Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230137
Nº Convencional: JTRP00005516
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ESTADO
EMBARGO DE OBRA NOVA
EMBARGO ADMINISTRATIVO
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
PODER DE AUTORIDADE
PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP199210269230137
Data do Acordão: 10/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 200/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR ADM GER.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1 N2 ART413 N1 N2 ART753.
DL 468/71 DE 1971/11/05 ART33 N1 N2 ART14 N8.
DL 89/87 DE 1987/02/26 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/05/24 IN BMJ N327 PAG566.
AC STJ DE 1985/11/21 IN BMJ N351 PAG346.
AC STJ DE 1989/02/28 IN BMJ N384 PAG577.
AC STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG291.
AC RE DE 1982/06/09 IN CJ T3 ANOVII PAG293.
AC RP DE 1982/11/04 IN CJ T5 ANOIX PAG24.
AC RP DE 1984/01/24 IN CJ T1 ANOIX PAG222.
Sumário: I - O Estado pode optar pelo embargo administrativo ou judicial de obra iniciada pelos particulares em contravenção da lei, mas o que não pode é optar pelo embargo administrativo e pedir a sua ratificação judicial.
II - O interesse em agir ou necessidade da tutela jurisdicional é pressuposto diverso do da legitimidade processual e ele falta quando o Estado pede a ratificação judicial do embargo judicial, visto que, sendo o embargo administrativo um acto definitivo e executório e tendo a Administração Pública o privilégio da execução prévia, não carece da intervenção dos tribunais em tal caso.
III - Mas não se reveste da natureza de acto administrativo aquele em que um funcionário de uma Secção Hidráulica da Direcção Geral dos Recursos Naturais embargou extra-judicialmente uma obra mediante simples ordem escrita do seu superior hierárquico, pois o sentido de tal ordem é de actuação como simples particular, faltando ao processo no caso a observância do disposto no artigo 33, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 468/71, de 05/11, onde se consigna a intimação do proprietário a demolir as obras feitas em prazo a fixar.
Reclamações: