Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010248 | ||
| Relator: | LEONEL ROSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PREÇO DEPÓSITO DO PREÇO DECISÃO IMPLÍCITA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199001300202178 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1410 N1 CPC67 ART672. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/05/12 IN BMJ N217 PAG118. | ||
| Sumário: | I - A sentença que considera englobados na expressão " preço devido ", usada no artigo 1410, n. 1, do Código Civil, o montante de despesas com a sisa e arrematação, infringe o caso julgado formal ( v. artigo 672 do Código de Proceso Civil ) implicitamente consubstanciado em anterior despacho que, deferindo ao requerido na petição inicial, ordenou apenas a passagem de guias de depósito da quantia correspondente ao valor pecuniário da coisa alienada. II - A questão do âmbito da locução " preço devido " tem sido objecto na Doutrina e na Jurisprudência de opiniões e decisões díspares: enquanto para uns a expressão " preço devido ", ínsita no artigo 1410, n.1 do Código Civil, compreende não apenas o preço do contrato prometido, como também as despesas da escritura, a sisa, etc., efectuadas pelo comprador, para outros a mesma expressão abrange tão só o preço do contrato. III - Temos como preferível a segunda corrente, isto é, que o " preço devido " engloba apenas o preço do contrato. | ||
| Reclamações: | |||