Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016324 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO DEVER DE OBEDIÊNCIA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA SUBSÍDIO DE TURNO | ||
| Nº do Documento: | RP198901160007822 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TI PAG224 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11. LCT69 ART20 N1 C N2 ART39. DN DE 1977/07/30 IN BTE N29/77 DE 1977/08/08. CCIV66 ART799 N1. DL 371-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2. | ||
| Sumário: | I - Sempre que, de forma inequívoca, se demonstre que foi só devido a certo horário que o trabalhador firmou contrato de trabalho com uma empresa, tal horário só com o acordo do trabalhador pode ser alterado. II - E o mesmo acontece, sempre que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável contiver cláusula que verse sobre a necessidade de acordo do trabalhador para alteração do horário de trabalho. III - Fora destes limites, e afastados os casos de abuso de direito, o direito da entidade patronal de estabelecer o horário de trabalho abrange, não só a fixação inicial, como as subsquentes alterações. IV - Determinando a entidade patronal, através de uma ordem de serviço, que determinado trabalhador passaria a exercer as suas funções das 8 às 18 horas, com intervalo das 12 às 13 horas, ordem que ele se recusou a cumprir, existe violação do dever de obediência que tornou impossível a subsistência da relação de trabalho. V - Sendo o trabalho exercido em horário fixo misto (parte nocturna e parte diurna), não há lugar a subsídio de turno. | ||
| Reclamações: | |||