Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534607
Nº Convencional: JTRP00038389
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP200510060534607
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Pelo facto de ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso na acção principal onde se discute a existência ou subsistência de arrendamento não está a apelante dispensada de prestar a caução que lhe foi exigida pelos apelados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
B.......... e C.......... intentaram acção declarativa sob a forma ordinária contra D.......... pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano que identificam e a condenação da ré no pagamento de rendas vencidas no valor global de 27.731,00€ e rendas vincendas.
A ré foi citada e não contestou.

Foi proferida então sentença onde se declarou a nulidade do contrato de arrendamento alegado e condenou-se a ré na imediata entrega do imóvel livre e desembaraçado de pessoas e coisas e condenou-se a ré a pagar aos autores a título de indemnização pela ilegítima ocupação do mesmo na importância de 27.731,00€ relativa aos meses de Dezembro de 2003 a Setembro de 2004 e bem assim no pagamento da quantia mensal de 2.744,00€ que decorrer até à efectiva entrega acrescida de juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma até integral pagamento.

A Ré interpôs recurso da sentença e ao mesmo foi atribuído efeito suspensivo.
Os autores perante esta situação ao abrigo do artº 693º do CPC vieram requerer que a ré/apelante preste caução idónea (propondo o valor de 54.880,00€) para assegurar o cumprimento das obrigações impostas na sentença.

Notificada a ré para efeitos do disposto no artº 982º ex-vi artº 990º do CPC veio opor-se à obrigação de prestar caução defendendo que está dispensada de a prestar dada a pendência do recurso com efeito suspensivo obrigatório neste tipo de acções em que se discute a existência ou subsistência de arrendamento.

Em apreciação do requerimento, foi proferido o despacho de fls. 21 destes autos, onde se refere que nesta acção foi declarada a nulidade do contrato de arrendamento e foi a ré condenada a pagar determinada importâncias até à entrega do imóvel que ocupa. E como aí foi fixado efeito suspensivo ao recurso têm os apelados o direito de exigir da apelante a caução ao abrigo do artº 693º do CPC.
Julgou-se, assim, procedente o pedido de prestação de caução por parte da ré, ordenando-se a notificação desta para a prestar em 10 dias no valor de 54.880,00€.

Inconformada com o decidido a ré/apelante recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:
1º- O Douto despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
2° - O Despacho foi proferido tendo na sua base o facto da douta sentença recorrida não ter ordenado qualquer despejo, mas sim ter sido declarada a nulidade do contrato de arrendamento e ter sido condenada a R., ora agravante, a pagar aos AA. a quantia de € 27.731,00, relativa aos meses de Dezembro de 2003 a Setembro de 2004, bem como ao pagamento da quantia de € 2.744,00 por cada mós que decorrer até à efectiva entrega do imóvel que ocupa, acrescidas de juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma, até integral pagamento.
3° - Embora a douta sentença recorrida não fale em despejo, refere...«condeno a Ré à imediata entrega aos AA. do referido imóvel, livre e desembaraçado de pessoas e coisas e em bom estado de conservação, bem como a pagar»....
4°- A caução é um meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento de uma obrigação, possibilitando a existência de uma garantia que facilmente se pode fazer valer.
5° - É possível recorrer - independentemente da alçada - nas acções de despejo e naquelas em que se discuta a existência ou subsistência de arrendamento - Ac. RL de 13.07.92, In Col. de Jur., 1992, 4,128.
6° - A tal recurso é sempre atribuído efeito suspensivo, tendo em conta os princípios em discussão, não se aplicando neste caso, a exigência de caução, constituindo uma excepção ao estatuído no art° 693° do C.P.C..
7° - A pendência de um processo por via de recurso é apenas compaginável quando muito com uma normal demora processual, não constituindo uma condição suspensiva, para efeitos de créditos sujeitos a condição.
8° - Não tem a R. que prestar qualquer caução, sob pena de se desvirtuar o próprio sentido da lei.
9 ° - Devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais.
10° - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos artºs° 693° e 983° do C.P.C..

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)- A matéria de factual a tomar em conta é a que resulta da descrição do relatório acima elaborado, tudo certificado nestes autos que subiram com traslado do processo principal.

b)-O recurso de agravo.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1-A questão a apreciar neste agravo é esta:
Pelo facto de ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso na acção principal onde se discute a existência ou subsistência de arrendamento está a ré/apelante dispensada (como defende) de prestar a caução que lhe foi exigida pelos autores/apelados?
Segundo o entendimento da recorrente a exigência de caução consignada no artº 693º do CPC está afastada quando o recurso diz respeito às acções a que alude o nº 5 do artº 678º do CPC.

2-Com respeito por opinião contrária este entendimento das normas processuais envolvidas na questão que foi decidida relativamente à obrigatoriedade de prestar caução, não pode ter a interpretação que lhes é dada pela recorrente.

Mas não obstante as alterações que foram introduzidas pelo DL nº 38/2003 de 8 de Março ao artº 692º do CPC que passou a instituir como regra geral o efeito meramente devolutivo (na reforma anterior por via de regra o efeito da apelação era o suspensivo), já o artº 678 nº 5 contemplava a possibilidade de recurso nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento que era também conjugado com o disposto no artº 57º do RAU (que não fora expressamente revogado pelo legislador do DL nº 329-A/95 de 12 de Outubro).

Contudo no caso dos autos, estamos já no domínio de aplicação directa do artº 692, nº 2, b) do CPC na redacção dada pelo DL nº 38/2003 de 8 de Março que impunha se atribuísse efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ré.

3-Mas o facto de ter sido atribuído ao recurso de apelação o efeito suspensivo por força de lei, significa tão só que fica impedida a execução em sentido amplo da decisão recorrida, em contraposição ao efeito devolutivo do recurso em que, em regra, nada obsta à produção dos efeitos da execução recorrida fora do processo em que foi proferida (até à fase de pagamento).
O Prof. Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 405/407, aponta esse efeito como extraprocessual suspensivo, impeditivo da produção de efeitos da decisão recorrida fora do processo em que foi proferida e, nomeadamente, a sua exequibilidade, mesmo provisória (artº 47º nº 1 do CPC) (cfr. também Armindo Ribeiro Mendes-Os Recursos no Código de Processo Civil revisto-1998, pág. 56).

Contudo, face ao disposto no artº 693º nº 2 do CPC “Não querendo, ou não podendo, obter a execução provisória da sentença, pode o apelado (parte vencedora), que não esteja garantido por hipoteca judicial, requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que admita a apelação ou que, no caso do nº 3 do artº anterior, lhe recuse o efeito suspensivo, que o apelante preste caução”

Significa isto que este preceito, na sua actual formulação regula a tramitação simultânea da execução e do recurso, ou seja, se a parte vencedora fica impedida de obter execução por virtude de ao recurso ter sido atribuído o efeito suspensivo, a lei concede-lhe a possibilidade de exigir ao apelante a prestação da caução.

4-No caso dos autos para além da discussão sobre a entrega do imóvel ocupado pela ré, está em causa a condenação em quantias que a ré não pagou pela ocupação do imóvel em determinado período, justificando-se por isso que os apelados requeiram a prestação da caução como garantia do retardamento daquele pagamento face à interposição de recurso a que foi atribuído efeito suspensivo.

Note-se que nos termos do artº 710º nº 1 do CC “a sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado”.
Ora não havendo garantia por hipoteca judicial como também é previsto no nº 2 do artº 693º do CPC e não podendo executar-se a sentença por ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, também nada obsta a que possa ser pedida a prestação de caução ao apelante enquanto se encontra pendente de decisão o recurso de apelação (cfr Lebre de Freitas-CPC anotado, volume 3º, pág. 63 ).

Nestes termos não assiste razão à apelante, não merecendo a sentença qualquer censura e por isso se confirma.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Porto, 6 de Outubro de 2005
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz