Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0007822
Nº Convencional: JTRP00016324
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
SUBSÍDIO DE TURNO
Nº do Documento: RP198901160007822
Data do Acordão: 01/16/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TI PAG224
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11.
LCT69 ART20 N1 C N2 ART39.
DN DE 1977/07/30 IN BTE N29/77 DE 1977/08/08.
CCIV66 ART799 N1.
DL 371-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2.
Sumário: I - Sempre que, de forma inequívoca, se demonstre que foi só devido a certo horário que o trabalhador firmou contrato de trabalho com uma empresa, tal horário só com o acordo do trabalhador pode ser alterado.
II - E o mesmo acontece, sempre que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável contiver cláusula que verse sobre a necessidade de acordo do trabalhador para alteração do horário de trabalho.
III - Fora destes limites, e afastados os casos de abuso de direito, o direito da entidade patronal de estabelecer o horário de trabalho abrange, não só a fixação inicial, como as subsquentes alterações.
IV - Determinando a entidade patronal, através de uma ordem de serviço, que determinado trabalhador passaria a exercer as suas funções das 8 às 18 horas, com intervalo das 12 às 13 horas, ordem que ele se recusou a cumprir, existe violação do dever de obediência que tornou impossível a subsistência da relação de trabalho.
V - Sendo o trabalho exercido em horário fixo misto (parte nocturna e parte diurna), não há lugar a subsídio de turno.
Reclamações: