Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450491
Nº Convencional: JTRP00012177
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
REQUISITOS
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RP199503279450491
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA.
Processo no Tribunal Recorrido: 222/93 2
Data Dec. Recorrida: 01/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA JANUÁRIO GOMES IN CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO
URBANO PAG279.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Sumário: I - Em acção de reivindicação é irrelevante a invocação, por via de excepção na contestação, de um contrato de arrendamento do objecto do pedido reivindicativo celebrado por quem se reconhece não ser o dono nem ter poderes de disposição da coisa reivindicada, visto que o arrendamento da coisa alheia é ineficaz em relação ao dono.
II - O reconhecimento por este para traduzir consentimento válido em relação ao arrendamento não pode resultar do só facto de o dono do local arrendado haver mandado entregar a chave do mesmo ao pretenso arrendatário e, mais tarde, haver dito a este que era necessário fazer o arrendamento por escrito para o que exigia renda superior à praticada.
Reclamações: