Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0436649
Nº Convencional: JTRP00037431
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP200412090436649
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A utilização provisória da casa de morada de família deve ser concedida ao cônjuge que mais precisar dela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 04.01.08, no Tribunal Comarca de .......... – .. Juízo - corre os seus termos uma acção de divórcio litigioso intentada por B.......... contra C.......... .

Por ocasião da conferência a que alude o artigo 1407° do Código de Processo Civil, procurou-se obter acordo entre a autora e o réu quanto à utilização da casa de morada de família, o que não foi possível.

Determinou-se então se oficiasse ao ISSS para que elaborasse relatório com vista ao apuramento das condições económicas dos cônjuges e bem assim da existência de alternativas habitacionais para cada um deles, designadamente em casa dos respectivos pais.

Está junto o referido relatório e as partes foram do mesmo notificadas, só a Autora se tendo pronunciado.

Por decisão de 04.07.07, foi atribuída provisoriamente a utilização da casa de morada de família à autora B.......... .

Inconformado, o réu deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se a casa de morada de família deve ser atribuída provisoriamente, durante a pendência do processo de divórcio, ao agravante ou à agravada.

Os factos

Os factos a ter em conta para a decisão e que foram dados como provados na 1ª instância, são os seguintes:
1- B.......... e C.......... celebraram casamento católico no dia 23 de Janeiro de 1993, sem convenção antenupcial, sendo ambos solteiros e menores de 65 anos à data.
2- Do casamento nasceram D.......... da Rocha em 26.09.1997 e E.......... em 21.07.2002, filhos da Autora e Réu.
3- Autora e Réu residiam até 20 de Dezembro de 2003 na mesma casa por ambos construída sita no ........... em ........., data em que a Autora saiu de casa, levando consigo os filhos e passando a residir na casa dos pais.
4- Desde então, os filhos menores do casal dormem com a mãe no mesmo quarto, em casa dos avós, onde não existe água quente, nem espaço para a Autora exercer a sua actividade de costureira/bordadeira com a qual aufere cerca de 300 € mensais.
5- Os pais da Autora são pessoas de idade avançada e reformados.
6- A Autora não tem mais nenhuma casa para onde possa ir viver, juntamente com os seus filhos.
7- Desde então, o requerido não mais deixou a Autora entrar na casa de habitação do casal, tendo mudado as fechaduras das portas e impedindo-a de tirar objectos e bens de uso pessoal seus e de seus filhos, que ela teve de adquirir.
8- A autora paga mensalmente a quantia de 164,60 € pela construção de uns anexos na parte de trás da casa de morada de família, despesa para a qual o requerido não comparticipa.
9- A cargo do requerido ficaram 75 € mensais a título de prestação de alimentos provisórios devidos a cada um dos seus filhos durante a pendência do processo.
10- E a Autora que provê ao sustento, alimentação, vestuário, cuidados de saúde e o mais necessário para os menores desde a data referida em 3.
11- O requerido trabalha por conta da empresa F........., Lda, auferindo, de salário base, a quantia de 487,62 €.
12- A casa de morada de família foi comprada com recurso a um financiamento bancário e tem boas condições de habitabilidade e espaço interior.
13- O Réu tem pernoitado e feito as refeições na casa de seus pais, sita na mesma localidade, a qual tem quatro quartos, uma sala, cozinha e casa de banho, sendo habitada exclusivamente pelos pais do Réu que se recusaram a mostrá-la aos técnicos do ISSS.
14- Ambos, Autora e Réu/Reconvinte, deduziram um contra o outro pedido de dissolução do casamento alegando para além do mais ter-se tomado impossível a vida em comum.

Os factos, o direito e o recurso

Vejamos, então, como resolver a questão.

No despacho recorrido entendeu-se atribuir provisoriamente à agravada a utilização da casa de morada de família fundamentalmente porque se considerou
- que os filhos do casal vivem com a agravada;
- não ser conveniente que ela e os filhos continuassem a residir na casa em que se mantêm;
- o agravante tem melhores condições económicas e sociais para encontrar outra habitação que a agravada.

O agravante entendem que a casa lhe deve ser atribuída provisoriamente porque
- a agravada abandonou o lar conjugal com os filhos do casal sem justificação razoável;
- a agravada não vive em casa em precárias condições;
- o agravante não tem outra casa para residir, além da casa de morada de família em causa.

Cremos que não tem razão.

Casa de morada de família é aquela que constitui residência permanente da mesma – Nuno Salter Cid “in” A Protecção da Casa de Morada de Família no Direito Português, página 38.

Nos termos dos n.ºs 2 e 7 do art.1407º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhes foi introduzida pelo Decreto-Lei 207/80, de 01.07 – e para o que interessa ao caso concreto em apreço - não tendo o Juiz conseguido que as partes em processo de divórcio litigioso acordassem quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, pode aquele, em qualquer altura e se o julgar conveniente, fixar um regime provisório quanto àquela utilização.

Como se retira do preâmbulo daquele Decreto-Lei, com estes normativos visou-se apenas solucionar provisoriamente o conflito eventualmente existente entre as partes sobre a utilização da casa de morada de família durante a pendência do processo.

Questão diferente é a relativa ao destino da casa de morada de família após o decretamento do divórcio, matéria esta que está regulada nos art.1793º do Código Civil e 84º do Regime do Arrendamento Urbano, conforme se trate, respectivamente, de casa própria ou de casa toda de e arrendamento.

Isto quer dizer que o incidente de fixação do regime provisório de utilização de casa de morada de família constitui um processo de jurisdição voluntária e, por isso, não está sujeito a critério de legalidade estrita, mas antes devendo adoptar-se em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna – neste sentido, ver os acórdãos da RL de 94.06.09 “in” BMJ 438º/536 e de 97.07.10 “in” CJ 1997 IV 87.

Apesar disto, entendemos dever utilizar como critério geral deste juízo de equidade – não vinculativo, como já se disse - o critério estabelecido no art.1793º acima referido para a atribuição definitiva da casa de morada de família, dado que nos parece se o mais adequado mesmo em situação de utilização provisória da mesma, tendo em conta a razão do incidente – acautelar situações que se poderão revelar socialmente injustas.

Assim, entendemos que a utilização provisória da casa de morada de família deve ser concedida a quem mais precisar dela.

Na avaliação desta premência há que tomar em consideração, fundamentalmente, a situação patrimonial dos conjugues e o interesse dos filhos – neste sentido, ver Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira “in” Curso de Direito de Família, volume II, 2ª edição, página 668.

Quanto ao primeiro factor, há que avaliar os rendimentos e proventos dos cônjuges, bem como os respectivos encargos.

Quanto ao segundo, há que saber com qual dos conjugues os filhos menores do casal ficaram a viver e se é do seu interesse viverem na casa de morada de família.

Haverá ainda que considerar outros factores, tais como, a idade e o estado de saúde dos conjugues, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de cada um, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em possa estabelecer a sai residência, etc.

Ora, no caso concreto em apreço e quanto aos proventos e encargos dos conjugues, face aos factos dados como provados, concluímos que o agravante tem uma situação económica melhor do que a da agravada.

Os filhos menores do casal – com 11 e 2 anos de idade - encontram-se a viver com a agravada num quarto da casa dos pais desta, onde não existe água quente, sendo que a casa de morada de família tem boas condições de habitabilidade e espaço interior.

A agravada não tem mais nenhuma casa para onde possa ir viver com os filhos, sendo que o agravante tem pernoitado e feito as refeições na casa de seus pais, sita na mesma localidade, a qual tem quatro quartos, uma sala, cozinha e casa de banho, sendo habitada exclusivamente pelos seus pais.

Face a estes factos, não temos dúvidas em considerar que a agravada precisa mais da casa do que o agravante.

O facto de a agravada ter saído da casa de morada de família, levando consigo os filhos, é irrelevante para a decisão da questão em causa, tanto mais que se desconhecem as circunstâncias que tal facto ocorreu.

O que aqui está em causa não é apenas se os cônjuges precisam ou não da casa de morada de família para habitar – em regra, até precisam – mas antes quem precisa mais.

Sendo que, face à situação de conflituosidade sobre a sua utilização e tendo em conta o critério acima referido, não resta ao tribunal outra solução senão sacrificar o interesse daquele que dela precisa menos, em favor do que dela precisa mais.

Concluímos, pois, que não merece qualquer censura a decisão recorrida.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao presente agravo e assim, em manter a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Porto, 9 de Dezembro de 2004
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo