Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121229
Nº Convencional: JTRP00032425
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: CAUSA DE PEDIR
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRATO DE MANDATO
CONTRATO DE EMPREITADA
Nº do Documento: RP200111060121229
Data do Acordão: 11/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 577/99
Data Dec. Recorrida: 03/27/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART806.
CCIV66 ART883 ART1154 ART1155 ART1157 ART1207 ART1211 ART1213.
Sumário: I - Dizendo-se na petição inicial que A. e R. celebraram um contrato segundo o qual o primeiro prestava serviço de mão de obra na execução de trabalhos de areamento e assentamento de tijolos, assentamento de azulejos e acabamentos, afirmando-se que o A. executou esses trabalhos conforme o combinado e juntando-se facturas onde se indica o concreto serviço prestado e respectivo preço, está devidamente caracterizada a causa de pedir.
II - Estando em causa a realização de obra e não de actos jurídicos, a figura contratual a ter em conta é a do contrato de empreitada (ou sub-empreitada) e não a do contrato de mandato.
III - Tendo-se provado que o A. prestou os serviços de assentamento de 1500 metros de tijolo mas não se tendo provado que o preço tenha sido de 702.000$00, indicado na respectiva factura e pedido por aquele , deve o R. ser condenado a pagar a importância que se liquidar em execução de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: