Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE COMÉRCIO ACÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201410071840/13.6TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os Tribunais de Comércio são tribunais de competência especializada designadamente competentes designadamente para preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais. II – Não exerce um direito social o autor que alega haver vendido/cedido a totalidade das sua participação social e propõe contra os compradores, ação destinada a obter informações sobre a faturação da sociedade para cálculo do preço da posição social transmitida e subsequente condenação no respetivo pagamento. | ||
| Reclamações: | Proc. nº 1840/13.6TJPRT.P1 Porto Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. 1. B…, casado, residente, residente na Rua …, nº …, Porto, instaurou contra C…, com domicílio profissional na R. …, … – Loja …, Porto, D…, com domicílio profissional na R. …, … – Loja …, Porto, E…, com domicílio profissional na R. …, … – Loja …, Porto, F…, residente na Rua …, nº ..-.º, PORTO e G…, residente na …, nº. .. R/C Esq, …, Aveiro, ação declarativa, com processo comum, pedindo a condenação solidária dos réus a: - virem aos autos prestar a informação da faturação mensal, desde Junho de 2013, da Sociedade – H…, S.A.; - pagarem ao autor as quantia mensais que vierem a ser liquidadas, acrescidas dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal, custas e procuradoria condigna. Para o efeito, em síntese, alegou que: Até 30 de Agosto de 2012, foi detentor da totalidade das ações (20.000) representativas do capital social de € 100.000,00 da sociedade denominada H…. Por documento escrito, que as partes denominaram de “Declaração de Intenções”, no dia 30 de Agosto de 2012, o A. vendeu/cedeu aos réus, a totalidade das referidas ações. Nos termos do mesmo documento, o preço da cedência seria pago em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês de Julho de 2013 e o valor das prestações seria calculado pela aplicação da percentagem de 2% sobre o valor da faturação mensal do mês anterior. Em cumprimento do estipulado, por carta registada com aviso de recepção, de 02/08/2013, solicitou à sociedade “…informação fidedigna da facturação relativa ao mês de Junho,…”. Informação que devia ser prestada pelos primeiros três réus, na qualidade de detentores de 99,98% do capital social e únicos administradores da sociedade e não foi, razão pela qual se encontra impedido de efetuar a liquidação das prestações entretanto vencidas, referentes aos meses de Julho a Novembro de 2013. A ação foi contestada e os réus contestantes sustentaram a improcedência da ação. 2. Findos os articulados foi proferido o seguinte despacho que, por conciso, se transcreve: “Da exceção dilatória da incompetência deste tribunal, em razão da matéria. Dispõe o art. 64, do C.P.C., aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06, que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”. Por sua vez, preceitua o art. 89, al. c), da Lei nº 3/99, de 13/01, vulgarmente designada por LOTJ, que “compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais”. Como decorre da leitura da p.i., a presente ação destina-se ao exercício de um concreto direito social. Assim, o tribunal competente para decidir a presente causa é o Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia. Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos sobreditos preceitos legais e ainda do preceituado nos arts. 96 a 99 do C.P.C. declaro este tribunal incompetente em razão da matéria para dirimir a lide. Termos em que julgo verificada a exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria e, em consequência, absolvo os Réus da instância (arts.576 e 577, al. a)) do C.P.C.).” 3. É deste despacho que os autores interpuseram o presente recurso que concluíram assim: 1. Na presente acção, o A. vem pedir que os RR. sejam condenados: - a virem aos autos prestar a informação da facturação mensal, desde junho de 2013, da sociedade – H…, S.A.; - a pagar ao A. as quantias mensais que vierem a ser liquidadas, acrescidas dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal, custas e procuradoria condigna. 2. A informação requerida pelo A., apesar de se referir a uma sociedade, é solicitada aos seus administradores, que nessa qualidade têm acesso à mesma; 3. O pedido do A., não se enquadra em nenhum dos direitos sociais previstos no código das sociedades comerciais, até porque o A. não é accionista da sociedade; 4. Trata-se de um direito consignado num contrato entre as partes (A. e RR.) que não tem qualquer conexão com o exercício de direitos sociais; 5. Aos tribunais de comércio, de acordo com a actual redacção do art. 89º, nº 1, al. c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela lei nº 3/99, de 13.01., “…compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais.” 6. “Devem incluir-se no conceito – direitos sociais - naturalmente, os direitos dos sócios previstos no art. 21 do código das sociedades comerciais, como seja: quinhoar nos lucros, participar nas deliberações dos sócios, obter informação sobre a vida da sociedade e ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, sempre nos termos do contrato e da lei.” 7. “Não revestem as características de direitos sociais, os direitos de que os sócios são igualmente titulares, independentemente da sua qualidade de sócios, aqueles em que essa qualidade não releva para o exercício do direito, representando direitos extra-sociais, que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiros”; 8. Assim, nos termos do artº 94º da LOFTJ, compete aos juízos de competência especializada cível “a preparação e o julgamento dos processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal”; 9. Como tal, a competência do 1º juízo cível dos juízos cíveis do porto, verifica-se na medida em que a questão controvertida, considerando a respectiva matéria, não é da competência de alguns dos tribunais de competência especializada constantes do art. 78º da lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais. As razões invocadas, e as doutamente supridas por V.Exas., conduzirão ao provimento do presente recurso, deve a sentença em crise, ser substituída por uma outra que julgue competente o 1º Juízo Cível dos Juízos Cíveis do Porto, para conhecer a presente causa, como acto de inteira e sã justiça.” Não houve lugar a resposta. Observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Objeto do recurso. Considerando as conclusões da motivação do recurso importa decidir se os Tribunais de Comércio são competentes para conhecer da ação. III. Fundamentação. São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artº 64º, do CPC). As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (art.º 67.º do CPC). A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13/1, ao caso aplicável, estabelece que compete aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal [artº 77º, nº1, al. a)]. A competência dos tribunais de competência genérica é, assim, residual; a causa é da competência dos tribunais de competência genérica quando da lei não resulte a sua atribuição a outro tribunal. No caso, considerou-se que a causa é da competência do Tribunal de Comércio, por se destinar a ação ao exercício de um concreto direito social. Os Tribunais de Comércio são tribunais de competência especializada (artº 78º, al. e) da LOFTJ), competentes designadamente para preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais (artº 89º, nº1, al. c) da LOFTJ). A questão está, pois, em averiguar se a relação material controvertida, tal como o autor a configura, se reporta ao exercício de direitos sociais, pois é pelo pedido do autor que a competência se determina[1]. Sobre o que deve entender-se por direitos sociais, cabe citar o Ac. do STJ de 7/6/2011[2]: “A lei não define o que são direitos sociais. Devem incluir-se neste conceito, naturalmente, os direitos dos sócios previstos no art. 21 do Código das Sociedades Comerciais, como seja: quinhoar nos lucros, participar nas deliberações dos sócios, obter informação sobre a vida da sociedade e ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, sempre nos termos do contrato e da lei. Também, seguramente, se incluem nos direitos sociais: o direito de acção de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor acção judicial de responsabilidade contra membros da administração, de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, e o direito à quota de liquidação – arts 59, 67, 77, 156, 266 e 458 do C.S.C. (…) a doutrina vem considerando que são direitos sociais “todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais. São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.”[3] Ou, nas palavras de Pupo Correia, os “direitos corporativos ou sociais são os que cabem aos sócios enquanto membros da pessoa jurídica, da instituição societária.”[4] No caso dos autos, o autor vem pedir o pagamento das prestações acordadas para pagamento do preço da venda/cessão de ações que fez aos réus (a totalidade das ações representativas do capital social da sociedade denominada H…) e que lhe sejam prestadas informações para cálculo das visadas prestações. O direito que visa exercer emerge do alegado incumprimento de um suposto contrato de venda/cedência de ações e não de um qualquer contrato de sociedade, designadamente do constitutivo da sociedade H… cuja posição social, alega, haver integralmente transmitido aos réus. A ação não se reporta, pois, ao exercício de direitos sociais e, como tal, a sua preparação e julgamento não compete aos Tribunais de Comércio. Neste sentido, procede o recurso. Sumário: I - Os Tribunais de Comércio são tribunais de competência especializada designadamente competentes designadamente para preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais. II – Não exerce um direito social o autor que alega haver vendido/cedido a totalidade das sua participação social e propõe contra os compradores, ação destinada a obter informações sobre a faturação da sociedade para cálculo do preço da posição social transmitida e subsequente condenação no respetivo pagamento. 4. Decisão: Delibera-se, pelo exposto, em revogar a decisão recorrida ordenando-se o prosseguimento dos autos com observância do formulado juízo de incompetência. Sem custas. Porto, 7/10/2014 Francisco Matos Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos ____________ [1] Cfr. a este propósito, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág, 91. [2] Disponível in www.dgsi.pt e já referido nos autos. [3] No mesmo sentido, Ac. STJ de 15/9/2011, disponível no mesmo endereço. [4] Direito Comercial, 11ª ed. pág. 226. | ||
| Decisão Texto Integral: |