Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0650627
Nº Convencional: JTRP00038950
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO
CAUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200603130650627
Data do Acordão: 03/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O incidente de prestação de caução, requerido pelo executado, não constituindo apenso declarativo do processo de execução, beneficia da dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B………. interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 12.10.05, nos autos de prestação de caução nº …./04..YYPRT-A, pendentes no .º Juízo de Execução da comarca do Porto, em que figura como requerente e C………. como requerido, por via da qual foi recusado o recebimento do respectivo e correspondente requerimento inicial, por não lhe haver sido junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
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1ª – O despacho de fls. 13, que rejeitou o requerimento do recorrente de prestação de caução por meio de depósito autónomo em dinheiro no valor igual ao da quantia exequenda, por apenso à acção executiva em que é executado, por invocada falta de junção do comprovativo prévio do pagamento da taxa de justiça inicial, é ilegal;
2ª – Na verdade, tal requerimento constitui um incidente na acção executiva, que, nos termos estatuídos nos arts. 29º e 14º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, não está sujeito a prévio pagamento de taxa de justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão recorrida sido objecto de sustentação.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, tendo em consideração a factualidade emergente do relatório que antecede, com a explicitação de que a mencionada prestação de caução foi requerida ao abrigo do disposto no art. 818º, nº1, do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
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2 – Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1).
Assim, a questão suscitada pelo agravante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso resume-se a saber se, no caso em apreço, o agravante e requerente da prestação da caução estava obrigado a, conjuntamente com a entrada em juízo do respectivo e correspondente requerimento inicial, juntar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que atestasse a concessão de apoio judiciário, sendo que a resposta negativa a tal questão impediria a decidida recusa de recebimento do aludido requerimento inicial, efectuada ao abrigo do preceituado no art. 474º, al. f).
Ora, entendemos que a mencionada resposta não poderá, salvo o devido respeito, deixar de ser negativa.
Com efeito, nos termos do art. 29º, nº3, al. a), do aplicável C.C.Jud. (na redacção introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27.12), “Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente…Nas execuções, sem prejuízo do disposto no nº2 do art. 23º, e salvo nos apensos declarativos e incidentes previstos no art. 14º;…”
E, conforme sustenta o Cons. Salvador da Costa (in “Código das Custas Judiciais”, Anotado e Comentado, 7ª Ed. – 2004 – pags. 224), “A ressalva no que concerne aos apensos declarativos da acção executiva significa que, nos termos gerais, é devida taxa de justiça inicial e subsequente nos embargos de terceiro, nos concursos de credores e nas oposições aos actos de penhora, salvo se a lei especialmente a dispensar, como ocorre em relação à última, por via do art. 14º, nº3, deste Código (…) A ressalva atinente aos incidentes previstos no art. 14º deste Código parece reportar-se às espécies processuais desse tipo, conexas com as acções executivas, designadamente oposições à penhora, a escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação da condição ou da prestação e de liquidação de obrigação, nos casos previstos no nº3 do art. 803º, no nº2 do art. 804º e no nº4 do art. 805º, do CPC, respectivamente”.
Assim, não estando a situação em apreço contemplada em qualquer das excepções previstas na citada al. a), do nº3, do art. 29º, do C.C.Jud., forçoso é concluir que aquela beneficia da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, não tendo, pois, cobertura legal a decretada recusa, sob invocação do preceituado no art. 474º, al. f), de recebimento do correspondente requerimento inicial.
Procedendo, assim, as conclusões formuladas pelo agravante.
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3 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, inexistindo diferente causa de recusa, receba o requerimento inicial de prestação de caução apresentado pelo agravante.
Sem custas (art. 2º, nº1, al. g), do C.C. Jud.).
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Porto, 13 de Março de 2006
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira