Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0730603
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200701290730603
Data do Acordão: 01/29/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 603/07-3.ª, do Tribunal da Relação do PORTO
Consg. Dep. ……./92-....ª-….ª, das VARAS CÍVEIS do PORTO


As REQUERIDAS, B……………….. e OUTROS, vêm, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, alegando:
1. A REQUERENTE deduziu a pretensão de ser “julgado subsistente o depósito e extinta a obrigação de pagamento do preço devido pela aquisição de 260 acções de «C……………. – S.A.», identificadas no art. 14º-B…”;
2. As Requeridas contestaram e peticionaram: “fosse julgada procedente a impugnação deduzida e, em consequência, ineficaz e insubsistente o promovido depósito ou, então, e só se essa improceder, ser fixado na quantia de ……..”;
3. Na sequência do acórdão da Relação, as Requeridas suscitaram, em articulado superveniente, a inconstitucionalidade do dispositivo ao abrigo do qual foi realizado o depósito e deduzida a pretensão aquisitiva do domínio total da Sociedade;
4. E, se improcedesse, guiadas pelo valor conferido, por unanimidade, pelos Peritos, ao activo imobiliário da sociedade na 1.ª das duas avaliações executadas, desenvolveram os factos reveladores do acréscimo repercutido no valor das suas posições societárias;
5. Daí, peticionarem a declaração da “inconstitucionalidade do normatizado no art. 490º do CSC e nula a aquisição arrogada pela Requerente das participações accionistas das Requeridas na C………….. e ineficaz o depósito, condenando-se a isso mesmo reconhecer”;
6. Mas, se tal viesse a ser desatendido, então, subsidiariamente, que, pelo menos, a Requerente fosse não só condenada a pagar às Requeridas ……”;
7. O que, pese a oposição daquela, foi admitido por despacho de 21-11-2002;
8. Logo, a sentenciada ineficácia e insubsistência do depósito ficou aquém, do que era peticionado pelas Reclamantes;
9. Com efeito, independentemente da pugnada inconstitucionalidade daquele normativo a que a sentença recorrida nem sequer deu pronúncia, deixou de declarar a nulidade da aquisição arrogada pela Requerente;
10. E, ainda que a nulidade represente uma espécie principal da ineficácia em sentido lato que, assim, possa ter sido tomada pela sentença recorrida, até porque o depósito do bastante é condição essencial e necessária à transmissão das acções para o depositante, já no entanto, essa, enquanto limitada ao depósito sem ser estendida ao negócio aquisitivo, pode desencadear reservas se esse, mau grado a falta daquele pressuposto ou condição a si intrínseca, persistir indiferente à declarada ineficácia – Manuel Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 411 e segs., e Rui de Alarcão, in A Confirmação dos Negócios Anuláveis, Vol. I, págs. 40 e sgs e pg. 46-nº.2;
11. A qual, insatisfeita aquela “conditio Júris” do depósito, não terá produzido quaisquer dos efeitos, nomeadamente os translativos das 260 acções;
12. E, por isso, a pretendida declaração da nulidade do negócio, muito embora possa, implicitamente, ser havida como contida na declarada ineficácia do depósito, não está, pelo menos, explicitamente declarada na sentença, conforme o peticionado;
13. Assim, a pretensão formulada pelas Requerentes de ser declarada a nulidade da aquisição impõe que ela seja chamada à sentença e nela espelhada.
CONCLUEM: deverá ser revogado o despacho de não admissão do recurso e, em consequência, proferido outro que o admita na espécie de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – arts. 688º, 691º e 692º do CPC.
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O despacho reclamado, ao contrário da grande maioria, analisa o “pedido” e o decidido, acabando por não admitir o recurso, mas fundamentando nos seguintes termos: “tendo presente que formularam, a título principal, o pedido de procedência da impugnação e essa lhe foi concedida, «não ficaram vencidas», não possuindo, por conseguinte, legitimidade...”.
Com efeito, determina o art. 680.º, nº.2, do CPC que “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. LEBRE de FREITAS comenta: “o n.º 2 alarga a legitimidade para o recurso a outras situações, conferindo-a a pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. Resulta do artigo que os terceiros, mesmo que não sejam partes no processo, podem recorrer de decisões que os prejudiquem directa e efectivamente. LEAL-HENRIQUES exprime: “Têm também legitimidade para recorrer outros que não partes principais. Nesta segunda situação – que constitui excepção à regra contida no n.º 1 (só as partes principais vencidas poderão recorrer) – permite-se que impugnem decisões pela via do recurso quem, não sendo parte principal (ou sendo parte meramente acessória) tenha interesse na questão ou questões nela decididas”. E acrescentam: “o que é necessário é que haja um prejuízo directo e efectivo, entendido este como desvantagem certa, positiva, concreta, actual, e consequência imediata da decisão que se pretende impugnar. Em tais casos o recurso é facultado não apenas aos que, por forma subordinada ou acidental, tenham tido intervenção no processo, como também aos que lhe foram ou são completamente estranhos. O único factor decisivo é, pois, o prejuízo imediato e directo”.
Decidiu o Ac. STJ, de 7/12/93: I – Pelo art. 680º, o direito de recorrer é atribuído apenas, em princípio, a quem for parte... II – Este prejuízo, para poder classificar-se de directo e imediato, tem de resultar da própria decisão e de ser actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados, isto é, tem de ser real e jurídico”.
Nesta conformidade, o despacho reclamado não reconhece às Requeridas a legitimidade para recorrer da decisão, uma vez que, de facto, nela ficou assente o indeferimento da “totalidade do pedido da A.”, que consistia na autorização do depósito de 1.913.600$00, relativos a 260 acções de C………….. – SA, a favor das Requeridas, não se produzindo a eficácia liberatória pretendida pela A., pelo que a decisão não lhes causa qualquer prejuízo, directo e efectivo.
Ora, o requerimento da interposição de recurso, enquanto se limita a anunciar a intenção de recorrer, pode permitir a decisão que se tomou. De facto, se se formula um pedido na petição inicial e a sentença o julga improcedente, se mais, onde é que há vencimento?
Porém, a Reclamação é suficientemente esclarecedora quanto ao alcance com o recurso e destaca os pontos suficientes e necessários para estabelecer a diferença. Em que consiste ela para concluir pela desvantagem certa, positiva, concreta e actual para as Requeridas, por forma a conceder-lhes toda a legitimidade para recorrer de uma decisão que as irá prejudicar de forma igualmente directa e efectiva?
A acção vem, como se vê pela sua identificação, de 1992 e já passa as 1.000 fls.! E estamos numa acção especial que, pela sua natureza, deveria ser “simples”. “Simples” ... em direito? É isso que passa para a Comunicação. Algo se complicou quando as Requeridas, nessa qualidade, “vêm” com um articulado que se designa por “superveniente”. E que foi admitido. Como tal. Nele se formulam “pedidos” vários. A título principal e global e pelo que, expressamente, se designou – e designa – de “subsidiariamente”.
Ora, tal articulado foi admitido, por despacho de 21-11-02, a fls. 98 (fls. 661, do p.p.). Nele se consigna, a ele se referindo, que “pretendem afinal ampliar o valor do depósito efectuado”; “na sua contestação (que nestes autos funciona como «petição inicial»”. E termina: “admite-se a requerida «ampliação» do pedido”.
Ora, o pedido é formulado no seguintes termos (as alíneas são nossas):
a). “Deve ser declarada a inconstitucionalidade do normatizado no art. 490.º, do CSC”;
b). “e nula a aquisição pela Requerente das participações accionistas das Requeridas”;
c). “e ineficaz o depósito por si promovido”.
Qualquer um deles goza de independência entre si. Aliás, quando muito, o último é que pode ser uma «consequência»” dos demais, mas será sempre um «menos».
E porquê? Só e apenas porque, se se decidir, nesta acção, o pedido da al. a) e o da al. b), as Requeridas vêem resolvida uma parte do problema que a todos envolve: quem é dono e de quê, ou, pelo menos, a Requerente não é legítima dona de todas as acções de que ora se arroga titular. O que, por outro lado, acarreta um ónus que urge acautelar: é que se a sentença não sofrer alteração, podem as Requeridas serem amanhã confrontadas com a não aceitação duma defesa nos moldes que adoptaram com aquele pedido superveniente.
Portanto, por aqui se depreende que só a al. c) contempla o pedido das Requeridas. Ficam assim de fora os pedidos a) e b).
Aliás, a sentença conclui pela improcedência, mas apenas no segmento do cômputo do valor do património imobiliário da Sociedade, que ultrapassa o proposto pela Requerente. Silencia tudo quanto ser refere à aquisição de acções, quer não analisando as invocadas nulidade e inconstitucionalidade ocorridas na aquisição de parte das acções de que a Requerente se arroga presentemente titular.
“Logo, a sentenciada ineficácia e insubsistência do depósito ficou aquém, do que era peticionado pelas Reclamantes”.
Com aceita a alegação: “ainda que a nulidade represente uma espécie principal da ineficácia em sentido lato que, assim, possa ter sido tomada pela sentença, até porque o depósito do bastante é condição essencial e necessária à transmissão das acções para o depositante, já no entanto, essa, enquanto limitada ao depósito sem ser estendida ao negócio aquisitivo, pode desencadear reservas se esse, mau grado a falta daquele pressuposto ou condição a si intrínseca, persistir indiferente à declarada ineficácia. A qual, insatisfeita aquela “conditio iuris” do depósito, não terá produzido quaisquer dos efeitos, nomeadamente, os translativos das 260 acções”. “E, por isso, a pretendida declaração da nulidade do negócio, ... não está, pelo menos, explicitamente declarada na sentença, conforme o peticionado”.
Daí: “O que legitima o seu recurso”.
Considerando que tudo se processou dentro dum enquadramento processual sem oposição de quemquer que fosse, não é possível agora obstar ao recurso, pela via de que não há pedido além do da Requerente, pese embora o disposto no art. 1028.º-n.º1, que admite a impugnação apenas pelas als. a) e c) do art. 1027.º, reservando a al. b) pela via, autónoma e independente, da reconvenção, conforme, a contrariu, o disposto no art. 1029.º-n.º1, enquanto o que se pede, no articulado superveniente, segundo o despacho que o admitiu, é “maior” e “diverso”.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Consg. Dep. ……/92-...ª-….ª, das VARAS CÍVEIS do PORTO, pelas REQUERIDAS, B………… e OUTROS, do despacho que não admitiu o recurso da SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, pelo que REVOGA-SE tal despacho, que deve ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que o ADMITA.
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Sem custas.
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Porto, 29 de Janeiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: