Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014368 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ACORDO DE CREDORES RECUPERAÇÃO DE EMPRESA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199504049520193 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 927/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/02/07 ART6 ART28 ART30. | ||
| Sumário: | I - No processo de recuperação de empresa, enquanto o acordo não for objecto de acção de anulação, ele vincula todos os credores da sociedade, ainda que em medidas compreensivelmente diversas: os credores aceitantes passam a fazer parte da nova sociedade, sendo os seus créditos, no todo ou em parte, a sua participação social; os credores não aceitantes ( e entre estes têm de incluir-se, não só os que tiveram intervenção no processo e votaram contra a deliberação da assembleia, como aqueles que nela não intervieram, " maxime " por não terem sido indicados como tais ou por não terem reclamado os seus créditos ) ficam com o direito conferido pelo artigo 30 do Decreto-Lei 177/85. | ||
| Reclamações: | |||