Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004985 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL MEDIDA DA PENA RECURSO LEGITIMIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199206039210282 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 591/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO O PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART13 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9150200 DE 1991/06/05. AC RP PROC9140404 DE 1991/10/16. | ||
| Sumário: | I - O assistente que intervém após a acusação do Ministério Público, aceitando-a, carece de legitimidade para recorrer da medida da pena decretada na sentença final. II - O condutor que, colocando o veículo sobre o passeio para o meter de marcha-atrás num armazém, tem de vencer duas rampas ( a de acesso ao passeio e a de entrada no armazém ), falha a primeira manobra e tenta a segunda - olhando apenas para a traseira, sem se aperceber da aproximação da vítima que caminhava por esse passeio e, por o ver obstruído, passa pela frente do veículo - e volta a falhar, projectando-a para a faixa de rodagem onde foi embater num outro veículo que circulava por essa via, viola o dever de cautela e atenção exigido pelo artigo 13, nº 2 do Código da Estrada e revela imperícia, uma e outra causas do acidente. III - Por sua vez, a vítima, vendo o passeio obstruído não agiu com atenção, cuidado e prudência, pois tinha o dever de não se meter à frente do veículo e aguardar no passeio que o condutor terminasse a manobra. IV - Nestas circunstâncias, é de atribuir a cada um dos intervenientes, condutor e vítima, 50% de culpa na produção do acidente. V - Provado que a vítima, ao ser daquela forma projectada, sofreu um grande susto e teve plena consciência de que podia sofrer graves lesões, que é mulher de 38 anos, casada e com 3 filhos menores, devem fixar-se em mil contos os danos não patrimoniais sofridos logo após o acidente e nos momentos que antecederam a sua morte. VI - E o viúvo, que a perdeu e ficou " só " com 3 filhos menores, " em desgosto e inconsolável ", sendo certo que era ela quem, com o seu trabalho, contribuia com todo o dinheiro necessário para o sustento do agregado familiar, deve receber 750 contos também por danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||