Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | ABONO PARA FALHAS USOS LABORAIS ABUSO DO DIREITO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20151216136/13.8TTVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O abono para falhas não tem carácter retributivo do trabalho prestado, revestindo-se de uma natureza indemnizatória ou compensatória de uma responsabilidade específica, sendo geralmente atribuído aos trabalhadores que tenham de responder por quantias em falta decorrentes de uma errada manipulação ou deficiente contabilização dos valores com que quotidianamente lidam. II – Os usos laborais, enquanto fonte de direito, não podem afastar normas legais imperativas e não podem, também, contrariar normas legais de natureza supletiva, a não ser, quanto a estas, num sentido mais favorável para os trabalhadores. III – Ressalvando os casos de expresso acordo nesse sentido, ninguém pode ser obrigado a ressarcir um prejuízo sem que esteja previamente demonstrado que a ocorrência do mesmo lhe é imputável e fez nascer na sua esfera jurídica a obrigação da respectiva reparação nos termos do artigo 562.º do Código Civil. IV – Não consubstancia um uso laboral vinculativo – porque contrário aos princípios gerais da responsabilidade civil plasmados na lei – o regime praticado pelo empregador ao longo de mais de dez anos no sentido de proceder a “descontos vários” no “abono para falhas” devido aos trabalhadores operadores de valores, dividindo por estes o montante das falhas surgidas na sequência das operações de tratamento de valores, bem como de metade do montante das falhas cuja origem é detectada (sendo a outra metade imputada ao responsável pela falha) e deduzindo o valor encontrado do devido a cada um a título de “abono para falhas”, sem dar prévio conhecimento aos trabalhadores dos montantes que lhes vão ser descontados, nem por quanto tempo, nem a origem das falhas, ainda que o valor descontado a cada operador não seja superior ao valor mensal recebido a título de “abono para falhas” e ainda que esta prática se tenha seguido a um acordo firmado no ano de 2002 entre os operadores que então prestavam trabalho no mesmo sector e se destine à diluição por todos eles das falhas verificadas. V – A despeito de este sistema ter sido precedido de um acordo entre aqueles trabalhadores, mas que não se concretizou num acordo expresso com o empregador, nem é apto, em si, a vincular os trabalhadores que no futuro compusessem o sector em causa, é de considerar que não se verifica uma situação objectiva de confiança do empregador que mereça a tutela excepcional prevista no art. 334.º do Código Civil, não incorrendo em abuso do direito os trabalhadores que formularam o pedido de restituição dos valores que o empregador lhes deduziu naqueles termos aos “abonos para falhas”. VI – Na medida em que apenas a quantificação do direito, que não o seu reconhecimento, pode ser decidida na liquidação de sentença, não é possível remeter para este incidente a fixação dos valores de falhas por que os trabalhadores poderão eventualmente ser responsáveis, se o empregador não demonstrou na acção os elementos que constituem pressupostos do reconhecimento dos direitos de crédito respectivos e do direito a proceder à sua compensação com o “abono para falhas” que mensalmente devia aos trabalhadores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 136/13.8TTVLG.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II 1. Relatório1.1. Nos presentes autos de processo comum instaurados no então Tribunal do Trabalho de Valongo por: 1. B… 2. C… 3. D… 4. E… 5. F… 6. G… 7. H… 8. I… 9. J… 10. K… 11. L… 12. M… 13. N… 14. O… 15. P… 16. Q… 17. S… 18. T… 19. U… 20. V… 21. W… 22. X… 23. Y… 24. Z… 25. AB… 26. AC… 27. AD… 28. AE… 29. AF… 30. AG… 31. AH… 32. AI… 33. AJ… 34. AK… 35. AL… 36. AM… 37. AN… 38. AO… 39. AP… 40. AQ… 41. AS… 42. AT… 43. AU… 44. AV… e 45. AW… movem contra AX…, Lda., os AA. formularam no final da sua petição inicial, além do mais, os pedidos de que: - seja a ré condenada a pagar/restituir aos autores todas as quantias que descontou à retribuição/salário dos autores com a menção “descontos diversos”, conforme discrimina relativamente a cada um dos autores, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos desde a data em que cada uma das prestações deveria ter sido paga e foi indevidamente descontada até efectivo e integral pagamento - seja a ré condenada a, de futuro, abster-se de proceder aos descontos no salário/retribuição dos autores que tem vindo a efectuar. Para tanto alegaram, para além dos factos que fundamentavam os demais pedidos formulados na acção e que neste momento não se mostram submetidos à nossa apreciação, em síntese: que a Ré mensalmente descontava a cada um dos AA. uma determinada quantia a título de "descontos vários", desconhecendo os AA. como é efectuado o apuramento dos valores que lhe são descontados com a alegação da existência de erros de caixa, que os AA. desconhecem se existem ou não, dado nunca a R. ter efectuado qualquer investigação para apurar o responsável por tais erros, nem nunca ter dado aos AA., global ou individualmente, conhecimento dos factos que lhes eram imputados, descontando-lhes mensalmente os valores que entendeu. Designada audiência de partes na qual não foi possível obter a sua conciliação, a R. apresentou contestação (a fls. 214 e ss.) na qual invoca, também quanto ao aspecto em causa, em síntese: que a atribuição pecuniária mensal de 10.000$00 designado "abono para falhas" visava retribuir o especial risco de haver falhas nas operações de contagem e separação de numerário; que esse “abono para falhas” dos operadores de valores veio a constar pela primeira vez no CCT celebrado em 2004 entre a BI… e o S.T.A.D. e que corresponde ao montante de “subsídio de função” aí também constante; que os descontos que efectua e decorrem de falhas surgidas na tesouraria na sequência das operações de tratamento de valores têm dezenas de anos e sempre foi aceite por todos os trabalhadores da R., tendo a sua origem no facto de ser impossível imputar a origem de todas as falhas a qualquer concreto Operador de Valores, e também por razões de solidariedade entre os mesmos; que as falhas negativas são compensadas por sobras não identificadas e pelos valores descontados no abono de falhas dos Operadores de Valores da respectiva Delegação, com base em rateio pelos mesmos; que era retirado mensalmente sob a designação “descontos vários”, do valor do “Abono de Falhas” que recebiam no vencimento mensal nos 11 meses de trabalho e que os AA. sempre foram informados pelas chefias da origem e montante das falhas detectadas, bem como dos montantes que lhes iriam ser descontados mensalmente. Defende, a final, a sua absolvição do pedido Os AA. responderam nos termos de fls. 289 e ss., vindo a R. a requerer o desentranhamento deste articulado, o que foi indeferido (despacho de fls. 399). Foi proferido despacho saneador em audiência prévia, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova e atribuindo-se à causa o valor de € 30.000,01 (despacho de fls. 405-418). Realizada a audiência de julgamento e decidida, sem reclamação, a matéria de facto em litígio (fls. 1173 e ss.) foi em 27 de Março de 2015 proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada a presente ação e assim condeno a ré “AX…, Ldª” a repor a todos os Autores todas as quantias por ela retiradas a título de “descontos vários”, a liquidar a final, condenando-a desde já no pagamento das quantias a esse título já apuradas, sendo ao AC… - € 668,00 (seiscentos e sessenta e oito euros) ao G… - € 728,00, (setecentos e vinte e oito euros), ao Z… - € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), ao Q… - € 718,00 (setecentos e dezoito euros), ao AS… - € 738,00, (setecentos e trinta e oito euros), ao AT… - € 756,00 (setecentos e cinquenta e seis euros), ao F… - € 793,00 (setecentos e noventa e três euros),ao AM… - € 563,00, (quinhentos e sessenta e três euros), ao AV… - € 748,00, (setecentos e quarenta oito euros) ao S… - € 695,00 (seiscentos e noventa e cinco euros), ao AF… - € 663,00 (seiscentos e sessenta e três euros), ao AO… - € 1.479,40 (mil, quatrocentos e setenta e nove euros e quarenta cêntimos), ao AW… - € 673,00 (setecentos e setenta e três euros), ao C… - € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), ao AB… € 718,00 (setecentos e dezoito euros), ao N… - € 673,00 (seiscentos e setenta e três euros), ao J… - € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), ao I… - € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), ao X… - € 623,00, (seiscentos e vinte e três euros), ao AI… - € 643,00 (seiscentos e quarenta e três euros), ao B… - € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), ao K… - € 743,00 (setecentos e quarenta e três euros), à AJ… - € 618,00 (seiscentos e dezoito euros), à M…- € 618,00 (seiscentos e dezoito euros), ao V… - € 713,00, (setecentos e treze euros), ao H… - € 708,00 (setecentos e oito euros), ao AQ… - € 731,00 (setecentos e trinta e um euros), ao Y… - € 368,00 (trezentos e sessenta e oito euros), ao AD…- € 773,00 (setecentos e setenta e três euros), ao L...- € 733,00 (setecentos e trinta e três euros), ao AE…- € 678,00 (seiscentos e setenta e oito euros), ao E… – 748,00, (setecentos e quarenta e oito euros), ao AL…- € 703,00 (setecentos e três euros), ao AH…- € 763,00 (setecentos e sessenta e três euros), ao D… - € 608,00 (seiscentos e oito euros), ao O… - € 728,00, (setecentos e vinte e oito euros), ao P… - € 638,00 (seiscentos e trinta e oito euros), ao U… - € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), ao AP… - € 568,00 (quinhentos e sessenta e oito euros), à AU… - € 603,00, (seiscentos e três euros), ao AN… – € 738,00, (setecentos e trinta e oito euros), ao T… - € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), à AK… - € 493,00 (quatrocentos e noventa e três euros), ao W… - € 763,00 (setecentos e sessenta e três euros) e à AG… - € 568,00 (quinhentos e sessenta e oito euros), tudo acrescido de juros moratórios à taxa supletiva legal, contada desde a data de cada um dos descontos mensais e até efetivo pagamento. Condeno ainda a Ré a proceder ao desconto no vencimento apenas do trabalhador que tiver cometido a falha na contagem, abstendo-se de continuar a proceder aos “descontos vários” efetuados aos Autores. No mais, vai a Ré totalmente absolvida. […]” 1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão no que versa á especifica decisão de condenação da R a pagar aos AA identificados na mesma das quantias por aquela a eles retiradas a título de “descontos vários” (seja na parte já liquidada, seja na parte a liquidar em execução de sentença), bem como a abster-se de continuar a proceder aos referidos “descontos vários” efectuados aos AA. Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1 - O objecto do litigio em causa no processo, compreendia, ente outros, apreciar e julgar da legalidade dos descontos efetuados pela R nas retribuições dos AA, e que figuram nos recibos de vencimento como “descontos vários” (vide Acta da Audiência Preliminar de 14.11.2013). 2 - Em sede de Sentença prolatada pelo Tribunal a quo, e sobre este específico objeto do litigio, recaiu como decisão a condenação da R a pagar aos AA identificados na mesma as quantias por aquela retiradas a estes, a título de descontos vários (seja na parte já liquidada na Sentença, seja a liquidar a final ou em execução de sentença), bem como a abstenção da R de continuar a proceder aos “descontos vários” aos AA. 3 - Decorre esta decisão do Tribunal a quo, brevitatis causa, do facto do mesmo considerar que a R transforma, sem suporte legal, o risco individual de cada um dos trabalhadores de ter falhas na contagem do dinheiro, num risco colectivo do grupo de trabalho aonde ocorreu a falha, assim transferindo para estes aquilo que considera ser um risco da sua actividade comercial, algo que, segundo o mesmo, é “manifestamente ilegal” (vide págs. 18 a 20 da Sentença). 4 - É desta decisão que a R, ora Apelante, recorre, e com a qual não se conforma: A - seja porque não concorda com a decisão do Tribunal sobre a matéria de facto que deu como provada para efeito de fundamentação da Sentença, B - seja porque, e independentemente de qualquer alteração das respostas dadas aos temas da prova, nunca poderia ter decido a 1ª instância da forma como decidiu a final, algo que afecta o mérito daquela neste segmento. 5 - A Apelante, não concorda com a decisão do Tribunal a quo sobre a resposta dada á matéria dos Temas da Prova fixada por este sob os seguinte e concretos pontos de facto dos Temas da Prova: números 11, 14, 16, 17, 42, 43, 44 e 45 (e depois fixada em sede de Fundamentação da Sentença, quanto á matéria provada, nas alíneas AL, BG e BH), e é sobre estas que deduz impugnação ao abrigo e nos termos do artº 640º do CPC. 6 – A recorrente discorda e impugna especificadamente estes concretos pontos de factos supra elencados, uma vez que os considera incorretamente julgados, ao não traduzirem uma correta leitura e supesar da prova produzida, designadamente da conjugação da prova documental junta aos autos (designadamente dos recibos de vencimento dos AA), com aquela que devia considerar resultante da prova testemunhal. 7 - Mais especificamente dos depoimentos das testemunhas AZ..., com o respetivo registo áudio 20150212134506_7331713_2871596.wma, BB..., com o respectivo registo áudio 20150120120658 7331713_2871596.wma, BC..., com o respetivo registo áudio 20150212103919_7331713_2871596.wma, BD..., com o respectivo registo áudio 20150212103919_7331713_2871596.wma, BE..., com o respetivo registo áudio 20150120135732_ 7331713_2871596.wma, e B..., com o respetivo registo áudio 20150120145029_7331713_2871596.wma, os quais são localizados e transcritos no corpo das presentes Alegações. 8 - Temos assim que o que devia ter sido dado como provado por parte do Tribunal, é pela afirmativa aquilo que foi interrogado sob o nº 42, 43, 44 e 45 dos Temas da Prova. Mais concreta e objetivamente, a decisão a proferir sobre este quesitos por parte do Tribunal de recurso, deve ser a de que: a) “Os autores sempre informados pelas chefias da origem e montante das falhas detetadas, bem como dos montantes que lhes iriam ser descontados mensalmente. (tal como deve, por contrapartida e inversamente, ser dado como não provada a resposta dada pelo Tribunal a quo aos nº 11, 14, 16 e 17 dos Temas da Prova, ou seja dado como não provado o depois fixado na alínea AL) da Fundamentação, segundo a qual: “Os autores sempre informados pelas chefias da origem e montante das falhas detetadas, bem como dos montantes que lhes iriam ser descontados mensalmente); b) Da mesma forma que o foram quando em 2010, na sequência de uma auditoria à secção de tratamento de valores da Delegação do Porto, foi detetado uma falta de 20.000,00 euros na respetiva tesouraria e foi-lhes comunicado que tal falta, não tendo sido determinado qual, ou quais, os Operadores de Valores que, em concreto, tinham causado ou contribuído para a mesma, seria repartida por todos, através de um desconto de 25,00 euros mensais no respetivo abono de falhas, a partir de Outubro de 2010”; c) “Regra desses descontos esta conhecida de todos trabalhadores, inclusive dos ora autores e por estes sempre consentida”; d) “A implementação desse sistema visava evitar que este tipo de situações (falhas de dinheiro na contagem) - que podem ocorrer a qualquer um (independentemente de qualquer fenómeno doloso) – possa degenerar num ambiente de dúvidas, suspeita e mau estar entre colegas”. 9 - Não se pode, nem deve aceitar, como procedente o argumento que fundamenta a decisão de mérito do Tribunal da 1ª instância, decorrente da R não dar a conhecer os montantes a descontar a título de descontos vários, nem a origem das falhas. 10 - Este pedido dos AA, neste quadro de factos e circunstâncias, é manifestamente contraditório com a pretérita actuação dos mesmos e o histórico da empresa, consubstanciando uma típica situação de “venire contra factum proprium”, que torna ilegítima, por abusiva, a respetiva pretensão – artº 334º do Código Civil. 11 - Assim, e tal como alegado ab initio na Contestação da R, bem o sabiam os AA, como sabem, e sempre o aceitaram, e só passados estes anos é que vem suscitar semelhante questão. 12 - “Pacta sum servanda”, o acordo que esta prática reiterada (assente no conhecimento das suas causas e aceitação dos seus termos), traduz, é para ser cumprido pontualmente por ambas as partes, designadamente pelos AA (artº 762º, nº 1 do Código Civil). 13 - Não pode, nem deve ser objecto de uma espécie de denuncia unilateral por parte dos AA, e com efeitos retroactivos. 14 - Vale o exposto por dizer que, ainda que á cautela e sem se conceder, se admitisse que a interposição da presente acção, com tal pedido e causa de pedir, acabava por traduzir – por via da citação da Ré - uma espécie de denuncia daquele acordo por parte dos AA, ainda assim, e por mero dever de raciocínio, tal só poderia produzir efeito a contar da citação da R em diante. 15 - Já agora se diga, a propósito do alegado argumento da inversão do risco invocado pelo Tribunal a quo, que não existe aqui semelhante inversão do risco. 16 - Desde logo, o risco especifico que aqui se levanta e trata, é aquele que é próprio e associado ás tarefas desempenhadas pelos Operadores de Valores, ora AA, de cometerem falhas inadvertidas (não dolosas, diremos assim) no decurso do exercício das suas funções. Este concreto e específico risco, é típico e próprio do conteúdo funcional da prestação laboral inerente á categoria profissional de Operador de Valores. 17 - Não deve, nem pode ser confundido, com um outro risco, geral e próprio da actividade empresarial, esse sim da R, e que corre por conta deste enquanto empresária. Qual seja o risco da actividade especifica de segurança privada prosseguida pela entidade empregadora, enquanto sociedade comercial que visa o lucro, não ser proveitosa, ou ficar sujeita ás contingência do mercado e, ou, da concorrência. Este sim, é próprio da entidade empregadora, e não dos trabalhadores AA. 18 - Até porque, para aquele outro risco funcional da actividade laboral dos AA, por conta e á ordem da entidade empregadora, já a R concorre (no sentido de o mitigar) através do referido subsídio ou abono específico para acudir a falhas que possam ocorrer nas operações de contagem de numerário a cargo daqueles. 19 - Não faz, por isso, e na nossa modesta opinião, qualquer sentido a chamada á colação daquela alegada inversão do risco próprio da R. Adiante; 20 - Quem suporta na integra o valor do risco a cobrir é a R, e os outros – os AA – que da mesma beneficiam, em nada, mas absolutamente nada, contribuem para o respectivo montante. Isto, apesar do risco e respectivas consequências decorrerem das funções que exercem, e das falhas que cometem !... 21 - Falece, por isso, de mérito a decisão em crise, seja no plano da sua fundamentação de facto, seja da análise da questão e decisão na medida em que da primeira depende. 22 - Tenha-se ainda presente que, este tipo de atribuição pecuniária não integra, do ponto de vista jurídico-laboral, a retribuição dos trabalhadores, ora AA, estando até expressamente excluída do seu conceito pelo artº 260º, nº 2 do C T. Pelo que não goza do invocado regime de tutela ou garantia da mesma, designadamente da proibição de descontos por parte da entidade patronal, prevista no artº 279º, nº 1 do mesmo Código. 23 - O regime da garantia da retribuição, há muito plasmado nas nossas sucessivas leis laborais (CT 2009, CT 2003 e antiga LCIT), sempre foi interpretado e justificado á luz da função alimentar da retribuição; ou seja, do facto da mesma, numa relação de trabalho subordinado e assalariado, ser a fonte de sustento dos trabalhadores, e das suas necessidades mais elementares como cidadãos. 24 - Factor ou desiderato justificativo este que não se verifica no caso dos abonos para falhas, como o que é objecto dos descontos efectuados, que tem como propósito isso mesmo: servir para cobrir o risco (pagamento) de falhas nas operações de contagem e tratamento de valores dos ora AA. 25 - Mas, ainda que não fosse alterada a resposta dada pelo Tribunal a quo á matéria de facto objecto de impugnação neste recurso, ainda assim diversa deveria ter sido a decisão de mérito a prolatar, face á demais matéria de facto já fixada pela 1ª Instância. 26 - Face aos factos, e em suma, estamos perante uma prática reiterada há muitos anos dentro da empresa (i), adotada a nível nacional e transversal a todos os Operadores de Transporte de Valores (ii), de acordo com os mesmos critérios consoante a situação que está na origem da falta (iii), e recaindo, unicamente, sobre o abono para falhas, e dentro dos limites do valor deste (iv). 27 - Regra de descontos esta conhecida de todos trabalhadores, inclusive dos ora AA, por estes sempre de facto consentida, e só agora objecto de oposição expressa. 28 - “Pacta sumt servanda”, o acordo que esta prática reiterada traduz, e assente no conhecimento das suas causas e aceitação dos seus termos, é para ser cumprido pontualmente por ambas as partes, designadamente pelos AA (artº 762º, nº 1 do Código Civil). 29 - Mais concretamente, não pode, nem deve ser objecto de uma espécie de denuncia unilateral por parte dos AA com efeitos retroactivos (aqui considerando a denuncia como a forma de comunicação unilateral que visa por termo a uma relação obrigacional sem prazo, ou de duração indeterminada). 30 - Vale o exposto por dizer que ainda que, á cautela e sem se conceder, se admitisse que a interposição da presente acção, com tal pedido e assente em tal causa de pedir, acabava por traduzir – por via da citação da Ré e partir de tal momento -, numa espécie de denuncia daquele por parte dos AA, ainda assim, e por mero dever de raciocínio, tal só poderia produzir efeito a contar da citação da R para acção em diante (ou seja, só poderia produzir efeitos para o futuro). 31 - Tudo exposto para concluir, que também por esta razão, a pretensão dos AA não procede, não sendo de deferir nenhum dos dois pedidos que dai decorrem, seja o da condenação da R no pagamento dos valores descontados (e a liquidar), seja a proibição de o fazer no futuro (independentemente de não terem ocorrido novas situações idênticas). Para além disso; 32 - Em sede de decisão final condenou o Tribunal a R a pagar aos AA identificados na mesma as quantias por aquela retiradas a estes, a título de descontos vários (seja na parte já liquidada na Sentença, seja a liquidar a final ou em execução de sentença), bem como a abstenção da R de continuar a proceder aos “descontos vários” aos AA (tudo sem qualquer distinção ou factor de diferenciação). 33 - Assim, independentemente da aceitação ou acordo dos trabalhadores quanto aos descontos em causa (i), e mesmo do alegado desconhecimento da origem concreta de cada falha de valor e respectivo montante (ii), temos que aqueles descontos vários para acudirem ás consequências das falhas dos trabalhadores da contagem, e dentro dos limites do respetivo valor mensal daquele subsídio da R (abono falhas), da forma reiterada e pacífica como sempre foram sendo praticados até á data, correspondem a um verdadeiro Uso, tal como o prevê e concebe o artº 3ºdo Código Civil. 34 - Com efeito, mesmo que se relativize a sua força vinculativa no sentido de não ser admissível uma convicção quanto á sua obrigatoriedade, designadamente por parte dos trabalhadores (algo só exigível ao costume como fonte de direito), não deixa aquela pratica reiterada de forma consistente de ter alguma valia jurídica. 35 - Trata-se aqui de uma prática consistente e regular de descontos entre todos repartida, a qual, pela sua reiteração, traduz um comportamento da entidade empregadora que, por não ter oposição expressa dos trabalhadores, acaba por delimitar o conteúdo da relação contratual laboral. No fundo, aquilo que designaríamos por uso empresarial, enquanto uma das formas porque se podem manifestar os denominados usos laborais. 36 - Nesta perspectiva, a factualidade supra-exposta em matéria dos descontos no vencimento (designados “descontos vários”), traduz um verdadeiro uso laboral, com valia jurídica e fonte de direito do trabalho, a par da lei e dos IRCT (artº 1º do C T). 37 - Até porque, mesmo para aqueles que não encontram nos usos laborais propriamente uma fonte do Direito do Trabalho, ainda assim, não deixam de lhe reconhecer uma valia jurídica, qual seja a de poderem funcionar, no omisso, como um fator integrador da relação individual de trabalho. 38 - Assim sendo, como de facto é, vir passados todos este anos alegar em juízo a declaração de ilegalidade de tais descontos vários, e pedir a condenação da R na sua reposição, parece-nos manifestamente contraditório com aquela que foi a atuação sempre consentida á mesma. 39 - E até é indutora, face á sua consistência ao longo do tempo, de uma convicção da R quanto á sua admissibilidade, e até aquiescência, por parte dos AA. 40 - Este pedido dos AA, neste quadro de factos e de circunstâncias, é manifestamente contraditório com a pretérita actuação dos mesmos e com o histórico da empresa, consubstanciando um típica situação de “venire contra factum proprium”, que torna ilegítima, por abusiva, a respetiva pretensão – artº 334º do Código Civil. 41 - E daí a ilegitimidade do pedido dos AA nesta matéria e a improcedência da decisão ora em crise. 42 - Por outro lado, o próprio Tribunal a quo reconhece que “desde que começou a ser pago o "abono para falhas", ainda no tempo da empresa "AX3...", eram descontadas as falhas surgidas na sequência das operações de tratamento de valores, sendo que até 2002 tal desconto era feito de modo individual e a partir daí passou a ser dividido pelos "Operadores de Valores" quando estivessem a receber o "abono para falhas”, e que “quando é detectada a origem da falha, o valor é dividido, sendo metade suportado pelo operador de valores responsável pela falha, e a outra metade é dividida em partes iguais pelos restantes seus colegas operadores de valores” (vide alíneas AY e BC da Fundamentação) 43 - Então, assim sendo, não faz sentido - e ainda que, por mera hipótese e dever de patrocínio se dê por boa a sua decisão quanto á ilegalidade de tal prática dos descontos vários -, que o Tribunal determine a imediata reposição (obrigação de pagamento) da totalidade do valor dos mesmos efectuado, ao longo dos anos, pela R aos AA, sem qualquer distinção ou factor de diferenciação. 44 - Se o mesmo reconhece que metade do valor total daquelas falhas, nos casos em que era detectada a sua origem, era repartido, sendo metade pelo trabalhador responsável, e a outra metade pelos demais, então, em tais casos (i), e no que tange àquela metade do valor do subsidio de falhas (ii), não devia, nem pode haver lugar, a qualquer e reposição e inerente obrigação pagamento por parte da R aos AA. 45 - É que, o valor do desconto da R em tal caso e montante, no fundo esta metade retirada aos trabalhadores, ora AA, responsáveis pela falha, foi-o em conformidade e será legal. Ou seja, seguindo a linha de raciocínio do Julgador a quo, não sofrerá em tal caso e medida de qualquer ilegalidade. 46 - Sem tal salvaguarda ou delimitação do alcance daquela decisão, não existe coerência entre a fundamentação de facto e jurídica (iter do raciocínio jurídico em causa) adoptada pelo Julgador a quo, por um lado, e a aquilo que foi o objecto, indiscriminado e ilimitado, da medida da condenação na obrigação de pagamento da R, por outro lado. 47 - Diremos mesmo, que pode até haver aqui alguma contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 615º, nº 1, c) do CPC), que afecta o mérito da mesma. 48 - Motivos pelos quais e ultima ratio, ainda que o demais não procedesse, o que por mera cautela e dever de patrocínio, sem se conceder, se admite, ainda assim nunca, mas nunca, poderia ou deveria o Tribunal a quo condenar a R a repor a todos os AA, todas as quantias por ela retiradas a título de “descontos vários”, sem distinguir ou diferenciar – por via da devida salvaguarda e limitação – aqueles montantes que foram retirados aos AA, nos casos em que estes suportaram as tais metades, por estarem na origem da falha (no fundo, por serem os responsáveis pela falha). 49 - Sendo tal obrigação a liquidar a final, considera e advoga a recorrente que deve, ainda assim, a decisão em recurso ser anulada e revogada por diversa e superior decisão que salvaguarde a obrigação de reposição aos AA, em que a R foi condenada, unicamente àqueles descontos cujo valor não corresponda á metade por qualquer um deles suportado por serem responsáveis pela falha que está na sua origem. 50 - Sob pena de assim não sendo, e por um fenómeno de arrastamento e indiferenciação indevidos, haver algum tipo de locupleteamento dos AA, a que o Tribunal não devia dar guarida mas ao qual, na Sentença, quiçá inadvertidamente, permaneceu indiferente !... 51 - De outra forma, e salvo melhor opinião, a manter-se a Sentença como está, não há raciocínio lógico que, á luz da matéria de facto e argumentario adoptados pelo Tribunal a quo, suporte tal decisão, nem qualquer sentido de Justiça que lhe assista !.. 52 – Face ao exposto considera a Recorrente que o Tribunal a quo na sua decisão em recurso violou o direito na interpretação e aplicação que fez das regras contidas nos artº 1º, 260º, nº 2 e 279, nº 1, todos do CT, Clausula 22º, nº 4 do CCT do sector da segurança privada (e tabela de subsídios do Anexo II deste), por refª ao previsto nos artº 1º e 2º do CT, nos artº 3º, 334º, 762º, nº 1, todos do Código Civil, e artº 607º, nº 4 e nº 5 (este na vertente da convicção que deveria ter sido formada e não foi pelo Julgador a quo) e 615º, nº 1, c), ambos estes do CPC. Nestes termos, e nos demais de direito, se deve considerar procedente e provado a presente Apelação, e em conformidade ser a decisão em causa da 1ª instância anulada e revogada, e substituída por diversa e superior decisão desse Tribunal da Relação que considere improcedente o correspetivo pedido dos AA, ora Apelados, e a R absolvida do mesmo, tudo como é de inteiro Mérito e Justiça!» 1.3. Os AA. apresentaram resposta às alegações, concluindo as mesmas do seguinte modo: «I – A decisão recorrida não merece qualquer reparo, já que a mesma resultou de uma exaustiva produção da prova, tendo feito uma valoração criteriosa e prudente das provas produzidas incluindo as provas documentais trazidas pelas partes. II –A ré ora recorrente impugna a apreciação que o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo faz do depoimento de algumas testemunhas Ora, III – A sentença recorrida que não merece reparo – resultou da livre apreciação e valoração da prova, segundo critérios práticos, realísticos e lógico-intuitivos colhidos quer da prova testemunhal quer da prova documental junta aos autos –. IV - Da análise da sentença recorrida à luz das questões suscitadas pela recorrente, concluímos, que a matéria de facto dada como provada e impugnada no recurso se estriba em proficiente e cuidada análise crítica da prova que a integra, não nos parecendo que aquela deva ser objecto de qualquer correcção, devendo a mesma ser confirmada (integralmente). V – Os depoimentos das testemunhas nomeadamente do BH..., com o respectivo registo áudio 2015021122134506_7331713_2871596html (10:15:23 até 11:41:43), BF..., com o respectivo registo áudio 2015021122134506_7331713_2871596html (14:50:29 até 15:48:55), BC..., com o respectivo registo áudio 2015021122134506_7331713_2871596html (10:39:20 até 11:54:12), AZ..., com o respectivo registo áudio 2015021122134506 _7331713_2871596html (13:45:07 até 15:23:51), localizados e transcritos no corpo das presentes Alegações, são elucidativos e permitem sustentar a decisão recorrida. VI – Conforme sustentado na sentença, e de resto bem elucidativo e explicativo no depoimento das testemunhas, mormente a parte supra transcrita, resulta claro que a ré, ao longo dos anos, descontava as falhas “apuradas” na sequência das operações e tratamento de valores. VII - Ficou demonstrado e provado que à ré é difícil apurar as falhas, sendo por muitas vezes difícil apurar a origem ou responsável, visto que uma grande parte delas resultar de “reclamações dos clientes/bancos comerciais” e que o dinheiro que segue para o banco de Portugal em que a falha é detetada por este (falha assumida pela “AX...” exclusivamente com base na declaração/carta do cliente, diga-se!”) não ser possível apurar qual o operador de valores que cometeu tal lapso mas sim um conjunto. VIII - Ficou igualmente demonstrado e provado que as diferenças nas falhas são maioritariamente detetadas pelos clientes/bancos e Banco de Portugal mas também o poderão ser internamente. IX - De igual modo ficou demonstrado e provado que as falhas constavam de um documento interno denominado PPA elaborado pela ré em que diariamente eram registadas notas as “faltas” e “excessos” sendo o valor daquelas correspondente à diferença apurada entre umas e outras. X - Sendo que de tal documento constavam todos os valores (incluindo os reclamados por clientes e outros que na sequência de auditorias internas fossem apurados, como foi o caso da falha detetada em a posteriori - em 2010 - de 20.000,00€). XI - Em tal conta-corrente/PPA apenas não eram incluídas as situações de furtos roubos ou anomalias nas ATM´S que tivessem sucedido. XII - A ré não prestava qualquer informação aos trabalhadores sobre o valor apurado das falhas. XIII - De igual modo não informava os trabalhadores a quem a falha era imputada do seu valor e do sucedido. XIV - Também não informava previamente os trabalhadores acerca dos montantes que iria descontar e que figuram nos recibos como “descontos vários” alegadamente para fazer face às supostas falhas (não conhecidas dos trabalhadores). XV - Nem tão pouco informava o período durante o qual iriam proceder aos tais “descontos”. XVI - Desde que começou a ser pago o “abono de falhas”, ainda no tempo da empresa “AX3.....”, quando uma falha era detetada a sequência das operações de tratamento de valores, até 2002, essa falha era imputada ao trabalhador que teria estado na sua origem e descontado o respectivo valor. XVII - Com o decorrer dos anos, e inclusive alegado pela ré, passou a ser difícil ou mesmo impossível apurar quem era o operador de valores que tinha estado na origem da falha. XVIII - Tendo a ré, a partir de 2002 passado a descontar o valor da falha surgida quando era possível apurar/imputar a falta a um trabalhador a proporção de 50% ao trabalhador que teria cometido a falha e os restantes 50% era diluído pelos restantes trabalhadores (sendo por estes divididos) ou então quando a ré considerava que a falha correspondia a “um valor elevado” também o diluía/repartia por todos os trabalhadores. XIX - De igual modo, passou a diluir (dividir colectivamente) por todos os trabalhadores da secção da contagem/operadores de valores da delegação em que tivesse ocorrido a suposta falha quando não conseguia apurar/imputar a falha a um determinado trabalhador. XX - Tal prática foi estabelecida pela ré e jamais por iniciativa dos autores. XXI - Os valores das falhas imputadas quer individualmente quer colectivamente aos trabalhadores jamais foram por estes verificadas, assumidas e ou provadas de molde a poderem comprovar a sua veracidade. XXII - As supostas falhas poderiam assim resultar de diversos erros não dependentes ou que não tivessem sido causados por erros/falhas dos operadores de valores nas operações de contagem. XXIII - Os descontos de 25€ apenas cessaram por causa da presente acção. XXIV - A ré sempre decidiu unilateralmente e à revelia dos autores, quais as faltas e sobras que assumia e incluía no PPA. XXV – Era a ré que decidia a quem/qual trabalhador imputava as faltas quando alegadamente conseguia identificar a pessoa que supostamente havia cometido a falha. XXVI -.Era a ré que determinava quais as situações em que não era possível determinar o autor da falha e por conseguinte imputava a todos os trabalhadores (menos às chefias) essa falta distribuindo e descontando essa falta. XXVII - Era a ré que, unilateralmente, sempre que considerava que determinada falha era “de valor elevado”, independentemente de ser ou não possível imputar essa falha a um determinado operador de valores/trabalhador distribuía por todos essa verba. XXVIII - Não existiu prova alguma de que os autores tivessem consentido na regra da distribuição das falhas efectuadas pela “AX.... XXIX - O facto de a ré pagar o “abono de falhas” aos trabalhadores não justifica ou dá cobrimento a que esta possa proceder a descontos por supostas falhas, quer individual quer globalmente sem que as mesmas sejam dadas a conhecer (origem, montante…) aos trabalhadores, identificando o autor das mesmas e sem que lhes seja dada a possibilidade de se pronunciarem ou pelo menos comprovarem a sua veracidade. XXX – A ré transfere para os seus trabalhadores todas as falhas que detete, apure ou lhe sejam reclamadas, independentemente da sua veracidade ou origem, imputando a estes as mesmas e impondo a “solidariedade” no seu pagamento à entidade patronal. XXXI - Em último rácio impõe aos trabalhadores que estes suportem as falhas (mesmo quando não lhes sejam imputadas) que deveriam ser suportadas e assumidas pela ré. XXXII - De acordo com o disposto no art.º 279.º, n.º 1, do Código do Trabalho, “Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela”. XXXIII - Todos os valores descontados pela entidade patronal como “descontos vários” constituem uma violação pela entidade patronal do direito à retribuição dos trabalhadores/autores. XXXIV - De acordo com o disposto no artigo 258.º do Código do Trabalho, cada uma dessas parcelas tem natureza retributiva. XXXV – De acordo com o disposto no art.º 364.º, n.º 1 do Código de Trabalho são devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações não pagas, calculados à taxa supletiva legal até efectivo e integral pagamento. XXXVI - A sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo devendo por conseguinte a mesma ser mantida e negado provimento ao recurso interposto pela ré. Quanto ao pedido subsidiário, XXXVII - A ré não alegou que qualquer um desses descontos tenha sido feito por ter apurado em concreto que esse trabalhador tenha sido o causador da falha. XXXVIII - Não ficou provado e demonstrado (nem sequer foi alegado) quais as situações em que a “X6...” conseguiu imputar a falha a determinado funcionário. XXXIX – A ré não provou que as falhas tivessem de facto existido, em que montantes/valores e muito menos demonstrou que as falhas foram cometidas por um dos autores (uma vez que conforme supra alegado nunca foi dada a possibilidade aos trabalhadores de comprovar a sua veracidade). XL - Também nesta sede que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.» 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 1277, com efeito suspensivo em face da caução prestada pela recorrente. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto Parecer no sentido de que não se deve conhecer da nulidade invocada nas conclusões da apelação e de que não se deve conceder provimento ao recurso. Notificadas as partes, apenas a R. respondeu nos termos de fls. 1289 e ss., discordado do expendido no mesmo. Na pendência do recurso neste Tribunal da Relação, e após colhidos os vistos legais, os recorridos AA.: 1. B… 2. C… 3. D… 4. E… 5. F… 6. G… 7. H… 8. I… 9. J… 10. K… 11. M… 12. O… 13. P… 14. S… 15. T… 16. U… 17. V… 18. Y… 19. Z… 20. AB… 21. AD… 22. AE… 23. AF… 24. AG… 25. AI… 26. AJ… 27. AK… 28. AM… 29. AN… 30. AO… 31. AP… 32. AS… e 33. AT… vieram desistir dos “pedidos pendentes de apreciação” por este Tribunal em sede de apelação. Obtida a dispensa de vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos quanto às desistências apresentadas, foi realizada a Conferência. Cumpre decidir. * 2. Questões prévias* 2.1. Das desistências apresentadasNos termos das disposições conjugadas dos artigos 283.º, n.º 1, 286.º, n.º 2 e 288.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, o autor pode em qualquer altura desistir livremente do pedido sendo a desistência, no caso de litisconsórcio voluntário, limitada ao interesse de cada um na causa. Os trinta e três identificados AA. desistentes têm capacidade e legitimidade e o resultado das desistências ora efectuadas é legal, pelo que deverá a R. ora apelante ser absolvida dos pedidos formulados por cada um de tais AA., ora apelados, no que diz respeito à pretensão de restituição aos AA. de todas as quantias que a R. lhes descontou com a menção “descontos diversos”, bem como a, de futuro, a R. se abster de proceder a esses descontos que tem vindo a efectuar – cfr. os artigos 285.º, 289.º e 290.º do CPC, o que se fará no segmento decisório. O facto de os AA. desistentes terem posto termo à acção no que diz respeito aos referidos pedidos formulados por cada um deles contra a R. ora apelante, torna supervenientemente inútil a continuação da lide no que diz respeito ao recurso interposto pela R. da decisão condenatória da 1.ª instância que se debruçou sobre tais pedidos, nos termos previstos no artigo 277.º, al. e) do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.. A inutilidade superveniente do recurso no que diz respeito à parte da sentença que se reporta aos AA. desistentes deverá ser declarada nesta instância, o que igualmente se fará no segmento decisório. Prosseguiremos na apreciação da apelação interposta pela recorrente no que concerne aos restantes doze AA., ora recorridos. * 2.2. Da nulidade da sentençaNo decurso das suas conclusões, a apelante alega que não existe coerência entre a fundamentação de facto e jurídica (iter do raciocínio jurídico em causa) adoptada pelo Julgador a quo, por um lado, e aquilo que foi o objecto, indiscriminado e ilimitado, da medida da condenação na obrigação de pagamento da R, por outro lado, afirmando “que pode até haver aqui alguma contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 615º, nº 1, c) do CPC), que afecta o mérito da mesma”. Lidas as antecedentes conclusões, constata-se que o que a recorrente alega a este propósito se situa na análise do mérito da sentença e constitui a imputação a esta de um erro na aplicação do direito, ao não salvaguardar da condenação da R. o valor correspondente à metade das faltas por que cada um dos AA. foi responsável. Seja como for, não deixa a recorrente de incluir nas conclusões das alegações – que delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – a referência à nulidade da sentença (conclusões 46.ª e 47.ª), sendo certo que a modo hipotético como apresenta tal alegação é esclarecido pela forma como a recorrente termina as conclusões, formulando o pedido de que a sentença seja “anulada”, além de “revogada” (sublinhado nosso). Temos pois como certo que a recorrente suscita a questão da nulidade da sentença, embora de uma maneira algo dúbia e pouco ortodoxa, pelo que é de toda a pertinência a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta. E, acolhendo a perspectiva expressa pelo Ministério Público, deve dizer-se que a nulidade arguida o foi em desconformidade com o preceituado no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, segundo o qual “[a] arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Com efeito, no requerimento de interposição de recurso (fls. 1209 verso) a recorrente nada diz quanto à nulidade que ulteriormente vem a arguir. E a verdade é que, como constitui entendimento jurisprudencial pacífico[1], não cumpre a referida exigência legal, a arguição da nulidade da sentença feita só na alegação e nas conclusões, uma vez que não permite que o tribunal recorrido, no momento em que se debruça sobre o requerimento de interposição, designadamente para apreciar da admissibilidade do recurso, facilmente se aperceba de quais os vícios apontados à decisão impugnada e respectivos fundamentos, de modo a que, rapidamente, deles tome conhecimento, procedendo, se for caso disso, à sanação, do que poderá resultar a desnecessidade de subsistir o recurso nessa parte. Pelo que é de considerar extemporânea a referida arguição de nulidade, não podendo este tribunal da mesma conhecer, sem prejuízo de se vir a apreciar a argumentação da recorrente aduzida a propósito na medida em que a mesma constitua fundamento do recurso de apelação. * 2. Objecto do recurso* Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª – da impugnação da decisão de facto quanto aos concretos ponto de facto dos temas da prova números 11, 14, 16, 17, 42, 43, 44 e 45 (que, na parte em que se julgaram provados, ficaram a constar da matéria provada nas alíneas AL, BG e BH da sentença); 2.ª – dos usos laborais; 3.ª – do abuso do direito; 4.ª – da conformidade com o artigo 279.º do Código do Trabalho dos “descontos vários” efectuados no subsídio para falhas; 5.ª – de saber se a condenação sempre deverá ressalvar os descontos relativos ao valor de metade das falhas concretas por que cada um dos AA., ora recorridos, seja responsável. * É de considerar que se mostram definitivamente decididas – por não impugnadas em via de recurso, nem requerida a ampliação do seu objecto, nem interposto recurso subordinado, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, a que corresponde o artigo 684.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado) –, as questões relacionadas com a legalidade da forma como a ré considera os dias de feriado na organização de adaptabilidade e com a natureza da prestação complementar denominada "abono de falhas" constante dos boletins de vencimento e paga aos trabalhadores, idêntica ao “subsídio de função" previsto na Convenção Colectiva de Trabalho que a sentença reputou de aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre a R., ora recorrente, e os AA., ora recorridos.* 3. Fundamentação de facto* * 3.1. Da impugnação da decisão de factoA apelante começa por afirmar que não concorda com a decisão do tribunal a quo sobre a resposta dada à matéria dos temas da prova constante dos números 11, 14, 16, 17, 42, 43, 44 e 45 (e depois fixada na matéria provada nas alíneas AL, BG e BH da sentença). Invoca os recibos de vencimentos e os depoimentos das testemunhas AZ…, BB…, BC…, BD… (que trabalha para a R. desde 1995, sendo Chefe de Serviços de Recursos Humanos da Zona Norte), BE…, e BF…. E conclui que devia ter sido dado como provado por parte do Tribunal, pela afirmativa, aquilo que foi interrogado sob o nºs 42, 43, 44 e 45 dos Temas da Prova e como “não provada” a matéria dos Temas da Prova constante dos números 11, 14, 16 e 17, que ficou a constar da alínea AL. Constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto, por terem sido gravados os meios de prova oralmente produzidos perante o tribunal a quo, e a recorrente cumpriu de modo suficiente os ónus de impugnação prescritos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil de 2013 (em vigor à data da apresentação das alegações de recurso), pois indicou os factos de cuja decisão discorda, bem como os concretos meios de prova que na sua perspectiva sustentam diferente decisão e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas Assim, e tendo em consideração que na reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados –, mas que, no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação, conhecer-se-á do recurso interposto apreciando-se a argumentação da recorrente no sentido de ser alterada a decisão que ficou a constar dos assinalados pontos da matéria de facto. Foram analisados os recibos de vencimento juntos aos autos e relativos aos recorridos a que se reporta a apelação no presente momento, bem como ouvidos todos os depoimentos prestados em audiência, com particular atenção para os excertos indicados dos depoimentos das testemunhas AZ… (que trabalha para a R. desde 1988, tendo passado a trabalhar como operador de valores na contagem e tratamento de valores desde 1992/1993 até 2011, chefiando o serviço a partir de 2002), BB… (que trabalhou para a R. desde 1987 até 2003 como Director Geral e posteriormente foi Secretário-Geral da BI…, de que a R. é associada, encontrando-se agora reformado), BC… (sub-diretor de operações da zona Norte que entrou ao serviço da Ré em 2011), BD… (que trabalha para a R. desde 1995, sendo chefe de serviços de Recursos Humanos da zona Norte), BE… (que trabalha para a R. com o Director Administrativo de Recursos Humanos desde há 34 anos), BF… (que trabalha para a R. com o Director Geral do Negócio de Logística e Tratamento de Valores há 3 anos) e BH… (operador de valores da R. desde 2004). Vejamos, pois. 3.1.1. Quanto aos temas da prova n.ºs 11, 14, 16, 17 e 42 Ficaram como temas a indagar enunciados em 11.º, 14.º, 16.º e 17.º lugares no despacho respectivo se: “- Os autores desconhecem como é efetuado o apuramento dos valores que lhe são descontados mensalmente pela ré a titulo de "descontos vários" - Os autores desconhecem se de facto existem ou não falhas/erros de caixa, quais os valores apurados, e a quem (se de facto existem) devem ser imputadas. - Não deu aos autores, globalmente ou individualmente conhecimento dos factos que lhes eram imputados, e por conseguinte, aqueles não tiveram a oportunidade para se pronunciarem e/ou defenderem. - Partindo da hipótese que tenham existido erros/falhas, os autores desconhecem quem teve essa falha, ou se as falhas foram suas (e não de alguém de fora da empresa/sociedade da ré ou seu trabalhador que não desempenhe as funções de operador de valores).” A estes temas o tribunal a quo conferiu a seguinte resposta conjunta, plasmada na al. AL) dos factos provados: “AL) A “AX…” não dá conhecimento aos Autores dos montantes que lhes vão ser descontados a título de “descontos vários”, nem por quanto tempo, nem a origem das falhas que leva a processarem tais descontos.” Ficou como tema a indagar enunciado em 42.º lugar se: “Os autores [foram] sempre informados pelas chefias da origem e montante das falhas detetadas, bem como dos montantes que lhes iriam ser descontados mensalmente.” A este tema, o Mmo. Julgador a quo conferiu a resposta de “não provado”. Em fundamento da sua convicção probatória, exarou o mesmo o seguinte: “11), 14), 16) e 17) – O depoimento prestado pela referida testemunha BH…, corroborado pelo depoimento das testemunhas arroladas pela Ré, BC… Sub diretor de operações – Zona Norte que entrou ao serviço da Ré em 2011 e que esclareceu que nunca comunicou a existência de falhas que foram ocorrendo e que as “falhas” não eram explicadas aos trabalhadores, o que também foi confirmado pela testemunha AZ… que entrou em 1988, ainda no tempo da AX3…, esteve na contagem e tratamento de valores da Ré entre 1992 ou 1993 até 2011, tendo chefiado esse serviço de 2002 a 2011 e que referiu que os descontos nos vencimentos eram efetuados sem serem comunicados aos trabalhadores atingidos pelos mesmos. (…) 42) e 43) – Nenhuma prova credível foi feita de que os autores sempre foram informados pelas chefias da origem e montante das falhas detetadas, bem como dos montantes que lhes iriam ser descontados mensalmente pois que pelo contrário a testemunha BC… disse que as falhas não são explicadas aos trabalhadores, o que também foi confirmado pela testemunha AZ… que afirmou que os descontos eram efetuados nos vencimentos sem serem comunicados os descontos que iam ser feitos e que mesmo quando em finais do ano de 2010 foi detetada uma falta de cerca de 20.000,00 euros na tesouraria, não foi comunicado que iriam passar a descontar 25 euros mensais a cada trabalhador , tendo a empresa limitando-se a fazê-lo dessa maneira.” Invoca a recorrente que dos depoimentos das testemunhas AZ… e BB…, é legitimo concluir que, identificando a origem da falha após averiguação, a mesma era pela chefia falada com os operadores de valores, individualmente, de modo a explicar o sucedido e em que condições ia ser descontada e defende que, por isso, devia ter sido dado como provado pela afirmativa aquilo que foi interrogado sob o nº 42 dos Temas da Prova e, inversamente, ser dado como não provada a resposta dada pelo Tribunal a quo aos nº 11, 14, 16 e 17 dos temas da prova e depois fixado na alínea AL) da Fundamentação. Analisada a prova produzida, cremos que bem andou o tribunal da 1.ª instância ao ponderar, no conjunto da prova, os depoimento das testemunhas arroladas pela Ré, BC…, sub-diretor de operações – zona Norte que entrou ao serviço da Ré em 2011 e que esclareceu que nunca comunicou a existência das falhas que foram ocorrendo (a partir do minuto 01.02.56 do seu depoimento) e que estas não eram explicadas aos trabalhadores (a partir do minuto 01.13.45 do seu depoimento), o que também foi confirmado pela testemunha AZ… que chefiou o serviço contagem e tratamento de valores de 2002 a 2011 e que referiu que os descontos nos vencimentos eram efectuados sem serem comunicados aos trabalhadores atingidos pelos mesmos (a partir do minuto 01.25.09 do seu depoimento). É certo que esta mesma testemunha refere que, quando era identificada a origem e a causa da falha, falavam com as pessoas individualmente, mas esclareceu que tal sucedia, por norma, depois de o trabalhador ver o desconto no vencimento (a partir dos minutos 01.25.50 e 01.26.52, respectivamente, do seu depoimento). Estes depoimentos foram corroborados pelo depoimento prestado pela testemunha BH…, operador de valores que explicou bem que a única informação que os trabalhadores recebem da empresa quanto aos “descontos vários” indicados nos recibos é que os mesmos têm a ver com quebras, mas não é dito que quebras são, quando e onde aconteceram, ou quem as provocou, correndo às vezes entre colegas que se trata de falhas do Banco de Portugal (a partir do minuto 21.07 do seu depoimento). Quanto à testemunha BB…, ao explicar como era imputado o valor das falhas ao conjunto dos trabalhadores, disse, é certo, que os trabalhadores eram informado de que tinha havido uma falha e que ela ía ser descontada e em que condições (a partir do minuto 31.08 do seu depoimento). Mas disse, também, que agora não sabia como era e que no seu tempo também “não chegava lá” (a partir do minuto 31.28 do seu depoimento) e, ao ser-lhe anteriormente perguntado como era apurado quanto é que iriam descontar a cada trabalhador, disse que “devia ser feito talvez caso a caso”, não tinha bem a certeza, que em pormenor não sabia, que dependia do valor da falha também (a partir do minuto 30.30 do seu depoimento). Cremos pois que esta testemunha, quanto a estes aspectos do conhecimento e prévia informação dos trabalhadores relativamente ao modo como se efectua o apuramento dos montantes que lhes iriam ser descontados, das falhas que estão na sua origem e da autoria e origem das mesmas, não depôs com total segurança e conhecimento de causa, não sendo tal depoimento, no confronto com os demais ponderados, suficiente para contrariar o que daqueles emerge e que veio a ficar plasmado na alínea AL) da decisão de facto. E assim também se conclui, quanto ao 42.º tema da prova, que nenhuma prova credível foi feita de que os autores sempre foram informados pelas chefias da “origem e montante das falhas detectadas”, bem como “dos montantes que lhes iriam ser descontados mensalmente”. Ainda relativamente ao depoimento da testemunha BB… ora invocado pela recorrente, é de notar que da sua parte final se retira que a afirmação pelo mesmo proferida de que os trabalhadores eram devidamente informados é por ele deduzida, apenas, do facto de não se lembrar de haver qualquer problema laboral nessa matéria (a partir do minuto 31.54 do seu depoimento), o que fragiliza o seu depoimento neste aspecto e reforça a ideia de que a testemunha não tinha, de facto, conhecimento directo de que aquela informação era prestada pela R. aos seus trabalhadores. Assim a prova produzida, uma vez reapreciada nesta instância, não é de molde a alterar a convicção formada pelo Mmo. Julgador a quo no que diz respeito à resposta que conferiu aos temas da prova enunciados em 11.º, 14.º, 16.º, 17.º e 42.º lugares, pelo que se mantém a decisão de facto adrede proferida AZ… 3.1.2. Quanto ao tema da prova n.ºs 43 Ficou como tema da prova a indagar enunciado em 43.º lugar se: “Da mesma forma que o foram quando em 2010, na sequência de uma auditoria à secção de tratamento de valores da Delegação do Porto, foi detetado uma falta de 20.000,00 euros na respetiva tesouraria e foi-lhes comunicado que tal falta, não tendo sido determinado qual, ou quais, os Operadores de Valores que, em concreto, tinham causado ou contribuído para a mesma, seria repartida por todos, através de um desconto de 25,00 euros mensais no respetivo abono de falhas, a partir de Outubro de 2010.” A este tema, o Mmo. Julgador a quo conferiu também a resposta de “não provado”, com a fundamentação que conferiu conjuntamente ao 42.º tema da prova, já acima transcrita. A recorrente defende que o mesmo deveria ser dado como provado com base nos depoimentos das testemunhas AZ… e BC…, bem como nos recibos de vencimentos dos AA. juntos aos autos que ostentam os descontos feitos sem que os AA. alguma vez os tivessem contestado de forma expressa e evidente. Ora, ouvidos os assinalados depoimentos, também aqui não podemos acompanhar a recorrente. Com efeito, como refere o Mmo. Juiz a quo, a testemunha Reis Ferreira afirmou efectivamente que, quando em finais do ano de 2010 foi detectada uma falta de cerca de 20.000,00 euros na tesouraria, não foi comunicado aos trabalhadores (a partir do minuto 02.26 da segunda parte da gravação do seu depoimento). Não pode deixar de se notar a forma truncada como a recorrente transcreve a resposta dada por esta testemunha ao seu ilustre mandatário quando este lhe perguntou se “a determinada altura, foi acordado com os trabalhadores, por ter havido uma falha detectada a posteriori muito grande, que daí em diante, e visto que havia um valor grande a recuperar, para além… das outras falhas que poderiam vir a gerar-se ao longo do tempo, não descontar aos trabalhadores mais de 25 euros por mês e dilatar no tempo a recuperação da falha”. Segundo a recorrente, a testemunha responde “É assim”. Ora, ouvido o depoimento verifica-se que a testemunha responde com um sentido bem diferente ao dizer, antes, “É assim, não foi comunicado aos trabalhadores. Foi feito dessa forma. Foi feito o desconto de 25 euros. Independentemente se houvesse outras falhas o valor não se alteraria”, reiterando depois, que não houve uma comunicação ou nota interna da empresa. As pessoas “calculavam que iam descontar porque era habitual descontar” (a partir do minuto 02.26 da segunda parte da gravação do seu depoimento). Ou seja, a testemunha não respondeu em sentido afirmativo à pergunta que lhe foi feita, mas num outro sentido, que de modo algum permite se alcance a afirmação constante do 43.º tema da prova relativamente à prévia informação aos trabalhadores sobre os “descontos vários” de € 25,00 que foram efectuados a partir de Outubro de 2010. Quanto ao depoimento da testemunha BC… que, recorde-se, é sub-diretor de operações da zona Norte, mas apenas entrou ao serviço da Ré em Junho de 2011, de modo algum o mesmo é determinativo de uma decisão diferente da recorrida na medida em que disse que desde que chegou “não havia uma comunicação mês a mês” pois havia uma grande falha a descontar e já estava a decorrer o desconto. Apenas quando se lhe colocou a hipótese de haver mais para descontar acima dos € 25,00 nos meses seguintes – o que não houve, como explicou – é que a testemunha afirmou “sim, eu acho que sim. Acho que sim, não, eu informaria” (a partir do minuto 01.00.46 do seu depoimento), declaração de intenção esta que de modo algum permite afirmar que em Outubro de 2010, antes de a testemunha entrar ao serviço da R., foi prestada a informação que se questiona. Neste cenário, nenhum relevo deverá conferir-se, para efeitos da demonstração da informação aos trabalhadores perguntada do 43.º tema da prova, aos recibos dos AA. juntos aos autos que ostentam os descontos feitos, mas nada mais do que isso, impondo-se a manutenção da resposta que lhe foi dada de “não provado”. 3.1.3. Quanto aos temas da prova n.ºs 44 e 45 É o seguinte o teor destes temas da prova: “- A regra desses descontos esta conhecida de todos trabalhadores, inclusive dos ora autores e por estes sempre consentida. - A implementação desse sistema visava evitar que este tipo de situações (falhas de dinheiro na contagem) - que podem ocorrer a qualquer um (independentemente de qualquer fenómeno doloso) – possa degenerar num ambiente de dúvidas, suspeita e mau estar entre colegas.” A estes temas o tribunal a quo conferiu as seguintes respostas, plasmadas nas als. BG) e BH) dos factos provados: “BG) Quando os trabalhadores iam para o setor da contagem de valores da “AX…” era lhes dito que poderiam existir mensalmente descontos no abono para falhas e que as falhas seriam assumidas por todos os que estivessem nessa Delegação. BH) As falhas na contagem do dinheiro podem suceder a qualquer trabalhador que esteja a efetuar tal tipo de tarefas.” Em fundamento da sua convicção probatória, na parte que considerou provada, exarou o mesmo o seguinte: “44) – O depoimento da testemunha BE… ao referir que é explicado que pode haver descontos decorrentes de falhas na contagem quando os trabalhadores são admitidos na área da Contagem da “AX…” e o depoimento da testemunha AZ… que referiu que essa prática era comunicada aos trabalhadores quando iam desempenhar essas tarefas de contagem de dinheiro. 45) – O que resulta do depoimento da testemunha AZ… que explicou que essas falhas podem suceder, nomeadamente pelo facto das notas estarem coladas e que as máquinas onde é efetuada a contagem também poderem avarias.” E na parte que considerou “não provada” explicitou que: “44) e 45) na parte não provada - não existiu prova de que os Autores consentiam a regra da distribuição das falhas efetuada pela “AX…”, tendo inclusive a testemunha BC… referido ter conhecimento de um trabalhador se ter dirigido a si a queixar-se desse sistema, enquanto que a testemunha AZ1… refere que havia trabalhadores que mostravam desagrado perante os descontos. Também não ficou provado que esse sistema visasse que as falhas de dinheiro na contagem degenerassem num ambiente de dúvidas, suspeita e mau estar entre colegas, tanto mais que pelo contrário, aos trabalhadores ao não lhes ser comunicado que falhas tinham havido em determinado mês e a origem das mesmas, não podendo deste modo controlar a sua veracidade.” Para fundamentar o seu pedido de alteração da decisão de facto neste aspecto, a recorrente invoca os depoimentos das testemunhas AZ…, BC…, BB…, BD…, BE… e BF…. Ouvidos os mesmos, entendemos que deles se retira que a prática dos descontos vários efectuados pela R sobre parte do valor do abono para falhas mensal pela mesma paga aos AA, se iniciou no ano de 2002, como aliás ficou a constar na segunda parte da alínea AY) da decisão de facto – não impugnada –, e que a mesma prática tem na sua origem um acordo estabelecido entre os próprios trabalhadores da contagem quando a partir de 2002 começou a ser ou muito difícil identificar qual, ou quais os operadores de valores que, em concreto, estariam na origem de cada uma das falhas, e como forma de diluir por todos os operadores o encargo económico de pagamento das falhas a que todos podiam estar sujeitos e cuja origem se não conseguia detectar. É o que resulta destes depoimentos e, particularmente, do depoimento da testemunha AZ…, operador de valores que passou a chefiar o sector de contagem entre 2002 e 2011 e relatou de modo claro e convincente a génese desta prática (por ocasião da entrada do euro e da exigência do Banco de Portugal de que os maços passassem a ser de 1000 notas, o que exigia a intervenção de mais de dois operadores por cada um). Também foi claro o depoimento da testemunha quanto à forma como a referida prática se dava ulteriormente a conhecer a todos os que passavam a desempenhar as suas funções naquele sector, desde “antes de meter o pé na sala” (a partir do minuto 00.30.05 do seu depoimento). Assim, é de afirmar que a prática dos descontos era conhecida dos trabalhadores, afirmação que se infere já da resposta dada ao 44.º tema da prova, tal como ficou plasmada de um modo explicativo na alínea AL) da decisão de facto (pois que se não limita a afirmar o conhecimento, dando ainda nota do momento em que o mesmo era adquirido pelos trabalhadores, a saber, quando iam para o sector da contagem de valores da R. e antes de iniciarem as suas funções). Já quanto à afirmação, que a 1.ª instância não considerou provada, de que a regra dos descontos foi sempre consentida por todos os trabalhadores, entendemos que a prova testemunhal produzida não conforta a afirmação pura e simples deste consentimento, tal como pretende a recorrente e se mostrava indagado na parte final do 44.º tema da prova. Com efeito, como foi dito pelo Mmo. Julgador a quo ao explicitar a sua convicção probatória, a testemunha BC… (sub-director de operações desde 2011) relatou o caso de um trabalhador que se lhe queixou por não estar muito de acordo com isso (a partir do minuto 24.26 do seu depoimento). Além disso, a testemunha AZ…, que chefia o sector desde 2002, relatou também haver trabalhadores que mostravam “desagrado” perante os descontos (a partir do minuto 41.06 do seu depoimento), chegando a dizer “é óbvio que demonstraram sempre” desagrado, embora a testemunha lhes explicasse as razões que levaram aquela prática (a partir do minuto 01.21.59 do seu depoimento). Também a testemunha BH… (operador de valores desde 1 de Abril de 2004) relatou que esta reclamação “existe há anos” (a partir do minuto 30.20 do seu depoimento). Neste contexto, os depoimentos das testemunhas BB… (de não se lembrar de haver qualquer problema laboral nessa matéria), BD… e BE… (que disseram nunca os terem interpelado sobre as falhas enquanto, respectivamente, chefe de serviços e director de recursos humanos) e BF… (que, quando foi ouvido em 2015, se encontrava ao serviço da R. apenas há 3 anos e disse nunca lhe ter sido manifestada oposição a este sistema que lhe “foi dito” ser prática há muito tempo), não são suficientes para afirmar, sem qualquer reservas, que a regra dos descontos foi “sempre consentida” pelos trabalhadores. Entendemos contudo que pode ser conferida uma resposta restritiva ao 44.º tema da prova, de modo a que o mesmo relate o que resulta da prova produzida e já ponderada quanto ao acordo de trabalhadores que esteve na génese da prática de descontos que se provou nesta acção verificar-se na empresa da R., a fim de melhor aproximar à prova produzida o relato de facto. Assim, altera-se a alínea BG da decisão de facto que passará a ter a seguinte redacção: “BG) Quando os trabalhadores iam para o sector da contagem de valores da “AX…” era lhes dito que poderiam existir mensalmente descontos no abono para falhas e que as falhas seriam assumidas por todos os que estivessem nessa Delegação, prática que resultou de um acordo firmado no ano de 2002 entre os trabalhadores que então exerciam funções no sector da contagem, com vista à diluição por todos eles das falhas verificadas cuja origem era impossível detectar.” Já quanto ao 45.º tema da prova, não pode acolher-se a pretensão da recorrente de que se acrescente à decisão o facto de que aquele sistema de repartição e desconto do valor das falhas, evitava a degenerescência num ambiente de dúvidas, mau estar e suspeita entre colegas, tal como se perguntava na parte final do referido tema da prova. Com efeito, o que resulta dos depoimentos das testemunhas ora em reapreciação é que o sistema criado visava diluir as falhas por todos os trabalhadores do sector, ou seja, repartir o risco económico da verificação de falhas entre todos, fossem ou não responsáveis por cada falha que se verificasse no exercício das suas funções de operadores de valores, potenciando uma repartição equitativa entre todos do pagamento dos prejuízos que desse modo causassem ao empregador. Tal móbil é bem distinto do que a recorrente pretende ver provado – o de que a implementação desse sistema visava evitar que as falhas de dinheiro na contagem “possam degenerar num ambiente de dúvidas, suspeita e mau estar entre colegas” – e que, em bom rigor, o sistema usado não se revela apto a alcançar. As dúvidas (sobre quem foi o responsável das falhas), o mau estar (por se poder estar a pagar ao empregador um prejuízo que se não causou e por que se não é responsável) e a suspeita (de que o responsável é afinal outro operador, sem se saber qual) entre colegas podem sobrevir, isso sim, da prática deste sistema se não houver uma adesão voluntária ao mesmo, razão por que, analisando a prova segundo as regras da experiência comum que deve nortear a análise do julgador, nunca se poderia afirmar ser o mesmo apto a evitá-las. Mantém-se pois a resposta conferida ao 45.º tema da prova. Procede parcialmente, nos termos supra assinalados, e apenas quanto à alínea BG) da decisão de facto, a impugnação deduzida. * 3.2. Dos factos provadosOs factos materiais relevantes para a decisão da causa, depois da intervenção deste Tribunal da Relação, são os seguintes (destaca-se o que foi objecto de alteração): «A) A “AX…, Lda., AX1…, Lda., a “AX2…, S.A”., e AX3…, S A., são firmas que se sucederam no tempo, de uma única e mesma pessoa jurídica colectiva com o nº ………, a sociedade comercial ora Ré. B) Aquela originária AX3…, SA, data de janeiro de 1982, e era uma sociedade integralmente detida (acções) pela maior parte dos bancos nacionais do século passado (BJ…, BK…, BL…, BM…; BN…, BO…, BP…, BQ… e BS…), prestando serviços de logística e transporte de valores. C) No ano de 1994 foi o respectivo capital social adquirido na íntegra pela AX5…, S L, sociedade de direito espanhol e que integra o denominado Grupo AX6…r. D) Para além da R, detinha aquele acionista e Grupo empresarial em Portugal, a sociedade comercial AX…, Lda., pessoa coletiva nº ………, e que se dedicava a prestação de serviços de Vigilância por conta e á ordem de terceiros clientes. E) A referida AX1…, Lda., anteriormente AX3…, SA, passou a partir de 2000, e por virtude de processo de fusão, a denominar-se e a ter como firma AX…, Lda. F) No que respeita à atividade prosseguida pela R, e às funções desempenhadas pelos AA, o seguinte, temos que a ré se dedica-se à prestação de serviços de logística e transporte de valores, a qual consiste, em suma, em dois tipos de serviços: - na realização de operações de recolha, transporte e entrega de valores (sobretudo numerário), abreviadamente designada por transporte de valores, - e na realização de operações de contagem, separação e cintagem de numerário, abreviadamente designada por contagem ou operações de valores, Em ambos os casos para terceiros clientes, designadamente bancos e grandes superfícies comerciais (supermercados e hipermercados), incluindo em tal actividade o carregamento e recolha de numerário em ATM’s (caixas multibanco). G) Semelhante atividade encontra-se estruturada e organizada, do ponto de vista logístico e a nível geográfico, numa sede em Lisboa, e em 5 Delegações espalhadas estrategicamente ao nível do território, sitas no Porto, Guarda, Coimbra, Évora e Faro, cada uma delas com as suas respectivas instalações, chefia, pessoal (trabalhadores) e meios. H) No terreno, cada uma daquelas atividades e respectivas operações, é assegurada com recurso a trabalhadores com a correspectiva categoria profissional: - de Vigilante de Transporte de Valores - e de Operador de Valores I) Os Operadores de Valores, como é o caso dos AA, têm como funções proceder ao recebimento, contagem e tratamento de valores, designadamente, numerário. J) Semelhante atividade e funções caracteriza-se por mexer ou operar quotidianamente com grandes quantidades de numerário, exigindo grande nível de atenção/concentração nas tarefas de contagem e separação das notas e moedas e, como tal, inerente risco de poderem ocorrerem falhas e haver desacertos no desenrolar das operações. K) Na origem, o serviço prestado pela R era basicamente um serviço de recolha e entrega junto dos bancos, sendo residual a atividade de operações de e tratamento de valores pelo que a maior parte do serviço era realizável pela R e respectivos trabalhadores, de segunda a sexta, dentro dos horários denominados de “horário normal” de serviço e expediente daquelas agências/balcões. L) Com o andar do tempo, e progressivamente, foram-se impondo as seguintes mudanças (comercias ou de mercado, e operacionais): - houve um progressivo desaparecimento e redução do número de bancos e agências bancárias, por virtude dos consabidos processos de privatização e subsequente fusão por incorporação de muitos dos bancos nacionais noutros bancos (nacionais e estrangeiros), e por virtude da entrada neste mercado específico – que é de dimensão diminuta - no início deste Século, de um novo operador na área dos transporte de valores - a BT…, SA - e que tinha (e tem) como accionistas os bancos BU… e BK…, que arrebatou grande parte da sua quota de mercado e clientela; - também, progressiva e paralelamente, foi aumentando o serviço de valores ligados ás ATM’s (carregamento e recolha de valores nas caixas multibanco), bem como o serviço de TV junto de hipers e supermercados. M) Estes últimos dois tipos de serviço de LTV, implicaram um aumento exponencial do número de trabalhadores com funções de Operador de Valores, sendo que eram cerca de 10 no tempo da AX3… e são, atualmente, mais de uma centena. N) São serviços que são para ser realizados todos os dias do ano e em horário lato, em função de idêntico funcionamento daqueles estabelecimentos comerciais e máquinas, e não só no denominado horário de expediente dos balcões, como sucedia no caso do serviço de T V às agências bancárias. O) Os autores foram admitidos ao serviço da ré nas seguintes datas: - AC… – Agosto de 2005; - Z… – pelo menos desde Fevereiro de 2005; - AT… – 21/12/1998; - F… - pelo menos desde Julho de 2010; - AM… - pelo menos desde Fevereiro de 2006; - AV… – 17/1/2001; - S… – Dezembro de 2000; - AF… – Novembro de 1999; - AO… – 27/08/2001; - AW… – 17/10/2005; - C… - 27/08/2001; - AB… -29/08/2001; - J… - pelo menos desde Janeiro de 2006; - I… – 4/7/2005; - X… – 18/1/2010; - AI… – 12/7/2010; - B… – 12/10/2004; - K… – 18/9/2006; - M… – 27/9/2010; - V… – 11/10/2005; - H… – 03/2001; - AQ… – Janeiro de 2001; - Y… – 17/09/2007; - AD… – 10/08/2006; - L… – 10/08/2006; - AE… – 14/12/2009; - E… – Março de 1999; - AH… - pelo menos desde Março de 2007; - O… – 28/03/2005; - P… – 16/09/2006; - AP… – 28/09/2005; - AU… – 2/11/2010; -AN… – 20/07/2005; - AK… – 27/09/2010; P) Todos os autores à data da entrada da petição inicial encontravam-se ao serviço da ré exercendo as funções de operadores de valores. Q) Os autores, que exercem as funções de operadores de valores, sempre prestaram o seu serviço no regime de turnos rotativos. R) A ré comunicou aos autores os seus novos mapas de trabalho, passando a impor aos mesmos a prestação do seu trabalho num regime de turnos rotativos mas em que o apuramento do trabalho prestado passou a ser feito em termos médios, ou seja, passou a ser feito de molde a que o período normal de trabalho fosse, tendo em conta um período de referência de até 6 meses, de quarenta horas em média por semana, considerando o período normal diário de trabalho dos autores de 8 horas, S) Com a possibilidade de o mesmo ser de 10 horas desde que: - O horário semanal não ultrapassasse cinquenta horas; - O horário de trabalho do trabalhadores cujo período normal de trabalho ultrapassasse oito horas não incluísse períodos inferiores a seis horas; - Os mapas de horário de trabalho, que incluam pessoal neste regime, fossem elaborados de forma que a média semanal de 40 horas se perfizesse no máximo de 6 meses, não podendo consagrar mais de um dia de descanso semanal isolado por cada período de 7 dias. T) As escalas elaboradas entre Junho de 2011 até Junho de 2012 (inclusive) foram organizadas em termos de horas médias por semana não tendo sido contabilizadas, isto é, descontadas, as horas relativas aos dias de feriados em que os autores não estivessem escalados para prestarem serviços/trabalho. U) A partir de Julho de 2012, a ré, na elaboração dos mapas de horário de trabalho, passou a contabilizar e a descontar as horas relativas aos dias feriados no tempo “normal” de trabalho a prestar pelos autores e demais operadores de valores, V) Passou a ter em conta a ocorrência do feriado, passando a descontar na carga horária semanal dos autores as horas de trabalho correspondentes ao/s dia/s feriados que ocorram na semana. W) A ré ainda antes do ano de 2000 decidiu pagar aos seu trabalhadores pelo trabalho prestado individualmente e mensalmente a quantia de 10.000$00 (€ 49,88) X) Tal quantia sempre foi paga mensalmente por esta a cada um dos trabalhadores que exercesse funções de operadores de valores da forma regular, ininterrupta e contínua. Y) A ré tem descontado mensalmente aos autores as importâncias monetárias designadas por "descontos vários". Z) A ré e o STAD no dia 28 de Maio de 2012 celebraram um acordo, cuja cópia está junta a fls. 293 a 295 que se dá por integralmente reproduzido. AA) A ré passaria a organizar os horários de trabalho em regime de adaptabilidade integrando e contabilizando os dias de feriado tais como os previstos no C T em cada momento em vigor, como tempo de trabalho, mesmo para os TVA’s que não estejam escalados para trabalhar nesses dias, sendo que, em relação a estes últimos, as horas de trabalho a considerar serão 8 horas por cada dia feriado, não conferindo direito a qualquer majoração na remuneração ou descanso compensatório, na medida em que não correspondem a qualquer dação efetiva de trabalho, unicamente concorrendo para a verificação das médias do trabalho prestado em regime de adaptabilidade. AB) Tal forma de contabilizar os dias de feriado foi adotada a partir de 6 de Junho de 2012, assim se explica e compreende o superveniente de regime dos feriados a partir de Julho de 2012, AC) Já anteriormente a Janeiro/Fevereiro de 2011, os AA trabalhavam por turnos com escalas alternadas de horário de trabalho, em que os respetivos dias de descanso (obrigatório ou complementar) nem sempre coincidiam com os designados dois dias do fim de semana. AD) Em 1982 a empresa ré centrava-se sobretudo nos serviços de transportes de valores, sendo residuais os serviços de tratamento de valores. AE) Atualmente o valor mensal do "subsidio de função" previsto no CCT aplicável é de € 42,41. AF) Desde janeiro de 2013, ou com efeito a essa data a ré deixou de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos dos autores a título de "descontos vários" AG) A “AX…” retirava aos trabalhadores que se encontrassem a desempenhar as funções de “Operadores de Valores” uma quantia mensal variável cujo montante total não foi possível apurar, a título de “descontos vários” e que era descontada do valor mensal de 10.000$00/€ 49,88, por ela pago a título de “Abono para falhas”, tendo a esse título de “despesas várias” descontado aos Autores pelo menos as seguintes importâncias: AC… - € 668,00, G… - € 728,00, Z… - € 738,00, Q… - € 718,00, AS… - € 738,00, AT… - € 756,00 F… - € 793,00, AM… - € 563,00, AV… - € 748,00 S… - € 695,00, AF… - € 663,00, AO… - € 1.479,40 AW… - € 673,00, C… - € 738,00, AB… – € 718,00, N… - € 673,00, J… - € 738,00, I… - € 738,00, X… - € 623,00, AI… - € 643,00, B… - € 738,00 K… - € 743,00, AJ… - € 618,00, M…- € 618,00, V… - € 713,00, H… - € 708,00, AQ… - € 731,00, Y… - € 368,00, AD…- € 773,00, L…- € 733,00, AE…- € 678,00, E… – 748,00, AL…- € 703,00 AH…- € 763,00, D… - € 608,00, O… - € 728,00, P… - € 638,00, U… - € 125,00, AP… - € 568,00 AU… - € 603,00, AN… – € 738,00, T… - € 738,00 AK… - € 493,00, W… - € 763,00 e AG… - € 568,00. AH) Os Autores G…, Q…, AS…, N…, AJ…, AL…, D…, U…, T…, W… e AG…, entraram ao serviço da Ré respetivamente em 18 de junho de 1996, 3 de junho de 1996, 30 de agosto de 1996, 14 de dezembro de 2001, 1 de junho de 2005, 1 de novembro de 1997, 15 de abril de 1999, 26 de novembro de 1994, 2 de abril de 1998, 6 de outubro de 1994 e 14 de abril de 2008. AI) Os Autores AC…, G…, Z…, Q…, AS…, AT…, F…, AM…, AV…, S…, AF…, AO…, AW…, C…, AB…, N…, J…, I…, X…, AI…, B…, K…, AJ…, M…, V…, H…, AQ…, Y…, AD…, L…, AE…, E…, AL…, AH…, D…, O…, P…, U…, AP…, AU…, AN…, T…, AK…, W…, AG…, trabalham para a “AX…” como “Operadores de Valores” pelo menos desde as seguintes e respetivas datas : 22 de agosto de 2005, janeiro de 2009, janeiro de 2009, janeiro de 2009, 28 de setembro de 2005, janeiro de 2009, 28 de junho de 2010, janeiro de 2009, janeiro de 2009, janeiro de 2006, janeiro de 2009, janeiro de 2009, 17 de outubro de 2005, janeiro de 2009, janeiro de 2009, janeiro de 2009, outubro de 2006, 4 de julho de 2005, 18 de janeiro de 2010, 12 de julho de 2010, 12 de outubro de 2004, 18 de setembro de 2006, 20 de outubro de 2010, 27 de setembro de 2010, 11 de outubro de 2005, janeiro de 2009, janeiro de 2004, 17 de setembro de 2007, 10 de agosto de 2006, 10 de agosto de 2006, 14 de dezembro de 2009, janeiro de 2009, 5 de setembro de 2005, março de 2007, 18 de maio de 2010, 29 de abril de 2005, 18 de setembro de 2006, janeiro de 2009, 25 de outubro de 2010, 2 de novembro de 2010, 20 de julho de 2005, janeiro de 2009, 27 de setembro de 2010, janeiro de 2009 e 2 de novembro de 2010. AJ) No mesmo período temporal de referência os trabalhadores “Operadores de Valores” da Ré tinham a mesma carga horária, quer tivessem trabalhado nos dias feriado, quer não. AK) O abono mensal para falhas previsto no artigo 22º nº4 do CCT celebrado em 2004 entre a BI… e o “STAD” visava compensar os trabalhadores pelos riscos inerentes ao exercício de funções suscetíveis de gerarem falhas contabilísticas em operações de tesouraria. AL) A “AX6…” não dá conhecimento aos Autores dos montantes que lhes vão ser descontados a título de “descontos vários”, nem por quanto tempo, nem a origem das falhas que leva a processarem tais descontos. AM) As diferenças nas “falhas” são maioritariamente detetadas ou pelos clientes da “AX6…” ou pelos serviços do “Banco de Portugal” mas também o podem ser logo detetadas internamente pela Ré. AN) Face à crise financeira em Portugal, tal implicou nomeadamente o encerramento de muitas empresas que eram suas clientes e a diminuição do volume das transações comerciais, com a correspondente diminuição de transporte de valores, a “AX6…” entre junho de 2011 e Junho de 2012, reorganizou as escalas e turnos de trabalho, de modo a adequar o número dos trabalhadores necessários para cada dia ao volume de serviços expectável para essas datas. AO) A “AX6…” tendo em conta um período de referência que inicialmente foi de cerca de 3 meses e passou para um mês, programa no mês anterior a esse período de referência e comunica aos Autores as suas escalas de turno de trabalho que são rotativas e alternadas, distribuindo os mesmos pelos dias e intervalos horários em função das necessidades de serviço. AP) Nos dias de feriado a Ré tem muito menos volume de serviço relativamente aos outros dias úteis e que escala menos trabalhadores quer vigilantes de transporte de valores, quer de operadores de valores para prestarem trabalho nos feriados. AQ) A ocorrência de um feriado num dia útil reduz significativamente o volume dos serviços que lhe são requisitados, quer pelos bancos estarem fechados, existirem alguns locais onde estão colocados os ATM´s para recolha do dinheiro que também estão encerrados e algumas das empresas suas clientes não quererem que haja recolha do dinheiro nos feriados, implicando um aumento de serviço nos dias seguintes. AR) A “AX6…” aplicou tal regime de diminuição de horários e escalas de trabalho nos dias feriado quer aos seus aos vigilantes de transporte de valores, quer aos seus operadores de valores, que por via disso viram diminuídos os turnos de trabalho prestados em dias feriado, quer o trabalho suplementar que por vezes também era prestado nos dias de folga correspondentes, com a inerente diminuição das retribuições que advinham da majoração da retribuição pela prestação de trabalho nesses dias. AS) Face a tal situação, a Ré foi interpelada pelo S.T.A.D. (Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas) que manifestou a sua preocupação com as consequências patrimoniais que advinham para os trabalhadores de transportes de valores dessa diminuição dos turnos nos dias feriados e depois de reunirem, chegaram ao Acordo que ainda se encontra em vigor “acerca da organização dos horários de trabalhos e do trabalho em feriados nos transportes de valores” referido em Z), mantendo porém a “AX6…” o entendimento da legalidade no modo como estava a organizar as escalas de turno, aceitando-o por motivos ligados à “Paz Social” na empresa. AT) - A atribuição pecuniária mensal de 10.000$00 designado "abono para falhas" visava retribuir o especial risco de haver falhas nas respetivas operações de contagem e separação de numerário, e inerente perigo de perdas ou falhas sofridas pela ré no tratamento dos valores dos clientes. AU) Tal “abono para falhas” continua a ser pago pela Ré, onze meses ao ano e durante todo o período de tempo em que o trabalhador operador de valores se encontre a prestar trabalho efetivo. AV) O Dr. BB… enquanto dirigente da BI… foi determinante na criação da categoria profissional de “Operadores de Valores” que veio a constar pela primeira vez no CCT de 31 de maio de 2004 celebrado entre a BI… e o STAD. AW) Enquanto dirigente da BI… também procurou, como veio a suceder, que ficasse a estar previsto nesse CCT um abono para falhas destinado aos “Operadores de Valores”, tal como já era prática seguida pela “AX6…”, que tinha reflexos nos custos fixos suportados por esta empresa e que não eram pagos por outras empresas concorrentes do mesmo sector de atividade. AX) O objeto do “abono falhas” da R e do designado “subsídio de função” são os mesmos, como também o desígnio ou objetivo contratual (motivos) que estiveram na sua base AY) Desde que começou a ser pago o “abono para falhas”, ainda no tempo da empresa “AX3…”, eram descontadas as falhas surgidas na sequencia das operações de tratamento de valores, sendo que até 2002 tal desconto era feito de modo individual e a partir daí passou a ser dividido pelos “Operadores de Valores” quando estivessem a receber o “abono para falhas”. AZ) É difícil à “AX6…” verificar a origem das falhas nas remessas ou entregas às empresas clientes da Ré ou aos bancos comerciais seus clientes e que no dinheiro que segue para o Banco de Portugal e em que a falha é detetada por este não é possível saber quem cometeu tal lapso e que a “AX6…” entende que o sistema de divisão do montante de falhas pelos trabalhadores da Delegação onde tivesse ocorrido a falha promovia um sistema de solidariedade entre os Operadores de Valores enquanto colegas da mesma equipa de trabalho. BA) Na tesouraria da “AX6…” podem surgir após as operações de contagem, situações de falta de valores ou de sobras de valores e que podem suceder nomeadamente depois das remessas ou entregas por parte dos clientes da Ré ou depois da entrega ao Banco de Portugal do depósito de valores entregues pelos Bancos clientes da “AX6…”. BB) Pelo menos, desde 2008, todas as essas falhas ou sobras transmitidas à Tesouraria são registadas num documento designado PPA, do qual consta discriminado nomeadamente a respetiva data; se é moeda ou nota (vulgo “divisa”); a data de reposição, o cliente/balcão do saco em causa, ou se provêm do Banco de Portugal e se é uma sobra, ou uma falta. BC) Quando é detetada a origem da falha, o valor é dividido sendo metade suportado pelo operador de valores responsável pela falha e e a outra metade é dividida em partes iguais pelos restantes seus colegas operadores de valores. BD) Nos “descontos vários” efetuados pela Ré não estão incluídas situações de furtos, roubos ou anomalias nas ATM´s e que o valor das sobras que surjam são abatidos ao montante das falhas existentes em cada Delegação dos Operadores de Valores onde as mesmas ocorreram. BE) O dinheiro retirado mensalmente aos “Operadores de Valores” da “AX6…” tinha a designação de “descontos vários”, era deduzido do valor pago a título de “Abono para falhas” não podendo mensalmente ser superior ao valor mensal recebido a este título, o qual não era pago no vencimento de férias, subsídio de férias e de Natal, não havendo esses descontos nessas retribuições e subsídios. BF) - Existindo, uma relação dos descontos no “subsídio de falhas” mensal dos AA regularizadas através do PPA, por número e nome de trabalhador e valor respetivo. BG) Quando os trabalhadores iam para o sector da contagem de valores da “AX6…” era lhes dito que poderiam existir mensalmente descontos no abono para falhas e que as falhas seriam assumidas por todos os que estivessem nessa Delegação, prática que resultou de um acordo firmado no ano de 2002 entre os trabalhadores que então exerciam funções no sector da contagem, com vista à diluição por todos eles das falhas verificadas cuja origem era impossível detectar. BH) As falhas na contagem do dinheiro podem suceder a qualquer trabalhador que esteja a efetuar tal tipo de tarefas.» * 4. Fundamentação de direito* 4.1. Dos usos laborais 4.1.1. O núcleo essencial da presente acção, na parte em que se reflectiu no recurso interposto, consiste em aferir do acerto da sentença da 1.ª instância na parte em que condenou da R. à restituição de todas as quantias que esta descontou ao abono para falhas pago aos AA. com a menção “descontos diversos” e a, no futuro, se abster de proceder aos descontos que tem vindo a efectuar naquele abono. Na presente apelação, a recorrente vem invocar em diferentes momentos que os AA. actuaram em abuso do direito (conclusões 10.ª a 21.ª, 25.ª a 31.ª e 38.ª a 41.ª), que os descontos são possíveis uma vez que o abono para falhas não goza da tutela do artigo 279.º do Código do Trabalho (conclusões 22.ª a 24.ª), que os mesmos correspondem a um uso com valia jurídica (conclusões 32.ª a 37.ª) e, subsidiariamente, que pelo menos parte dos descontos efectuados não deve ser restituída (conclusões 42.ª a 51.ª). Tendo em consideração que, a proceder a tese da vinculação resultante dos usos, a conduta da R. será lícita, por conforme a uma prática reiterada e vinculante, e aos AA. não deverá ser reconhecido o direito à restituição dos valores descontados mensalmente no abono para falhas, tal torna prejudicada a questão do abuso, por parte destes, do direito à restituição e à abstenção futura de efectuar descontos no abono para falhas (pois que a afirmação do exercício abusivo de um direito pressupõe a existência deste), pelo que deve a questão da existência de usos da empresa ser apreciada em primeiro lugar. A improceder a tese da relevância jurídica dos invocados usos, deixa a R. de ter título jurídico válido para reter a cada trabalhador valores sem que se verifiquem os pressupostos da compensação de créditos (dos quais releva o da existência de um direito de crédito sobre o trabalhador em consequência da verificação de falhas por que o mesmo é responsável), devendo reconhecer-se a cada um dos recorridos o direito à restituição de tais valores. Apenas nesta hipótese pode, eventualmente, colocar-se a questão do abuso desse direito à restituição. Também a questão de saber se o artigo 279.º do Código do Trabalho possibilita ao empregador fazer deduções ao abono para falhas pressupõe se resolva a questão, prévia, de saber se pode reconhecer-se ao empregador o direito de proceder aos descontos vários que se apuraram no abono para falhas dos recorridos. Só no caso de o empregador ser titular desse direito (por proceder a sua tese da relevância jurídica dos invocados usos, ou, em caso negativo, do abuso do direito dos recorridos à restituição dos valores deduzidos) se coloca a questão, subsequente, de saber se a R. pode proceder à sua compensação através de um desconto na prestação mensal de abono para falhas que deve ao trabalhador. Se desde logo se afirmar que o empregador não é titular de qualquer crédito (por improceder a questão dos usos e se negar a tese do abuso do direito), mostra-se ab initio afastada a possibilidade da compensação, independentemente da natureza (salarial, ou não) do crédito do trabalhador sobre que são feitas as deduções, quedando prejudicado o conhecimento desta questão. Daí a razão de ser da ordem por que apreciamos as questões suscitadas, conferindo o primeiro lugar aos invocados usos laborais. 4.1.2. A recorrente invoca que, independentemente da aceitação ou acordo dos trabalhadores quanto aos descontos em causa, e mesmo do alegado desconhecimento da origem concreta de cada falha de valor e respectivo montante, aqueles descontos vários para acudirem às consequências das falhas dos trabalhadores da contagem, e dentro dos limites do respectivo valor mensal do abono para falhas, pela forma reiterada e pacífica como sempre foram sendo praticados até à data, correspondem a um verdadeiro uso, tal como o prevê e concebe o artigo 3.º do Código Civil. Invoca ainda que aquela pratica reiterada, consistente e regular de descontos entre todos repartida traduz um comportamento da entidade empregadora que, por não ter oposição expressa dos trabalhadores, acaba por delimitar o conteúdo da relação contratual laboral, traduzindo-se num uso empresarial, enquanto uma das formas porque se podem manifestar os denominados usos laborais, com valia jurídica e fonte de direito do trabalho, a par da lei e dos IRCT (artigo 1.º do CT) ou, ao menos, com valor integrador da relação individual de trabalho. Importa pois aferir se a prática seguida pela R. desde o ano de 2002 no sentido de dividir pelos operadores de valores as falhas surgidas na sequência das operações de tratamento de valores [facto AY)], sendo apenas dividido metade desse valor quando fosse detectada a origem da falha [facto BC)], constitui um uso laboral relevante como fonte de direito e vinculativo nos termos e para os efeitos do art. 1.º do Código do Trabalho. Relembremos, na sua essência, os factos que a este propósito se provaram: - Os AA. são Operadores de Valores, tendo como funções proceder ao recebimento, contagem e tratamento de valores, designadamente, numerário e auferem a quantia mensal de 10.000$00 (€ 49,88) designada "abono para falhas", desde data anterior a 2000, com vista a retribuir o especial risco de haver falhas nas operações de contagem e separação de numerário, e inerente perigo de perdas ou falhas sofridas pela R. no tratamento dos valores dos clientes, paga 11 meses por ano – factos W), I). X), AT), AU) - As falhas na contagem do dinheiro podem suceder a qualquer trabalhador que esteja a efectuar tal tipo de tarefas e são detectadas ou pelos clientes da R. ou pelos serviços do “Banco de Portugal” ou internamente pela R. – factos BH e AM). - É difícil à R. verificar a origem das falhas nas remessas ou entregas às empresas clientes da Ré ou aos bancos comerciais seus clientes e não é possível saber quem cometeu o lapso no dinheiro que segue para o Banco de Portugal – facto AZ) - Desde que começou a ser pago o “abono para falhas”, ainda no tempo da empresa “AX3…”, eram descontadas as falhas surgidas na sequência das operações de tratamento de valores, sendo que até 2002 tal desconto era feito de modo individual – facto AY). - A partir de 2002, o desconto passou a ser dividido pelos “Operadores de Valores” quando estivessem a receber o “abono para falhas” – facto AY). - Esta prática resultou de um acordo firmado no ano de 2002 entre os trabalhadores da contagem com vista à diluição por todos eles das falhas verificadas – facto BG) - Quando os trabalhadores iam para o sector da contagem de valores da “AX6…” era-lhes dito que poderiam existir mensalmente descontos no abono para falhas e que as falhas seriam assumidas por todos os que estivessem nessa Delegação – facto BG) - A R. tem descontado mensalmente aos AA. as importâncias monetárias designadas por "descontos vários" e não lhes dá conhecimento dos montantes que lhes vão ser descontados a esse título, nem por quanto tempo, nem a origem das falhas que a levam a processar tais descontos – factos Y) e AL). - Pelo menos, desde 2008, todas as falhas ou sobras transmitidas à Tesouraria da R. são registadas num documento designado PPA, do qual consta discriminado nomeadamente a respectiva data; se é moeda ou nota (vulgo “divisa”); a data de reposição, o cliente/balcão do saco em causa, ou se provêm do Banco de Portugal e se é uma sobra, ou uma falta, existindo uma relação dos descontos no “subsídio de falhas” mensal dos AA regularizadas através do PPA, por número e nome de trabalhador e valor respectivo – factos BA) e BB) e BF) - O dinheiro retirado mensalmente aos “Operadores de Valores” da R. tinha a designação de “descontos vários” e era deduzido do valor pago a título de “Abono para falhas”, não podendo mensalmente ser superior ao valor mensal recebido a este título – facto BE) - Quando é detectada a origem da falha, o valor é dividido sendo metade suportado pelo operador de valores responsável pela falha e a outra metade dividida em partes iguais pelos restantes seus colegas operadores de valores – facto BC) - Nos “descontos vários” efectuados pela R: não estão incluídas situações de furtos, roubos ou anomalias nas ATM´s e o valor das sobras que surjam são abatidos ao montante das falhas existentes em cada Delegação dos Operadores de Valores onde as mesmas ocorreram – facto BD) - A R. entende que o sistema de divisão do montante de falhas pelos trabalhadores da Delegação onde tivesse ocorrido a falha promovia um sistema de solidariedade entre os Operadores de Valores enquanto colegas da mesma equipa de trabalho – facto AZ) 4.1.3. O Código Civil estabelece no seu art. 1.º serem fontes imediatas de direito as leis e as normas corporativas, vindo no seu art. 3.º, n.º 1 a especificar a posição dos “usos” ao estatuir que “são juridicamente atendíveis quando a lei o determine” os usos não contrários aos princípios da boa fé. Os “usos” referidos no art. 3.º do Código Civil são as práticas ou usos de facto, como ensina Mota Pinto[2], não constituindo verdadeiras normas jurídicas, nem se confundindo com o costume como fonte do chamado direito consuetudinário. Correspondem, sim, a práticas sociais reiteradas, não acompanhadas da convicção da obrigatoriedade[3]. O Direito do Trabalho é um dos sectores da ordem jurídica em que é tradicionalmente reconhecido um relevo particular aos usos, não só pela importância que as práticas associadas a determinadas profissões têm na organização do vínculo do trabalho, como ainda porque os usos da empresa são frequentemente tomados em consideração para integrar aspectos do conteúdo do contrato individual de trabalho que não tenham sido expressamente definidos pelas partes[4]. Já o art. 12.º, da LCT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, relativo às normas aplicáveis aos contratos de trabalho, admitia no seu n.º 2 que se atenda aos “usos da profissão do trabalhador e das empresas” desde que não contrariem a lei, os instrumentos de regulamentação colectiva, os princípios da boa fé e a convenção das partes. Segundo Monteiro Fernandes, a norma reporta-se às “práticas usuais ou tradicionais” deste ou daquele sector do mundo laboral que não se revestem de características de norma jurídica, antes se apresentam como “mero elemento de integração das estipulações individuais (ou seja, destinado a preencher condições a que as partes não se referiram, de harmonia com aquilo que elas presumivelmente estariam dispostas a aceitar)”. E, de acordo com o mesmo autor, havendo estipulações expressas os usos poderão também ter uma função interpretativa das mesmas: “o sentido a dar às cláusulas pouco claras pode ser procurado, também, com recurso às práticas habituais da empresa, sem que isso importe a dispensa dos restantes critérios de interpretação dos negócios jurídicos”[5]. Os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 incluem também nas fontes específicas do direito do trabalho os “usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé” (art. 1.º). No que diz respeito ao critério de atendibilidade dos usos, a legislação codicística exige simplesmente que os usos “não contrariem o princípio da boa fé”, o que pode suscitar o problema da sua inserção na hierarquia das fontes do direito, problema que a LCT resolvia expressamente, colocando-os no sopé da hierarquia normativa. Como defende Maria do Rosário Palma Ramalho, já a propósito do Código do Trabalho de 2003, “dado o seu papel eminentemente integrador do conteúdo do contrato de trabalho, os usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário; na mesma linha não prevalecem, também os usos sobre disposição do regulamento interno com conteúdo negocial, porque esta pressupõe que os trabalhadores sobre ela se tenham podido pronunciar, podendo tê-la afastado; e, por fim, podem os usos ser afastados pelos instrumentos convencionais de regulamentação colectiva do trabalho, já que estes correspondem a uma auto-regulamentação laboral. Já no que respeita à relação dos usos com a lei, parece decorrer da formulação da norma que o uso pode afastar normas legais supletivas, mas, naturalmente, não valerá se contrariar uma norma imperativa.”[6] Júlio Vieira Gomes, por seu turno, sustenta que o artigo 1.º do Código do Trabalho “terá pretendido, ao usar a mesma expressão relativamente aos IRCT’s e aos usos laborais, deixar claro que os usos laborais são fonte (mediata) de direito, mantendo, ao mesmo tempo, aquela referência genérica que o artigo 12.º já continha. Em suma, o escopo do artigo 1.º terá sido o de esclarecer que as normas criadas por IRCT’s e por usos laborais se aplicam ao contrato individual e à relação por ele criada, que o contrato de trabalho é o destinatário, o alvo, de tais normas, que o contrato está exposto «sujeito» a essas normas.”[7] E defende que os usos não podem afastar-se de normas legais absolutamente imperativas nem, tão pouco, de normas legais supletivas, a não ser que em sentido mais favorável ao trabalhador, nem podem afastar-se da Convenção Colectiva de Trabalho em sentido desfavorável aos trabalhadores[8]. 4.1.4. No caso em análise, ficou provado que os ora recorridos, operadores de valores ao serviço da R., auferiam a quantia mensal de € 49,88 designada "abono para falhas", paga 11 meses por ano, com vista a retribuir o especial risco de haver falhas nas operações de contagem e separação de numerário e no tratamento dos valores dos clientes. Este tipo de prestação não tem carácter retributivo do trabalho prestado, como se mostra expressamente previsto na lei [artigo 260.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CT]. Reveste-se, antes, de uma natureza indemnizatória ou compensatória de uma responsabilidade específica, pois pode suceder com alguma frequência que o trabalhador com tarefas deste tipo tenha de responder por quantias em falta decorrentes de uma errada manipulação ou deficiente contabilização dos valores com que quotidianamente lida[9]. A prática seguida pela recorrente que esta pretende se considere um uso laboral com valor como fonte de direito consiste, em suma, em dividir igualmente por todos os operadores e deduzir ao valor dos “abonos” devidos a cada um o montante das falhas cuja origem não foi detectada e o montante de metade das falhas cuja origem é detectada (suportando nestes casos o operador de valores responsável pela falha a outra metade). Trata-se, pois, de uma espécie de colectivização do risco individual de vir a responder pela verificação de falhas, evitando que um só trabalhador venha a ser individualmente responsabilizado por uma falha avultada e fazendo recair igualmente sobre todos o valor das falhas cuja origem não foi detectada e o valor de metade das falhas cuja origem é detectada. Mas será que este sistema – sugestivamente apelidado pelo Mmo. Julgador a quo de “mecanismo forçado de solidariedade” – pode integrar um uso laboral com valor como fonte de direito? 4.1.4.1. Cabe desde logo notar que, ao invés do dito pela recorrente, não se provou que a prática dos descontos vários foi “sempre consentida” por todos os trabalhadores, tal como se indagava no 44.º tema da prova. Embora na origem dessa prática tenha estado “um acordo firmado no ano de 2002 entre os trabalhadores da contagem com vista à diluição por todos eles das falhas verificadas” [facto BG)], não resulta dos factos provados que os trabalhadores ulteriores de tal sector, designadamente os actuais, consentissem igualmente que a R. procedesse ao desconto de quantias relativas a faltas que poderiam não ser da sua responsabilidade nos abonos para falhas que mensalmente lhes devia, ainda que dentro dos limites do respectivo valor mensal do abono para falhas. Aliás, foi produzida prova sobre tal aspecto, vindo a correspondente parte do 44.º tema da prova a considerar-se não provada. Pode dizer-se, é certo, que a relevância do uso não depende da aceitação dos trabalhadores visados, por na base do uso inexistir geralmente vontade de vinculação jurídica e, até, consciência de que se emite uma declaração negocial[10]. Por isso se compreende a alegação da recorrente de que a prática reiterada e pacífica daqueles descontos vários, dentro dos limites do valor mensal do abono para falhas, pode corresponder a um uso da empresa, independentemente da aceitação ou acordo dos trabalhadores quanto aos descontos em causa. Mas tal não significa que se acompanhe a recorrente na conclusão final de que a prática reiterada de forma consistente e regular daqueles “descontos vários” traduz um comportamento da entidade empregadora que, por não ter oposição expressa dos trabalhadores, consiste num uso empresarial com valia jurídica e que constitui fonte de direito do trabalho, a par da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva (artigo 1.º do CT) ou, ao menos, com valor integrador da relação individual de trabalho, e que a mesma prática delimita o conteúdo da relação contratual laboral. 4.1.4.2. Com efeito, e essencialmente, entendemos não ser possível que se forme um uso vinculante com uma prática do empregador que pode ser qualificada como contrária aos princípios gerais da responsabilidade civil plasmados na lei, segundo os quais a atribuição da responsabilidade pela reparação de danos não prescinde da prática pelo devedor (in casu o trabalhador que dá origem à falha) de um facto voluntário ilícito que lhe seja imputável (a contagem de valores errada), culposo (ainda que se presuma a culpa – artigo 799.º do Código Civil) e danoso (que implique para o empregador a inerente diminuição patrimonial, vg. com a obrigação de colmatar a falha de valores verificada perante o cliente) e da verificação de um nexo de causalidade entre este dano e aquele facto. A responsabilidade civil, enquanto fonte da obrigação de indemnizar, quer a contratual (proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei), quer a extra-contratual (resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causem prejuízo a outrem)[11], embora submetida a regimes legais distintos, vg. em matéria de ónus da prova, não prescinde da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar comuns às duas variantes da responsabilidade, dos quais se destaca: - o nexo de imputação do facto ao lesante e - o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder afirmar-se que, à luz do direito, o dano é resultante da violação, pois que só assim a lei faz impender sobre o lesante a obrigação de indemnização (cfr. os artigos 562.ºe ss., que regem sobre a obrigação de indemnização e são aplicáveis às duas modalidades da responsabilidade civil). Isto não significa que as partes não pudessem, livremente, convencionar o sistema de repartição do risco das falhas e de compensação convencional de créditos que emerge da prática que se apurou nestes autos, autovinculando-se ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil). Será até defensável (embora se nos afigure mais discutível) que o pudessem fazer através de um instrumento de regulamentação colectiva formal (artigo 477.º do CT) e outorgado, entre uma estrutura de representação colectiva a quem a lei atribua competência para a sua celebração e uma associação de empregadores ou o empregador (artigos 2.º e 476.º e ss. do CT), prevendo aquela repartição do risco neste tipo de instrumento contratual de “auto-regulamentação de interesses entre grupos contrapostos”[12]. Ressalvando contudo os casos de expresso acordo individual ou colectivo – e mesmo este poderá suscitar algumas reservas – nesse sentido, ninguém pode ser obrigado a ressarcir um prejuízo sem que esteja previamente demonstrado que a ocorrência do mesmo lhe é imputável e fez nascer na sua esfera jurídica a obrigação da respectiva reparação nos termos do artigo 562.º do Código Civil, por se verificarem os pressupostos legais da sua responsabilização. Tendo os trabalhadores da R. direito a uma determinada prestação mensal de “abono para falhas”, não pode atribuir-se à prática seguida pelo empregador, de todos conhecida – no sentido de dividir por todos os operadores e deduzir ao valor dos abonos para falhas devidos a cada um a parte proporcional do valor das falhas cuja origem não foi detectada e do valor de metade das falhas cuja origem é detectada (suportando a outra metade o operador de valores responsável pela falha) – e ao facto de os trabalhadores não terem expressamente reagido mais cedo a essa prática (o que, no fundo, significa apenas que continuaram a prestar o seu trabalho apesar de lhes serem feitas aquelas deduções) o valor de um uso laboral com relevância jurídica. Se geralmente se explica a relevância do uso da empresa pelas ideias de auto-vinculação do empregador, por força da boa fé na execução do contrato e da tutela da legítima confiança dos trabalhadores gerada pelo comportamento voluntário e regular do empregador face a um colectivo, naturalmente geradora da expectativa dos trabalhadores na continuação da aplicação de uma regra da qual resultam para si pretensões individuais que se inserem nos respectivos contratos de trabalho[13], tais considerações não têm qualquer pertinência numa situação em que se pretende invocar o uso para justificar a efectivação de descontos numa prestação mensalmente devida pelo empregador ao trabalhador, ainda que sem carácter retributivo[14], em desconformidade com a lei civil. A contrariedade à lei deste invocado uso torna-se patente quando – como sucede in casu – se prescinde de demonstrar, sequer, que o empregador foi privado do valor que mensalmente desconta a cada trabalhador em consequência de um acto a este imputável, o que logo à partida impede se considere o trabalhador a quem foram feitos os descontos individualmente responsável pelo ressarcimento de um tal indemonstrado prejuízo que o empregador haja sofrido em consequência de uma sua conduta (em valor equivalente ao desconto que lhe foi feito). Sufragamos o entendimento de que os usos não podem afastar normas legais imperativas e que não podem também contrariar normas legais de natureza supletiva, a não ser que num sentido mais favorável para os trabalhadores[15]. Como refere Júlio Gomes, “se o contrato individual de trabalho não puder afastar-se em sentido desfavorável de uma norma legal, tão pouco tal desvio será permitido a um uso de empresa”[16]. E é também pacífico que os usos não podem afastar-se do instrumento de regulamentação colectiva aplicável em sentido desfavorável para os trabalhadores[17]. É certo que a prática instalada de divisão do montante das falhas pelos trabalhadores do sector da contagem onde as mesmas tivessem ocorrido, com os limites que vêm sendo praticados – de o valor a abater não poder mensalmente ser superior ao valor recebido de abono para falhas – e abatendo-se desde logo ao montante das falhas existentes em cada delegação o valor das sobras que aí surjam, se pode compreender e poderá ser, até, de louvar. Trata-se efectivamente de um sistema que reparte entre todos os colegas de trabalho do sector o risco das falhas inadvertidas na contagem que se apurou ocorrer [facto BH)] e que, a haver acordo entre todos, pode considerar-se benéfico para os trabalhadores, obviando a que um só trabalhador responsável por uma falha de maior monta possa confrontar-se com a excessiva dificuldade em a reparar, o que leva a compreender que os operadores em exercício no ano de 2002 tenham firmado entre si o acordo que se apurou com vista à diluição entre todos eles das falhas verificadas [facto BG)]. São também evidentes as vantagens deste sistema para o empregador, que, por um lado, deixa de ter que averiguar qual o trabalhador a quem devem imputar-se as falhas e, por outro, vê assegurada a sua reparação, independentemente da solvabilidade do trabalhador responsável. Pode mesmo dizer-se que esta prática enfrenta dois riscos de natureza diversa: o de cada trabalhador, quanto à hipótese de ter de responder sozinho por uma falha avultada e o do empregador quanto à hipótese de não conseguir detectar a origem da falha e de o trabalhador a quem a mesma é imputada ter dificuldade em, sozinho, a solver. Mas de modo algum pode impor-se este sistema de repartição forçada do risco e de ulterior compensação de créditos sem uma efectiva base contratual, ou seja, apenas poderá tal prática reiterada ser juridicamente vinculativa se tiver na sua base um consenso entre todos os intervenientes, sob pena de se poder impor a quem exerce o seu ofício sem quaisquer falhas (ou está convicto de que assim é) a obrigação de reparar falhas alheias sem o seu assentimento e ao arrepio das regras legais. Ora, procurando essa base contratual, deparamo-nos tão só com o acordo entre os trabalhadores do sector da contagem de 2002, o qual apenas vincula aqueles trabalhadores entre si e não tem manifestamente a virtualidade de os vincular face ao empregador (que não se demonstrou ter qualquer intervenção no acordo), nem a virtualidade de vincular o colectivo de trabalhadores que nos anos subsequentes compôs aquele sector. E, como já se viu, uma vez que o uso não pode contrariar normas legais[18], a não ser num sentido mais favorável para o trabalhador, não consubstancia um uso relevante e vinculativo para os trabalhadores o facto de o empregador ter ulteriormente adoptado uma prática conforme com aquele acordo, uma vez que tal prática se concretiza num sistema desconforme com os princípios gerais da responsabilidade civil, podendo determinar que se responsabilizem trabalhadores pelo pagamento de prejuízos a que são de todo alheios e que nunca implicariam o nascimento de uma qualquer obrigação de natureza pecuniária na sua esfera jurídica, e isto quer se perspective a responsabilidade do trabalhador como contratual, quer como extra-contratual [cfr. os artigos 483.º e ss. e 798.º e ss. do Código Civil, bem como o já citado artigo 562.º do mesmo diploma]. 4.1.4.3. Concluímos assim que, no caso vertente, não consubstancia um uso laboral vinculativo o regime que vem sendo praticado pela R. no sentido de proceder aos “descontos vários” no abono para falhas devido aos recorridos, dividindo pelos operadores de valores o montante das falhas surgidas na sequência das operações de tratamento de valores, bem como de metade do montante das falhas cuja origem é detectada (sendo a outra metade imputada ao responsável pela falha) e deduzindo o valor encontrado do devido a cada um a título de “abono para falhas”, sem dar conhecimento aos AA dos montantes que lhes vão ser descontados, nem por quanto tempo, nem a origem das falhas, ainda que o valor descontado a cada operador não seja superior ao valor mensal recebido a título de “abono para falhas” e ainda que esta prática se tenha seguido a um acordo firmado no ano de 2002 entre os operadores que então prestavam trabalho no sector da contagem e se destine à diluição por todos eles das falhas verificadas. Destarte, a recorrente não tinha título jurídico bastante para proceder aos “descontos vários” a que vinha procedendo nos abonos para falhas mensalmente devidos aos AA., assistindo a estes o direito à restituição dos valores que se apurou terem-lhes sido descontados e a que a R. se abstenha no futuro de proceder aqueles descontos. Improcedem, quanto a esta questão, as alegações da R. recorrente. * 4.2. Do abuso do direitoUma vez reconhecido que aos ora recorridos assiste o direito que pretendem fazer valer através da presente acção, cabe responder à questão de saber se o mesmo direito foi exercido de forma abusiva. Nos termos prescritos no artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular “exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O Código Civil adoptou uma concepção objectiva do abuso de direito, ou seja, entendeu que os efeitos advindos da ilegitimidade do exercício manifestamente abusivo do direito titulado se haveriam de produzir desde logo, uma vez atingidos a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico do direito que foi conferido, sem necessidade da exigência da consciência desse atingir por parte do titular do direito. E estabeleceu uma condição para o funcionamento deste último reduto ou «válvula de segurança» que é o abuso de direito: a exigência de a ofensa ser manifesta[19]. Assim, para que o exercício do direito seja considerado abusivo, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça. Como decorre das alegações que apresentou, o recorrente sustenta a sua tese de que os AA. abusaram do seu direito no pedido que formularam, por ser a sua atitude contraditória com a pretérita actuação dos mesmos e o histórico da empresa, consubstanciando uma situação de “venire contra factum proprium”. Enquanto modalidade de abuso de direito, a proibição do “venire contra factum proprium” radica no princípio da boa fé e tutela da confiança e exprime de algum modo a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. O abuso de direito teria, portanto, de concretizar-se numa conduta do seu titular que, objectivamente interpretada à face da lei e dos bons costumes e do princípio da boa fé, seja susceptível de gerar na outra parte a convicção de que esse direito não seria exercido[20]. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1998, só se pode caracterizar uma conduta como de “venire contra factum proprium” quando se verifiquem três pressupostos: “1º - uma situação objectiva de confiança (uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante relativamente a uma dada situação futura); 2º - investimento de confiança (o conflito de interesse e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte com base numa situação de confiança criada, toma disposição ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legítima vier a ser frustrada); 3º - boa fé da contraparte que confiou (a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico)”[21]. A proibição do “venire” está inserida no art. 334.º do Código Civil, precisamente no segmento que alude ao excesso manifesto, pelo titular do direito, dos limites impostos pela boa fé[22]. Por isso, assume nesta matéria tanta relevância a boa fé da contraparte e vg. o cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. Ora no caso em análise não se provou, desde logo, tal como alegado, que os AA. sempre aceitaram a prática de deduções ao abono para falhas, embora da mesma tivessem conhecimento (vide a resposta restritiva conferida ao 44.º tema da prova). Além disso, dificilmente se pode conceber que o silêncio dos ora recorridos até à instauração da presente acção ou a continuação da prestação de trabalho por parte destes apesar de conhecerem o sistema de deduções praticado, possa ser entendido como uma aceitação deste sistema de descontos. Como destaca Giullio Quadri, o mero silêncio dos trabalhadores “tem um sentido fundamentalmente equívoco, faltando no seu comportamento omissivo um valor concludente de modificação voluntária da relação contratual” e o facto material da continuação da prestação de trabalho pode apenas significar a vontade de continuar a cumprir a sua própria obrigação[23]. Assim, a despeito de este sistema ter na sua génese um acordo firmado entre os trabalhadores que em 2002 compunham o sector de contagem da R. – mas que não se concretizou numa negociação colectiva formal e materialmente válida, ou mesmo informal[24], ou num qualquer outro acordo daqueles trabalhadores com o empregador, nem é apto, em si, a vincular os trabalhadores que no futuro compusessem o sector de contagem da empresa –, é de considerar que não se verifica uma situação objectiva de confiança da recorrente que mereça a tutela excepcional prevista no art. 334.º do Código Civil e não pode afirmar-se que a conduta dos recorridos, ao instaurar a presente acção e nela formularem os pedidos que inscreveram na sua petição inicial e que ora apreciamos, consubstancia abuso do direito. Deve acrescentar-se que não se compreendem as referências feitas a este propósito pela recorrente a que a interposição da presente acção constituirá a denúncia unilateral de um antecedente acordo com efeitos retroactivos por parte dos recorridos, na medida em que nenhum acordo entre as partes (AA. trabalhadores e R. empregadora) se divisa na factualidade apurada, pelo que sempre careceria de objecto a alegada denúncia. E também não se compreendem as referências ao princípio pacta sunt servanda na medida em que não se provou, sequer, que os ora recorridos sempre consentiram na regra dos “descontos vários”, nem acordo algum se firmou entre as partes com a prática reiterada desses descontos. Não se mostram, pois, os ora recorridos obrigados a cumprir pontualmente um inexistente acordo em conformidade com o artigo 762.º do Código Civil invocado pela recorrente, mas que aqui não logra aplicação (conclusões 11.ª a 13.ª e 27.ª a 31.ª). Os factos apurados não revelam que os recorridos tenham assumido uma qualquer posição vinculante em relação à sua conduta futura, nem praticado qualquer acto gerador de uma expectativa legítima na pessoa da recorrente de que não iriam reclamar os valores que se apurou nestes autos terem-lhes sido deduzidas pela mesma nos abonos para falhas, a título de “descontos vários”. Em suma, entendemos que os recorridos não excederam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito e, muito menos, os excederam “manifestamente” como exige o artigo 334.º do Código Civil para que se considere ilegítimo o exercício desse direito. Improcede, assim, a tese de que os recorridos abusaram do seu direito. * 4.3. Da conformidade com o artigo 279.º do CT dos “descontos vários” efectuados no subsídio para falhas 4.3.1. Como já se deixou antever, a questão de saber se o artigo 279.º do Código do Trabalho possibilita ao empregador fazer deduções ao abono para falhas (conclusões 22.ª a 24.ª) pressupunha se resolvesse a questão, prévia, de saber se pode reconhecer-se ao empregador a titularidade de um direito de crédito sobre cada um dos recorridos correspondente ao valor dos descontos vários que se apurou ter efectuado nos abonos para falhas que mensalmente lhes pagou. Com efeito, só no caso de se reconhecer que o empregador tem a titularidade de tais créditos correspondentes aos valores que inscreveu na rubrica dos respectivos recibos intitulada “descontos vários” (por proceder a sua tese da relevância jurídica dos invocados usos, ou, em caso negativo, do abuso do direito dos recorridos à restituição dos valores deduzidos), é que se colocaria a questão, subsequente, de saber se a recorrente podia proceder à compensação do crédito principal dos recorridos ao abono para falhas com aquele contra-crédito que a recorrente alegava ter sobre os recorridos e que serviria como instrumento jurídico-económico da compensação. Uma vez que, em conformidade com o exposto, o empregador não é titular de qualquer crédito relativamente aos valores das falhas divididos entre todos os operadores de valores (por improceder a questão dos usos laborais vinculantes e se negar a tese de que os recorridos abusaram do seu direito), mostra-se ab initio afastada a possibilidade da compensação, independentemente da natureza (salarial) do crédito do trabalhador sobre que são feitas as deduções. 4.3.2. Seja como for, uma vez que ficou provado que quando é detectada a origem da falha, o valor é dividido sendo metade suportado pelo operador de valores responsável pela falha e a outra metade dividida em partes iguais pelos restantes seus colegas operadores de valores [facto BC)], subsiste a questão de saber se é lícito à recorrente proceder à compensação, com o abono para falhas devido mensalmente a cada um deles, dos créditos que lhe assistam sobre os recorridos correspondentes a metade do valor da falha por que são responsáveis. A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que o devedor opõe ao crédito do credor um crédito seu, extinguindo-se, reciprocamente, as duas respectivas obrigações se os créditos forem de igual montante, ou, se forem de valor desigual, extinguindo-se a obrigação de menor valor e reduzindo-se a de maior valor na parte correspondente. Para o efeito – e antes ainda de aferir se se verificam os impedimentos à compensação traçados no artigo 279.º do Código do Trabalho –, deverão estar preenchidos os requisitos gerais da compensação previstos na lei civil (art. 847.º do Código Civil), a saber: reciprocidade de créditos «quando duas pessoas sejam reciprocamente credora e devedora»; que o crédito seja exigível judicialmente, não procedendo contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (alínea a); que ambas as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (alínea b). O artigo 848.º estabelece, ainda, que a compensação apenas se tornará efectiva “mediante declaração de uma das partes à outra”, o que rejeita a verificação automática ou ipso iure, da compensação, pois esta carece de ser declarada por um dos credores/devedores ao outro, quer por via extra-judicial, quer judicial. Ora no caso vertente, perante a singeleza dos factos que se apuraram – apenas se provou aquele facto genérico relativo ao modus operandi da recorrente relativamente aos seus trabalhadores [facto BC)], sem qualquer indicação sobre se aos ora recorridos foram imputadas algumas falhas, sobre quais os valores das falhas detectadas, sobre quais os montantes efectivamente descontados a cada um deles com esta proveniência e sobre o modo como a recorrente fez, em cada caso, operar a compensação, vg. se cumpriu o disposto no artigo 848.º do Código Civil – entendemos que a matéria de facto apurada não permite a afirmação, sequer, de que se verificam no caso vertente os requisitos da compensação de créditos, desde logo o requisito primeiro da existência de direitos de crédito sobre os ora recorridos na titularidade da recorrente, pelo que falha um dos pressupostos essenciais da compensação previsto no artigo 847.º do Código Civil. 4.3.3. Mostra-se, assim, prejudicada a questão de saber se, à luz das limitações estabelecidas no artigo 279.º do Código do Trabalho, um eventual – mas não demonstrado – crédito da recorrente sobre os ora recorridos poderia, ou não, ser compensável com os créditos mensais destes sobre aquela relativos a abono para falhas – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 663,º do mesmo diploma e ambos “ex vi” do 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho. * 4.4. Da ressalva, na condenação, dos descontos relativos ao valor de metade das falhas concretas por que cada um dos ora recorridos seja responsável.Alega finalmente a recorrente que, ainda que se dê por boa a decisão da 1.ª instância quanto à ilegalidade da prática dos descontos vários, não faz sentido que o Tribunal determine a imediata reposição (obrigação de pagamento) da totalidade do valor dos mesmos efectuado, ao longo dos anos, pela R aos AA, sem qualquer distinção ou factor de diferenciação, se o tribunal reconhece que metade do valor total daquelas falhas, nos casos em que era detectada a sua origem, era repartido, sendo metade pelo trabalhador responsável, e a outra metade pelos demais. Para defender esta tese, alega a recorrente que, no que tange àquela metade do valor do subsídio de falhas não devia haver lugar a qualquer reposição e inerente obrigação de pagamento por parte da R aos AA. por ser legal a retirada aos trabalhadores responsáveis pela falha, afirmando até que, sem tal salvaguarda ou delimitação do alcance da decisão, pode haver alguma contradição entre os fundamentos e a decisão, razão por que nunca deveria o Tribunal a quo condenar a R a repor a todos os AA, todas as quantias por ela retiradas a título de “descontos vários”, sem diferenciar – por via da devida salvaguarda e limitação – aqueles montantes que foram retirados aos AA, nos casos em que estes suportaram as tais metades, por estarem na origem da falha, pelo que defende que a decisão final salvaguarde a obrigação de reposição aos AA, em que a R foi condenada, unicamente àqueles descontos cujo valor não corresponda á metade por qualquer um deles suportado por serem responsáveis pela falha que está na sua origem, sob pena de, assim não sendo, haver um lucopleteamento dos AA, a que o Tribunal não devia dar guarida. Os recorridos, por seu turno, sustentam que a R. não alegou que qualquer um dos descontos tenha sido feito por ter apurado em concreto que as falhas foram cometidas por um dos AA., nem que as falhas tivessem de facto existido e em que montantes/valores, nunca tendo dado a possibilidade aos trabalhadores de comprovar a sua veracidade, pelo que não se pode relegar para futura liquidação o apuramento dos descontos cujo valor corresponda à metade suportada por qualquer um dos AA.. Assiste razão aos recorridos, como se passará a expor. Nos termos do preceituado no artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o aplicável à data da sentença, “[s]e não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Como constitui jurisprudência pacífica, apenas quando esteja demonstrada a existência da obrigação, pode a quantificação do direito respectivo ser apurada no subsequente incidente de liquidação[25]. Ou seja, no caso sub judice, para se poder relegar para futura liquidação o apuramento dos descontos cujo valor corresponda à metade suportada por qualquer um dos recorridos, necessário seria que se demonstrassem, quer a existência de um direito de crédito da recorrente sobre os ora recorridos, com a correspondente obrigação de indemnizar (artigo 562.º do CC), quer a verificação dos já assinalados requisitos da compensação de tal crédito com os créditos mensais de abono para falhas que os recorridos têm sobre a recorrente (artigos 847.º e ss. do CC). Assim, não é possível remeter para liquidação de sentença a fixação dos valores das falhas por que os recorridos poderão eventualmente ser responsáveis se a recorrente não demonstrou os elementos que constituem pressupostos do reconhecimento dos direitos de crédito respectivos e do direito a proceder à sua compensação. A falta de prova dos factos necessários à afirmação de que se verificam tais requisitos não se reporta à mera quantificação dos valores que à recorrente seria lícito compensar, mas à própria demonstração do direito a proceder à compensação, cujo ónus recai nos termos do artigo 342.º, n.º2 do Código Civil sobre quem quer fazer valer tal direito como facto parcialmente extintivo dos reclamados créditos dos recorridos à totalidade dos abonos para falhas que lhes são devidos. Ónus que, nestes autos, a recorrente não logrou satisfazer, não cuidando, tão pouco, de alegar os pertinentes factos. Uma vez que apenas se provou nestes autos, em geral, que quando é detectada a origem da falha, o valor é dividido sendo metade suportado pelo operador de valores responsável pela falha e a outra metade dividida em partes iguais pelos restantes seus colegas operadores de valores [facto BC)], sem que se tenha particularizado qualquer actuação concreta da recorrente quanto aos ora recorridos e sem que se tenham alegado, ou provado, factos concretos demonstrativos de que a recorrente houvesse detectado falhas imputáveis aos ora recorridos e que os mesmos fossem responsáveis pelo seu ressarcimento nos termos do artigo 562.º do CC, com o nascimento na esfera jurídica da recorrente do inerente direito de crédito, é manifesto que não se pode afirmar a existência deste direito da recorrente, nem se podem ter por preenchidos os requisitos gerais da compensação de créditos. E, deste modo, não podendo acolher-se nesta acção a pretensão compensatória subsidiariamente reclamada pela R., ora recorrente[26], claudica necessariamente a sua pretensão de a condenação a proferir ressalvar os descontos relativos ao valor de metade das falhas concretas por que cada um dos ora recorridos fosse responsável. Improcedem, também neste aspecto, as conclusões das alegações. * 4.5. As custas deverão ser suportadas pela R. recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* 5. Decisão* Em face do exposto: 5.1. por terem os trinta e três identificados AA. desistentes capacidade e legitimidade e ser legal o resultado das desistências ora efectuadas, absolve-se a R. ora apelante dos pedidos pendentes de apreciação por este Tribunal em sede de apelação, formulados por cada um de tais AA., ora apelados; 5.2. julga-se extinta por inutilidade superveniente da lide a instância do recurso interposto pela R. na presente acção quanto aos AA. B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, M…, O…, P…, S…, T…, U…, V…, Y…, Z…, AB…, AD…, AE…, AF…, AG…, AI…, AJ…, AK…, AM…, AN…, AO…, AP…, AS… e AT…, nos termos previstos no artigo 277.º, al. e) do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. 5.3. acorda-se em negar provimento ao recurso interposto, no que diz respeito aos demais apelados AC…, Q…, AV…, AW…, N…, X…, AQ…, L…, AL…, AH…, AU… e W…. Custas pela recorrente. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 16 de Dezembro de 2015 Maria José Costa Pinto António José Ramos Jorge Loureiro ___________ [1] Vide, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.02.27, Recurso n.º 2892/07 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [2] In “Teoria Geral do Direito Civil”, p.33. [3] Vide Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho, Dogmática Geral”, parte I, Almedina 2005, p. 220. [4] Vide M. R. Palma Ramalho, ob. cit., p. 221. [5] Vide Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 11.ª edição, pp. 108 e ss. [6] In ob. cit., p. 223. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, II vol, 2.ª edição revista e actualizada, p. 579, em anotação ao art. 1128.º, que atribui relevância aos usos, “Os usos não podem contrariar as disposições imperativas da lei e só se aplicam subsidiariamente na falta de convenção”. [7] In Novos Estudos de Direito do Trabalho, Coimbra, 2010, p. 79. Vide no sentido de que a partir do momento em que a prática ali em análise se consolidou e passou a constituir um uso laboral relevante como fonte de direito do trabalho, o objecto deste uso passou a incorporar directa e imediatamente os contratos de trabalho dos trabalhadores ao serviço do empregador, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2007, Revista n.º 2264/04, 4ª Secção, in www.dgsi.pt. [8] In ob. cit., pp. 48-49. [9] Vide Lobo Xavier, in Manual de Direito do Trabalho, 2.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, Lisboa, 2014, pp. 603-604, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Outubro de 1985 (in BMJ, 357/479), o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Novembro de 2013, Processo n.º 174/09.5TUBRG.P2 e o Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 123/96, de 1997.06.20, in DR, II, de 1998.03.24, p. 3778, segundo o qual o “suplemento ou abono para falhas caracteriza-se como um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particularmente susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos em serviços de tesouraria”. [10] Vide Júlio Gomes, in Novos Estudos…, cit., pp. 26 e ss. Este autor critica a teoria negocial para explicar a vinculação jurídica resultante do uso (teoria que encara a prática do empregador como uma proposta negocial que seria aceite tacitamente ou até pelo silêncio pelos trabalhadores), não só por ser difícil compatibilizar uma prática reiterada com as regras sobre a proposta negocial, como porque haverá igualmente dificuldades em conceber o silêncio do trabalhador como aceitação da proposta. [11] Vide Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 1984, p. 440. [12] Na expressão do Professor Bernardo Lobo Xavier, in Manual de Direito do Trabalho, 2.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, Lisboa, 2014, p. 256. [13] Vide Júlio Gomes, in “Novos Estudos…”, cit., pp. 31-42. [14] Cfr. o já citado artigo 260.º do Código do Trabalho, que expressamente exclui da natureza retributiva o abono para falhas. [15] Cremos que a referência do Professor Bernardo Lobo Xavier a que os usos podem conduzir, “ou não, a situações mais favoráveis para os trabalhadores” (ob. cit., p. 285) não colide com esta afirmação, pois que aquele Professor não estabelece qualquer ponto de comparação com uma outra fonte de Direito do Trabalho (a lei ou o instrumento de regulamentação colectiva) quanto à favorabilidade a que se pretende reportar, sendo certo que se podem perspectivar situações pouco ou nada favoráveis em tese geral para os trabalhadores (sem qualquer ponto de comparação normativo), mas que não colidem com qualquer um daqueles núcleos regulativos. [16] In ob. cit., p. 48. [17] Vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2013.07.01, Processo: 1464/11.2TTPRT.P1, in www.dgsi.pt. [18] Ainda que não propriamente laborais – vide Hugo Seiter, apud Júlio Gomes, in “Novos Estudos…”, cit., p. 48, nota 111. [19] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I Volume, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1982, p. 297. [20] Vide Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, I Tomo, 1999, p. 200 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2005, Processo n.º 1643/04 e de 10 de Novembro de 2011, Processo n.º 203/08.0TTSNT.L1.S1 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt. [21] In Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo II, p. 142, aludindo aos ensinamentos de Baptista Machado. [22] Vide o Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.11.05, Revista n.º 118/03, da 4ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [23] Apud Júlio Gomes, in “Novos Estudos…”, cit., p. 28, nota 66. [24] Veja-se, quanto a esta, João Lobo, A negociação colectiva informal na ordem jurídica portuguesa, in Questões Laborais, Ano II, n.º 4 – 1995, pp. 14 e ss. [25] Vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2014.04.20, Recurso n.º 593/09.7TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção e de 2013.12.02, Processo n.º 1445/08.3TTPRT.P2.S1. Estes arestos, abraçando a tese mais ampla que aquele tribunal tem sufragado, no sentido de admitir a liquidação de sentença ainda que a parte não tenha logrado provar o exacto valor dos danos na acção declarativa, não prescinde da prova da existência do direito, afirmando o sumário do segundo que “[e]stando demonstrada a prestação de trabalho suplementar por parte do trabalhador, atento o disposto no n.º 2 do art. 661.º do CPC, não há qualquer obstáculo à condenação do empregador em quantia a liquidar em execução, mesmo quando o trabalhador, tendo formulado um pedido específico, não tenha logrado provar o exacto quantitativo em dívida, porquanto esse segundo momento probatório não incide sobre a existência do direito, fundamento do pedido, mas apenas sobre o quantum da condenação”. [26] Deve notar-se que, caso a contestação deduzida pela recorrente nesta acção em 14 de Maio de 2013 o fosse em data ulterior à vigência do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, haveria que ter em atenção o disposto no actual art. 266.º, n.º 2, c) do CPC, do qual decorre que sempre que o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, deverá exercer o seu direito por via reconvencional. ___________ Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – O abono para falhas não tem carácter retributivo do trabalho prestado, revestindo-se de uma natureza indemnizatória ou compensatória de uma responsabilidade específica, sendo geralmente atribuído aos trabalhadores que tenham de responder por quantias em falta decorrentes de uma errada manipulação ou deficiente contabilização dos valores com que quotidianamente lidam. II – Os usos laborais, enquanto fonte de direito, não podem afastar normas legais imperativas e não podem, também, contrariar normas legais de natureza supletiva, a não ser, quanto a estas, num sentido mais favorável para os trabalhadores. III – Ressalvando os casos de expresso acordo nesse sentido, ninguém pode ser obrigado a ressarcir um prejuízo sem que esteja previamente demonstrado que a ocorrência do mesmo lhe é imputável e fez nascer na sua esfera jurídica a obrigação da respectiva reparação nos termos do artigo 562.º do Código Civil. IV – Não consubstancia um uso laboral vinculativo – porque contrário aos princípios gerais da responsabilidade civil plasmados na lei – o regime praticado pelo empregador ao longo de mais de dez anos no sentido de proceder a “descontos vários” no “abono para falhas” devido aos trabalhadores operadores de valores, dividindo por estes o montante das falhas surgidas na sequência das operações de tratamento de valores, bem como de metade do montante das falhas cuja origem é detectada (sendo a outra metade imputada ao responsável pela falha) e deduzindo o valor encontrado do devido a cada um a título de “abono para falhas”, sem dar prévio conhecimento aos trabalhadores dos montantes que lhes vão ser descontados, nem por quanto tempo, nem a origem das falhas, ainda que o valor descontado a cada operador não seja superior ao valor mensal recebido a título de “abono para falhas” e ainda que esta prática se tenha seguido a um acordo firmado no ano de 2002 entre os operadores que então prestavam trabalho no mesmo sector e se destine à diluição por todos eles das falhas verificadas. V – A despeito de este sistema ter sido precedido de um acordo entre aqueles trabalhadores, mas que não se concretizou num acordo expresso com o empregador, nem é apto, em si, a vincular os trabalhadores que no futuro compusessem o sector em causa, é de considerar que não se verifica uma situação objectiva de confiança do empregador que mereça a tutela excepcional prevista no art. 334.º do Código Civil, não incorrendo em abuso do direito os trabalhadores que formularam o pedido de restituição dos valores que o empregador lhes deduziu naqueles termos aos “abonos para falhas”. VI – Na medida em que apenas a quantificação do direito, que não o seu reconhecimento, pode ser decidida na liquidação de sentença, não é possível remeter para este incidente a fixação dos valores de falhas por que os trabalhadores poderão eventualmente ser responsáveis, se o empregador não demonstrou na acção os elementos que constituem pressupostos do reconhecimento dos direitos de crédito respectivos e do direito a proceder à sua compensação com o “abono para falhas” que mensalmente devia aos trabalhadores. Maria José Costa Pinto |