Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037446 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200412020436226 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se é certo que a alteração introduzida pelo Dec.-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, ao artº 152º do CPEREF, é de aplicação imediata às acções instauradas a partir da data da entrada em vigor desse diploma ainda que os “privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social” respeitem a créditos constituídos ou vencidos em data anterior, impõe-se em tais acções salvaguardar sempre os créditos que “se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência”, os quais continuam a ter a natureza privilegiada que tinham antes daquela alteração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No .....º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, correm termos uns autos de falência sob o nº ..../...., em que foi declarada a falência de B........................., residente em ......, ......., Paços de Ferreira. Por apenso aos mesmos autos vieram os credores, encabeçados por C.........................., S.A., reclamar os seus créditos, nos termos do disposto no artº 188º do Cód. de Proc. Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (mais conhecido por CPEREF). De entre os credores reclamantes, veio a Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamar créditos no valor global de € 9.505,22, relativos a taxa social única devida e não paga pelo falido, relativamente aos meses de Janeiro de 1985 a Novembro de 2002 e juros de mora vencidos até à data de declaração da falência no montante de € 4.573,80. Os créditos da Segurança Social relativos aos anos de 1995 a Outubro de 2001 estavam garantidos por hipoteca legal sobre os prédios urbanos do falido descritos na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob os nºs 01442/121001 e 00680/311094 (cfr. respectivamente, doc. de fls. 10 a 13 verso). Parte dos créditos reclamados respeitam a contribuições do período de Julho de 2001 a Novembro de 2002 e respectivos juros, no montante de € 2.103,49 e venceram-se já na pendência do processo especial de recuperação de que a falida foi objecto no período imediatamente anterior. Foi, entretanto, proferida sentença de graduação de créditos, aí se tendo graduado parte dos supra aludidos créditos reclamados pelo IGFSS no grupo dos créditos comuns - precisamente os créditos referentes aos meses de Julho de 2001 a Novembro de 2002 no valor de € 2.103,49--, não se reconhecendo, quanto a eles, a natureza privilegiada. Inconformado com o assim sentenciado, veio o IGFSS interpor recurso, de apelação, apresentando as respectivas alegações que remata com as seguintes “CONCLUSÕES: 1 - O aqui apelante reclamou um crédito de contribuições e respectivos juros de mora no montante global de € 14.079,02. 2 - Invocou a natureza privilegiada de parte desses créditos, concretamente, os respeitantes aos meses de julho de 2001 a Novembro de 2002 no valor de € 2.103,49, créditos esses vencidos já na pendência da acção de recuperação. 3 - Embora os créditos tenham sido verificados, a douta sentença recorrida não reconheceu a natureza privilegiada dos créditos referidos na alínea anterior, graduando-os com os restantes no grupo dos créditos comuns. 4 - Os créditos das Instituições da Segurança Social provenientes de contribuições vencidas e não pagas bem como os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a), do nº 1, do artº 747º do Código Civil, no primeiro caso e no segundo caso, logo após os créditos referidos no artº 748º, do mesmo diploma legal - conforme artº 10º e 11º do Decreto Lei nº 103/820, de 9 de Maio. 5 - O artigo 152º do CPEREF na redacção conferida pelo Decreto Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, estatuiu que com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das Autarquias Locais e das Instituições da Segurança Social excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência. 6 - Gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário, conforme o disposto nos artsº 10º e 11º do Decreto lei nº 103/80, de 09/05, os créditos constituídos no decurso do processo de falência, ou seja, as contribuições e respectivos juros de mora respeitantes aos meses Julho de 2001 a Novembro de 2002, no total de € 2.103,49, reclamados pelo aqui apelante. 7- A douta sentença violou, portanto, o disposto nos artigos 152º e 200º do CPEREF. 8 - Consequentemente, e como se espera, deve a sentença ser revogada reconhecendo-se os privilégios invocados pelo apelante e graduando-se o crédito de contribuições e respectivos juros de mora no montante total de € 2.103,49 e os restantes no grupo dos créditos comuns, aliás, como é de JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a (única) questão suscitada pela apelante consiste em saber se os créditos da apelante vencidos na pendência da acção de recuperação de empresa - referentes às contribuições e respectivos juros de mora respeitantes aos meses de Julho de 2001 a Novembro de 2002, no total de € 2.103,49-- gozam de privilégio (mobiliário e imobiliário), não devendo, por isso, ser graduados no grupo dos créditos comuns. II. 2. FACTOS PROVADOS: Os supra relatados. III. O DIREITO: Vejamos, então, da questão suscitada nas conclusões das alegações. A questão em apreciação afigura-se-nos de alguma simplicidade, adiantando-se, desde já, que, segundo cremos, a razão está do lado da apelante. É certo que o artº 152º do CPEREF na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, dispunha que “Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns”. Este normativo constituiu, à data, uma grande inovação - a consagração do princípio da par conditio creditorum. Visou-se introduzir uma salutar “revolução” no direito falimentar no sistema jurídico português, como é afirmado pelo próprio legislador no Preâmbulo do diploma que aprovou o Código (nº6) [“6. Mas a novidade de maior tomo de todo o diploma, pelo poderoso estímulo que pode trazer para o auxílio eficaz às empresas devedoras em situação dificil, mas realmente viáveis, é a relativa ao tratamento a que passam a ficar sujeitos, com a declaração de falência, os titulares de créditos privilegiados (artigo 152º). A declaração de falência não tinha até agora a menor influência sobre a situação de preferência que a lei substantiva atribuía, na satisfação do passivo do falido, aos credores munidos.de privilégio. E da manutenção imperturbada dessa posição de supremacia, na própria fase mais crítica de derrocada da empresa devedora, resultavam, dois efeitos perversos, para os quais a realidade dos factos chamava continuamente a atenção dos observadores. Por um lado, como a decretação da falência nenhum prejuízo causava afinal, quer à titularidade teórica, quer à própria consistência prática dos seus direitos, os credores privilegiados não se sentiam grandemente motivados, nas deliberações da assembleia de credores, em promover a recuperação económica da empresa devedora e em impedir que ela caísse nas garras da acção falimentar. Por outro lado, nas situações de falência iminente, também os credores comuns, sabendo de antemão que o património do falido não dava, as mais das vezes, para solver os créditos do Estado e da chamada segurança social, muni- dos de privilégios, a breve trecho se desinteressavam da sorte das operações. A situação não era a mais conveniente do ponto de vista económico-social, e nem sequer se considerava a mais justa, depois de uma época em que tanto se abusou da concessão de privilégios creditórios, sobretudo na área da segurança social, e num período em que, perante a dureza da competição externa, a recuperação de toda a empresa nacional economicamente viável assume foros de imperativo esclarecido. Não faria realmente grande sentido que o legislador, a braços com a tutela necessária das empresas em situação financeira difícil desde 1977 até hoje, continuasse a apelar vivamente para os deveres de solidariedade económica e social que recaem sobre os credores e mantivesse inteiramente fora das exigências desse dever de cooperação quer o Estado, quer as instituições de segurança social, que deveriam ser as primeiras a dar exemplo da participação no sacrifício comum. A esta luz se compreende a doutrina verdadeiramente revolucionária do artigo 152º do presente decreto-lei, por força do qual «com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns». É uma solução que, antes mesmo da necessária revisão da legislação vigente sobre os privilégios creditórios, só pode robustecer a autoridade das pessoas colectivas públicas e facilitar o esforço colectivo dos credores realmente interessados na cura económica da empresa financeiramente enferma.” O certo, porém, é que o aludido Dec.-lei nº 315/98, de 20 de Outubro veio dar nova redacção ao citado artº 152º, que passou a ser do seguinte teor: “Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência - sublinhado nosso. Assim sendo, há que fazer a devida extrapolação da aludida alteração para o caso sub judice. Antes de mais, há que salientar que a alteração introduzida no artº 152º do CPEREF só se aplica às acções instauradas a partir do 30º dia posterior à data da publicação do citado Decreto-lei diploma - data esta da entrada em vigor do mesmo diploma (cfr. o seu artº 7º). Como o processo em questão é posterior à entrada em vigor do dita alteração, é patente que esta se aplica à situação sub judice. Ora, o que se verifica é que o Mmº Juiz a quo não atendeu à aludida alteração do artº 152º, fine, agindo em conformidade com a sua anterior redacção. E assim, apenas levou em conta o privilégio creditório da apelante decorrente das hipotecas que a mesma detinha sobre os imóveis referidos sob as verbas nºs 1 e 2 do auto de apreensão de bens apenso, respeitante o crédito de € 10.664,81-- pois só este crédito (reconhecido) se encontra abrangido pelas hipotecas legais em questão (documentadas a fls. 10 a 13)--, entendendo que, pelo facto de o demais crédito reconhecido não se encontrar abrangido pelas mesmas hipotecas, os créditos reclamados que excediam o aludido montante deveriam ser graduados na “panela” dos credores comuns, independentemente de serem, ou não, vencidos na pendência da acção. Mal, porém - salvo o devido respeito. Efectivamente, se é certo que o artº 152º é de aplicação imediata às acções instauradas a partir do 30º dia posterior à data da publicação do citado Decreto-lei diploma, ainda que os “privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social” respeitem a créditos constituídos ou vencidos em data anterior [(ver vg., Acs. STJ de 5.6.96, S II, 112 e Ac. da Rel. d Lisboa, de 28.1.1999, Col. 1999, I, 95)], o certo é, também, que, tratando-se de acções instauradas após a entrada em vigor da nova redacção do artº citado 152º, impõe-se salvaguardar sempre os créditos que “se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência” - novamente o sublinhado nosso. É o comando legal - que há que acatar (ut artº 8º, CC). Assim sendo, estando assente que os créditos de contribuições à Segurança Social e respectivos juros de mora, em questão - de € 2.103,49 - se venceram já na pendência da acção de recuperação, impunha-se o reconhecimento da natureza privilegiada que a lei aos mesmos reconhece: gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a), do nº 1, do artº 747º do Código Civil, no primeiro caso e, no segundo caso, logo após os créditos referidos no artº 748º, do mesmo diploma legal - conforme artºs 10º e 11º do Decreto Lei nº 103/820, de 9 de Maio (cfr. a noção de privilégio creditório contida no artº 733º, CC). Está-se em face de garantias que derivam directamente da lei e que o Tribunal a quo não podia deixar de respeitar. Procedem, assim, e sem mais considerações, as conclusões da apelação. CONCLUINDO: Se é certo que a alteração introduzida pelo Dec.-lei nº 315/98, de 20 de Outubro, ao artº 152º do CPEREF, é de aplicação imediata às acções instauradas a partir da data da entrada em vigor desse diploma ainda que os “privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social” respeitem a créditos constituídos ou vencidos em data anterior, impõe-se em tais acções salvaguardar sempre os créditos que “se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência”, os quais continuam a ter a natureza privilegiada que tinham antes daquela alteração. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que graduou no grupo dos créditos comuns o crédito da reclamante respeitante a contribuições, e juros, dos meses de Julho de 2001 a Novembro de 2002, no montante total de € 2.103,49 (vencidos já na pendência da acção), devendo, ao invés, ser graduado tal crédito em conformidade com a sua natureza privilegiada, supra referida. Sem custas. Porto, 2 Dezembro de 2004 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves |