Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050948
Nº Convencional: JTRP00002572
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RECIDIVA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199104159050948
Data do Acordão: 04/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127/65 DE 1965/08/03 BXXXVIII N1.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART7.
Sumário: I - Tendo um trabalhador sofrido um acidente de trabalho em 4-11-81, tendo-lhe a seguradora dado alta em 29-09-82, por cura clínica sem qualquer desvalorização, tendo ele aceitado estar efectivamente curado sem incapacidade alguma e tendo participado o acidente ao magistrado do Ministério Público apenas em 1-6-89, o direito de acção respeitante às prestações fixadas na
Lei 2127/65, de 3 de Agosto, extinguiu-se por caducidade.
II - A tal não obsta que o mesmo trabalhador, por recidiva, tenha recorrido, em 22-3-89, aos serviços clínicos da seguradora, onde foi tratado por esta, que lhe deu nova alta por cura clínica, com a incapacidade permanente de 0,06, em 2-5-89.
Reclamações: