Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES NECESSIDADE DE DESPACHO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20130924951/12.0TBVLG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A cumulação sucessiva de execuções é admissível quando se verifiquem os pressupostos estabelecidos no art. 54º do CPC. II - Por estar em causa a aferição desses pressupostos legais e porque, «in casu», os títulos (12 cheques) que estão na base da cumulação sucessiva excedem o valor da alçada dos Tribunais da Relação e a exequente requereu, no respectivo requerimento, a penhora de bens imóveis, competia à Sra. Juiz de Execução a prolação do despacho de admissão daquela cumulação sucessiva de execuções. III - Tendo tal despacho sido proferido pelo Sr. Agente de Execução, a respectiva «decisão» é juridicamente inexistente (por falta de poder jurisdicional do mesmo para o efeito), podendo/devendo este vício ser oficiosamente declarado pelo Tribunal, sem necessidade de reclamação das partes. IV - Estando verificados os pressupostos do art. 54º do CPC, tendo o executado sido notificado (pelo AE) para deduzir oposição à referida cumulação sucessiva e tendo ele apresentado, no prazo ali concedido, essa oposição, deve o Tribunal, por economia processual, admitir aquela cumulação e esta oposição, sem necessidade de nova apresentação destas peças processuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 951/12.0TBVLG-C.P1-2ª Sec. (apelação em separado) _______________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B…, Lda., com sede em …, Paços de Ferreira, instaurou contra C…, residente em …, Valongo, execução comum para pagamento de quantia certa assente em quatro cheques (títulos executivos) emitidos por este, para pagamento de mercadorias que adquiriu àquela em diversas datas de Julho e Agosto de 2011 (algumas vendas foram a dinheiro e outras foram tituladas por facturas), no montante total de 26.682,00€ e que não foram pagos nas datas dos respectivos vencimentos por terem sido devolvidos pelo serviço de compensação do Banco de Portugal. O executado, citado, deduziu oposição à execução. Posteriormente, a exequente apresentou novo articulado de cumulação sucessiva, juntando como títulos executivos outros doze cheques, no valor total de 63.441,89€, emitidos pelo executado para pagamento de outros produtos/mercadorias que a exequente lhe havia fornecido durante os meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2011 (por vendas feitas a dinheiro ou tituladas por facturas), os quais não foram pagos por terem sido devolvidos pelo serviço de compensação do BP. Admitida tal cumulação sucessiva pelo Sr. Agente de Execução, foi o executado notificado para, querendo, deduzir oposição à mesma, nos termos que constam do documento junto a fls. 131. Na sequência dessa notificação, o executado apresentou a respectiva defesa em articulado que designou de “oposição à execução cumulada”. Com data de 10/12/2012, foi proferido (na acção executiva) o seguinte despacho (que se transcreve): “Fls. 185 e ss.: Por decisão do Sr. Agente de execução, comunicada ao tribunal a 13/04/2012, procedeu aquele a «alteração da quantia exequenda», por «cumulação de execuções», conforme consta da aludida comunicação. O executado veio apresentar peça processual, «articulado superveniente», que denominou de «oposição à execução cumulada», a que a exequente respondeu, oferecendo aquilo a que chamou «contestação». Ora, toda esta tramitação é legal e processualmente inadmissível. O ato do agente de execução, cumulando as execuções, é suscetível de reclamação, devendo a sua admissibilidade ser, eventualmente, decidida pelo juiz, nos termos do art. 809.º, n.º 1, c) e d), do CPC. A comunicação feita aos autos pelo agente de execução não legitima o executado à dedução de oposição à execução, porque não estão reunidos os respetivos pressupostos processuais (desde logo a citação no âmbito da execução, relativa aos novos títulos executivos, que tivessem dado origem a novo requerimento executivo, a cumular, a partir da qual poderia opor-se), não existindo a possibilidade legal de «cumulação» de oposições à execução; o executado, pode, isso sim, querendo, reclamar dessa decisão de cumulação para o tribunal. E, caso o tribunal decida da admissibilidade desse ato processual do agente de execução, aí sim, poderá o executado, citado devidamente para o efeito, apresentar oposição à execução própria, invocando os fundamentos dos arts. 814.º do CPC que sejam pertinentes, tramitando-se essa oposição autonomamente, e não em «cumulação» com a que corre já seus termos. Pelo exposto, determino o desentranhamento das peças de fls. 185 e ss. e sua devolução aos apresentantes, por processualmente indevidas. Custas do incidente pelo executado, que a ele deu origem, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal”. Inconformado com este despacho, interpôs o executado o recurso de apelação em apreço, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: “1ª- O juízo discorrido no despacho de fls. 223 e 224 está eivado de erro manifesto e viola lei expressa, o que implica a sua revogação e a substituição por outro que decida pela admissibilidade e junção da Oposição à Execução Cumulada deduzida pelo Executado contra a Execução Sucessiva de fls. 52-55 destes autos - aos autos a tramitar no apenso A; 2ª- Ao contrário do entendimento discorrido no despacho recorrido, face ao disposto no nº 1 do Art. 54º do CPC, a cumulação sucessiva na execução inicial é absolutamente legal e processualmente admissível; 3ª- Cumulada que foi a execução inicial pelo Exequente, o Sr. Agente de Execução procedeu à notificação do Executado através de ofício de 19.04.2012 (Doc. nº 2), ficando assim o Executado legitimado para dentro do prazo legal apresentar a sua oposição à execução cumulada, tal como fez (Doc. nº 3); 4ª- Face à previsão expressa do Art. 54º, nº 1, do CPC, é claramente admitida a possibilidade de «Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, ...» e no caso em apreço nenhuma circunstância impeditiva à cumulação sucessiva na mesma execução se verifica, nem no despacho recorrido essa questão é sequer levantada; 5ª- Se o Art. 54º, nº 1 do CPC admite claramente a cumulação sucessiva na execução inicial, logo, é também legal e processualmente admissível a dedução de Oposição à Execução Cumulada, bem como a respectiva Contestação à mesma. 6ª- Quem cumulou as execuções foi o Exequente e não o Sr. A. E. como de resto se vê a fls. 52, onde se lê: «Cumular ao Proc. n° 951/12.0TBVLG», o que é legal e processualmente admissível. Portanto, o acto de cumular as execuções é imputável ao Exequente e não ao Sr. A. E. como erradamente se discorreu no despacho recorrido; 7ª- A reclamação que no juízo do Tribunal a quo caberia desse acto de cumulação de execução estaria votada fatalmente ao fracasso em face do que dispõe o Art. 54º do CPC; essa reclamação, além de ser legal e processualmente inadmissível, também não se impunha ao Executado o ónus da sua apresentação - que sempre seria descabida no caso em apreço; 8ª- Ao contrário do juízo discorrido no despacho aqui em crise, o Executado não apresentou a oposição mandada desentranhar em razão da «comunicação feita aos autos pelo agente de execução», mas sim na sequência da notificação realizada através do Ofício junto como Doc. nº 2. É esta notificação que legitima a apresentação pelo Executado da respectiva Oposição à Execução Cumulada; 9ª- O sufragado na última parte de fls. 223 – prº de fls. 224, atenta contra legem e contra o espírito do sistema processual gizado a partir da reforma de 1995, a multiplicação de processos ali preconizada atenta contra o princípio da economia processual - ao sufragar a tramitação da oposição autonomamente e não em «cumulação» com a que já corre os seus termos; 10ª- Acresce que o Tribunal a quo proferiu anteriormente no apenso A despachos que contendem com o articulado da oposição cumulada o que pressupõe a sua admissão; é v.g. o caso do despacho de fls. 114 ali proferido (Doc. nº 4 adiante junto); ora, esse despacho pressupõe o recebimento liminar da oposição à execução cumulada - fazendo assim caso julgado formal, não sendo lícito ao Tribunal a quo vir dar um passo atrás, ordenando no despacho recorrido o desentranhamento das peças de fls. 185 e ss.; ocorrendo por esta via violação do caso julgado formal; 11ª- Se o Tribunal a quo entendia que não era legal e processualmente admissível a cumulação de execuções, então, não devia limitar-se a determinar só o desentranhamento da Oposição à Execução Cumulada e da Contestação; deveria, em coerência mandar, desentranhar também a execução cumulada pelo Exequente, pois foi este o acto julgado legalmente inadmissível no despacho recorrido - foi esse acto que despoletou a Oposição à Cumulação Sucessiva e a Contestação; 12ª- O Tribunal a quo não poderia ter-se ficado pela metade, ao fazê-lo violou o princípio da igualdade das partes e denegou justiça ao Executado; pois, ao ter decidido o que decidiu acabou por dar guarida a que se mantivesse a cumulação executiva que julgou legal e processualmente inadmissível, ficando essa execução sem a oposição tempestivamente apresentada pelo Executado e que este tem o direito a que a mesma seja junta aos respectivos autos a tramitar no apenso A; 13ª- Tendo o Executado sido notificado para a execução sucessiva nestes mesmos autos, era a estes que tinha de dirigir o formulário da Oposição Sucessiva à Execução Cumulada, como efectivamente fez; ao passo que o articulado propriamente dito está dirigido, como deve ser, ao apenso A; tendo a secretaria desavisadamente junto esse articulado de oposição a estes autos; 14ª- O que se impunha ao Tribunal a quo era que ordenasse o desentranhamento da oposição à execução cumulada e da contestação destes autos executivos, e ordenasse a sua junção ao apenso A, para ser julgada conjuntamente com a oposição inicial; ao assim não ter entendido nem decidido, foram violadas pelo despacho recorrido, pelo menos, as normas dos Arts. 3º-A e 54º, nº 1, 672º, nº 1 do CPC, 9º do CC, e 13º e 20º, nº 5 da CRP; 15ª- Por último, entendeu-se no despacho de fls. 224 condenar o Executado nas custas do alegado incidente, porque - alegadamente - a ele deu origem. Ora, como é bem de ver, se a tese defendida no despacho recorrido fosse sufragável, e não é, quem teria dado origem ao dito incidente foi o Exequente, que no entendimento do Tribunal a quo cumulou uma execução «legal e processualmente inadmissível» (!). E sendo este (a cumulação) o primeiro acto que despoleta o dito incidente, confrange e ofende o sentimento da justiça que por um acto a si estranho tivesse de ser o Executado a arcar com as custas de um incidente que nunca a si poderia ser imputado, uma vez que deduziu oposição a uma execução cumulada para a qual foi validamente notificado; e, 16ª- Portanto, a haver um verdadeiro incidente processual, no que aqui se não concede, ele teria necessariamente de ser imputado ao Exequente que lhe deu causa, suportando ele as respectivas custas incidentais e nunca ao Executado. Nestes termos, (…), deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência dele, revogado o despacho de fls. 223-224 com todas as consequências legais, designadamente, a sua substituição por outro que admita e ordene a junção da Oposição à Execução Cumulada tempestivamente apresentada pelo Executado, bem como da respectiva Contestação contra ela apresentada pelo Exequente, ambas aos autos a tramitar no apenso A desta execução, como aliás é de Direito e de Justiça”. Não consta dos autos que a exequente/recorrida tenha apresentado contra-alegações. * * * II. Questões a decidir:Face às conclusões das alegações do recorrente, que fixam o «thema decidendum» a cargo desta 2ª instância [arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do CPC, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, equivalentes aos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06], as questões a decidir consistem em saber: ● Se a oposição deduzida à execução cumulada (cumulação sucessiva) é admissível, nos termos em que o foi; ● Se o Tribunal «a quo» andou bem ou mal ao determinar o seu desentranhamento; ● E se é de manter a condenação em custas do incidente em que o ora recorrente foi condenado. * * * III. Circunstancialismo fáctico:A factologia a ter em conta é a que ficou descrita no ponto I deste acórdão. * * * IV. Apreciação jurídica:1. Afere-se do douto despacho recorrido que a Mma. Juiz «a quo» seguiu o seguinte raciocínio: ● Começou por considerar que a cumulação sucessiva de execuções, requerida pela exequente, não podia ser admitida pelo Sr. Agente de Execução (por «decisão» deste), como foi, já que a prática de tal acto é da competência do Juiz de Execução, no âmbito dos poderes de controlo conferidos pelo art. 809º do CPC (na redacção que vigorava à data da propositura da execução e do despacho recorrido), mais concretamente pelas als. c) e d) do seu nº 1; ● Considerou, ainda, que é também da competência do Juiz de Execução a ordem de citação (mais correctamente, de notificação) do executado para deduzir oposição ao requerimento de cumulação sucessiva; ● Por aquela decisão e esta ordem terem sido da autoria do Sr. Agente de Execução (que não suscitou a respectiva prolação à Mma. Juiz), considerou que se tratou de actos processualmente inadmissíveis e ilegais; ● E considerou, igualmente, como ilegal e processualmente inadmissível a oposição deduzida pelo executado ao dito requerimento de cumulação sucessiva da exequente e, bem assim, que não existe “a possibilidade legal de «cumulação» de oposições à execução”; ● Mais considerou que ao executado restava o direito de reclamar, para a Sra. Juiz, da referida «decisão» do Sr. Agente de Execução; ● Por via destes pressupostos, não admitiu a oposição à aludida cumulação sucessiva e determinou o respectivo desentranhamento dos autos, tendo sancionado o executado/opoente em custas do incidente. Vejamos então se o Tribunal «a quo» decidiu bem ou mal esta problemática, à luz do CPC que vigorava à data da decisão recorrida, uma vez que o Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, não é aplicável ao caso «sub judice» em atenção ao que proclama o nº 3 do art. 6º do respectivo preâmbulo, segundo o qual “o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”. 2. Da cumulação sucessiva de execuções curava o art. 54º do CPC, estabelecendo, no nº 1, que “enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. De tal preceito e da conjugação com o disposto no seu nº 2 e no art. 53º decorria que aquela cumulação (que se distingue da cumulação inicial regulada precisamente neste art. 53º) era legalmente admissível quando se verificassem os seguintes requisitos: ● que a execução inicial ainda não tivesse sido declarada extinta; ● que a execução do(s) novo(s) título(s) fosse contra o mesmo devedor; ● que não houvesse incompetência absoluta do tribunal para conhecimento desse(s) novo(s) título(s); ● que o(s) novo(s) título(s) não visasse(m) um fim executivo diferente do(s) inicial(is), a não ser que a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto se tivesse convertida em execução para pagamento de quantia certa; ● que o(s) novo(s) título(s) não correspondesse(m) a processo especial diferente do inicial. Do que os autos evidenciam, a cumulação sucessiva requerida pela exequente cumpre todos estes requisitos legais: foi deduzida na pendência da execução que teve por títulos executivos quatro cheques emitidos pelo executado e que não foram pagos e os novos títulos (que fundamentam a cumulação sucessiva) não determinam a incompetência absoluta do tribunal «a quo», nem visam fins diferentes (nem forma de processo distinta, já que, de acordo com o art. 465º, o processo comum de execução segue forma única) dos que estiveram na base da execução inicial. Por estar em causa requerimento que tem de cumprir determinadas prescrições legais (os requisitos que ficaram apontados) e porque, «in casu», os títulos (12 cheques) que estão na base da cumulação sucessiva excedem (na sua totalidade) o valor da alçada dos Tribunais da Relação e a exequente requereu, naquele requerimento, a penhora de dois imóveis (no inicial havia requerido apenas a penhora do recheio da casa de habitação do executado), como se afere de fls. 5 a 7 e 33 a 36, surge evidente que competia à Sra. Juiz de Execução (e não ao Agente de Execução) a prolação de despacho de admissão da cumulação sucessiva (os autos deviam ter-lhe sido conclusos para o efeito); é o que resulta do disposto nas als. a) e d) do nº 1 do art. 809º, com referência aos arts. 812º nº 1 e 812º-A nº 1 al. d), «a contrario», dos quais se depreende que compete ao Juiz de Execução o poder geral de controlo do processo executivo, designadamente, o de “proferir despacho liminar, quando deva ter lugar” e “decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes”, sendo certo que nas execuções baseadas em qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante superior à alçada do Tribunal da Relação (em que se incluem os cheques apresentados a pagamento e não pagos) e em que esteja em causa a penhora de bens imóveis, há sempre lugar a despacho liminar. Admitida a requerida cumulação, seguir-se-ia a notificação do executado (e não a citação, uma vez que esta só tem lugar uma vez no processo, na sua fase inicial/liminar, e já havia sido determinada e realizada) e este, no prazo legal, poderia deduzir a oposição que tivesse por pertinente, nos termos e pelo meio adequados. É este o entendimento de Amâncio Ferreira [in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., pg. 91] que refere que “no caso de cumulação sucessiva, exigindo o novo título despacho liminar ou o solicitar o agente de execução, o Juiz deverá averiguar a sua legalidade aquando da apreciação do requerimento do exequente que a impetra, indeferindo este, caso se não preencham os requisitos que autorizam a cumulação”, acrescentando depois que em caso da admissão desta, o executado é “notificado (e não citado) da admissão da cumulação” e “poderá opor-se-lhe, (…), correndo o prazo para este efeito a partir da notificação”. Antes das alterações introduzidas pelos DL 38/2003, de 08/03 e 199/2003, de 10/09, aos arts. 234º nº 4 al. e), 812º e 812º-A, também era esta a solução correcta - e aí de forma mais cristalina - face ao teor da al. e) do nº 4 daquele art. 234. Por isso, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto [in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, pg. 110, anotação 3], ensinavam que “embora a execução do novo título seja comunicada ao executado através de notificação (art. 811-2), o juiz deve proferir despacho liminar sobre o requerimento do exequente, nos termos do art. 234-4-e, apreciando então a admissibilidade da cumulação”, acrescentando, ainda, que, em caso de admissão da cumulação, “o prazo para os embargos de executado conta a partir da notificação que lhe é feita (cfr. art. 816-2)” [em idêntico sentido e relativamente a versão anterior do CPC, vejam-se, ainda, Lopes-Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, INCM, 1987, pgs. 104 e segs. e Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 1970, pgs. 93 e 94]. 3. «In casu», quem admitiu a cumulação sucessiva requerida pela exequente e quem determinou a notificação do executado para deduzir oposição àquela, foi o Sr. Agente de Execução. E foi na sequência desta notificação que o executado apresentou a oposição que o Tribunal «a quo», através do despacho recorrido, mandou desentranhar, por tê-la considerado legalmente inadmissível, sem, contudo, nada dizer/determinar quanto ao requerimento de cumulação sucessiva apresentado pela exequente. Com o devido respeito, pensamos que o Tribunal não andou bem. O que se impunha era que a «decisão» do Sr. Agente de Execução – de admissão da dita cumulação sucessiva - tivesse sido, «ex officio», declarada juridicamente inexistente, por ter sido proferida por quem, para tal e nas apontadas circunstâncias, não tinha poder jurisdicional para o efeito (já vimos atrás que, pelas indicadas razões, esse despacho era da exclusiva competência da Sra. Juiz de Execução), tanto mais que este vício de essência das sentenças/decisões é insanável e, necessariamente (pela sua especial gravidade), de conhecimento oficioso [cfr., designadamente, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1984, pgs. 113-121, e Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, III, 1980, pgs. 298-301] - não era, portanto, necessária reclamação do executado para que o Tribunal pudesse apreciar o referido vício; tal reclamação só seria necessária se estivesse em questão alguma nulidade que não fosse de conhecimento oficioso, ou uma mera irregularidade. Declarada a inexistência jurídica da «decisão» do Sr. Agente de Execução, a Mma. Juiz «a quo» apreciaria então, no mesmo despacho, a questão da admissibilidade formal da requerida cumulação sucessiva de execuções. E como, conforme atrás dissemos, não se verificam impedimentos legais a essa cumulação – por preenchimento dos pressupostos do art. 54º -, deveria a mesma ser (liminarmente) admitida. Porque todo o instituto da cumulação de execuções (quer da inicial, quer da sucessiva) assenta “no princípio da economia processual, de harmonia com o qual se deve alcançar em juízo o máximo resultado com o mínimo esforço” [Amâncio Ferreira, obr. cit. pg. 88], o que se impunha, de seguida, era que a notificação do executado fosse considerada já feita (uma vez que foi advertido pelo Agente de Execução do direito de deduzir oposição àquela e do prazo de que dispunha para o efeito – cfr. fls. 131) e que a oposição por ele apresentada à cumulação sucessiva fosse também considerada validamente deduzida, determinando-se a adequada tramitação desta no local próprio (não na execução propriamente dita, mas no competente apenso). O Tribunal «a quo» não podia era ter procedido como procedeu, determinando o desentranhamento e devolução ao executado da oposição que deduziu à cumulação sucessiva de execuções e deixando nos autos o requerimento de cumulação formulado pela exequente, pois, assim, deixou aquele sem defesa a um articulado que importa um aumento da quantia em dívida na execução, o que constitui manifesta violação do disposto nos arts. 3º nºs 1 e 3 e 3º-A. 4. Suprindo as omissões do douto despacho recorrido que se deixam expressas, impõe-se que nesta 2ª instância se determine o seguinte: ● Que, oficiosamente, se considere juridicamente inexistente a dita «decisão» do Sr. Agente de Execução que admitiu a cumulação sucessiva de execuções; ● Que se declare formalmente válida essa mesma cumulação sucessiva de execuções requerida pela exequente, por observância dos indicados pressupostos legais; ● Que se considere feita a notificação ao executado para dedução da correspondente oposição; ● E que se considere deduzida tal oposição, através do requerimento que o despacho recorrido mandou desentranhar, determinando-se o respectivo processamento em conformidade com as legais prescrições (processando-a no local e meio próprios e notificando a exequente para, querendo, responder a essa oposição). Há, assim, que julgar procedente o recurso, na parte em que o recorrente se insurge contra o desentranhamento daquele seu articulado (embora com fundamentação não inteiramente coincidente com a apresentada por este nas doutas alegações), revogando a douta decisão recorrida nesse segmento. E face a esta revogação é também evidente que não pode manter-se a condenação em custas pelo incidente de que o recorrente foi alvo no mesmo despacho. * Síntese conclusiva:* ● A cumulação sucessiva de execuções é admissível quando se verifiquem os pressupostos estabelecidos no art. 54º do CPC. ● Por estar em causa a aferição desses pressupostos legais e porque, «in casu», os títulos (12 cheques) que estão na base da cumulação sucessiva excedem o valor da alçada dos Tribunais da Relação e a exequente requereu, no respectivo requerimento, a penhora de bens imóveis, competia à Sra. Juiz de Execução a prolação do despacho de admissão daquela cumulação sucessiva de execuções. ● Tendo tal despacho sido proferido pelo Sr. Agente de Execução, a respectiva «decisão» é juridicamente inexistente (por falta de poder jurisdicional do mesmo para o efeito), podendo/devendo este vício ser oficiosamente declarado pelo Tribunal, sem necessidade de reclamação das partes. ● Estando verificados os pressupostos do art. 54º do CPC, tendo o executado sido notificado (pelo AE) para deduzir oposição à referida cumulação sucessiva e tendo ele apresentado, no prazo ali concedido, essa oposição, deve o Tribunal, por economia processual, admitir aquela cumulação e esta oposição, sem necessidade de nova apresentação destas peças processuais. * * * V. Decisão:Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar o recurso procedente e, com a consequente revogação da decisão recorrida, declaram: ● Juridicamente inexistente a dita «decisão» do Sr. Agente de Execução que admitiu a cumulação sucessiva de execuções, considerando-se esta cumulação, deduzida pela exequente, agora admitida pelos motivos que ficaram expostos; ● E admitem a oposição apresentada pelo executado, através do requerimento mandado desentranhar, à cumulação sucessiva de execuções, devendo tal oposição seja processada em conformidade com as legais prescrições. Custas deste recurso a cargo da parte que ficar vencida a final (relativamente à parte cumulada da execução). * * * Porto, 2013/09/24Manuel Pinto dos Santos Francisco José Rodrigues de Matos Maria João Fontinha Areias Cardoso |