Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
632/06.3TJVNF-L.P1
Nº Convencional: JTRP00043613
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: CIRE
ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA
CREDOR COM GARANTIA REAL
Nº do Documento: RP20100218632/06.3TJVNF-L.P1
Data do Acordão: 02/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 828 - FLS 179.
Área Temática: .
Sumário: I – No processo de insolvência, é o administrador que escolhe a modalidade da venda, seja alguma das previstas em processo executivo, seja outra que considere mais conveniente.
II – Nesse processo, antes da venda, o credor com garantia real deve ser ouvido sobre a modalidade da venda e informado do valor base dos bens para venda.
III – Tendo-se procedido à venda judicial por propostas em carta fechada, não tendo havido tal prévia audição e notificação do valor base para venda dos bens, omite-se formalidade legal com relevância para a decisão, pelo que se comete nulidade a determinar a anulação do acto de venda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Proc. 632/06.3TBVNF – Agravo
José Ferraz (526)
Exmo Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des. Ana Paula Lobo



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) - Recorrente – B……….,
Recorridos – C………., Lda
D……….
E………., S.A. – Sociedade Aberta
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga

2) - No processo de insolvência 632/06.3TJVNF (do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão) foram apreendidos para a massa três prédios urbanos (lotes ara construção):
Verba 1 – prédio urbano – lote H5 – parcela de terreno para construção com 163,13 m2, situo em ………., inscrito na Conservatória do registo Predial de Vila Verde sob o nº 00833 e no artigo matricial nº 910, com o valor patrimonial de € 5.880,84.
Verba 2 - prédio urbano – lote H6 – parcela de terreno para construção com 163,13 m2, sito em ………., inscrito na Conservatória do registo Predial de Vila Verde sob o nº 00834 e no artigo matricial nº 911, com o valor patrimonial de € 5.880,84.
Verba 3 - prédio urbano – lote H8 – parcela de terreno para construção com 209,63 m2, sito em ………., inscrito na Conservatória do registo Predial de Vila Verde sob o nº 00836 e no artigo matricial nº 913, com o valor patrimonial de € 7557,16.

3) - Por sugestão/parecer de membros da comissão de credores, pelo Sr. Administrador da Insolvência foi junto um relatório de avaliação desse imóveis, atribuindo (o avaliador) aos mesmos “o valor da fracção/venda rápida, em regime livre”:
Verba 1 - € 18.025,87
Verba 2 - € 18.025,87
Verba 3 - € 26.727,83.
E foi “deliberada” «a venda judicial por propostas em carta fechada”.

4) - Por despacho de 19/03/2009, foi ordenada a venda por propostas em carta fechada, para o dia 27/04/2009, às 14 horas, fixando-se como valor base o da avaliação e o valor a anunciar em 70% desse valor base (de acordo com a posição da comissão de credores).

Nos anúncios a publicitar essa venda foram mencionados os valores base atrás referidos (valor da avaliação – fls. 179).

No dia 27/04/2009, designado para abertura das propostas, no tribunal de Vila Nova de Famalicão, foi proferido o despacho:
“Verifico que do anúncio, que ora me foi facultado pelo ilustre mandatário do credor F………., não consta o valor a anunciar para venda - art. 889º nº 2 do CPC, mas apenas o valor base dos bens e que, além disso, de acordo com informação que agora me foi prestada, foram publicados no G………, na passada semana, sem antecipação de 10 dias prevista no art 890º CPC.
Foi-me, ainda, referido que, como os imóveis se situam na comarca de Vila Verde, os interessados serão essencialmente pessoas dessa comarca e não de Vila Nova de Famalicão.
Pelo exposto, determino que se depreque a venda por propostas em carta fechada para o Tribunal de Vila Verde, publicando-se anúncios num dos jornais mais lidos na localidade dos bens (H……….) e num jornal nacional, bem como os editais no Tribunal de Vila Verde, na sede da junta de freguesia e numa placa de cada um dos lotes da venda, devendo constar o valor previsto no art. 889º do CPC (70% do valor base)”.

5) – Na deprecada remetida ao tribunal de Vila Verde fez-se constar como valor base o valor patrimonial de cada um dos referidos imóveis (e não o valor resultante da avaliação).

No Tribunal da Comarca de Vila Verde, foi designado o dia 16 de Junho de 2009, para abertura das propostas.

Nos editais (fls. 26/28) e anúncios (181/182) foi anunciado o valor de 70% do valor base, que no caso coincide com o valor patrimonial de cada um dos prédios/lotes (e não 70% do valor da avaliação) conforme auto de arrolamento. Assim:
Verba 1 – 70% do valor base de € 5.880,84
Verba 2 – 70% do valor base de € 5.880,84
Verba 3 – 70% do valor base de € 7557,16.

No dia designado para a abertura das propostas, estando presentes o Sr. Administrador da Insolvência e os dois proponentes, foi apresentada como melhor proposta a de B………., conforme:
Verba 1 - € 6.002,00
Verba 2 - € 6.002,00
Verba 3 - € 8.002,00.
Do Auto de abertura de Propostas, dessa data de 16/06/2009, consta “foi aceite a proposta apresentada por B………. … para a compra dos imóveis” e “não tendo nenhum preferente exercido o seu direito, ela Senhora Juiz, ordenou a notificação do proponente para, no prazo de 15 dias, depositar na conta da massa insolvente o preço devido”.

6) - Por despacho de 06/07/2009, foram os imóveis adjudicados a B………. .
Tendo sido passado título de transmissão.
E o adquirente procedido ao registo da aquisição, a seu favor, na Conservatória do Registo Predial.

7) - Em 20 de Julho de 2009, veio D………., como presidente da comissão de credores, requerer que a venda ficasse sem efeito, pois não foram juntos os anúncios a publicitar a venda e as condições da mesma e não foi publicitado (e respeitado) o valor base (da avaliação) aceite pela comissão de credores, que não autorizaram a venda pelo valor por que foi efectuada, como não foi dado conhecimento aos credores com garantia real, como o próprio D………., das condições de venda com vista ao exercício do direito de preferência, manifestando a intenção de exercer tal direito na venda das verbas 1 e 2, caso a venda não venha a ser declarada nula.

8) - Por despacho de 28/09/2009, foi destituído o Sr. Administrador da insolvência e, quando à venda efectuada, foi decidido:

“Ora tendo presente o auto de arrolamento dos bens apreendidos temos que, nessa, os bens imóveis encontravam-se indicados pelo seu valor patrimonial.
Tendo sido designada data para a abertura de propostas em carta fechada em 2007, nenhuma proposta foi apresentada, pelo que após reunião com a comissão de credores foi pelo AI fornecida a informação em 14.06.2007 de que iriam proceder à venda judicial, para a qual seria indagado o valor base a fixar na mesma.
Desse modo foi junto aos autos um relatório de avaliação dos mesmos que fixou o seu valor global em € 84.339,80, sendo nessa avaliação admitido que o valor das fracções em venda rápida seria de € 62.779,57 (H5- € 18.025,87; H6- € 18.025,87; H8 - € 26.727,83).
Foi objecto de despacho judicial a fixação do valor base da venda conforme fls. 47, tendo sido fixado em 70% do valor base constante da avaliação efectuada.
Deprecada a venda conforme o disposto na acta de fls. 50, por 70% do valor base, verifica-se que por lapso ter-se-á feito constar da carta precatória para venda o auto de arrolamento de bens e não o da avaliação (ver fls. 57 a 62) e que os editais efectuados em Vila Verde e anúncios o foram nesses termos e em completo desrespeito pelo valor acordado pela Comissão de Credores (ver fls. 69 a 75).
Mas também e inexplicavelmente o Sr. AI presente nessa acta de abertura de propostas e por ser quem teria mais conhecimento dos valores acordados com a comissão de credores, bem como a existência de credores com garantia real, não se apercebeu da discrepância gritante de valores, tendo-se procedido à aceitação das propostas apresentadas por valores muito inferiores ao real e ao acordado, tendo sido inclusive passado título de transmissão aos proponentes.
Efectuada a comunicação de tal discrepância aos autos e ouvido o Sr. AI este respondeu nos termos constantes de fls. 168 e ss, não admitindo a prática de qualquer erro ou responsabilidade.
No entanto e face a tudo o supra descrito, bem como ao facto de não ter sido dado conhecimento aos credores com garantia real, das condições da venda para efeitos de eventual exercício de preferência, conforme por estes invocado e não desmentido pela consulta dos autos, afigura-se-nos estarmos perante um acto nulo. (art. 201º do CPC)
Deste modo colhe toda a razão e indignação da comissão de credores, relativamente ao valor pela qual a venda foi efectuada e com claro prejuízo para os credores da massa insolvente.”
(…).

“Quanto à venda realizada e face a tudo o que ficou supra descrito, afigura-se-nos que terá sido preterido o cumprimento de formalidade determinada pela lei, nomeadamente o disposto no art. 164º do CIRE.
Ora dispõe este artigo que o AI apesar de escolher a modalidade da alienação da venda, deve sempre ouvir o credor com garantia real sobre o bem a alienar e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada. Para tal não basta que os credores lhe tenham comunicado a intenção de que a venda fosse efectuada por determinado valor e modalidade, mas sim que após tal, lhes fosse comunicado o dia e hora designados para tal abertura de propostas em Vila Verde.
E isto porque esta disposição terá evidentemente de ser conjugada com o disposto no art. 892° do CPC, quanto à notificação dos preferentes.
Ora face a tudo o que se deixou exposto verificam-se reunidos os pressupostos previstos nos art. 909º n.º 1 al. C) e 201º n.º 1 do CPC, considerando-se como tal o acto da venda nulo, por preterição de formalidades legais, como sejam a notificação / comunicação aos credores preferentes.
Notifique-se AI destituído, AI nomeada, comissão de credores e demais credores, sendo a AI ora nomeada para face à decisão supra actuar em conformidade com o disposto no art. 909º n.º 2 e 3 do CPC”.

7) - Desta decisão recorre o identificado comprador B……. .
Alegou doutamente e concluiu (em verdadeira repetição das alegações, portanto sem atender e ponderar o são as conclusões de recurso – que bem podiam, no caso, limitar-se ao que consta da conclusão 51):

……………………………………………………
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A Massa Insolvente da sociedade “C………., Lda” respondeu defendendo o não provimento ao agravo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

8) - Tendo presente o teor das conclusões de recurso, que delimitam o objecto do recurso, e o preceituado nos art. 684º/3 e 690º/1 do CPC (na verão anterior introduzida pelo DL 303/07) e que o âmbito do recurso está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, importa averiguar se a falta de notificação dos credores com garantia nos termos do artigo 164º do CIRE não constitui nulidade a impor a anulação da venda.

9) – A situação de facto a atender é a que se descreve nos pontos 1 a 6.

10) – Foi a venda anulada por se entender ter sido preterida uma formalidade prevista no artigo 164º do CIRE, também por referência ao artigo 892º do CPC, com influência na decisão da causa.

A) - Naquele artigo determina-se:
1 – O administrador da insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por qualquer outra que tenha por mais conveniente.
2 – O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.
3 – Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.
4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz e for acompanhada, como caução, de um cheque visado á ordem da massa falida, no valor de 20% do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 897º e 898 do Código de Processo Civil.
5 –
6 –
Por sua vez, determina o artigo 892º do CPC:
1 - Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.
2 – A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
3 – À notificação prevista no nº 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.
4 – A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.

B) - Na espécie, a tratar-se de simples violação da preferência, por omissão da notificação de titular do direito de preferência, nos termos desse artigo 892º/1 – seja pela omissão completa, seja pela preterição das formalidades da notificação, não ocorreria qualquer nulidade, já que a lei prevê, de forma clara, quais as consequências da omissão da formalidade em causa, que não são a nulidade da venda.
A venda não é nula, por preterição de formalidade imposta por lei, mas válida, tal como sucede em qualquer caso de venda particular em que o preferente não é notificado ou avisado da intenção e projecto da alienação (nos termos do artigo 416º do CC).
Porque nesse caso, o titular da preferência mantém o direito e pode lançar mão da acção de preferência (artigo 1410º do CC) havendo para si os bens alienados.
Como estabelece o artigo 892º/2 (e também o nº 4), de forma a, pensamos, não permitir dúvidas. “A falta de notificação não induz em nulidade processual mas o preferente não notificado poderá propor a competente acção de preferência e, por meio dela, obter os bens para si”[1]; consequência essa que é a mesma em qualquer modalidade de venda[2] em que ao preferente não haja sido, mediante notificação ou aviso prévio, dada a possibilidade de exercer o seu direito (de aquisição). A falta de notificação do preferente “nem dá lugar a nulidade que possa abranger o acto da venda entretanto realizada, nos termos do art. 201-2, nem, por inutilidade, é arguível antes desse acto, uma vez que o preferente preterido sempre poderá nele comparecer, depois de ter conhecimento do acto da venda que vai realizar-se”[3]. Neste sentido - de que a única consequência da omissão da notificação ao preferente, é a conservação do seu direito que pode exercer na acção de preferência, não havendo lugar à anulação da venda que haja sido efectuada - a doutrina[4] e a generalidade da jurisprudência[5].
Daí que, vendido determinado bem, em execução, a que devesse aplicar-se o disposto no artigo 892º do CPC, caso se tenha omitido a notificação do preferente para nessa venda exercer o direito de preferência, só resta ao titular do direito lançar mão da respectiva acção de preferência para haver os bens vendidos para si, não importando a omissão da notificação ou das formalidade a que a mesma deva obedecer, e só por si, a anulação do acto da venda.
No processo, nem sequer vem revelada a existência de titulares de direito de preferência na alienação de qualquer dos imóveis vendidos, que impusesse a observância do disposto no artigo 892º do CPC.

B) – As nulidades processuais traduzem-se em desvios ao ritualismo processual tal como a lei de processo o prevê, já que vigora, em grande medida, o princípio da legalidade das formais processuais, nem sempre ajustável ás circunstância do caso.
Porém, nem todos os desvios importam nulidade.
Salvo o casos em que a lei sanciona com nulidade alguma violação dos termos processuais previstos (v.g., arts. 193º/1 e 198º/1 do CPC), a “prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (artigo 201º/1 do mesmo código).
Daí que a prática de alguma dessas irregularidades, não sendo dos casos em que expressamente sanciona com a nulidade, só conduz à anulação do acto se a irregularidade cometida influir no exame ou decisão da causa, irrelevando-se as irregularidades dos termos processuais que nisso não tenham interferência. De contrário era fazer, inutilmente, prevalecer o formalismo ao fundo e o processo deve estar ordenado em vista à realização dos direitos (nesse sentido as determinações dos arts. 265º e 265º-A do CPC). Como é de entender que a irregularidade na prática de qualquer acto não conduz à sua anulação se outra for a consequência na lei prevista.

Como se verifica da tramitação processual seguida (para a venda), referida nos pontos 1 a 6), foi decidida a venda dos identificados imóveis por propostas em carta fechada, tendo sido fixado, conforme o acordo da comissão de credores (que não é exigida, já que apenas[6] ao administrador da insolvência compete escolher a modalidade de venda dos bens apreendidos, não estando vinculado a qualquer deliberação ou parecer prévio de outro órgão da insolvência – artigo 164º/1 do CIRE[7] - salvo nas situações previstas no artigo 161º e cuja omissão tem apenas as consequências previstas no artigo 163º, que não se direccionam à anulação do acto por nulidade processual) e relatório de avaliação junto pelo Administrador da Insolvência, o valor base no valor da avaliação e em 70% o valor a anunciar para venda.
Tendo-se adoptado o que, para esse efeito, se prevê no processo executivo (que o CIRE não impõe) para a venda por propostas em carta fechada (com a presidência do acto pelo juiz) e a direcção do processo para a venda sido assumida pelo juiz (apesar de outra ser a previsão do CIRE), o que parece ter sido consequência da posição da comissão de credores (ou membros seus – cfr. acta de reunião, de 14/11/2009 e informação de 19/11/2009, do representante do E………. nessa comissão), que terá decidido pela avaliação dos lotes identificados e “pela venda judicial por proposta em carta fechada” (sem que se alcance, no processo, oposição do administrador, ou discordância de qualquer legitimado a intervir no processo de insolvência).
E, em conformidade, junto o relatório da avaliação, foi proferido despacho a designar data para “abertura de propostas” para 27/04/2009, fixado como “valor base: o resultante da avaliação” e como “valor a anunciar – 70% do valor base”.
Valor base que é o referido em 3).
Pelas razões constante da acta de 27/04/2009, foi ordenada a expedição de deprecada para a venda, o que foi cumprido.

Sucede que na deprecada ao tribunal de Vila Verde foi mencionado o valor patrimonial dos imóveis (como valor base), atrás mencionados, e assim anunciado para venda nos editais e anúncios [(valor esse muito inferior ao mencionado no despacho de 19/03/2009 – ver ponto 4 do relatório – e, a avaliar pelo que comprador logrou obter em promessa de venda dos mesmos bens, pouco tempo após aquela venda (€ 50.000,00), também inferior ao real)].
Em função desse valor anunciado, foi feita (melhor) proposta pelos valores já sobreditos (superior ao do valor base), que foi aceite, com a consequente adjudicação dos bens ao comprador.

Conforme se anota no despacho recorrido, no processo não foram notificados os credores com garantia real – do que se depreende a sua existência - dos termos em que foi (iria ser) feita a venda no Tribunal de Vila Verde, nomeadamente do valor base dos bens para venda.
Dessa venda ou para a venda não foram informados nem convocados os credores garantidos, não constando ter-lhes sido dado conhecimento do valor base fixado para venda (tendo em conta o inferior valor da deprecada) – em contrário do que se prescreve no artigo 164º/2 referido, apesar da venda estar a ser processada pelo tribunal, e no artigo 886º-A/1 do CPC.
Tendo sido suscitada a falta dessa notificação.
E, em consequência anulado o acto da venda.

Relembrando o artigo 164º[8] do CIRE:
2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.
3 – Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.

Não está propriamente em causa a notificação dos credores garantidos, previamente à escolha da modalidade da venda (“deliberada” pela comissão de credores), mas a não notificação ou não informação a esses credores do valor base anunciado no tribunal deprecado.
Valor esse, aliás, em oposição ao fixado por despacho prévio, na sequência da posição da comissão de credores.
Não foi impugnado o despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada e que fixou esse valor base (o da avaliação) ou não consta que o tenha sido (nomeadamente que alguma oposição do administrador da insolvência tenha sido manifestada).
Pelo que o valor a anunciar devia ser apenas esse e não outro sem despacho prévio a alterá-lo.

Tendo o processo da venda (sem discordância manifestada por qualquer interessado ou de órgão da insolvência) seguido os termos do processo de execução para a venda por propostas em carta fechada (assumindo o administrador como que a posição de auxiliar do tribunal para o efeito – publicação de anúncios, editais, notificação dos credores que o devessem ser, etc.), dever-se-iam observar as respectivas formalidades e, no concreto, a norma do artigo 164º/2 do CIRE).
Daí que deveriam os credores com garantia real ser notificados da data fixada para abertura das propostas e informados do valor base fixado ou a anunciar. No caso, porque diverso foi o valor base anunciado (em relação ao anteriormente fixado), deveriam ser informados desse valor. Notificação/informação omitida (nomeadamente pelo administrador – e este não podia deixar de saber que existia erro nos valores anunciados, pois foi quem publicou os anúncios e esteve presente no acto de abertura de propostas, sem que se verifique no processo qualquer reacção à divergência entre os valores antes fixados em despacho – conforme também publicou anúncios – e, agora, anunciados e considerados para aceitação de propostas e, nesse ponto, existe alguma menor atenção da sua parte ao não alertar o tribunal quer para essa divergência quer para a existência de credores garantidos, pois que o tribunal deprecado, pelo teor da deprecada, desconhecia uma ou outra das situações, não podendo assacar-se ao tribunal deprecado qualquer menor cuidado na execução da carta precatória).
Tendo a venda sido processada pelas regras previstas para a venda judicial por propostas em carta fechada, e tendo sido omitida a referida formalidade[9] não tendo sido observada essa disposição legal, foi preterida formalidade imposta por lei.

Por outro lado, a omissão dessa formalidade (imposta por lei) tem manifesta relevância para a decisão, nomeadamente para a concreta determinação do valor por que os bens acabariam por ser vendidos, nomeadamente, pela intervenção de algum credor garantido, que esse valor fosse superior (ou muito superior) àquele em que veio a concretizar-se a venda (valor esse que, pelos elementos indicados no processo se manifesta muito inferior ao valor real dos bens), em prejuízo desses credores (como, de resto, de todos os credores reconhecidos).
Assim, e nos termos do artigo 201º/1 do CPC, há que anular a venda, ficando esta sem efeito (artigo 909/1, alínea c), doesse Código, ex vi, artigo 17º do CIRE).

Em conclusão:
No processo de insolvência é o administrador que escolhe a modalidade da venda, seja alguma das previstas em processo executivo, seja outra que considere mais conveniente.
Nesse processo, antes da venda, o credor com garantia real deve ser ouvido sobre a modalidade da venda e informado do valor base dos bens para venda.
Tendo-se procedido à venda judicial por propostas em carta fechada, não tendo havido prévia audição e notificação do valor base para venda dos bens, omite-se formalidade legal com relevância a decisão, pelo que se comete nulidade a determinar a anulação do acto da venda.

12) – Pelo exposto acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.

Porto, 18 de Fevereiro de 2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo

________________________
[1] Eurico Lopes Cardoso, em “Manual da Acção executiva”, 589,
[2] Embora, a notificação não tenha de revestir o formalismo previsto nesse artigo (mas ter presente o disposto no artigo 416º do CC).
[3] J. Lebre de Freitas – Armindo Ribeiro Mendes, em “Código de Processo Civil Anotado, 3º/578
[4] Ver, ainda, Alberto do Reis, Processo de Execução, 2º, Reimpressão, pág. 344; Fernando Amâncio Ferreira, em “Curso de Processo de Execução”, 8ª Ed., 367; Manuel Augusto Gama Prazeres, em “Do Processo de Execução no Actual Código de Processo Civil”, 362; José Lebre de Freitas, em “A Acção Executiva”, ª Ed., 396; Rui Pinto Duarte, em “Execução e Terceiros – Em Especial na Penhora e na Venda”, na revista THEMIS, Ano V, nº 9, A reforma da Acção Executiva, II, 245.
[5] Entre outros, Ac.s do STJ, de 24/04/2002, em ITIJ/net, proc. 01B4190; da RP de 23/11/2006, em ITIJ/net, proc. 0636358; da RL, 09/05/200; 04/12/2007 e 31/10/2007, todos em ITIJ/net, procs. 0038746, 4350/2007-1 e 7188/2007-3. Em sentido diferente, ver Ac. STJ, de 28/05/96, no memo sítio da Internet, proc. 96A198.
[6] Cfr, Carvalho Fernandes – João Labareda, em CIRE Anotado, I, 565
[7] Ao contrário do que sucedia na vigência do CPEREF, em que a modalidade da venda escolhida pelo Liquidatário devia obter a prévia concordância da comissão de credores (artigo 181º/2 desse código).
[8] Que, não obstante os termos do despacho recorrido poder dar ideia contrária, não confere ao credor garantido qualquer preferência na venda do bem objecto de garantia.
[9] Cuja principal finalidade está em garantir o crédito do credor com garantia, por isso que, sendo a venda realizada pelo administrador (como provavelmente deveria ser ou, ao menos, mais conforme com as regras do CIRE e a desjudicialização do processo de insolvência a que por esse diploma), a omissão da diligência poderia apenas conduzir à responsabilização do administrador, conforme nº 3 do artigo 164º – cfr. Carvalho Fernandes – João Labareda, em CIRE Anotado, I, 559.