Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500896
Nº Convencional: JTRP00001903
Relator: VASCO FARIA
Descritores: MENORES
PROTECçãO DA CRIANçA
PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP199103070500896
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART47 N3.
CCIV66 ART1918.
CONST89 ART36 N6.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/19.
Sumário: I- O Ministerio Publico goza de legitimidade para requerer a aplicação de medidas tutelares a menores, com o fundamento de haver perigo para a sua saude, formação moral ou educação.
II- Um menor deve ser confiado a guarda de terceiro quando os pais não reunem condições para assumirem os seus deveres e, por esse motivo, se encontre em perigo a segurança, saude, formação moral e educação do filho.
III- Esse perigo deve ser concreto e verifica-se quando, atentas as circunstancias conhecidas e segundo a experiencia comum, e de admitir, como provavel, a produção de danos respeitantes aqueles valores.
Reclamações: