Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120130
Nº Convencional: JTRP00000539
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: CONTRAVENÇÃO
INFRACÇÃO RODOVIARIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
RECURSO PENAL
Nº do Documento: RP199105299120130
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N2 C.
DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 C N2.
CPP87 ART391 ART400 N1 C.
CE54 ART61 N2 B.
Sumário: I- Apesar de julgados em processo sumarissimo, as transgressões e contravenções puniveis so com multa ou medida de segurança não detentiva, tem uma tramitação processual hibrida, sendo admissivel recurso da sentença final.
II- Conduzindo o arguido o seu veiculo a 90 Km/hora, em local em que, por sinalização vertical, bem visivel, so era permitida a velocidade de 50 Km/hora, excedendo, assim 40 Km/hora para alem do permitido, e, por outro lado, mostrando-se que tem sido um condutor prudente e cauteloso, nada constando do seu cadastro estradal e que confessou espontaneamente e sem qualquer reserva os factos constantes da acusação, e adequada (na redacção do art61, n2, b) do Cod. da Estrada, anterior a publicação do Dec.
Lei n.123/90, de 14 de Abril) a medida de inibição de conduzir de 30 dias - periodo suficiente para actuar psicologicamente sobre o arguido, de modo a influir na sua futura condução, para o qual, atenta a essencialidade do uso do carro a sua profissão de vendedor, tal medida e fortemente sancionatoria.
Reclamações: