Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826018
Nº Convencional: JTRP00042064
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: ALIMENTOS
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PROGENITORES
Nº do Documento: RP200812020826018
Data do Acordão: 12/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 291 - FLS. 69.
Área Temática: .
Sumário: I- Não cabe ao Fundo de Garantia dos Alimentos devidos aos Menores garantir o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, mas tão só a de assegurar, no âmbito de um dever próprio, o pagamento de uma prestação social que visa suprir o incumprimento do obrigado e tem por fim satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor em matéria de alimentos.
II- Essa prestação social é fixada pelo tribunal tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor, mas não pode exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo n.º 6018/08-2
NUIP ………/05.4TBLSD-A
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I

1. Em incidente requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos de acção especial para regulação do exercício do poder paternal relativamente aos menores B………….., C……………, D………….., E…………. e F……………, todos filhos de G……………. e H………….., instaurada e a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lousada com o n.º ……/05.4TBLSD-A, foi proferida, a fls. 58-60, a seguinte decisão:
«Assim, face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro e artigos 2.º, 3.º e 4.º do DL n.º 164/99 de 13 de Maio, decide-se fixar em € 400,00 (quatrocentos euros) a prestação de alimentos a cargo do FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, correspondente ao montante que actualmente deveria ser suportado por G…………., pai dos menores B………….., C………….., D…………., E…………… e F…………… I………….. e J……………, sendo tal montante actualizado, anualmente, em 1 de Janeiro, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo I.N.E.».

2. O FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (FGADM) recorreu dessa decisão, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1º- A douta decisão recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art. 1.º da Lei 75/98, de 19/11, e o art. 4.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
2º- Com efeito, o Tribunal ao fixar as prestações a suportar pelo FGADM não pode ultrapassar a limitação quantitativa imposta por lei.
3º- Na fixação do montante da prestação, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada, às necessidades específicas do menor e não já às possibilidades de quem os deve pagar – art. 2.º, n.º 2, da Lei e art. 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei citados.
4º- Deve ter -se em conta, essencialmente “as necessidades específicas do menor, não ultrapassando o limite máximo de 4 UC por cada devedor”.
5º- A responsabilidade do FGADM é subsidiária, surge em situação em que não é possível cobrar os alimentos do devedor.
6º- A prestação a cargo do FGADM é autónoma e independente da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos, em que o valor desta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela.
7º- A prestação a pagar pelo FGADM em substituição do devedor terá de ser necessariamente inferior à já fixada ao devedor de alimentos se esta ultrapassar o limite legal – art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98.
8º- A referida decisão ao fixar o valor da prestação a cargo do FGADM em € 400,00, não teve, porém, em conta a limitação quantitativa desta prestação, consubstanciada na fixação legal de um limite máximo mensal por cada devedor.
9º- Resulta dos autos que, no caso em apreço, se está em presença de um único devedor: o progenitor dos cinco menores, judicialmente obrigado a prestar alimentos, que não cumpriu a referida obrigação.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra, na qual o valor da prestação a cargo do FGADM do IGFSS não ultrapasse o limite máximo mensal de 4 UC, imposto por lei.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos os vistos legais, cabe decidir.
II

3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 15-05-2007). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta as conclusões formuladas pelo agravante, o objecto do presente recurso visa, apenas, a parte da decisão que fixou em € 400,00 (quatrocentos euros) a prestação de alimentos a pagar pelo FGADM ao conjunto dos cinco menores, a que opõe, como questão única, que tal prestação excede o limite máximo previsto na lei e deve, por isso, ser reduzida a esse limite.

4. Contextualizando, diz o recorrente que tanto a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que criou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, como o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista naquela Lei, estabelecem que as prestações a pagar pelo Fundo não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC e que, no caso, a prestação fixada pelo tribunal excede esse montante.
Importa começar por esclarecer que o valor da UC (Unidade de Conta), para o triénio de 2007-2009, calculada nos termos do art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, em conjugação com o disposto no art. 5.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro, (que fixou a remuneração mínima mensal para o ano de 2006), é de € 96,00 (noventa e seis euros).
Pelo que 4 UC perfazem (96€ x 4 =) € 384 e o tribunal fixou a prestação mensal a pagar pelo FGADM em € 400,00, ou seja, € 16,00 (dezasseis euros) acima do valor de 4 UC.
A verdade é que a lei concede razão ao recorrente.
Com efeito, prescreve o n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 75/98, de 19-11, que “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC”. Acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que “para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
O n.º 3 do art. 3.º do DL n.º 164/99, de 13-05, estabelece o mesmo limite máximo, dispondo que “as prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
Retira-se dos preceitos legais citados que a prestação a pagar pelo FGADM é, na sua natureza e finalidades, independente e autónoma da fixada para os obrigados a prestar alimentos e que a sua fixação se rege por critérios próprios e não inteiramente coincidentes com os previstas para a obrigação legal de alimentos a menores, a que aludem os arts. 1878.º, n.º 1, 2003.º e 2004.º do Código Civil. De que resulta que o seu montante pode não corresponder ao fixado para o devedor dos alimentos e tem como limite máximo, imposto por lei, o montante mensal de 4 UC por cada devedor (cfr. neste sentido, o ac. desta Relação de 18-06-2007, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0733397).
Este limite decorre da natureza e finalidades da prestação a realizar pelo FGADM. De acordo com o disposto no art. 6.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75/98 e no art. 2.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, o FGADM foi constituído, não para garantir o pagamento da prestação de alimentos que cabe à pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, mas tão só a de assegurar o pagamento de uma prestação social, a que aludem os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, que visa suprir o incumprimento do obrigado e tem por fim satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor em matéria de alimentos. Finalidade que se contém no âmbito do direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado tendo em vista o seu desenvolvimento integral, consagrado no n.º 1 do art. 69.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste contexto, a função do FGADM é a de cumprir a função constitucional que compete à sociedade e ao Estado de assegurar à criança, na falta de cumprimento do ou dos obrigados, a satisfação do direito a alimentos, que se traduz “no acesso a condições de subsistência mínimas” e na faculdade de requerer “as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”, como é referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99.
Deste modo, a prestação a cargo do FGADM é independente e autónoma da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos. Autonomia que se manifesta quer em relação aos requisitos de atribuição, quer em relação aos parâmetros de fixação.
Quanto aos requisitos de atribuição, a lei exige (art. 1.º da Lei n.º 75/98 e art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99): a) que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor não satisfizer as quantias em dívida por alguma das formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; b) e que o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Quanto aos parâmetros de fixação, dispõem o art. 2.º da Lei n.º 75/98 e o n.º 3 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99 que: 1) as prestações são fixadas pelo tribunal tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor: 2) as prestações não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
Assim, com referência aos parâmetros estabelecidos no art. 2004.º do Código Civil para a medida dos alimentos a prestar pelo obrigado legal, a fixação da prestação social a pagar pelo FGADM tem como vector essencial “as necessidades específicas do menor” e tem como limite o montante de 4 UC por mês e por cada devedor (porque os recursos da segurança social do Estado não são infinitos, também têm limites, e, dentro desses limites, têm que ser distribuídos com racionalidade por todos os que precisam).

5. Assim, sumariando:
1) O FGADM foi constituído para cumprir a função constitucional que compete à sociedade e ao Estado de assegurar à criança, na falta de cumprimento do ou dos obrigados, a satisfação do direito a alimentos, que se traduz no “acesso a condições de subsistência mínimas” e na faculdade de requerer “as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.
2) Neste contexto, não cabe ao FGADM garantir o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, mas tão só a de assegurar, no âmbito de um dever próprio, o pagamento de uma prestação social que visa suprir o incumprimento do obrigado e tem por fim satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor em matéria de alimentos.
3) Essa prestação social é fixada pelo tribunal tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor, mas não pode exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
III

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente:
1) Revoga-se parcialmente a decisão recorrida e fixa-se em 4 UC (quatro unidades de conta) o montante da prestação de alimentos a cargo do FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES.
2) Sem custas.
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Relação do Porto, 02-12-2008
António Guerra Banha
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho