Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039118 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200605030516088 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 439 - FLS 170. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo qualquer dos actos processuais referidos no nº1 do artº 80º do Código das Custas Judiciais praticado através de requerimento apresentado na secretaria, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça respectiva deve ser junto com aquele requerimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. * I 1. COMPANHIA DE SEGUROS X………., S.A., veio recorrer do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Cinfães, proferido em 17/05/2005, nos autos de processo comum nº …/02..GACNF daquela comarca e certificado a fls. 61-62 destes autos, que lhe indeferiu o requerimento certificado a fls. 58-59, em que pedia que fosse dada sem efeito a sanção liquidada nos termos do art. 80º, nº 2, do Código das Custas Judiciais e cujo pagamento lhe fora exigido por notificação efectuada por carta registada de 2/05/2005, a fls. 54-55.Concluiu a motivação do seu recurso do seguinte modo: 1º. O princípio do prévio pagamento das taxas de justiça (inicial, subsequente e criminal) significa tão somente que o mesmo se faz antes ou previamente a qualquer actividade judicial, na medida em que apenas após o seu pagamento e junção aos autos a secção de processos liquida o montante devido e confere o acerto do pagamento previamente feito. 2º. Contudo, mesmo que se entendesse que o prévio pagamento significa sempre a necessidade do pagamento se fazer antes de praticado o acto que gera a necessidade do seu pagamento, então tal não existiria relativamente ao processo criminal, dada a ausência de qualquer referência ao carácter prévio de tal pagamento no art. 80º do Código das Custas Judiciais. Pretende, assim, que se revogue o despacho recorrido e se substitua por outro que dispense a recorrente do pagamento da sanção liquidada. * 2. A Ex.ma magistrada do Ministério Público junto daquela comarca respondeu à motivação do recurso, concluindo que o despacho recorrido deve ser confirmado e deve ser negado provimento do presente recurso.* 3. O Sr. Juiz daquela comarca manteve o despacho recorrido.* 4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto declarou concordar com a resposta do Ministério Público na 1ª instância.Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal. Os autos foram a visto do Ex.mos Juízes adjuntos e, após, foram presentes a conferência para decisão. * 5. Os autos revelam as seguintes ocorrências processuais que interessam à decisão do recurso:II 1) No dia 11/04/2005, às 23:21:14 horas, a ora recorrente enviou por correio electrónico, para o Tribunal Judicial da comarca de Cinfães, o requerimento de recurso e respectiva motivação que está certificado a fls. 34-51. 2) Em 21/04/2005, às 18:57 horas, remeteu por fax, ao mesmo tribunal, o comprovativo da autoliquidação e pagamento da taxa de justiça devida pela interposição daquele recurso, no valor de € 178,00 (fls. 52 e 52). 3) Em 2/05/2005, o tribunal judicial da comarca de Cinfães enviou ao Ex.mo mandatário da recorrente a carta certificada a fls. 55, acompanhada da guia de fls. 54, notificando-o, na referida qualidade, de que, no prazo de 5 dias, deveria proceder ao pagamento da sanção prevista no art. 80º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, porque, tendo o requerimento de interposição de recurso entrado no dito tribunal em 12/04/2005, só em 21/04/2005 apresentou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. 4) Às 23:29:43 horas do dia 10/05/2005, o Ex.mo mandatário da recorrente enviou ao mesmo tribunal, por correio electrónico, o requerimento que consta certificado a fls. 58-59, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que requeria que fosse dada sem efeito a referida sanção. 5) Sobre este requerimento, o Sr. Juiz da referida comarca proferiu, em 17/05/2005, o despacho que consta certificado a fls. 61-62, que é o despacho ora recorrido, cujo teor também se dá aqui por integralmente reproduzido, decidindo indeferir o requerido e concedendo à reclamante o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça sanção, conforme notificação que lhe fora feita, sob pena de fazer funcionar o disposto no nº 3 do art. 80º do Código das Custas Judiciais. * 6. A questão posta nas conclusões do recurso refere-se à interpretação da norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais e consiste em apreciar se o regime de autoliquidação da taxa de justiça aí previsto implica o prévio pagamento relativamente à prática dos actos processuais aí referidos, designadamente à apresentação do requerimento do recurso, e, na afirmativa, se também implica que o comprovativo do pagamento seja apresentada com a peça processual em causa, ou pode ser apresentado nos 10 dias subsequentes.III O tribunal recorrido analisou e resolveu a questão do seguinte modo: «Sob a epígrafe “pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão”, dispõe o nº 1 do art. 80º do CCJ que “a taxa de justiça, que seja condição (...) de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo”. Prevê assim este nº 1 sobre a oportunidade de pagamento da taxa de justiça que seja condição, entre outras, de seguimento de recurso e estatui que o documento comprovativo desse pagamento deve ser apresentado com o requerimento respectivo ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, conforme os casos. Passou, por conseguinte, a aplicar-se no âmbito da acção penal o que a lei já previa no quadro da acção cível em geral, ou seja, o sistema de autoliquidação prévia da taxa de justiça em causa. Importa aqui referir que perfilho do entendimento de que o termo “requerimento” referido na parte final deste nº 1 está utilizado em sentido amplo, em termos a abranger todos os instrumentos peticionais a que se alude na sua primeira parte. Quer o requerimento para os referidos fins seja formulado autonomamente em relação ao processo, quer seja formulado em acta do mesmo, a requerente deve apresentar documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, sendo a diferença apenas temporal, no primeiro caso com o respectivo requerimento e, no segundo caso, no decêndio posterior à sua formulação no processo. Feita esta explicação, importa agora analisar o caso concreto. Nos presentes autos temos que a ora reclamante apresentou o requerimento de interposição do recurso (e respectiva motivação) via correio electrónico, no dia 11 de Abril de 2005. Posteriormente, em 21 de Abril de 2005, juntou aos autos comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida. Sucede, porém, que a ora reclamante apenas procedeu à autoliquidação neste mesmo dia 21 de Abril de 2005, quando deveria, de acordo com o entendimento que se deixou sufragado, ter procedido a essa mesma autoliquidação no dia da interposição em juízo do requerimento de fls. 729 e seguintes. Ou seja, tendo a ora reclamante apresentado requerimento formulado autonomamente em relação ao processo, deveria, com o respectivo requerimento, ter apresentado o respectivo comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida. Mas ainda que se entendesse que a ora reclamante poderia juntar aos autos aquele comprovativo no prazo de 10 dias contados a partir da apresentação em juízo do requerimento de interposição de recurso, sempre tal comprovativo deveria pelo menos ter a data correspondente ao momento em que foi praticado o acto processual que deu origem à taxa de justiça devida. Entender-se de outra forma seria retirar qualquer sentido ou conteúdo ao conceito de autoliquidação prévia da taxa de justiça. Concluindo-se pela extemporaneidade da apresentação do comprovativo em questão, bem andou a secção ao proceder como procedeu». Deve-se desde já adiantar que no despacho recorrido foi feita uma correcta interpretação da norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais, aqui em causa, a qual também foi aplicada correctamente ao caso concreto exposto pela ora recorrente. Muito pouco mais se justificando acrescentar à síntese bem estruturada e bem fundamentada que consta do dito despacho. Aliás, a questão já foi apreciada nesta Relação e foi entendida e decidida nos exactos termos que a entendeu e decidiu o despacho recorrido (cfr. o acórdão de 9/11/2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 0543618). Com efeito, o regime previsto na norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais abrange, por um lado, o sistema de autoliquidação da taxa de justiça devida; por outro lado, o sistema do prévio pagamento da taxa autoliquidada. O sistema de autoliquidação é único para todos os casos em que o pagamento da taxa de justiça é condição da prática do acto processual, como sejam os actos aí referidos de abertura de instrução, constituição de assistente e interposição de recurso. O que quer dizer que compete sempre ao requerente, e não aos serviços judiciais, proceder à liquidação da taxa que for devida em cada um desses casos, operação que mais não é do que determinar o valor da taxa de justiça que lhe cabe pagar pelo acto processual que pretende realizar. O sistema do pagamento prévio aplica-se aos casos em que o acto processual é praticado através de requerimento autónomo e terá que preceder a prática desse acto, por forma a ser possível apresentar na secretaria do tribunal respectivo, conjuntamente com o requerimento, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça autoliquidada. Nos casos em que o acto processual é praticado através de requerimento ditado em acta, como sucede com a interposição do recurso por meio de declaração em acta, nos termos previstos no art. 411º nº 2 do Código de Processo Penal, a taxa de justiça é igualmente autoliquidada pelo recorrente, mas as operações de autoliquidação e de pagamento ocorrem após aquele acto, no prazo de 10 dias a que alude o segmento final da norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais. Prazo em que o requerente terá que também apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. O que, aliás, também ocorre com a apresentação da motivação do recurso, que, neste caso, é apresentada, não conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso, mas no prazo de 15 dias subsequente (art. 411º nº 3 do Código de Processo Penal). O que acaba de ser dito já responde à dúvida posta pela recorrente: qual a utilidade do último segmento da norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais, quer permite a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da formulação do requerimento no processo. Destina-se à autoliquidação e pagamento da taxa de justiça nos casos em que o requerimento que lhe dá origem é praticado no decurso de outro acto processual, em que ao requerente não é possível, nem previamente nem de imediato, autoliquidar e pagar a taxa de justiça. Exactamente como sucede com a apresentação da motivação do recurso nos casos em que a sua interposição é feita por requerimento ou declaração ditada em acta. Diz ainda a recorrente que em parte alguma da lei se refere a exigência do pagamento prévio da taxa de justiça no processo penal, ao contrário do que sucede com a taxa inicial no processo civil. De facto, a norma do nº 1 do art. 80º do Código das Custas Judiciais não contém, na sua redacção, a expressão “prévio pagamento” ou “pagamento prévio”. Mas refere expressamente que “o documento comprovativo do seu pagamento (deve ser) junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria”. Ora, para que o documento comprovativo do pagamento deva ser junto com a apresentação do requerimento na secretaria implica, necessariamente, que tanto a autoliquidação como o pagamento tenham que ser realizados previamente. Não se suscitando qualquer dúvida de que a norma do art. 80º do Código das Custas Judiciais se refere à taxa de justiça a pagar por actos praticados no processo criminal: pela sua inserção sistemática na parte relativa a custas criminais (título III), e pela própria letra do preceito, que se refere expressamente à “taxa de justiça que seja condição de abertura de instrução, de constituição de assistente e de seguimento de recurso”, ou seja, a actos típicos e alguns exclusivos do processo criminal. Pelo exposto se conclui que nenhum reparo há a fazer ao despacho recorrido, o qual, como se disse, interpretou e aplicou correctamente a lei, e só pode ser confirmado e mantido. * Deste modo, nega-se provimento ao recurso.IV Pelo seu decaimento, condena-se a recorrente a pagar as respectivas custas, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (arts. 520º al. a) do Código de Processo Penal, 446º do Código de Processo Civil e 87º nº 1 al. b) e nº 3 do Código das Custas Judiciais) * Porto, 3 de Maio de 2006António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes |