Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
982/15.8T8AMT-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: ASSEMBLEIA DE CREDORES
INTERESSE COMUM DOS CREDORES
VÍCIOS DE PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
APROVAÇÃO DA DELIBERAÇÃO
RELAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP20170712982/15.8T8AMT-F.P1
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 103, FLS 2-9)
Área Temática: .
Sumário: I - Não obstante o art. 78.º do CIRE apenas prever que se pode reclamar para o juiz das deliberações da assembleia contrárias ao interesse comum dos credores, a reclamação pode ainda ter como fundamento, nos termos gerais, vícios do procedimento de votação e aprovação da deliberação em resultados dos quais estas devam ser consideradas inválidas ou ineficazes.
II - Se a relação dos créditos reconhecidos pelo Administrador de insolvência é impugnada pelo próprio credor que reclama que o seu crédito é superior ao aceite pelo Administrador, até ao montante relativamente ao qual há acordo o crédito não está impugnado, designadamente para efeitos de atribuição do direito de voto.
III - Não tendo um credor cujo crédito estava impugnado requerido que lhe fosse atribuído o direito de voto e tendo o impugnante desistido da impugnação desse crédito apenas depois da votação da deliberação, a participação desse credor na votação foi ilegal e deve ser desatendida no apuramento do resultado da votação, sem prejuízo de a assembleia realizar nova votação depois da homologação da desistência e então já com a participação do credor em causa.
IV - Não existe no CIRE uma norma genérica a proibir os credores de votar na assembleia de credores as deliberações nas quais tenham um interesse particular, conflituante com o da massa insolvente, mas apenas normas dispersas que representam o modo como o legislador resolveu o conflito de interesses entre os credores e a massa nas situações em que entendeu fazê-lo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 982/15.8T8AMT-F.P1 [Comarca do Porto - Este / Juízo de Comércio de Amarante]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
No processo de insolvência da sociedade comercial B..., Lda., pessoa colectiva n.º ........., com sede em Penafiel, realizou-se, em 02.02.2017, uma Assembleia de Credores na qual estiveram presentes o Administrador de Insolvência e, por si ou por intermédio dos seus representantes, os credores Fazenda Nacional, C..., D..., S.A., E..., Lda., F... e G....
No decurso da Assembleia o Administrador de insolvência propôs que os credores deliberassem aprovar a celebração, no apenso de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, de uma transacção entre a massa insolvente e o credor C..., autor dessa acção, transacção cujo teor seria o seguinte:
«1. A C..., entrega à massa insolvente a quantia de €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros).
2. A C..., desiste das impugnações dos créditos dos credores D..., S.A., F... e G..., no respectivo apenso de reclamação de créditos e em contrapartida o Sr. Administrador de insolvência, nos apensos D e E, relativos a impugnação de resolução em benefício da massa, reconhece a procedência dessas mesmas impugnações, considerando sem efeito as resoluções operadas a tais negócios, em representação da massa insolvente.
3. Com esta transacção, a C... reconhece que nada mais tem a receber no processo de insolvência.
4. No caso de a transacção ser concretizada, os créditos serão reconhecidos nos precisos termos que constam da relação de créditos reconhecidos, com a excepção do crédito da C..., o qual deixa de ser credor da insolvência.
5. Como consequência e condição dessa transacção, o apenso da reclamação de créditos extingue-se quanto às respectivas impugnações e os dois apensos respeitantes à resolução a favor da massa extinguem-se por procedência das respectivas impugnações.
6. Por último, a C... procederá ao depósito integral da quantia objecto da transacção no momento em que todos os imóveis lhes sejam entregues livres de pessoas e bens.»
Após a apresentação da proposta o credor F... requereu que não fosse concedido direito de voto ao credor C..., o que foi indeferido pela Mma. Juíza a quo.
Submetida a proposta a votação, apurou-se que votaram a favor da mesma os credores D..., S.A., C..., e D..., Ld.ª, e que a Fazenda Nacional se absteve.
Os credores G... e F... mencionaram então que pretendiam votar contra mas não foram admitidos a votar com o fundamento de que os seus créditos se encontravam impugnados e não foi requerida atempadamente pelos credores a atribuição do direito de voto na assembleia.
O credor F... requereu então que lhe fosse concedido o direito de voto na Assembleia, o que foi parcialmente deferido pela Mma. Juíza a quo que lhe concedeu direito de voto equivalente a 10%.
De seguida o credor F... reclamou da deliberação tomada pela assembleia de credores nos seguintes termos:
«1.º A deliberação eventualmente aprovada, concederá a um credor destes autos um benefício excessivo em prejuízo de todos os restantes credores.
Na verdade e tendo em conta a resolução efectuada pelo Sr. AI que se encontra impugnada, o certo é que a transacção que agora é permitida fazer, desvirtua e inverte de forma injustificada, os fundamentos que levaram o Sr. AI a pedir à assembleia de credores de 11.11.2015, poderes para resolver o negócio constante dos autos.
Diga-se mesmo até em abono da verdade, na transacção deliberada e eventualmente aprovada na Assembleia, o aqui credor até sairá de certa forma beneficiado. No entanto, não é por esse facto que o mesmo considera que a deliberação de hoje eventualmente aprovada é contra o interesse comum dos credores;
2.º E com o devido respeito, mas importa ter em atenção, salvo melhor entendimento, que o credor D... tem o seu crédito impugnado, tendo o mesmo votado sem qualquer limitação.
Em conclusão, e ao abrigo do disposto no artigo 78º do CIRE, requer-se a V.ª Ex.ª que, caso a informação do Sr. AI seja de que a deliberação foi aprovada, indefira tal aprovação, assim salvaguardando o superior interesse dos credores que, caso contrário, não recebem nada.»
Na sequência desta reclamação, o credor C... declarou que desistia da impugnação de créditos deduzida em relação ao credor D... e a Mma. Juiz a quo declarou homologar tal desistência.
Após ouvir os demais credores sobre a reclamação apresentada, foi proferido o seguinte despacho:
«[…] A propósito das deliberações tomadas pela assembleia de credores, dispõe o art.º 77.º do CIRE, “a não ser nos casos em que este Código exija para o efeito maioria superior ou outros requisitos, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, seja qual for o número de credores presentes ou representados, ou a percentagem dos créditos de que sejam titulares.”
Compulsada a acta de assembleia de credores de fls. 266 e ss. dos autos, bem como o mapa de votação elaborado pelo Sr. AI a fls. 278, facilmente se alcança que a proposta apresentada pelo Sr. Administrador à Assembleia de Credores foi aprovada por maioria dos credores com direito de voto.
A propósito do voto da credora “D..., S.A.”, constata-se que a credora “C...” desistiu da impugnação apresentada quanto a este crédito na própria assembleia de credores em que foi tomada a deliberação, pelo que o crédito daquela credora deixou de estar impugnando, não existindo, como tal, qualquer restrição ou impedimento em considerar o seu voto. Mas mesmo que assim não se entendesse, ou seja, mesmo que se considerasse excluída da votação a credora “D...”, sempre a proposta submetida a votação teria de considerar-se aprovada por 24,842% dos credores.
Alega, no entanto, o credor F... que a deliberação tomada é contrária aos interesses comuns dos credores, embora, de certa forma, até beneficie este credor.
Ora, não se afigura minimamente compreensível o argumento invocado por este credor. Então se é o credor F... o único que vota contra a proposta apresentada (a qual, segundo a sua posição, até o beneficia) e todos os demais credores, à excepção do Ministério Público, que se absteve, votam favoravelmente à aprovação desta proposta, não se compreende como pode a mesma ser contrária ao interesse comum dos credores.
Com efeito, a maioria dos credores pronunciou-se favoravelmente quanto à aprovação da proposta e fê-lo de uma forma expressiva (76,335%), pelo que não poderia o Tribunal aceitar que, pela simples vontade de um único credor – que, além do mais, até invoca estar a ser beneficiado por essa deliberação (podendo até colocar-se aqui, no limite, uma questão de abuso de direito) – rejeitar a aprovação dessa proposta ou a obediência a essa mesma deliberação.
Face ao exposto, improcede a reclamação deduzida pelo credor F....»
Do assim decidido, o credor reclamante interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que compreendem uma parte onde são expostos, sem numeração, os fundamentos do recurso (corpo das alegações), e outra parte que se segue à expressão «em conclusão» mas que não passa de uma repetição ipsis verbis dos fundamentos do recurso, agora numerados para dar a falsa impressão de se tratar de coisa diversa, razão pela qual aqui se não reproduzem.
A massa insolvente respondeu ao recurso, defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i) se o recurso deve ser admitido; ii) admitido o recurso, se a aprovação enferma de algum vício ao nível da votação dos credores e iii) se a deliberação é contrária ao interesse comum dos credores.

III. Os factos:
Os factos que relevam para a decisão a proferir não foram elencados na decisão recorrida, vício que não foi arguido pelo recorrente nem sanado nas alegações de recurso onde o recorrente se limita a redigir afirmações conclusivas.

IV. O mérito do recurso:
i) Da (in)admissibilidade do recurso:
Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente sintetiza os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão, as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir.
A exigência da formulação das conclusões do recurso não é um capricho do legislador. O objectivo das mesmas é o de sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o artigo 641.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (artigo 639.º, n.º 3).
Ora, no caso, como infelizmente se tornou norma, sendo já raro o caso em que a exigência legal é cumprida, verifica-se que o recorrente redigiu as suas alegações, dividindo-as em parágrafos não numerados, depois escreveu a expressão “Conclusões” e a seguir repetiu na íntegra, sem qualquer síntese, as alegações, com a única diferença de estas virem numeradas.
Do ponto de vista substancial, o recorrente não formulou conclusões do recurso como devia, limitou-se a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal (conforme a criatividade, esta prática surge nos processos dissimulada de várias formas, designadamente usando diferentes numerações para as ditas “alegações” e as supostas “conclusões”, uma ordinal e a outra cardinal, uma numérica e a outra alfabética, uma romana e outra árabe, quando não, como aqui acontece, seguramente por escassez de criatividade, as “alegações“ não são sequer numeradas e a numeração só aparece nas supostas “conclusões”).
Por conseguinte, do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve a mera desatenção ou até lapso informático, deve aplicar-se por maioria de razão às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a repetir o texto das alegações, não podendo deixar de saber que não está a formular, como devia, quaisquer conclusões[1].
Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar o recorrente a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Considerando, no entanto, que isso representaria apenas mais uma perda de tempo e de forma a não permitir que esta falha seja vista como um obstáculo inesperado ao conhecimento efectivo do recurso (prejudicando a própria parte que é quem tem o direito a que as suas razões de discordância da decisão sejam apreciadas, para o que espera que essas razões sejam, ao menos, expostas pelo seu mandatário como determina a lei processual, sob pena de absoluta irrelevância da intervenção deste) decidimos, no entanto, prosseguir sem mais com a análise dos fundamentos do recurso, deixando, no entanto, perfeitamente anunciada a decisão de passar a decidir diferentemente em casos futuros (independentemente do valor processual dos autos e da possibilidade de recurso dessa decisão).

ii) Do mérito do recurso:
Nos termos do artigo 78.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos credores pode o administrador da insolvência ou qualquer credor com direito de voto reclamar para o juiz, oralmente ou por escrito, desde que o faça na própria assembleia.
Muito embora este preceito pareça apontar no sentido de o único fundamento legal de reclamação para o juiz e de recurso da decisão que recaia sobre a reclamação ser a contrariedade da deliberação ao interesse comum dos credores (nesse sentido, por exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 27.07.2010, proc. n.º 255/10.2T2AVR-B.C1, Carlos Gil, in www.dgsi.pt) cremos que se devem distinguir duas situações: o mérito da deliberação e a regularidade do procedimento de votação e aprovação da deliberação.
Quando a norma se refere ao interesse comum dos credores está naturalmente a reportar-se à possibilidade de o juiz questionar o mérito da deliberação e a sua conformidade com o interesse comum dos credores, constituindo, portanto, uma situação em que a assembleia de credores não é soberana na condução da liquidação da massa insolvente e em que se confere ao julgador o poder de sindicar a vontade da maioria acidental formada na assembleia de credores.
Essa possibilidade tem como pressuposto a validade da deliberação aprovada, sendo que se esta possuir vícios, estes podem ser arguidos para que a deliberação seja considerada inválida e ineficaz, caso em que já não será necessário sindicar o seu mérito.
Nessa medida, parece resultar das regras gerais que os credores deverão poder arguir perante o juiz esses vícios, designadamente os decorrentes da violação das regras de votação, e se o juiz não atender essa reclamação, interpor recurso da respectiva decisão (nesse sentido Carvalho Fernandes, in Órgãos da insolvência, pág. 177, Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, pág. 253, Maria José Costeira, in Questões práticas no domínio das assembleias de credores, pág. 110, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.07.2009, proc. n.º 1035/07.8TYLSB-G.L1-1, Maria Branquinho, in www.dgsi.pt).
Seguindo esse entendimento, vejamos então se foram cometidos os vícios arguidos pelo recorrente.
Ao longo das suas alegações de recurso, o recorrente sustenta que os credores C... e D..., S.A. não deviam ter sido admitidos a votar.
Relativamente ao primeiro desses credores, o recorrente sustenta, por um lado, que o seu crédito estava impugnado e, por outro lado, que sendo o credor parte interessada na deliberação o seu voto não devia ser considerado. Em relação ao segundo credor, o recorrente defende que o seu crédito está impugnado e que o credor que impugnou esse crédito só desistiu da impugnação após a votação, pelo que a homologação da desistência não pode ter efeitos retroactivos.
É fácil de ver que no que concerne ao credor C... a argumentação a propósito de se tratar de um crédito impugnado não pode proceder.
Em primeiro lugar, porque essa impugnação foi apresentada pela própria credora e tem por objecto o valor do crédito reconhecido pelo administrador de insolvência, defendendo o impugnante que o seu crédito é afinal superior. Daí resulta, portanto, que até ao montante relativamente ao qual administrador de insolvência e credor estão de acordo, o crédito não está impugnado, a impugnação apenas tem por objecto a parte excedente ao valor não reconhecido pelo administrador de insolvência.
Em segundo lugar, porque nos termos do n.º 4 do artigo 73.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a circunstância de o crédito reclamado pelo credor ter sido impugnado pelo administrador da insolvência ou por outro credor não exclui de todo que ao credor seja conferido o direito de voto. Dispõe essa norma que «a pedido do interessado pode o juiz conferir votos a créditos impugnados, fixando a quantidade respectiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, da probabilidade da verificação da condição». O número subsequente da citada disposição acrescenta, aliás, que da decisão do juiz prevista no número anterior não cabe recurso.
Ora no caso, conforme consta da acta, que começou por se reproduzir, a questão do direito de voto da C... foi suscitada pelo credor ora recorrente, tendo sido decidido pela Mma. Juíza a quo, precisamente ao abrigo do artigo 73.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, conferir-lhe direito de voto pela totalidade do valor da sua reclamação de créditos. Tendo-lhe sido conferido esse direito e não sendo essa decisão passível de recurso é óbvio que a C... podia exercer o direito de voto.
Quanto ao interesse da C... na deliberação submetida à assembleia de credores, deve começar por se referir que não se encontra no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que proíba genericamente os credores de votar na assembleia de credores as deliberações nas quais possam ter um interesse maior do que o dos demais credores ou mesmo um interesse particular, porventura conflituante com o da massa insolvente.
Ao invés, existem no Código normas dispersas que representam o modo como o legislador equacionou em cada situação o eventual conflito de interesses entre os credores e a massa e resolveu esse conflito ao nível do exercício do direito de voto.
É o caso, por exemplo, do artigo 73.º, n.º 3, segundo o qual os créditos subordinados não conferem direito de voto, excepto quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência. E é o caso do artigo 212º, n.º 2, segundo o qual na aprovação da proposta de plano de insolvência os credores cujos créditos não sejam modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto, tal como não o têm os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso, impedimento que, no entanto, cessa se por via disso todos os créditos resultassem privados do direito de voto.
Fora das situações especialmente previstas de limitação do direito de voto, os credores têm o direito de voto e podem por isso votar de acordo com a sua vontade e resolução, podendo no entanto, o tribunal sindicar o mérito da deliberação e verificar não se a mesma beneficia em particular um dos credores (o que não é causa de rejeição da deliberação) mas se ela é contrária ao interesse comum dos credores, caso em que declarará a deliberação ineficaz. Como assim não existe qualquer irregularidade na aceitação da participação da C... na votação da deliberação reclamada, independentemente do interesse particular que esse credor tenha na aprovação de tal deliberação.
Já, contudo, nos parece que o recorrente tem razão no que se refere a ter sido permitido que o credor D..., S.A. exercesse o direito de voto na assembleia que aprovou a deliberação.
Segundo o artigo 73.º conferem direito de voto: i) os créditos que já estiverem reconhecidos por decisão definitiva proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou em acção de verificação ulterior; ii) os créditos que já tiverem sido reclamados no processo e, em simultâneo, não tiverem sido impugnados pelo administrador de insolvência ou por credor com direito de voto; iii) os créditos que ainda não tinham sido reclamados mas, por não estar esgotado o prazo para as reclamações, forem reclamados na assembleia, para efeito de participação nesta, e aí não forem impugnados pelo administrador da insolvência ou por algum credor com direito de voto.
Nestas situações o direito de voto nasce automaticamente da verificação dos pressupostos objectivos fixados na norma, não sendo necessário nem requerimento do credor nem decisão do juiz para que o direito se constitua e possa ser exercido.
O n.º 4 do preceito, acrescenta que podem ainda conferir direito de voto os créditos impugnados se o credor o solicitar e o juiz decidir conferir-lhe esse direito, fixando a quantidade respectiva, ponderando todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente a probabilidade da existência, o montante e a natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, da probabilidade da verificação da condição.
Nesta situação, o direito de voto depende, além do mais, da iniciativa do credor que tem de requerer esse direito para depois o poder exercer e da decisão judicial que o reconheça. Se o credor não requerer que o direito lhe seja conferido e/ou o juiz não decidir conferir-lho, o direito de voto não se constitui e não pode ser exercido.
Ora, no caso, o crédito reclamado pelo credor D..., S.A. tinha sido impugnado pelo credor C.... Quando foi realizada a assembleia na qual a deliberação foi votada, essa impugnação ainda não tinha sido decidida. Acresce que o credor D..., S.A. não requereu que lhe fosse conferido o direito de voto, nem antes de lhe ter sido permitido votar, nem mesmo depois, como fez o próprio recorrente, para efeitos de participação na votação ou aproveitamento do voto já manifestado, razão pela qual também não foi nunca proferida decisão a conferir-lhe o direito de voto.
É certo que já depois de o credor ora recorrente ter reclamado para o juiz da deliberação votada e ter mencionado nessa reclamação precisamente que o credor D..., S.A. não podia votar por o seu crédito se mostrar impugnado, o credor C... desistiu da impugnação que havia apresentado em relação ao crédito daquele credor, desistência que foi de seguida homologada pelo tribunal.
Contudo, como bem refere o recorrente, essa desistência não tem efeito retroactivo e não pode importar a atribuição de um direito de voto numa votação que já se encontrava encerrada. O mais que podia ter sucedido era o administrador da insolvência ou algum dos credores requerer ao tribunal, para acautelar a possibilidade de se vir a entender que a D..., S.A. havia sido admitida indevidamente a participar na votação antes realizada, que se procedesse a nova votação para valer no caso de se entender que a anterior era irregular ou tinha gerado o resultado da não aprovação da deliberação.
Cremos que essa possibilidade seria permitida pelo disposto no artigo 80.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que estabelece o princípio da prevalência da assembleia de credores, dispondo que «todas as deliberações da comissão de credores são passíveis de revogação pela assembleia», ou seja, a decisão da assembleia de aprovar uma determinada deliberação não obsta a que posteriormente a assembleia possa aprovar uma deliberação diferente ou contrária ou mesmo dar sem efeito a deliberação anterior.
Uma vez que nenhuma dessas situações ocorreu não pode deixar de se concluir que o credor D..., S.A. não tinha o direito de votar na deliberação impugnada. A consequência dessa irregularidade é a eliminação dos votos que esse credor exerceu na votação, tudo se passando, para efeitos de apuramento do resultado desta, como se esse credor não tivesse votado.
Ao contrário do que refere o recorrente, ainda assim o resultado da votação é o da aprovação da deliberação por maioria dos votos emitidos. Com efeito, eliminando o voto favorável do credor D..., S.A. e mantendo apenas os votos favoráveis dos credores C... e E..., Lda. e o voto contra do credor F..., o número de votos emitidos para a deliberação tem de ser refeito (eliminando o número de votos do primeiro credor referido e mantendo apenas os votos dos credores admitidos a votar na proporção definida) e por isso, refazendo os cálculos a partir do mapa de votação apresentado pelo administrador de insolvência[2] a votação a favor da deliberação superou mesmo os 50%.
Nessa medida, o que pode questionar-se é se a deliberação é contrária ao interesse comum dos credores, conforme defende o recorrente.
Conforme se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 27-07-2010, atrás citado, «os credores têm muitas vezes interesses contrapostos, contraposição que é mais nítida quando, como em regra sucede no processo de insolvência, existe um activo insuficiente para satisfação de todos os créditos dos credores. Deste ponto de vista dir-se-ia ser uma missão impossível a identificação de um interesse comum dos credores. Não obstante esta contraposição é possível afirmar que é interesse de todos os credores a máxima satisfação dos seus créditos. Essa máxima satisfação não significa necessariamente a satisfação imediata dos créditos porquanto, se assim fosse, não se preveriam alternativas à liquidação da massa insolvente. De facto, por vezes, com alguma dilação temporal, em vez da cobrança imediata ou quase imediata de um certo valor, em regra pequeno, pode lograr-se a recuperação total ou quase total do crédito em dívida. Além da máxima satisfação dos créditos, deve ainda considerar-se integrar o interesse comum dos credores que essa satisfação creditória decorra com respeito das exigências da hierarquia, da igualdade e da proporcionalidade dos credores[..]. (…) parece evidente que não é uma mera eventualidade de certa deliberação ser contrária aos interesses comuns dos credores que basta para pôr em causa a validade dessa deliberação. O que legalmente se exige é a demonstração de que a deliberação objecto de reclamação contraria efectivamente o interesse comum dos credores, ….»
O único argumento que o recorrente apresenta no caso para defender que a deliberação é contrária ao interesse comum dos credores é o de que anteriormente o Administrador de insolvência informou os credores de que considerava que a dação em pagamento da insolvente à C... devia ser resolvida em benefício da massa insolvente por ter gerado um prejuízo para a massa insolvente de €675.000,00, tendo os credores concordado com essa resolução e a mesma sido concretizado pelo Administrador, e agora se pretende, por proposta dele, celebrar uma transacção com a C... aceitando a impugnação da resolução e recebendo a massa insolvente em troca apenas o valor de €175.000 para distribuir pelos outras credores.
Parece óbvio que esta argumentação não chega para concluir que a deliberação é contrária aos interesses dos credores quando o próprio recorrente aceita não ser «possível fazer um juízo de prognose quanto ao sucesso da contestação apresentada pela massa insolvente à impugnação da resolução». Para comparar as situações era efectivamente necessário ter alguma ideia sobre a pertinência da fundamentação da resolução da dação em pagamento e o eventual desfecho da acção de impugnação. Era ainda imprescindível ter a noção do valor de mercado dos bens entregues em dação em pagamento em ordem a aferir com uma aproximação mínima qual será mesmo a vantagem que o regresso desses bens à massa insolvente proporcionará aos respectivos credores. Ora não foi alegado pelo recorrente nem ponderado e fixado na decisão recorrida qualquer facto que informe sobre esses aspectos ou permita qualquer julgamento sobre os mesmos.
Ao invés, resulta dos autos que depois de informar os credores que a dação em pagamento resolvida em benefício da massa teria causado um prejuízo para os credores no valor de €675.000,00, na carta em que comunicou a resolução o Administrador da Insolvência já só referiu um prejuízo de €390.921,74 (!), pelos que os seus cálculos apresentam uma volatilidade que não permite formar qualquer convicção mas apenas dúvidas sobre o seu fundamento e pertinência.
Por outro lado, é necessário não esquecer que inicialmente foi reconhecido à C... um crédito no valor de €100.000,00, o qual depois passou a estar reconhecido pelo valor de €3.131.368,04, sendo que se a transacção deliberada não for concretizada a impugnação de créditos apresentada pela C... pode ainda conduzir a um resultado que eleve esse crédito para quantia superior (até mais €834.451,60).
Com efeito, se a dação em pagamento for revogada renasce o crédito garantido da C... extinto pela dação em pagamento, crédito esse que tinha origem num financiamento bancário prestado à insolvente e garantido por hipoteca, a que acrescerá nessa eventualidade, a título de enriquecimento sem causa, o crédito pelas despesas que a C... realizou para reparação e conclusão das obras do empreendimento que a massa insolvente quer recuperar pela via da resolução em benefício da massa insolvente. É assim particularmente improvável que a resolução em benefício da massa insolvente possa gerar o resultado liquido pretendido pelo credor reclamante.
Por outro lado, o valor a entregar à massa insolvente pela C... por virtude da transacção redundará em exclusivo em benefício dos restantes credores já que a transacção inclui uma cláusula segundo a qual a C... deixa de ser credora da massa.
Nessa medida, o mais que se podia comparar era uma situação em que a massa obteria um resultado de €390.921,74 que seria distribuído pela totalidade dos seus credores, entre os quais a C... cujo crédito neste momento ascende a 73,881% dos créditos verificados pelo Administrador (onde o administrador incluiu, aliás, o reclamado pelo recorrente mas que a C... impugnou e que por isso só pode diminuir de dimensão se a impugnação proceder) e a situação em que a massa recebe €175.000 que serão distribuídos apenas pelos outros credores e deixa de correr o risco da venda das fracções do empreendimento.
Basta um simples cálculo para apurar que para alcançar o coeficiente de repartição pela totalidade dos credores de valor equivalente ao que resultaria da repartição de €175.000,00 por apenas cerca de 25% dos créditos, seria necessário o valor de €750.000,00, bem superior ao prejuízo (de €390.921,74) que o administrador da insolvência alegou na carta com que procedeu à resolução da dação em benefício da massa insolvente ou mesmo ao prejuízo (de €675.000,00) que o mesmo havia informado aos credores para que estes deliberassem no sentido de se proceder à resolução.
Não se objecte a esse cálculo, como faz o recorrente, com o artigo 732.º do Código Civil nos termos do qual nos casos de anulação da causa de extinção da hipoteca, se a inscrição da hipoteca tiver sido cancelada, a hipoteca renasce apenas desde a data da nova inscrição[3].
Essa norma tem por campo de aplicação o chamado efeito directo do registo, ou seja, a tutela da confiança dos terceiros nos dados do registo. Da norma apenas resulta que tendo a inscrição da hipoteca sido cancelada o credor apenas poderá opor a garantia real a terceiros depois da data em que a inscrever de novo no registo e que, por isso, se estes terceiros tiverem entretanto adquirido direitos incompatíveis com a hipoteca os seus direitos não serão afectados pela inscrição posterior da hipoteca.
Mas da norma não resulta que para efeitos da sua qualificação o crédito deva deixar de possuir a natureza que antes possuía uma vez que a resolução tem, por equiparação com a nulidade, o efeito de destruir retroactivamente o acto jurídico viciado.
Pelo exposto, não tendo sido alegados nem demonstrados quaisquer factos concretos que permitam razoavelmente supor que a situação dos credores seria globalmente melhor do que aquela que resultará da concretização da deliberação aprovada, nem sendo possível retirar essa conclusão a partir da mera comparação entre o que o administrador alegou como fundamento da resolução, o que o credor participante na dação em pagamento alegou para fundamentar a impugnação da resolução e o que ambos se propõem decidir sobre esse objecto por transacção, é impossível concluir que a deliberação em causa é contrária ao interesse comum dos credores.
A reclamação foi assim correctamente decidida, pelo que essa decisão deve ser mantida julgando-se improcedente o recurso.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negam provimento à apelação e confirmam a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente (tabela I-B).

Porto, 12 de Julho de 2017.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto361)
Inês Moura
Paulo Dias da Silva
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[1] Discordamos por isso, com todo o devido respeito, do entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2017, no proc. 2647/15.1T8CSC.L1.S1, Ana Paula Boularot, in www.dgsi.pt, segundo o qual «I- A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões. II - Nestas circunstâncias, não há lugar à prolação de um despacho a rejeitar liminarmente o recurso, impondo-se antes um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do nº3 do artigo 639º do CPCivil, atenta a sua complexidade e/ou prolixidade». A nosso ver, esta solução premeia quem, consciente e deliberadamente, não elabora conclusões de recurso, em prejuízo de quem só por lapso o não faz, incentiva o incumprimento do requisito legal e conduz directamente ao alargamento do prazo para a parte elaborar as conclusões.
[2] Este mapa, mandado juntar pela Mma. Juíza a quo não obstante a votação ter sido realizada em Assembleia de Credores realizada no processo, presidida pela Mma. Juiz e documentada em acta, não obstante já seja uma rectificação de um anterior, parece enfermar ainda de um erro, porventura extensivo à própria decisão de conferir direito de voto à C... e a F.... Com efeito, na data em que foi realizada esta Assembleia, a verificação e graduação dos créditos tinha já alcançado a fase da audiência prévia, em resultado da qual foi determinado ao Administrador da Insolvência que apresentasse uma nova relação dos créditos reconhecidos. Ora nesse novo mapa, o crédito da C... inicialmente reconhecido pelo valor de €100.000,00 passou a estar reconhecido pelo valor de €3.131.368,04, sanando a manifesta incongruência de o Administrador pretender revogar a dação em pagamento e não querer reconhecer o crédito que a dação visava satisfazer e que com a revogação da dação voltaria a existir. Por conseguinte, se a votação da deliberação reflectisse ao nível do número de votos o valor deste crédito tal como ele estava já reconhecido na data da Assembleia, era óbvio que a deliberação teria sido aprovada apenas com o voto da C.... Mas mesmo que o número de votos dos diversos credores fosse apenas o que consta do mapa da votação acima referido (ou seja: C... 100.000 votos, E... 37.309, Fazenda Nacional 10.108, F... 120.703) a votação favorável excedia os 50%, gerando a aprovação da deliberação.
[3] Também não é aplicável ao caso o disposto na alínea e) do artigo 48.º do CIRE que qualifica como créditos subordinados os «créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má fé»; esses são os créditos que têm por objecto o dever de restituição por parte da insolvente da prestação realizada pelo terceiro no acto resolvido (v.g. o dever de restituir o preço pago pelo terceiro adquirente do bem da insolvente no negócio de compra e venda resolvido com fundamento na sua prejudicialidade para a massa), e não se confundem com os créditos antes constituídos sobre a insolvente e extintos com a dação em pagamento resolvida em benefício da massa, os quais não são consequência da resolução (a sua causa é a relação jurídica com a insolvente que os gerou) apenas renascem com esta.