Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003256 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACTIVIDADE ANORMAL EM PRÉDIO DE HABITAÇÃO OBRAS DETERIORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111199150180 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B D ART1108 ART1038 D ART1092 ART1035. CPC67 ART456. | ||
| Sumário: | I - A actividade industrial de carpintaria e mobiliário, de pequena dimensão, que o arrendatário de prédio destinado a habitação nele exerce sem qualquer auxiliar assalariado e sem deixar de habitar esse prédio, constitui indústria doméstica, para os efeitos do artigo 1108 do Código Civil; II - É irrelevante que essa indústria doméstica constitua actividade secundária, actividade principal ou única profissão do arrendatário; III - Quer a ampliação do portão de acesso em cerca de 90 centímetros, quer a cobertura do espaço aéreo do quinteiro ou pátio feita de caibros de madeira e placas de fibras de cimento não alteram a disposição interna das divisões do prédio arrendado, nem importam alteração substancial da sua estrutura externa, para os efeitos do artigo 1093 nº 1 alínea d) do Código Civil; IV - Essas mesmas obras também não podem considerar-se deteriorações não justificadas pela necessidade de assegurar o conforto ou comodidade do arrendatário, provado que o prédio arrendado é constituído por um pequeno edifício de rés-do-chão com quintal, onde existiam videiras e plantações hortícolas. | ||
| Reclamações: | |||