Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025206 | ||
| Relator: | MAXIMINANO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO HABILITAÇÃO DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199902049830829 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11-F/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART371 ART376. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/10/26 IN AD N399 PAG358. | ||
| Sumário: | I - A sub-rogação é uma mera modificação jurídica no que toca à pessoa titular dos créditos. II - Para que o novo credor possa assegurar os seus créditos, intervindo no respectivo processo, tem que obter a sua habilitação através do incidente respectivo. III - O incidente de habilitação pode ser requerido desde que a causa se inicia e até ao trânsito da sentença ou do acórdão final. | ||
| Reclamações: | |||