Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000539 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | CONTRAVENÇÃO INFRACÇÃO RODOVIARIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199105299120130 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N2 C. DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 C N2. CPP87 ART391 ART400 N1 C. CE54 ART61 N2 B. | ||
| Sumário: | I- Apesar de julgados em processo sumarissimo, as transgressões e contravenções puniveis so com multa ou medida de segurança não detentiva, tem uma tramitação processual hibrida, sendo admissivel recurso da sentença final. II- Conduzindo o arguido o seu veiculo a 90 Km/hora, em local em que, por sinalização vertical, bem visivel, so era permitida a velocidade de 50 Km/hora, excedendo, assim 40 Km/hora para alem do permitido, e, por outro lado, mostrando-se que tem sido um condutor prudente e cauteloso, nada constando do seu cadastro estradal e que confessou espontaneamente e sem qualquer reserva os factos constantes da acusação, e adequada (na redacção do art61, n2, b) do Cod. da Estrada, anterior a publicação do Dec. Lei n.123/90, de 14 de Abril) a medida de inibição de conduzir de 30 dias - periodo suficiente para actuar psicologicamente sobre o arguido, de modo a influir na sua futura condução, para o qual, atenta a essencialidade do uso do carro a sua profissão de vendedor, tal medida e fortemente sancionatoria. | ||
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