Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005516 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ESTADO EMBARGO DE OBRA NOVA EMBARGO ADMINISTRATIVO LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR PODER DE AUTORIDADE PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RP199210269230137 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 200/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR ADM GER. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N1 N2 ART413 N1 N2 ART753. DL 468/71 DE 1971/11/05 ART33 N1 N2 ART14 N8. DL 89/87 DE 1987/02/26 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/24 IN BMJ N327 PAG566. AC STJ DE 1985/11/21 IN BMJ N351 PAG346. AC STJ DE 1989/02/28 IN BMJ N384 PAG577. AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG291. AC RE DE 1982/06/09 IN CJ T3 ANOVII PAG293. AC RP DE 1982/11/04 IN CJ T5 ANOIX PAG24. AC RP DE 1984/01/24 IN CJ T1 ANOIX PAG222. | ||
| Sumário: | I - O Estado pode optar pelo embargo administrativo ou judicial de obra iniciada pelos particulares em contravenção da lei, mas o que não pode é optar pelo embargo administrativo e pedir a sua ratificação judicial. II - O interesse em agir ou necessidade da tutela jurisdicional é pressuposto diverso do da legitimidade processual e ele falta quando o Estado pede a ratificação judicial do embargo judicial, visto que, sendo o embargo administrativo um acto definitivo e executório e tendo a Administração Pública o privilégio da execução prévia, não carece da intervenção dos tribunais em tal caso. III - Mas não se reveste da natureza de acto administrativo aquele em que um funcionário de uma Secção Hidráulica da Direcção Geral dos Recursos Naturais embargou extra-judicialmente uma obra mediante simples ordem escrita do seu superior hierárquico, pois o sentido de tal ordem é de actuação como simples particular, faltando ao processo no caso a observância do disposto no artigo 33, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 468/71, de 05/11, onde se consigna a intimação do proprietário a demolir as obras feitas em prazo a fixar. | ||
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