Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036326 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO JUROS DE MORA INTERPELAÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200304010320128 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 ART481. CCIV66 ART442 N4 ART804 N1 N2 ART805. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/11/04 IN CJ T5 ANOVII PAG245. | ||
| Sumário: | I - A questão da legitimidade tem a ver com a posição das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial. II - Tendo a acção como causa de pedir o incumprimento de um contrato-promessa outorgado entre o autor marido e os réus, a autora mulher é parte legítima. III - Os juros de mora representam apenas uma indemnização pelo não pagamento atempado do sinal e são devidos desde a constituição em mora. IV - O devedor constitui-se em mora com a interpelação para cumprir, interpelação essa que, no caso, se deu com a citação; logo, os juros são devidos a partir da citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |