Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012177 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO REQUISITOS DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RP199503279450491 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA. | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/93 2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA JANUÁRIO GOMES IN CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO URBANO PAG279. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Sumário: | I - Em acção de reivindicação é irrelevante a invocação, por via de excepção na contestação, de um contrato de arrendamento do objecto do pedido reivindicativo celebrado por quem se reconhece não ser o dono nem ter poderes de disposição da coisa reivindicada, visto que o arrendamento da coisa alheia é ineficaz em relação ao dono. II - O reconhecimento por este para traduzir consentimento válido em relação ao arrendamento não pode resultar do só facto de o dono do local arrendado haver mandado entregar a chave do mesmo ao pretenso arrendatário e, mais tarde, haver dito a este que era necessário fazer o arrendamento por escrito para o que exigia renda superior à praticada. | ||
| Reclamações: | |||