Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036374 | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP200309170310588 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Age com culpa o condutor que vai embater no veículo que seguia à sua frente, em virtude de este ter parado de forma mais ou menos repentina. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. Relatório Pelo -º Juízo do Tribunal Judicial da....., sob acusação do Digno Magistrado do Ministério Público foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, os arguidos: Artur....., casado, motorista, nascido a 02/09/42 , na freguesia de....., concelho do......, filho de José..... e de Deolinda....., residente na Rua.....,.....; e António....., casado, motorista, nascido a 21/05/67 , na freguesia de....., concelho de....., filho de Domingos..... e de Albina....., residente na Rua....., .....; imputando-se-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137° n.º 1 C.P.. Após audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença de 8 de Julho de 2002, decidiu julgar parcialmente procedente, por provada, a douta acusação pública e, em consequência, condenou: - o arguido Artur..... pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137 n.º 1 do CP, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução suspendeu pelo período de 16 meses; - o arguido António..... pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137° n.º 1 do CP, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução suspendeu pelo período de 12 meses; e - cada um dos arguidos na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de qualquer categoria, pelo período de 4 meses e meio, a partir do trânsito em julgado da sentença, com a obrigação dos mesmos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito da mesma decisão, proceder à entrega das respectivas licenças de condução na Secretaria deste Tribunal (art. 500° n.º 2 do C.P.P.). Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido António....., concluindo na sua motivação: A- Da matéria de facto dada corno provada e bem assim da motivação do tribunal recorrido, resulta que o ora recorrente não violou qualquer disposição legal. B- Ao condutor do JX não era exigível que previsse o incumprimento por parte do condutor do IZ dos comandos legais que se lhe impunham. C- A paragem do IZ, feita de forma imediata, 25 a 30 metros após o local de paragem e no meio da faixa de rodagem, era totalmente imprevisível para qualquer condutor médio que seguisse na posição do ora recorrente. D- Foi a paragem do IZ nos termos descritos em C que constituiu a causa única do acidente dos autos. E- O ora recorrente não teve qualquer culpa na produção do acidente, não devendo o seu comportamento ser objecto de qualquer juízo de censura. F - A sentença recorrida violou o disposto nos art.s 18.º e 24.º (por lapso manifesto refere o art.34.º) do C.E., o art. 137.º, n.º1 do C.E. e o art. 69.º , n.º1 do Código Penal. Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público na Comarca, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação do Porto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, dadas as circunstâncias do acidente e por o art.69. , n.º 1 , al. a) do Código Penal apenas prever a sanção de proibição de conduzir veículos aos condutores que cometem os crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal. Colheram-se os vistos e realizou-se a audiência. Cumpre apreciar e decidir. São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância. «I - No dia 3 de Agosto de 1999, pelas 10 h, conduzia o arguido Artur..... o autocarro de transportes colectivos de passageiros de matrícula ..-..-IZ, o qual pertence à “Empresa de Transportes....., L.da”, no sentido ..... - ....., ....., na Estrada...... 2 - Junto ao n.º 6240 daquela estrada e desta comarca da....., existe um local especialmente destinado à paragem daqueles veículos para a entrada e saída de passageiros. 3 - No referido autocarro viajava como passageira Fernanda....., a qual pretendia sair naquela paragem. 4 - Para o efeito accionou, com antecedência, o respectivo sinal de paragem e deslocou-se para a porta de saída. 5 - A referida Fernanda..... era uma pessoa idosa e com alguma dificuldade de locomoção. 6 - O arguido Artur....., porem, não parou naquela paragem e continuou a sua marcha, tendo então sido alertado para tal facto por aquela. 7 - O arguido parou de imediato o autocarro quando se encontrava já a cerca de 25/30 m de distância daquele local de paragem. 8 - Fê-lo no meio da faixa de rodagem, a qual tem cerca de 4 m de largura. 9 - A Estrada..... tem, no local, apenas uma faixa de rodagem e uma linha contínua delimitadora de uma berma do lado direito onde estão veículos estacionados (a qual tem 1,5 m de largura). 10 - À data dos factos, as condições atmosféricas eram boas e o piso da estrada estava em bom estado. 11 - Tendo o referido arguido imobilizado o autocarro por si conduzido nas supra referidas condições, abriu a respectiva porta de saída de passageiros. 12- A passageira Fernanda..... começou a sair do autocarro, estando já no último degrau, quando o mesmo foi embatido na sua traseira pela parte frontal do autocarro de transportes colectivos de passageiros de matrícula ..-..-JX, o qual pertence à empresa "R....., S.A.", e que, à data, era conduzido pelo arguido António...... 13 - Este último circulava a uma velocidade de, pelo menos 40 Km/h, não tendo conseguido parar o autocarro que conduzia por forma a evitar o embate. 14 - Efectuou uma travagem que deixou no local um rasto de 9 m. 15 - Em consequência de tal embate, a referida Fernanda..... foi projectada para o exterior do veículo em que seguia, tendo embatido num automóvel que ali se encontrava estacionado. 16 - De seguida caiu na estrada onde veio a ser apanhada pelo rodado traseiro do veículo da Empresa de Transportes....., L.da - uma vez que este, com o embate, ainda andou para a frente -, que lhe passou por cima dos seus membros inferiores, os quais ficaram assim esfacelados. 17- Fernanda..... foi socorrida e transportada ao Hospital de..... onde veio a ser submetida a uma intervenção cirúrgica. 18 - Sofreu a mesma as seguintes lesões: traumatismo de crânio, traumatismo dos membros inferiores com esfacelo de ambos os pés e terço distal de ambas as pernas (“desluvamento”), bem como fractura de ambos os ossos do tornozelo esquerdo (“fractura bimaleolar à esquerda”) - cfr. auto de exame médico junto aos autos a fls. 180, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 19 - Como consequência directa e necessária de tais lesões, à vitima foi diagnosticado, em 11 de Agosto de 1999, tétano, o qual sobreveio como complicação. 20 - As lesões traumáticas e tétano referidos nos dois factos anteriores foram a causa directa e necessária da morte de Fernanda....., a qual ocorreu no dia 29 de Agosto de 1999 - cfr. relatório de autópsia junto aos autos de fls. 25 a 30, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 21 - Ambos os arguidos não agiram com observância pelo dever de cuidado a que estavam obrigados e de que eram capazes, assim como que as características do local impunham. 22 - Ambos conheciam bem o local onde ocorreu o acidente aqui em causa. 23 - Ambos agiram livre e conscientemente pela forma descrita. 24 - Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 25 - Antes da paragem de autocarros referida nesta factualidade, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, existe uma curva. 26 - De tal curva é permitido avistar a referida paragem a uma distância de cerca de 40 m. 27- O arguido Artur..... possui carta de condução desde 1968 e trabalha como motorista profissional desde 1974, nada constando do seu Registo Individual de Condutor (nota de cadastro da DGV). 28 - Aufere como vencimento base 534 Euros mensais, acrescido de cerca de 150 Euros a título de subsídio de agente único e 2 Euros a título de subsídio de alimentação. 29- A estes montantes poderá ainda acrescer um bónus mensal. 30- É casado, auferindo a sua mulher, a título de reformada, cerca de 220 Euros. 31 - Reside em casa arrendada pela qual paga cerca de 250 Euros mensais. 32 - Contraiu um empréstimo bancário para realização de obras pagando cerca de 175 Euros mensais para amortização do mesmo. 33 - Suporta ainda outras despesas fixas mensais no montante global de cerca de 200 Euros. 34 - É primário. 35- Confessou parcialmente os factos pelos quais vem acusado. 36 - O arguido António..... possui carta de condução desde 1987 e trabalha como motorista profissional há cerca de 11 anos, nada constando do seu Registo Individual de Condutor (nota de cadastro da DGV). 37- Aufere como vencimento base (ilíquido) 529,17 Euros mensais, acrescido de cerca de 125 Euros a título de subsídio de agente único e 2,35 Euros a título de subsídio de alimentação. 38 - A estes montantes poderá ainda acrescer um bónus mensal. 39 - É casado, encontrando-se a sua mulher desempregada, efectuando no entanto serviços ocasionais na copa do Hotel....., onde aufere cerca de 140 Euros mensais. 40 - Tem uma filha menor de 6 anos de idade, a qual se encontra num infantário para o qual o arguido despende cerca de 52,67 Euros mensais. 41 - Reside em casa própria, pagando cerca de 280 Euros mensais para amortização do empréstimo bancário contraído para o efeito. 42 - Estudou até ao 6° ano de escolaridade. 43 - É primário. 44- Confessou parcialmente os factos pelos quais vem acusado. 45 - Ambos os arguidos são condutores habitualmente prudentes e têm bom comportamento anterior e posterior aos factos.». Factos não provados: «Da factualidade alegada na acusação e na contestação, com relevância para a discussão da causa, não resultou provado que: 1- Que aquando do facto descrito em 6 a falecida tenha dito “Então não pára, olhe a porta de trás” . 2 - Que o arguido Artur....., aquando do facto descrito em 7, tenha ou não dado qualquer sinal de paragem. 3 - Que o arguido Artur..... circulasse a uma velocidade muito reduzida. 4- Que a vitima não tenha feito o sinal de paragem do mesmo. 5 - Que o arguido Artur..... apenas tenha imobilizado o autocarro que conduzia a cerca de 5/7 m da paragem. 6 - Que a vitima, aquando do facto descrito em 15, tenha embatido com a cabeça no veículo que aí se encontrava estacionado. 7 - Que a “Empresa de Transportes....., L.da” tenha sido indemnizada pela companhia de seguros da "R....., S.A." pelos danos sofridos por conta do acidente aqui em causa. » . Motivação: «A convicção deste tribunal relativamente aos factos provados baseou-se nas declarações dos próprios arguidos, os quais confessaram parcialmente os factos pelos quais vêm acusados (negando apenas a sua responsabilidade), tendo apresentado uma versão do acidente que, no essencial, foi coincidente. Valorou-se igualmente o depoimento da testemunha de acusação Manuel..... - agente da PSP que elaborou a participação de acidente junta aos autos -, o qual confirmou o teor da mesma e esclareceu as distâncias aí registadas. Quanto aos momentos que antecederam o embate atendeu-se aos depoimentos das testemunhas Olímpia..... (que referiu que o arguido Artur..... não atentou no sinal dado com antecedência pela vitima só vindo a parar quando esta o alertou que queria sair), Fátima..... (confirmou o sinal dado pela vitima, que esta já se encontrava a sair do autocarro quando ocorre o embate e que o arguido Artur..... circularia a uma velocidade que não lhe permitia imobilizar o autocarro na paragem) e Marco..... (que esclareceu que o Empresa de Transportes....., L.da não encostou à sua direita quando travou e que confirmou que a vitima accionou o respectivo sinal de paragem) - todos, à data, passageiros da Empresa de Transportes....., L.da. Igualmente se valoraram os depoimentos dos passageiros da R....., S.A, a saber: Maria....., Sandra..... e Custódio...... Por este último foi expressamente dito que ambos os autocarros circulavam a uma velocidade de cerca de 50/60 Km/h e, nos momentos que precederam o embate, estavam distanciados por cerca de 20/30 m. Dos passageiros da Empresa de Transportes....., L.da. quase todos afirmaram que, pese embora a velocidade a que o autocarro circulava (que não seria reduzida), o certo é que, quando travou, ninguém no seu interior caiu (nomeadamente a vitima que se encontrava de pé, junto à porta de saída). Por todas as testemunhas foi ainda expressamente referido que, no local do embate, não era permitida a ultrapassagem da Empresa de Transportes....., L.da pela R....., S.A já que a largura da estrada não o permitia. Tal facto foi confirmado pelo tribunal aquando da inspecção realizada ao local. Considerou-se ainda, embora pouco ou nada esclarecessem, os depoimentos das testemunhas Manuela...... (filha da vitima), Carlos..... e Rui..... (ambos netos da vitima) os quais, à data, se encontravam na paragem de autocarro à espera da falecida. Note-se no entanto que pela última destas testemunhas foi dito que ambos os autocarros vinham “um bocado depressa” (sic). Quanto às consequências que deste acidente advieram para a vitima analisou-se a prova documental junta aos autos e o depoimento do médico legista que elaborou o relatório de autópsia de fls. 25 e ss. – Agostinho..... -, o qual disse que efectivamente a morte foi causada pelo tétano que surgiu como complicação das lesões sofridas pela Fernanda..... nos seus membros inferiores. Como esta testemunha declarou, tais lesões criaram condições para que tal complicação surgisse, sendo que o tétano deu o chamado “golpe final da morte” (sic). Os factos pessoais relativos a ambos os arguidos resultaram das respectivas declarações, da observação directa do tribunal, das notas de cadastro da DGV de fls. 295 (António.....) e 296 (Artur.....), dos certificados de registo criminal de fls. 302 (António.....) e 303 (Artur.....) e dos docs. apresentados pelo arguido António..... e juntos aos autos de fls. 314 a 317. Revelaram ainda os depoimentos das testemunhas de defesa apresentadas pelo arguido Artur....., a saber: Maria M..... (à data, transportada como passageira da Empresa de Transportes....., L.da.), António P..... e Gervásio..... (ambos colegas de trabalho do arguido) e Manuel..... (gerente de transportes da Empresa de Transportes....., L.da.). Este tribunal teve ainda em consideração os documentos de fls. 20 (certificado de óbito), fls. 25 a 31 (relatório de autópsia), 42/43 (participação do acidente de viação), 117 a 144 e 164 a 169 (registos clínicos do Hospital de.....) e 180 (auto de exame médico). Obviamente não se atendeu aos registos clínicos juntos aos autos de fls. 145 a 163 e a fls. 170/171, uma vez que os mesmos não dizem respeito à falecida mas antes a terceiros. A inspecção ao local foi essencial para obter uma melhor percepção da forma como terá ocorrido o acidente, bem como para identificar com precisão o local do mesmo. Relativamente aos factos não provados o tribunal entende que os mesmos não se lograram provar, baseando a sua convicção na ausência de prova credível produzida em julgamento. Note-se que, no que concerne à velocidade a que seguiria o veículo da R....., S.A - com excepção do arguido (que referiu que circulava a cerca de 40 Km/h) e da testemunha Custódio..... (que referiu uma velocidade de cerca de 50/60 Km/h) -, mais ninguém conseguiu dizer a que velocidade efectivamente o mesmo seguiria, tendo apenas sido referido que “não vinha muito devagar”. No que respeita ao facto de o arguido Artur..... ter ou não sinalizado a sua intenção de imobilizar o veículo que conduzia nenhuma testemunha conseguiu igualmente precisar se foi ou não accionado o sinal de pisca. Por fim refira-se apenas que pelas testemunhas Olímpia....., Fátima....., Marco..... e, ainda, a testemunha de defesa Maria M....., foi peremptoriamente afirmado que a vítima, antes da paragem, havia dado o sinal com a devida antecedência por forma a anunciar a sua intenção de aí descer. Aliás é o próprio arguido Artur....., aquando das suas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, quem referiu que tal sinal foi na realidade accionado, argumentando no entanto que o foi fora do tempo (já depois de o autocarro ter passado a paragem)». * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. (Cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 19-6-96, no BMJ 458°, pág. 98). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação, o recorrente António..... impugna a decisão quanto à matéria de direito, colocando a seguinte questão: - saber se a sua conduta não deve ser objecto de juízo de censura, por ausência de culpa na produção do acidente, pelo que a sentença recorrida violou o disposto nos art.s 18.º e 24.º do Código da Estrada e o art.s 137.º , n.º 1 e 69.º , n.º1 do Código Penal. Vejamos o teor destes tipos legais, na parte em causa. O arguido/recorrente vem acusado da prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio negligente previsto e punido pelo art. 137° n° 1 do C.P., que estatui que “Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. No presente caso a decisão recorrida fez uma análise da estrutura dos crimes negligentes, expondo de um modo claro e correcto o conceito de negligência, pelo que nos abstemos de repetir o que aí se diz a tal respeito. Sobre as regras a observar na distância entre veículos em circulação estipula o art. 18°, n.º1 do Cód. Estrada que “O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou de diminuição da velocidade deste.”. Resulta do ora descrito, que o condutor do veículo que circula na retaguarda de outro deve prever a possibilidade de que o veículo que segue à sua frente efectue uma travagem repentina. Tendo em conta essa possibilidade, o condutor do veículo que segue na retaguarda deve guardar um intervalo tal em relação ao veículo que segue à sua frente, que lhe permita parar e evitar o acidente em caso de súbita paragem ou de diminuição da velocidade deste. Em perfeita conjugação com este preceito legal, o art. 24° n.º 1 do mesmo Código da Estrada, dispõe, por sua vez, que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo (...) e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. O condutor deve, pois, regular a velocidade de modo que possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. “Espaço livre e visível, para o efeito de se considerar excessiva a velocidade é a secção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor.”. - Cfr. Desembargador Manuel de Oliveira Matos “Código da Estrada, anotado”, Coimbra Ed., 198. Embater em algo que aparece pela frente não basta, porém, para se poder dizer que o condutor do veículo que embate seguia a velocidade excessiva. Não irá em velocidade excessiva o condutor que, circulando dentro da velocidade legal, vê surgir-lhe, no espaço livre e visível à sua frente, de forma inopinada e anómala, um obstáculo. É o que acontece quando o condutor é confrontado, por exemplo, com o aparecimento súbito e anómalo, no espaço livre e visível à sua frente, de um peão, a atravessar a estrada, de veículo a sair dum parque ou de um caminho particular. No presente caso, está provado que a Fernanda....., passageira do autocarro de transportes colectivos de passageiros conduzido pelo arguido Artur..... pretendia sair no local destinado à paragem do veículo para receber e largar passageiros, junto ao n.º 6240 da Estrada....., sita na Comarca da...... Para o efeito accionou, com antecedência, o respectivo local de paragem. O arguido Artur..... não parou, porém, naquela paragem e continuou a sua marcha, pelo que foi alertado pela passageira de que pretendia sair na dita paragem. Então o arguido Artur....., parou “de imediato” o autocarro, no meio da faixa única de rodagem, a uns 25/30 metros do local próprio para a paragem, para permitir que a passageira saísse . Este termo, “de imediato”, tem de ser interpretado com alguma cautela, pois consta dos factos provados que a passageira Fernanda....., seguia em pé no autocarro, e era uma pessoa idosa e com alguma dificuldade de locomoção. Por sua vez, na motivação da sentença, refere-se que “dos passageiros da Empresa de Transportes....., L.da. quase todos afirmaram que, pese embora a velocidade a que o autocarro circulava (que não seria reduzida), o certo é que, quando travou, ninguém no seu interior caiu (nomeadamente a vitima que se encontrava de pé, junto à porta de saída.)”. Da conjugação destas passagens da decisão recorrida resulta que a paragem, embora imediata, não foi excessivamente brusca, pois de outro modo não teriam deixado de cair passageiros no seu interior, nomeadamente a Fernanda....., que seguia em pé e “era uma pessoa idosa e com alguma dificuldade de locomoção.”. Incontestável é sempre que a imobilização do veículo de transportes públicos feita no local e do modo em que ocorreu constituiu uma imprudência por parte do arguido Artur e como tal censurável a sua conduta a título de negligência . E o arguido/recorrente António....., foi ou não co-responsável no acidente? Consta dos factos provados que o arguido António....., condutor dum outro autocarro de transporte colectivo de passageiros, embateu frontalmente com este veículo na traseira do autocarro conduzido pelo arguido Artur....., quando a passageira Fernanda..... saía do transporte público e se encontrava já no último degrau. O veículo conduzido pelo arguido António..... circulava a uma velocidade de, pelo menos, 40 Km/hora e efectuou uma travagem que deixou no local um rasto de 9 m. Antes da referida paragem de autocarros, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, existe uma curva e da mesma é possível avistar a referida paragem a uma distância de cerca de 40 metros. Na motivação da sentença refere-se ainda que se valorou o depoimento da testemunha Custódio....., que disse que ambos os autocarros circulavam a uma velocidade de cerca de 50/60 Km/hora e, nos momentos que precederam o embate, estavam distanciados por cerca de 20/30 metros. Considerando ainda que o arguido Artur imobilizou o veículo que conduzia a cerca de 25/30 metros para além da paragem própria dos autocarros, temos de concluir que este veículo não foi um obstáculo que apareceu de modo súbito no espaço livre e visível à sua frente . o veículo conduzido pelo arguido Artur seguia à frente do veículo que o arguido/recorrente conduzia, mas este não se assegurou de que a distância entre o veículo que conduzia e o que seguia à sua frente era suficiente para, em caso de súbita paragem ou de diminuição da velocidade deste, poder parar sem embater. A imobilização do veículo conduzido pelo arguido Artur teve lugar em circunstâncias que não afastam a ilicitude ou a sua culpa no acidente, como aconteceria, por exemplo, se a paragem ocorresse para evitar um atropelamento para o qual não tivesse contribuído. Porém, tal causa justificativa só serviria para afastar a responsabilidade do arguido Artur. Não afastaria a responsabilidade do arguido/recorrente que, sem respeitar o conteúdo do disposto nos art.s 18.º, n.ºl e 24.º , n.ºl do C.E. , fosse em bater no veículo que seguia à sua frente daí resultando a morte de um passageiro do veículo embatido. Qualquer condutor sabe que um veículo com motor, seja ele de que tipo for, que segue à sua frente, pode imobilizar-se ou reduzir a velocidade de modo súbito, quando menos se espera pelo que tem de adequar a circulação do veículo à possibilidade de conseguir deter a marcha do veículo de modo a nele não em bater. O arguido/recorrente, como condutor profissional que é, conhece tal realidade, mas omitiu o dever de cuidado que a circulação atrás de um outro veículo impunha, podendo e devendo ter agido de outro modo, de forma a evitar a realização do crime de homicídio negligente. Deste modo, entendemos que o arguido/recorrente foi co-responsável com o arguido Artur pelo crime de que vinha acusado, por ambos terem violado normas legais de que resultou a morte de Fernanda...... Razão tem já o arguido/recorrente em considerar que a sentença recorrida violou o disposto no art. 69° n.º 1 do CP, pelos fundamentos que bem salienta o Ex.mo P.G.A. neste Tribunal da Relação. Na parte final da sentença recorrida escreveu-se que “ambos os arguidos, conduzindo nas formas supra referidas e violando as regras de trânsito rodoviário, justificam que lhes seja aplicada a pena acessória prevista no art. 69° n.º 1, al. a), do C.P. de proibição de conduzir veículos motorizados”. O art. 69° n.º 1, al. a), do C.P. , na redacção vigente à data dos factos, estatuía que é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por num período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido “por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário”. Com a alteração introduzida a este preceito legal pela Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho, que entrou em vigor a 18 de Julho de 2001, o art. 69° n.º 1, al. a), do C.P. passou a estabelecer que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por num período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido “por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º”. A redacção anterior não passou para o actual art. 69° do Código Penal. Assim, parece-nos que a sanção acessória de inibição de conduzir veículos aplicada ao abrigo do disposto no art.69.º, nº l, al. a) do C.P. pela prática do crime de homicídio negligente, não pode subsistir (art. 2.º , n.º 2 do C.P.). Estatui o art. 402.º, n.º 2 , al. a) do Código de Processo Penal que, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes. Tendo o arguido/recorrente e o arguido Artur sido comparticipantes no crime em causa deve o arguido não recorrente beneficiar, nesta parte, do recurso interposto por aquele, e ser ambos absolvidos da condenação em inibição da faculdade de conduzir. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos acorda este Tribunal da Relação em conceder provimento parcial ao recurso e em revogar a decisão recorrida na parte em que condenou cada um dos arguidos, Artur..... e António...., na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de qualquer categoria, pelo período de 4 meses e meio, mantendo-se no mais a douta sentença. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC.s a taxa de justiça, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 17 de Setembro de 2003 Orlando Manuel Jorge Gonçalves José Manuel Baião Papão Francisco Augusto Soares de Matos Manso |