Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0202178
Nº Convencional: JTRP00010248
Relator: LEONEL ROSA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PREÇO
DEPÓSITO DO PREÇO
DECISÃO IMPLÍCITA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199001300202178
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1410 N1
CPC67 ART672.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/05/12 IN BMJ N217 PAG118.
Sumário: I - A sentença que considera englobados na expressão
" preço devido ", usada no artigo 1410, n. 1, do Código Civil, o montante de despesas com a sisa e arrematação, infringe o caso julgado formal ( v. artigo 672 do Código de Proceso Civil ) implicitamente consubstanciado em anterior despacho que, deferindo ao requerido na petição inicial, ordenou apenas a passagem de guias de depósito da quantia correspondente ao valor pecuniário da coisa alienada.
II - A questão do âmbito da locução " preço devido " tem sido objecto na Doutrina e na Jurisprudência de opiniões e decisões díspares: enquanto para uns a expressão " preço devido ", ínsita no artigo 1410, n.1 do Código Civil, compreende não apenas o preço do contrato prometido, como também as despesas da escritura, a sisa, etc., efectuadas pelo comprador, para outros a mesma expressão abrange tão só o preço do contrato.
III - Temos como preferível a segunda corrente, isto é, que o
" preço devido " engloba apenas o preço do contrato.
Reclamações: