 329.
Ouvida a arguida em declarações, referiu a mesma estar ciente que qualquer alteração de morada teria de ser comunicada ao Tribunal e que não obstante tal conhecimento nada comunicou.
Confirmou ainda o teor de fls. 224, referindo que deixou de fazer tratamento à toxicodependência, tendo recaído nos consumos sem qualquer razão justificativa.
Mais referiu ter um processo pendente na Instancia Local do Porto – Secção de Pequena Criminalidade, o que não se veio a confirmar.
Do declarado pela arguida resultou que a mesma não cumpriu as regras de conduta impostas, condição da suspensão da pena de prisão a que foi condenada nestes autos.
Dada a oportunidade à defesa da arguida para se pronunciar, nada disse.
Do certificado de registo criminal da arguida não consta qualquer condenação pela prática de ilícitos no período de suspensão da pena, o qual já se mostra decorrido.
Assim, cumpre decidir.
Estabelece o art.º 56º, n.º 1, que: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social
Vejamos.
A suspensão da execução de uma pena de prisão só acontece se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime – art.º 50º, nº 1, do C. Penal.
A pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que, não só antevê, como propicia ao condenado a sua reintegração na sociedade e a tomada de uma conduta conforme o direito, que é um dos vetores dos fins das penas.
Porém, outros dos seus vetores é a proteção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a proteção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adotar novas condutas desviantes.
É nesta dupla perspetiva que deverá incidir o juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão, sendo certo que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento da decisão e não da prática do crime - neste sentido vide o Ac. STJ de 2001/Mai./24, in CJ (S) II/201.
Ora, in casu, e tendo em conta os factos supra expostos, a arguida de forma reiterada não cumpriu as regras de conduta a que estava sujeita como condição da suspensão da pena de prisão a que foi condenada, nem encetou qualquer esforço sério nesse sentido, nem tão pouco justificou a sua omissão.
Com efeito, entre 28.05.2014, data do trânsito em julgada da sentença proferida nestes autos, até à reclusão da arguida a 03.10.2016, ou seja, durante todo o período de suspensão da pena foi total a ausência de colaboração por parte da arguido tanto com a equipa da DGRS como com o Tribunal.
A arguida não cumpriu nenhuma das regras de conduta impostas, sendo que para tal incumprimento não se vislumbra uma qualquer causa de justificação ou de desculpação bastante, tanto mais que a própria arguida nenhuma justificação avançou, antes reconheceu estar ciente das regras de conduta que sobre si impendiam e não ter cumprido nenhuma.
Claramente a arguida não aproveitou a oportunidade dada, revelando as suas descritas ações e omissões total desinteresse quanto ao cumprimento das obrigações de que dependia a suspensão da pena de prisão.
Atento o lapso de tempo decorrido, a ausência de qualquer justificação relativamente ao não acatamento das condições fixadas e ao supra descrito comportamento da arguida, afigura-se-nos que a mesma violou de forma grosseira e reiterada as regras de conduta impostas e de que dependiam a suspensão da execução da pena em que foi condenada.
Assim, por entender verificados os pressupostos contidos no art.º 56, n.º 1, al. a) do C.P., revogo a suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente tem a arguida B… a cumprir a pena de 1 ano e 3 meses de prisão.”
2.2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
Nos termos do disposto no art.º 56º, nº 1, al. a) e b), do CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, bem como ainda se cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Ora, se considerarmos como violação grosseira toda e qualquer violação que possa evidenciar-se como uma violação qualificada, ou seja, qualitativamente denotativa da dimensão do incumprimento do dever ou da obrigação imposta, no sentido de se considerar que tal violação na própria amplitude e determinação com que, na sua essência, deixou de ser cumprida a obrigação imposta, e não, portanto, a traduzir um mero incumprimento parcial de uma tal obrigação ou, tratando-se de uma obrigação de execução continuada, que tal incumprimento se verificou apenas em algumas vezes contadas, em comparação com outras em que a mesma foi sendo cumprida, então o incumprimento ou a violação das obrigações impostas à recorrente, como condição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, só podem, em nosso entender, ser considerados grosseiros.
Sublinhe-se que, tais obrigações, supra referidas em 2.2.1.2., não foram, de todo cumpridas, isto é, como resulta referido na decisão recorrida, e a própria recorrente não põe em causa no presente recurso, é que só por força da reclusão da arguida, à ordem de um outro processo, foi possível tomar-lhe declarações nestes autos. Sendo certo que, ouvida a mesma em declarações, foi a própria a referir que estava ciente de que qualquer alteração de morada teria de ser comunicada ao Tribunal e que não obstante tal conhecimento nada comunicou. Confirmando ainda o teor de fls. 224 (ou seja, que não compareceu aos atendimentos da Equipa de Tratamento médico desde abril de 2014), referindo que deixou de fazer tratamento à toxicodependência, tendo recaído nos consumos sem qualquer razão justificativa.
Resultando dos autos, como bem refere o Tribunal a quo, que a arguida, de forma reiterada não cumpriu as regras de conduta a que estava sujeita como condição da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenada, nem encetou qualquer esforço sério nesse sentido, nem tão pouco justificou a sua omissão, subtraindo-se inclusivamente a uma tal possibilidade. Tendo sido total a sua ausência, desde o trânsito em julgado da sentença, 28/05/2014, até à detenção da arguida acima referida, ou seja 03/10/2016 – período que inclui o da duração da suspensão da execução da pena de prisão. Ausência essa que foi dirigida tanto ao Tribunal como à DGRS. Impossibilitando desse modo a elaboração do plano de reinserção social por parte DGRS, como resulta de fls. 162. Tendo sido várias as diligências encetadas pelo Tribunal para descortinar o paradeiro da recorrente, junto de diversas entidades, sem qualquer sucesso, como se pode ver de fls. 165 a 168, 179 a 179, 181, 182, 197 a 205, 207 a 215, 218 a 224, 227 a 236, 240 a 251, e 254 a 274, vindo o seu paradeiro a ser apenas determinado nos autos a 27/01/2016, na sequência da sua detenção à ordem de um outro processo.
Ou seja, a arguida não cumpriu nenhuma das regras de conduta impostas, tendo-se com toda a evidência subtraído à possibilidade do seu cumprimento, sem qualquer justificação. Tendo a violação das obrigações impostas sido total, persistente no tempo, não tendo a recorrente apresentado sequer qualquer justificação plausível para a sua violação, o que torna o seu comportamento fortemente censurável, do ponto de vista ético-jurídico, sobretudo porque adotado depois da advertência solene contida na sentença condenatória, sendo nessa medida também grosseira a sua culpa, e impossibilitando o seu comportamento qualquer juízo de prognose favorável á sua reinserção social, caso se mantivesse a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, juízo esse que tal suspensão necessariamente exige e supõe. Sendo certo que tal juízo de censurabilidade não tem de assentar necessariamente numa conduta dolosa, bastando para tal uma conduta particularmente censurável de descuido e leviandade, como aquela que foi registada nos autos.
Ou seja, face à factualidade dada como assente nos autos, somos levados a concluir que a violação registada deve ser considerada grosseira e reiterada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 56º, nº 1, al. a), do CP. Razão por que, e desde logo com este fundamento, se verifica ter sido bem decidida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à recorrente.
E tanto assim é que a recorrente sobre os fundamentos de tal revogação não tece concretamente qualquer consideração. Limita-se a ficcionar uma revogação baseada no cometimento de um crime durante o período de suspensão, supondo ter sido esse o fundamento da revogação operada, conjugado com o disposto na al. b) do art.º 56º do CP. O que não aconteceu no caso dos autos. Isto é, não tem qualquer fundamento a argumentação tecida no recurso interposto de que foi a consideração automática do cometimento de novos crimes durante o período da suspensão que levou o Tribunal a quo a determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, por referência ao disposto na al. b) do nº 1 do art.º 56º do CP, pois o que levou à revogação da suspensão da execução da pena de prisão foi sim o facto de a recorrente ter infringido grosseira e continuadamente os deveres ou regras de conduta impostos, nos termos do disposto no art.º 56º, nº 1, al. a), do CPP. E sobre isso não teceu a recorrente qualquer consideração que possa pôr em causa a justeza da decisão proferida.
Finalmente, importa referir que também não se compreende a invocação feita pela recorrente quanto à existência de violação do art.º 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, cuja norma se refere ao princípio do contraditório, sendo certo que dos autos, se algo resulta demonstrado à saciedade é a preocupação do Tribunal, ao longo de todo o processo, e após a sentença condenatória, em ouvir a recorrente, o que acabou por acontecer, previamente à prolação da decisão recorrida, audição essa que foi pessoal e na presença da sua Defensora.
Razão por que deve ser negado provimento ao recurso.
2.3. Responsabilidade pelo pagamento de custas
Uma vez que a recorrente decaiu totalmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente B….
b) Condenar a recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, sem prejuízo do instituto de apoio judiciário.
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Porto, 25 de janeiro de 2016
Francisco Mota Ribeiro
Borges Martins
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[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, LIM., Coimbra 1984, p. 139 e 140.