Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032684 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO CONTRADITÓRIO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200111070111053 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART132 N2 G ART143 N1 ART146 N1 N2. CPP98 ART283 N3 C ART358 ART359 ART379 N2 B C. | ||
| Sumário: | Deduzida acusação, em que os factos são qualificados como crime previsto e punido pelo artigo 146 ns.1 e 2, com referência ao artigo 132 n.2 alínea g), ambos do Código Penal, que foi recebida pelos factos e disposições legais nela aduzidos, com referência ao artigo 143 n.1, do mesmo diploma, o que foi notificado aos arguidos e seu defensor, a sentença que condenou os arguidos pelo crime previsto e punido pelos artigos 143 n.1 e 146 ns.1 e 2, com referência ao artigo 132 n.2 alínea g), não incorre na nulidade invocada, que teria consistido na violação do princípio da acusação, por ter alterado a qualificação jurídica dos factos fora do condicionalismo dos artigo 358 e 359 do Código de Processo Penal. Com efeito, o tribunal limitou-se a suprir um lapso da acusação que omitiu a indicação do artigo que prevê o resultado da ofensa produzida, pelo que a sentença ao reportar-se ao artigo 143 n.1, tornou apenas mais precisa a indicação das disposições legais aplicáveis, sem deixar de imputar aos arguidos o crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido no artigo 146 ns.1 e 2. Aliás, os arguidos não foram surpreendidos em audiência com tal correcção jurídica, que já havia tido lugar em sede de saneamento do processo, sem que aqueles na contestação se tivessem pronunciado sobre essa questão. De resto, o facto da acusação não conter uma indicação perfeita das disposições legais aplicáveis não impede, só por si, o tribunal de conhecer da acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o MP acusou, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, os arguidos: – João.....; – Paulo.....; – Araújo.....; e – Óscar....., de terem cometido, “em co-autoria, um crime de ofensa à integridade física do tipo p. e p. pelos artigos 146, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 132, n.º 2 alínea g) do Cód. Penal”. António..... deduziu pedido cível contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia global de 558.000$00. Os arguidos contestaram, oferecendo o merecimento dos autos. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: – Na parte crime, condenar cada um dos arguidos, pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelos arts. 143, n.º 1, 146, n.º 1 e 2, com referência ao art. 132, n.º 2 al. g), do C. Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 500$00; – Condenar cada um dos arguidos no pagamento de 2 Ucs de taxa de justiça, acrescida da importância a que alude o art. 13, n.º 3 do DL 423/91 e todos, solidariamente, nas custas, com o mínimo de procuradoria; – Na parte cível, julgando parcialmente procedente o pedido cível, condenar os demandados a pagarem solidariamente ao demandante, a quantia de 200.000$00, acrescida de juros, contados desde a notificação do pedido; – Condenar os demandados no pagamento dos prejuízos causados nos óculos e relógio do demandante, em liquidação de execução de sentença; – Condenar as partes nas custas cíveis, na proporção de 1/3 para o demandante e 2/3 para os demandados. Inconformados, os arguidos recorreram para esta Relação, concluindo deste modo: 1.Os arguidos, ora recorrentes, foram acusados pelo MP, de terem cometido em co-autoria, um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 146, n.º 1 e 2 do C. Penal, por referência ao art. 132, n.º 2 al. g), 1.ª parte do C. Penal. 2.O MP apenas indicou os referidos dispositivos penais como tendo sido violados pelos arguidos. 3.No entanto, o tribunal a quo, considerando provados os factos da acusação, teve, obviamente, necessidade de enquadrar juridicamente os factos, pelo que, naturalmente, perante a falta de indicação do crime que o MP imputava aos arguidos, sentenciou que os arguidos cometeram um crime de ofensa à integridade física previsto no art. 143, n.º 1 (apenas) punível nos termos do art. 146 do CP. 4.Ou seja, o tribunal substituiu-se ao MP na indicação dos dispositivos legais aplicáveis à conduta dos arguidos. 5.De facto, a acusação do MP não contém os dispositivos legais aplicáveis, ou pelo menos, a indicação feita não é suficiente nos termos exigidos pela lei, uma vez que os arguidos têm direito a saber concretamente qual o crime que lhes é imputado, coisa que não acontece na acusação em causa. 6.E dizemos que a indicação não é suficiente porque o art. 146 do CP não contém a previsão autónoma de um crime, mas apenas prevê a agravação e a punição da conduta de um dos tipos de crime previstos nos arts. 143, 144 e 145 do CP. 7.Pelo que, com a indicação que é feita na acusação, os arguidos não sabem afinal qual o crime que lhes é imputado. 8.Pois tanto poderia ser pelo previsto no art. 143, 144 ou 145 do CP. 9.Foi o tribunal a quo que optou por um deles. 10.Desta feita, foi violada a estrutura e o princípio acusatório que vigora no nosso direito penal, que implica que é o MP ou o acusador que na acusação fixa o objecto do processo (factos e disposições legais aplicáveis). 11.Objecto que, depois de assim fixado pelo acusador, só poderá ser alterado pelo tribunal em algumas circunstâncias e mesmo nestas, depois de observar determinadas regras básicas fixadas na legislação penal (nomeadamente, arts. 358 e 359 do CPP). 12.Ora, com esta violação foi posta em causa a possibilidade de defesa dos arguidos, pois não sabiam afinal qual o crime de que se defendiam, como não sabiam a moldura penal em que incorriam. 13.De facto, a acusação do MP, na medida em que não refere o tipo de crime e a sanção aplicáveis aos arguidos violou as garantias de dos arguidos, logo é inconstitucional, por violador do art. 32, n.º 1 da CRP. 14.Além disso, a acusação é nula nos termos do art. 183, n.º 3 al. c) do CPP e como tal deveria ter sido desde logo declarada e, então, rejeitada, pelo tribunal no saneamento do processo, nos termos do art. 311, n.º 2 al. a) e n.º 3 do CPP. 15.Ao não ter isto sucedido, foram tais normativos violados pelo tribunal a quo, inquinando todos os actos subsequentes que dependeram da acusação, nomeadamente, a sentença em causa – art. 122, n.º 1 do CPP. 16.Sendo, por isso, inválida a decisão sub judice. 17.E isto por duas ordens de razões: por um lado, pela nulidade que enferma a acusação, nulidade esta que não é sanável, na medida em que pôs em causa garantias de defesa essenciais dos arguidos, por outro lado, por mérito próprio, na medida em que conhece de questão, a própria acusação, que não respeita um princípio essencial (indicação das disposições legais aplicáveis), quando não o podia fazer. 18.Sendo por isso causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 379, n.º 2 al. c) do CPP, que desde já se pede assim seja declarado pelo tribunal de recurso, cumprindo-se o estipulado no art. 410, n.º 3 do mesmo Cód. 19.Ao fazê-lo violou também ela as garantias de defesa dos arguidos nos termos supra referidos, dando cobertura às ilegalidades e mesmo inconstitucionalidade por violador do ar. 32, n.º 1 da CRP, como antes fizera o MP. Na resposta, o MP pugnou pela rejeição do recurso. Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto considerou ser o recurso intempestivo. Notificados, os recorrentes juntaram documento, com vista a demonstrarem ter sido o recurso interposto em tempo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Prescindida a documentação, o recurso é restrito ao direito, sem prejuízo do disposto no art. 410, n.º 2 e 3 (arts. 364, n.º 1 e 428, n.º 2, todos do CPP). Factos provados: No dia 6 de Agosto de 1999, pelas 18h, na via pública, na Rua....., freguesia de...., em....., por motivos relacionados com questões de vizinhança anteriores, o arguido Paulo..... abeirou-se de António....., travando-se de razões com este, começou a dar-lhe pontapés e socos. Logo em seguida, juntaram-se os arguidos João....., Araújo.... e Óscar...., que, em conjugação de esforços com o arguido Paulo...., e na execução de plano imediato que ali gizaram, e ao qual aderiram, também desferiram socos e pontapés no António...... Após o que, empurraram-no e lograram desiquilibrá-lo, fazendo-o cair ao solo, onde ainda continuaram a desferir alguns pontapés. Como consequência directa de tais factos, os arguidos Paulo....., João....., António..... e Óscar....., provocaram no António..... dores e ainda as lesões descritas e examinadas a fls. 7 e 35, cujo teor se dá por reproduzido, que foram causa adequada e necessária de 10 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho, sem sequelas de carácter permanente, salvo as duas cicatrizes nas duas pernas descritas a fls. 35. Os arguidos sabiam que, pelo seu número e actuação concertada, se constituíam em desproporcionada vantagem sobre o ofendido. Agiram de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de atingirem, na sua integridade física, António....., bem sabendo ser proibida a sua conduta. O António..... sentiu-se envergonhado por ter sido agredido na via pública e pela forma descrita, por quatro indivíduos. Durante a contenda, ficou estragado o relógio de pulso e partiram-se os óculos graduados que o ofendido usava na ocasião. Os arguidos João..... e Paulo..... não têm antecedentes criminais. O arguido Araújo..... sofreu uma condenação por consumo de estupefacientes. O arguido Óscar..... sofreu uma condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física. O João..... é feirante, auferindo em média quantia mensal não inferior a 100.000$00. Tem uma filha a seu cargo. A esposa é doméstica. O Paulo..... exerce a mesma actividade do pai, conjuntamente com ele. Tem um filho menor. A esposa não trabalha. O Araújo..... encontra-se desempregado. A esposa tem uma roullote e é feirante em romarias e festas. O Óscar..... é feirante. A esposa é funcionária dos CTT. Facto não provado: O relógio do ofendido tinha o valor de 68.340$00 e os óculos de 89.780$00. Questões a apreciar: I - Da intempestividade do recurso: Notou o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto, ao ter vista do processo, que tendo a sentença sido notificada aos arguidos em 28/03/01, o recurso deu entrada na secretaria, apenas, em 30/04/01, sendo que o prazo de interposição do recurso terminava em 23/04/01 (art. 411, n.º 1 do CPP). Notificados, vieram, contudo, os arguidos juntar talão do registo do correio do qual se vê ter sido o respectivo expediente remetido ao tribunal recorrido, precisamente, em 23/04/01 (documento que tendo, por sua vez, sido notificado ao MP, nesta Relação, não foi impugnado). Assim sendo, temos de concluir que, de acordo com o disposto no art. 150, n.º 1 do CPC, aplicável em processo penal por força do art. 4 do CPP (cfr. Assento do STJ n.º 2/2000, publicado no DR, I-A, de 7 de Fevereiro de 2001), o recurso dos arguidos foi apresentado em tempo (ou seja, no último dia do prazo para o efeito). II – Da manifesta improcedência do recurso: Sustentam os arguidos que, ao qualificar os factos descritos na acusação, como crime p. e p. nas disposições conjugadas dos arts. 143, n.º 1, 146, n.º 1 e 2 e 132, n.º 2 al. g), todos do C. Penal, quando na mesma acusação se indicavam, apenas, as disposições dos art. 146, n.º 1 e 2 e 132, n.º 2 al. g) do C. Penal, a sentença recorrida violou o princípio da acusação, alterando a qualificação jurídica dos factos acusados, fora do condicionalismo legal (arts. 358 e 359 do CPP), pondo em causa o seu direito de defesa, já que não sabiam se o crime que lhes era imputado era o que repousava no art. 143, 144 ou 145. Na sua perspectiva, por outro lado, a sentença recorrida conheceu de uma acusação nula, por falta da indicação das disposições legais aplicáveis, o que não podia fazer (arts. 283, n.º 3 al. c) e 379, n.º 2 al. c) do CPP). Pedem, por tudo isso, se declare a nulidade da sentença recorrida. É manifesta, porém, a falta de razão dos arguidos. Segundo a acusação, os arguidos teriam cometido, em co-autoria, um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no art. 146, n.º 1 e 2, com referência ao art. 132, n.º 2 al. g), 1.ª parte, ambos do C. Penal. Remetidos os autos ao tribunal, o Ex. m.º Juiz proferiu despacho, recebendo a acusação pelos factos e disposições legais nela aduzidos, com referência ao art. 143, n.º 1 do C. Penal, logo tendo designado dia para audiência. Esse despacho foi notificado aos arguidos (e seu defensor), nos termos do art. 313, n.º 2 do CPP, que apresentaram contestação, na qual, se limitaram a oferecer o merecimentos dos autos. Finalmente, realizada a audiência, os arguidos foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146, n.º 1 e 2, 143, n.º 1 e 132, n.º 2 al. g), todos do C. Penal. Onde está a nulidade da sentença? É sabido que, se no decurso da audiência, o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, “o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”. É o que resulta do art. 358, n.º 1 e 3 do CPP (o n.º 3, que foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25/08, veio equiparar a alteração da qualificação jurídica dos factos aos casos de alteração não substancial dos factos). A sentença é nula se condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos no art. 358 (art. 379, n.º 2 al. b) do CPP). Ora, no caso, o tribunal limitou-se a suprir um lapso da acusação que, ao imputar aos arguidos a co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no art. 146, n.º 1 e 2, com referência ao art. 132, n.º 2 al. g), 1.ª parte do C. Penal, omitiu a indicação do artigo (143, 144 ou 145 ) que prevê o resultado da ofensa produzida. Ao indicar o art. 143, n.º 1 do C. Penal (o que, de resto, prevê, entre estes três artigos, a pena menos grave ), o tribunal tornou, apenas, mais precisa, a indicação das disposições legais aplicáveis, sem deixar de imputar aos arguidos o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. no art. 146, n.º 1 e 2 do C. Penal (crime este que constitui um tipo de ilícito autónomo relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples do art. 143 do mesmo Código [Cfr. Ac desta Relação de 18 de Outubro de 2000, CJ Ano XXV, Tomo IV, p. 234.]). Que ao deduzir a acusação, o Ministério Público tinha em mente o art. 143, n.º 1 do C. Penal, facilmente, se inferia, até, do facto de ter requerido o julgamento dos arguidos, em processo comum, com intervenção do tribunal singular ( sem invocar a prerrogativa processual do art. 16, n.º 3 do CPP) e não com intervenção do tribunal colectivo, como aconteceria se tivesse querido integrar a ofensa produzida em um dos arts. 144 ou 145 do C. Penal (cfr. arts. 14 e 16 do CPP). De qualquer modo, não se violou o principio da acusação, nem em nada foi beliscado o direito de defesa dos arguidos (art. 32, n.º 1 e 5 da CRP). Como vimos, a correcção introduzida pelo tribunal na indicação pelo Ministério Público das disposições legais aplicáveis já havia sido feita, oportunamente, em sede de saneamento do processo, no despacho que recebeu a acusação e marcou data para a audiência [No sentido de que, ao proferir o despacho previsto no art. 311 do CPP, o tribunal pode requalificar juridicamente os factos descritos na acusação, por analogia, com o disposto para a audiência de julgamento, pelo art. 358, n.º 3 do mesmo Código, cfr. o Ac. desta Relação proferido no Proc. n.º 412/01, de que fomos Relator.]. Não foi, então, ordenada a comunicação expressa a que se reporta o art. 358, n.º 1 e 3 do CPP, mas, nem se crê que devesse tê-lo sido, posto que, na contestação, bem podiam os arguidos pronunciar-se, se quisessem, sobre a posição que o tribunal tomara em matéria de qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. Os arguidos não foram, portanto, surpreendidos em audiência com tal correcção jurídica. Ao condenar os arguidos pelo mencionado crime de ofensa à integridade física qualificada, o tribunal não cometeu a nulidade de sentença prevista no art. 379, n.º 2 al. b) do CPP. Resta dizer, por outro lado, que, ao contrário do que parece pretenderem os arguidos, o facto de a acusação não conter uma indicação perfeita das disposições legais aplicáveis não impedia, só por si, o tribunal de conhecer da acusação (a qual, tão pouco, era nula, já que, embora de forma deficiente, continha a indicação das disposições legais aplicáveis). Ao conhecer da acusação, o tribunal não cometeu a nulidade de sentença prevista no art. 379, n.º 2 al. c) do CPP. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em: I – Na improcedência da questão prévia, suscitada pelo Ministério Público, nesta Relação, considerar tempestivo o recurso interposto pelos arguidos; II – Rejeitar, porém, o recurso, por manifestamente improcedente, nos termos do artigo 420, n.º 1 do Código de Processo Penal. Fixa-se em 3 Ucs a taxa de justiça a cargo dos arguidos. Condenam-se, ainda, os recorrentes, nos termos do art. 420, n.º 4 do Código de Processo Penal, no pagamento de uma importância de 3 Ucs. Porto, 7 de Novembro de 2001 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Francisco Marcolino de Jesus Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva |