Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0444030
Nº Convencional: JTRP00037234
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP200410130444030
Data do Acordão: 10/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: É o momento da apresentação do respectivo requerimento que determina a tempestividade ou intempestividade do pedido de apoio judiciário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO.
1.1. No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia foi o arguido B.........., julgado em processo sumário em 28JAN04 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelo art. 292º, do CP, tendo sido condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de e €2, num total de € 140, 00 bem como na sanção acessória do direito de conduzir por um período de 5 meses, nos termos do art. 69º, nº1, al. a), do CP, e nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 Ucs, ,acrescida de demais custas do processo.
1.2. Em 02FEV04 requereu o arguido que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, custas e honorários ao seu defensor nomeado e demais encargos do processo.
1.3. Por despacho de proferido em 19FEV04 o Mmº Juiz “a quo” indeferiu in limine, o pedido de apoio judiciário, formulado pelo arguido, com o fundamento de que «no processo está apenas em causa, neste momento, a dívida de custas, uma vez que já foi proferida sentença e esta transitou em julgado, e se é certo que quando foi requerido o apoio ainda não tinha transitado em julgado, é também certo que o prazo para esse fim se encontra ultrapassado sem que tenha sido exercido o direito de recurso, encontrando-se o processo findo»
1.4. Inconformado com esta decisão veio dela interpor recurso o arguido que motivou, concluindo, nos seguintes termos:
«a) Foi o arguido julgado em processo sumário e condenado a uma pena de , multa, nas custas do processo e nos honorários ao seu defensor oficioso.
b) Após a audiência e leitura de sentença, antes da mesma transitar em julgado, o arguido requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e do pagamento dos honorários defensor oficioso.
c) A audiência e leitura de sentença realizaram-se a 28 de Janeiro de 2004;
d) O arguido requereu o benefício de apoio judiciário a 02 de Fevereiro de 2004.
e) No despacho ora recorrido decidiu a Meritíssima juiz do tribunal à quo indeferir ao arguido o benefício de apoio judiciário com base na Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro;
f) O tribunal entendeu, que o apoio judiciário existe para possibilitar o acesso aos tribunais pelos cidadãos, a fim de exercerem os seus direitos mas, como já tinha sido proferida sentença, julgou improcedente o pedido;
g) Ora, atento ao disposto no artigo 17° n.2, da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro: "O pedido de apoio judiciário pode ser requerido em qualquer, estado da causa".
h) Assim, o pedido de apoio judiciário feito antes do trânsito em julgado é tempestivo e, in casu, o arguido tem legitimidade para o requerer;
i) Pelo que o tribunal não devia "julgar improcedente o pedido de apoio judiciário" pois o processo, no momento em que o pedido é formulado, não se encontrava findo.
j) Aliás, mesmo após o trânsito em julgado, não se esgotam os direitos do arguido a apreciar pelo tribunal, pois este pode reclamar da conta, pedir certidões, requerer a não transcrição da decisão, requerer o pagamento em prestações, etc..
k) E, mesmo que o pedido de apoio judiciário fosse elaborado com o objectivo do requerente beneficiar da isenção de custas, em nada se contradiz com a lei do Apoio Judiciário, na medida em que são cidadãos que não possuem meios para pagar quer as custas quer os honorários do defensor oficioso e possuem o direito de ver reconhecida tal impossibilidade pelo tribunal evitando os esforços do mesmo para executar e obter o pagamento coercivo de tais importâncias.
l) Certo é que o arguido beneficia da presunção da insuficiência económica dentro da pendência da acção declarando, em audiência de julgamento, que não possui meios para custear as despesas do pleito, pelo que deveria ter sido concedido ao mesmo o beneficio de apoio judiciário.
m) Assim, em conclusão, no entendimento do arguido, deveria o tribunal ter deferido o seu pedido de apoio judiciário, atentos aos pressupostos do mesmo e perante a prova da sua insuficiência económica produzida em audiência de julgamento.
n) Ao não ter feito, violou-se o disposto nos artigos 20° da CRP,1° n.1, 7° n.1, 17° n.2, 20' n.1 al. c), 56° n.1 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
Termina pelo provimento do recurso»
1.7. Na 1ª Instância houve resposta do Ministério Público, o qual conclui, pela procedência do recurso.
1.8. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
1.9. Foram colhidos os vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a decisão do presente recurso:
2.1.1.No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia foi o arguido B.........., julgado em processo sumário em 28JAN04 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelo art. 292º, do CP, tendo sido condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de e €2, num total de € 140, 00 bem como na sanção acessória do direito de conduzir por um período de 5 meses, nos termos do art. 69º, nº1, al. a), do CP, e nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 Ucs, ,acrescida de demais custas do processo..
2.1.2. Em 02FEV04 requereu o arguido que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, custas e honorários ao seu defensor nomeado e demais encargos do processo.
2.1.3. Por despacho de proferido em 19FEV04 o Mmº Juiz “a quo” indeferiu in limine, o pedido de apoio judiciário, formulado pelo arguido, com o fundamento de que «no processo está apenas em causa, neste momento, a dívida de custas, uma vez que já foi proferida sentença e esta transitou em julgado, e se é certo que quando foi requerido o apoio ainda não tinha transitado em julgado, é também certo que o prazo para esse fim se encontra ultrapassado sem que tenha sido exercido o direito de recurso, encontrando-se o processo findo»
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3. O DIREITO
3.1. A questão que emerge no presente recurso, tendo em atenção as conclusões formuladas pelo recorrente, resume-se em saber se o apoio judiciário formulado pelo arguido foi ou não tempestivo, uma vez que foi requerido após a prolação da sentença, mas antes da mesma ter transitado em julgado, não obstante o arguido não ter recorrido da sentença condenatória.
3.2. Em conformidade com o princípio constitucional consagrado no art. 20º, nº 1, da CRP, segundo o qual, “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, a lei ordinária consagra no art. 1º, da Lei nº 30-E/2000, de 20DEZ, o princípio de que todo o cidadão tem acesso ao direito e aos tribunais, destinando-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos de fazer valer ou defender os seus direitos.
De acordo com este princípio, a lei consagra o direito à protecção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, (art. 6º, do da citada Lei nº 30-E/2000, de 20DEZ), às pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial (art. 7º, da mesma Lei )
O instituto do apoio judiciário destina-se, pois, a assegurar a concretização do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, do qual se podem socorrer aqueles cuja situação não lhes permita custear as despesas normais do pleito, podendo tal benefício ser concedido, na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e de pagamento de custas (art. 15º)
Para a definição daquela situação tem de ser considerado o poder económico do requerente, em matéria cível o valor da acção, da qual depende o montante da taxa de justiça e das custas, e em processo penal o montante da taxa de justiça e das custas.
Tal benefício pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar (art. 17º, nº 1, 2ª parte, da Lei nº 30-E/2000, de 20DEZ).
3.3. É precisamente sobre o momento em foi requerido o benefício de apoio judiciário, e nas condições em que o foi, que versa o presente recurso.
Com efeito, no caso subjudice, o pedido de apoio judiciário foi formulado após a prolação da sentença condenatória, mas antes do respectivo trânsito em julgado.
Não há dúvida que, mesmo quando formulado depois de proferida a sentença final, mas antes do seu trânsito em julgado, o deferimento do pedido, operará apenas para os actos processuais posteriores à formulação da respectiva pretensão e anteriores ao trânsito em julgado da decisão que conheça do mérito da causa, conforme aliás se decidiu no Ac desta Relação de 08NOV00, [CJ, Tomo V, pág. 224, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Agostinho Freitas e do qual fui subscritora] salientando-se que «o apoio judiciário, atenta a sua finalidade, só pode visar o percurso processual ainda a percorrer e não o já percorrido». [No mesmo sentido se decidiu no Ac. desta Relação de 06DEZ00, relatado no Recurso nº 868/00, em que foi Relator o Exmº Desembargador Marques Pereira, citado em nota da redacção in loc. cit]
3.4. Contudo, in casu, o arguido formulou o pedido antes do trânsito da sentença final condenatória, ou seja, estava a litigar, a fazer valer os seus direitos, pelo que não faz sentido, que posteriormente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória se venha a indeferir tal pedido com o fundamento de que à data em foi proferido o despacho que apreciou tal pedido, estava apenas em causa a dívida de custas, uma vez que já se tinha esgotado o prazo para o arguido interpor recurso, sem que tenha sido exercido o direito de recorrer, como se afirma no despacho recorrido «no processo está apenas em causa, neste momento, a dívida de custas, uma vez que já foi proferida sentença e esta transitou em julgado, (e se é certo que quando foi requerido o apoio ainda não tinha transitado em julgado, é também certo que o prazo para esse fim se encontra ultrapassado sem que tenha sido exercido o direito de recurso, encontrando-se o processo findo)»
Com efeito, se o regime do apoio judiciário só logra inteira razão de ser quando o requerente do respectivo benefício pretende litigar (fazer valer ou defender os seus direitos), podendo ser requerido em qualquer estado da causa (até ao trânsito em julgado da decisão final), e suposto que quem o requer dele necessita para litigar ou ainda poder litigar mais, no entanto caso subjudice, tendo o arguido formulado tal pedido antes do trânsito em julgado da sentença, ainda gozava da presunção de inocência, (art. 32º, da CRP), e por isso não se podia prever se o arguido iria ou não interpor recurso da decisão final condenatória, sendo irrelevante o facto de posteriormente se conformar com a decisão e dela não ter recorrido, uma vez que o releva é a data da apresentação do requerimento a pedir que lhe fosse concedido o apoio judiciário, e não a data do despacho que recaiu sobre a apreciação de tal pedido.
3.5. Não há dúvida que a não se entender assim, conclui-se com mediana clareza, que se estaria a permitir a criação artificial de uma situação que permita indeferir com recurso a critérios meramente formais (e construídos para esse efeito) o pedido de apoio judiciário, coarctando o direito daqueles que estão em condições económicas e pessoais de dele beneficiarem, possibilitando critérios desiguais de atribuição do benefício de apoio judiciário, v.g. um arguido, também num processo sumário, que também logo no início da audiência formulasse o pedido e juntasse prova cabal e suficiente da sua situação económica, veria esse pedido deferido, ao contrário do caso em apreço, ficando necessariamente numa situação de desigualdade.
O requerente pode pedir apoio judiciário até à prolação da decisão final (art. 17° da Lei 30-E12000, de 20 de Dezembro), sendo certo que o pode fazer mesmo depois desta, se o confinar à interposição de recurso e, só neste caso, é que deve ser indeferido se ele apesar de não interpor recurso, pretender apenas se eximir ao pagamento das custas já contadas ou liquidadas ou em curso iminente de contagem ou liquidação [vide, neste sentido, Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 4ª Edição, pág. 74 e segs].
Ora, in casu, considerando a data e o momento em que foi formulado - 02FEV04 - ou seja, ainda estando a decorrer o prazo para interposição do recurso, por isso ainda sem trânsito em julgado da sentença condenatória, não restava outra solução ao Mmº Juiz «a quo», senão admitir liminarmente o pedido e apreciar e decidir se verificavam ou não os pressupostos de fundo para a concessão do benefício de apoio judiciário ao arguido, não obstante, entretanto ter transitado a sentença condenatória.
Neste sentido procede o recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual terá que ser substituído por outro que aprecie de mérito o pedido de apoio judiciário formulado pela requerente, ou seja, que aprecie em concreto as condições económicas e sociais que sustentaram a sua dedução, deferindo-o ou indeferindo-o com esse fundamento. [neste sentido, decidimos no Ac. da RP de 04JUN03, in Rec. nº 2055/03]
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4. DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá substituído por outro que se pronuncie sobre o mérito do pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido.
Sem tributação.

Porto, 13 de Outubro de 2004
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes