Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032425 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRATO DE MANDATO CONTRATO DE EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RP200111060121229 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 577/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART806. CCIV66 ART883 ART1154 ART1155 ART1157 ART1207 ART1211 ART1213. | ||
| Sumário: | I - Dizendo-se na petição inicial que A. e R. celebraram um contrato segundo o qual o primeiro prestava serviço de mão de obra na execução de trabalhos de areamento e assentamento de tijolos, assentamento de azulejos e acabamentos, afirmando-se que o A. executou esses trabalhos conforme o combinado e juntando-se facturas onde se indica o concreto serviço prestado e respectivo preço, está devidamente caracterizada a causa de pedir. II - Estando em causa a realização de obra e não de actos jurídicos, a figura contratual a ter em conta é a do contrato de empreitada (ou sub-empreitada) e não a do contrato de mandato. III - Tendo-se provado que o A. prestou os serviços de assentamento de 1500 metros de tijolo mas não se tendo provado que o preço tenha sido de 702.000$00, indicado na respectiva factura e pedido por aquele , deve o R. ser condenado a pagar a importância que se liquidar em execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |