Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409193
Nº Convencional: JTRP00009761
Relator: TATO MARINHO
Descritores: ARBITRAMENTO
DEMARCAÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199004030409193
Data do Acordão: 04/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CITA A REIS IN COD PROC CIV ANOTADO VOLII E VOLIII MANUEL ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES PAG111 E A VARELA IN MAN PROC CIV PAG234 E OUTROS.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART293 ART1043 N2 ART1058.
Sumário: I - Não pode o requerente, na fase declarativa da acção de arbitramento e decidido com trânsito em julgado que havia que proceder à demarcação da linha divisória entre os prédios, desistir desse pedido.
II - E, na fase de índole executiva da referida acção, a desistência do pedido pelo requerente não pode afectar o prosseguimento do processo quanto à acção dos peritos na implantação da linha divisória.
Reclamações: