Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520193
Nº Convencional: JTRP00014368
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ACORDO DE CREDORES
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199504049520193
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 927/92-2
Data Dec. Recorrida: 01/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/02/07 ART6 ART28 ART30.
Sumário: I - No processo de recuperação de empresa, enquanto o acordo não for objecto de acção de anulação, ele vincula todos os credores da sociedade, ainda que em medidas compreensivelmente diversas: os credores aceitantes passam a fazer parte da nova sociedade, sendo os seus créditos, no todo ou em parte, a sua participação social; os credores não aceitantes
( e entre estes têm de incluir-se, não só os que tiveram intervenção no processo e votaram contra a deliberação da assembleia, como aqueles que nela não intervieram, " maxime " por não terem sido indicados como tais ou por não terem reclamado os seus créditos ) ficam com o direito conferido pelo artigo
30 do Decreto-Lei 177/85.
Reclamações: