Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150180
Nº Convencional: JTRP00003256
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACTIVIDADE ANORMAL EM PRÉDIO DE HABITAÇÃO
OBRAS
DETERIORAÇÃO
Nº do Documento: RP199111199150180
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B D ART1108 ART1038 D ART1092 ART1035.
CPC67 ART456.
Sumário: I - A actividade industrial de carpintaria e mobiliário, de pequena dimensão, que o arrendatário de prédio destinado a habitação nele exerce sem qualquer auxiliar assalariado e sem deixar de habitar esse prédio, constitui indústria doméstica, para os efeitos do artigo 1108 do Código Civil;
II - É irrelevante que essa indústria doméstica constitua actividade secundária, actividade principal ou única profissão do arrendatário;
III - Quer a ampliação do portão de acesso em cerca de
90 centímetros, quer a cobertura do espaço aéreo do quinteiro ou pátio feita de caibros de madeira e placas de fibras de cimento não alteram a disposição interna das divisões do prédio arrendado, nem importam alteração substancial da sua estrutura externa, para os efeitos do artigo 1093 nº 1 alínea d) do Código Civil;
IV - Essas mesmas obras também não podem considerar-se deteriorações não justificadas pela necessidade de assegurar o conforto ou comodidade do arrendatário, provado que o prédio arrendado é constituído por um pequeno edifício de rés-do-chão com quintal, onde existiam videiras e plantações hortícolas.
Reclamações: