Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESTAÇÃO DE FACTO AUTORIZAÇÃO CONDOMÍNIO REALIZAÇÃO DE OBRAS PARTES COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP20110104235/04.7CHV-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 814º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | No caso de uma decisão condenatória proferida pelo Juiz no âmbito da sua função jurisdicional, que, após análise dos fundamentos invocados pelos autores (que consistiram em obras nas partes comuns sem autorização do condomínio), emitiu juízo declarativo da prestação de facto por parte do oponente e cujos efeitos se produziram após o seu trânsito em julgado, não é fundamento de oposição à execução para prestação de facto – realização dessas obras – a falta de autorização do condomínio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc.235/04.TBCHV-C.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Henrique Araújo Des. Fernando Samões Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório. Por apenso à execução, que corre termos no primeiro juízo do tribunal judicial de Chaves com o nº 235/04 para prestação de facto, o executado B……… deduziu oposição alegando, fundamentalmente, que: - foi condenado a proceder a demolições nas partes comuns do edifício e a fechar as aberturas que não existiam e a recolocar as paredes que elevaram com a altura que tinha antes e a recolocar a estética do telhado no estado em que se encontrava antes das obras, por forma a que o mesmo, e consequentemente o edifício, fique com a estética e linha arquitectónica que tinha antes da realização das obras pelos réus; - para proceder a tais obras nas partes comuns é necessário a autorização prévia da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, nos termos do artigo 1422 do CC; - é necessário ainda que todos os condóminos dêem o seu assentimento e comparticipem financeiramente nas despesas com um novo telhado, obra esta da responsabilidade de todos; - em virtude da deterioração do telhado, havia infiltrações das águas pluviais no prédio; - as obras levadas a cabo pelos réus melhoraram a estrutura e segurança do prédio, na medida e na parte em que consistiram no arranjo do telhado, designadamente, na substituição das telhas e da anterior estrutura de madeira por outra de betão; -a reposição da linha estética do prédio implicará necessariamente a demolição da viga que suporta o telhado e a sua substituição por caibros de madeira que o sustentem, sendo que a viga de cimento fica num plano superior ao pré-existente suporte de madeira; - a demolição e substituição acarretará prejuízos para a estrutura e segurança do prédio e para os direitos de propriedade e de compropriedade dos restantes condóminos terceiros, com acentuada desvalorização do seu património, no edifício que não foram partes na presente acção; - o prazo de 15 dias invocado pelos exequentes é insuficiente, mostrando-se adequado para o efeito, um prazo de 180 dias e que o montante de 250,00 euros requerido a título de sanção compulsória é excessivo e deve ser reduzido para 25,00 euros. Concluiu pela procedência da oposição com a extinção da instância executiva por a prestação ser inexequível. Recebida a oposição, foram os exequentes notificados para a contestarem o que fizeram alegando, em síntese, que: - os executados foram, por diversas vezes, alertados para a ilegalidade que estavam a cometer e que as obras em causa constituem facto fungível e podem ser executadas por qualquer pessoa; - o montante de peticionado a título de sanção compulsória é adequado ao comportamento do executado e ao lapso de tempo que se mostra transcorrido, desde o trânsito em julgado e até à presente data; - o oponente fez os trabalhos sem licença camarária e sem autorização dos condóminos e, agora, não a quer destruir porque não tem licença e não tem autorização dos condóminos; Concluíram pela improcedência da oposição e pela condenação do oponente como litigante de má fé na multa e indemnização a favor dos exequentes, em montante não inferior a 2.000,00 euros. A execução tem o valor de 20.000,00 euros. Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a oposição à execução totalmente improcedente e condenou o oponente como litigante de má fé, em multa de 3 UCs e em um montante de indemnização, que depois do cumprimento do artigo 457,nº2, do CPC, foi fixado em 600,00 euros. Inconformado com a decisão, interpôs o oponente o recurso de apelação ora em apreço que culminou com as seguintes conclusões: 1ª) O oponente articulou factos conducentes a demonstrar que está impedido de dar cumprimento à prestação de facto a que foi condenado, consistindo na demolição e obras em telhado do prédio, constituído em propriedade horizontal, que não lhe pertence em exclusivo e para as quais necessita de autorização dos demais condóminos, sob pena de violação dos direitos de com (propriedade) destes sobre as partes comuns. 2ª) Porque esta condição de que aquele cumprimento depende não se verificou, isto é ainda não houve autorização do condomínio para este efeito, a obrigação não é exigível, sob pena de violar direitos de terceiros; 3ª) E por tal facto a dita obrigação ainda não lhe foi exigível. 4ª) A inexigibilidade da obrigação exequenda é motivo e fundamento à execução baseada em sentença. 5ª) O Mmº Juiz a quo errou na norma aplicável ao caso, enquadrando a factualidade na previsão da alínea g), do nº 1 do artigo 814 do CPC, quando devia tê-la subsumido ao disposto na alínea e), do nº1, deste artigo, aplicando este normativo. 6ª) Foi violado o preceituado na alínea e) do nº1, do artigo 814 do CPC. 7ª) Não litigou de má fé, porque os factos que articulou na oposição são verdadeiros e conducentes a demonstrar a não exigibilidade da obrigação e a pretensão deduzida foi pertinente e adequada a tais factos. Os exequentes não contra-alegaram. 2- Objecto do recurso: Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 660,nº2, 664, 684 e 685-A,nº1, todos do CPC na redacção dada pelo D-L nº 303/2007, de 24-08 – a questão submetida a este Tribunal é apreciar e decidir se a prestação não é exigível por falta de autorização do condomínio. 3-Factos provados. No despacho saneador/sentença foram considerados os seguintes factos: a) Por sentença proferida na acção de condenação sob a forma de processo ordinário que, sob o nº 235/04.7TBCHV, correu termos por este 1º juízo, a que os presentes autos se encontram apensos, nela sendo autores C………. e D………. e réus B………. e E………., em 08 de Fevereiro de 2008, foi proferida sentença, da qual não foi interposto recurso, nos termos da qual, além do mais, se decidiu condenar os réus a demolirem as obras que efectuaram ao nível do telhado, designadamente a fecharem as aberturas que não existiam antes e a recolocarem as paredes que elevaram com a altura que tinham antes das obras e a recolocarem a estética do telhado no estado em que se encontrava antes das obras, por forma a que o mesmo e, consequentemente, o edifício, fique com a estética e linha arquitectónica que tinha antes da realização das obras pelos réus. b) De entre os fundamentos em que se baseou a sentença conta-se a não obtenção por parte dos réus de prévia autorização do condomínio para a realização das referidas obras. c) Em 06 de Abril de 2009, os ali autores intentaram execução comum para prestação daqueles factos pelos réus. d) Através de decisão proferida em 14 de Fevereiro de 2006, pelo Conservador do Registo Civil de Chaves, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a oponida E……… e o co-executado B……….. e) Através de escritura pública de permuta, outorgada no dia 22 de Março de 2006, no Cartório Notarial de Chaves, E………. declarou ceder a B………. metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, anexo e garagem, com o número três, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na ……… ou ………., freguesia e concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 3587, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3045. 4-Fundamentação de direito. De acordo com o disposto no artigo 4,nº3, do CPC “a acção executiva é aquela em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”, sendo que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina os fins e os limites da acção executiva – art. 45,nº1, do CPC- De seguida o artigo 46 enumera os títulos que servem de base à execução, entre os quais, a sentença condenatória. A sentença dada à execução condenou os réus a demolirem as obras que efectuaram ao nível do telhado, designadamente a fecharem as aberturas que não existiam antes e a recolocarem as paredes que elevaram com a altura que tinham antes das obras e a recolocarem a estética do telhado no estado em que se encontrava antes das obras, por forma que o mesmo e, consequentemente o edifício, fique com a estética e linha arquitectónica que tinha antes da realização das obras pelos réus e, de entre os fundamentos invocados pelos autores, conta-se a não obtenção por parte dos réus de prévia autorização do condomínio para a realização das referidas obras. Decisão esta que transitou em transitou em julgado e constitui título executivo nos termos do artigo art. 47, nº1, do CPC. O oponente/apelante invoca, no entanto, a inexigibilidade da obrigação descrita por considerar que carece de autorização do condómino para executar as obras o que consubstancia uma condição suspensiva. Desde já é de referir que não assista qualquer razão ao oponente/apelante, mas vejamos. Quando a obrigação esteja pendente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do devedor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação”- art. 804,nº1, do CPC-. E, nos termos do artigo 270 do CC, diz-se que a condição é suspensiva quando as partes subordinam a um acontecimento futuro ou incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico. Ora, ante esta redacção, desde já se pode afirmar que as partes, assim, procederão aquando da celebração dos seus negócios atento o disposto no artigo 405 do CC, ou dito de outra forma, a condição suspensiva projecta-se nos negócios celebrados entre as partes (neste sentido vide Fernando Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 4ª ed. pág. 95 e, ainda, Prof. Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil 1999 pág. 555 e segs. Porém, como decorre das alegações, o Apelante invoca a falta de autorização do condomínio nos termos dos artigos 1422 e 1425 ambos do CC o que configura uma condição iuris e como nos ensina o Prof. Galvão Telles in Manual dos Contratos em Geral 4ª ed. pág 262 “uma e outra (facti e iuris) são factos incertos, de carácter secundário, que suspendem os efeitos de um facto anterior”. A diferença está apenas em que a conditio iuris é exigida por lei e a conditio facti pelas partes. A conditio iruis acha-se ligada ao facto principal por um nexo objectivo e necessário, pois é a própria lei, em atenção à natureza desse facto ou às circunstâncias, que a requer para que ele produza os seus efeitos ou os produza em relação a certa pessoa. Ao contrário, a condição facti está para o negócio jurídico numa relação puramente subjectiva: torna-se precisa, em cada caso, apenas porque as partes a querem, no uso da liberdade que a lei lhes concede”. Ora, no caso dos autos, estamos perante uma decisão condenatória proferida pelo Juiz no âmbito da sua função jurisdicional, que, após análise dos fundamentos invocados pelos autores (que consistiram em obras nas partes comuns sem autorização do condomínio), emitiu aquele juízo declarativo da prestação de facto por parte do aqui oponente e cujos efeitos se produziram após o seu trânsito em julgado. Logo, com todo o respeito, os efeitos decorrem da decisão condenatória e não da autorização do condomínio cuja falta fez intervir o tribunal tendo em vista a realização do direito invocado pelos autores: a demolição das obras levadas a cabo sem a legal autorização, pelo que, neste caso, não se verifica a conditio iuris e a decisão condenatória prevalece sobre as de qualquer outra autoridade como decorre directamente do disposto no artigo 205,nº2, da Constituição da República Portuguesa. Aqui chegados podemos concluir com segurança pela inexistência da condição suspensiva invocada e, consequentemente, pela exigibilidade da obrigação não se verificando, assim, o fundamento constante da alínea e) do artigo 814 ,nº1, do CPC. Improcede, assim, o fundamento do recurso. Decisão Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto Acordam: 1º) Julgar improcedente o recurso e, com outros fundamentos, confirmar a decisão recorrida. 2º) Condenar o apelante nas custas do processo. Porto, 04-01-2011 Maria de Jesus Pereira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |