Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009761 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO DEMARCAÇÃO DESISTÊNCIA DO PEDIDO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199004030409193 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A REIS IN COD PROC CIV ANOTADO VOLII E VOLIII MANUEL ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES PAG111 E A VARELA IN MAN PROC CIV PAG234 E OUTROS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART293 ART1043 N2 ART1058. | ||
| Sumário: | I - Não pode o requerente, na fase declarativa da acção de arbitramento e decidido com trânsito em julgado que havia que proceder à demarcação da linha divisória entre os prédios, desistir desse pedido. II - E, na fase de índole executiva da referida acção, a desistência do pedido pelo requerente não pode afectar o prosseguimento do processo quanto à acção dos peritos na implantação da linha divisória. | ||
| Reclamações: | |||