Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826515
Nº Convencional: JTRP00042148
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
COMPROPRIEDADE
HIPOTECA
Nº do Documento: RP200901270826515
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 297 - FLS 101.
Área Temática: .
Sumário: I - A instância executiva deve, por via de regra, manter-se estável nos seus elementos essenciais - a saber: objectivo (bem dado à execução) e subjectivo (executado) - em função do modo como inicialmente é delineada pelo exequente.
II - O credor reclamante que invoque hipoteca constituída sobre a totalidade do bem do qual somente uma quota do respectivo direito real de gozo (compropriedade) foi dado à execução, apenas pode fazer intervir nesta os co-titulares (comproprietários) deste direito e alargar o âmbito da penhora a todo o bem - por aplicação, mutatis mutandis, do art° 56° n°2 do CPC - se a constituição ou registo do seu direito real de garantia for anterior à constituição ou registo do direito real de gozo do terceiro.
III - E só no caso se poder concluir ou indiciar fortemente que a constituição deste direito real de gozo impede ou dificulta o pagamento integral do crédito reclamado.
IV - Fora destes casos deve o credor reclamante demandar o terceiro em acção autónoma, sendo insuficiente, para alargar o âmbito - objectivo e subjectivo — da execução, o argumento, meramente hipotético, que ele pode ser prejudicado porque normalmente a venda parcelar do bem acarreta um preço inferior ao da sua venda unitária e global.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6515/08-2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1.
B………., SA, reclamou, por apenso à execução, em que é exequente C………., e executada D………., dois créditos, um no valor de € 10.558,17, e outro no valor de € 54.903,75, acrescidas de juros remuneratórios às taxas de 6,717% e de 6,217%, respectivamente.

Invocou, para o efeito, que:
Os referidos créditos são provenientes de dois contratos de mútuo celebrados com a executada e com E………., no dia 20 de Outubro de 2003.
Para garantia de cumprimento desses contratos, os mutuários constituíram hipotecas voluntárias sobre a fracção autónoma, identificada nos autos, hipotecas essas que foram registadas, provisoriamente, nos termos do art. 92/1, i), e 2, b), do Código do Registo Predial, no dia 26 de Agosto de 2003, tendo o registo sido convertido em definitivo no dia 29 de Outubro de 2003.
O descrito prédio é propriedade dos mutuários, que o adquiriram por escritura pública celebrada também no dia 20 de Outubro de 2003, na qual interveio o requerente, sendo que a quota da executa foi objecto de penhora, registada a 15 de Maio de 2007.
Concluiu esse requerimento pedindo ainda que fosse admitido a intervir, como parte principal no processo de execução, o referido E………., o que fundamentou do seguinte modo:

2.
Esta última pretensão foi indeferida.
Expendendo, para tanto que: «a extensão subjectiva da penhora…nos casos em que o direito real de gozo é de constituição (ou registo) anterior à constituição (ou registo) da penhora, mas ulterior à constituição (ou registo) do direito real de garantia invocado pelo credor reclamante. E é fácil perceber porquê: sendo o direito real de gozo de constituição (ou registo) ulterior à constituição (ou registo) do direito real de garantia que tem por objecto a totalidade da coisa, então o mesmo é inoponível ao titular deste último.
Ora, não é esta a hipótese dos autos: a constituição da compropriedade sobre o imóvel hipotecado não ocorreu (rectius, não foi registada) em momento ulterior ao do registo da hipoteca, o que significa que não se trata de facto oponível ao ora requerente. Aliás, a situação de compropriedade constituiu-se mesmo pela aquisição da coisa em comum através de um contrato de compra e venda em cuja escritura pública interveio o requerente.»

3.
Inconformada recorreu a reclamante.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Decorre da atribuição do efeito suspensivo um “prejuízo irreparável ou de difícil reparação” a que alude o art.º 740.º n.º2 d) e n.º 3 do C.P.C.;

2. Pelo que, atendendo ao alegado no Incidente de Intervenção Principal Provocada, deduzido pelo Agravante na sua Reclamação de Créditos, existem factos que consubstanciam a espécie de evento previsto no normativo citado, porquanto,

3. Requereu-se a extensão da penhora ao co-titular do bem, sendo esta citada para tomar também a posição de Executada, fundando-se essa pretensão na ideia de que a venda em separado de direitos parcelares resultaria num prejuízo para o credor reclamante que em regra obteria melhor preço no caso de uma só venda;

4. Tendo o Agravante garantia real (hipoteca) sobre a totalidade do bem, é-lhe possível requerer que a penhora passe também a incidir sobre o objecto correspondente à sua garantia ou à sua penhora, dado que a venda isolada das partes integrantes não seria a economicamente rentável;

5. Pelo exposto, do prosseguimento da acção, e consequente venda do bem, rectius, a sua parcela, o produto que daí resultar será muito inferior do que se fosse esse imóvel vendido por inteiro, o que causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação que advém para o Agravante pela fixação deste efeito;

6. O Agravante requereu a fixação de efeito suspensivo aquando do seu requerimento de interposição de recurso, o que não foi deferido;

7. Assim, por via dos argumentos aduzidos, encontra-se preenchido o requisito que faz depender a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo no âmbito de um poder discricionário do Juiz.

8. A intervenção de E………. na presente execução, na qualidade de Exdo., é de todo o interesse quer do ponto de vista da economia processual e celeridade, quer por ser mais rentável a venda do imóvel, o que será mais favorável para todos os intervenientes da presente acção, por motivos óbvios, já apontados no presente recurso.

9. A não ser assim, o credor reclamante terá de intentar acção executiva contra E………., onde será penhorada e vendida a sua quota-parte do imóvel, o que trará desvantagens desvantagens para todos os intervenientes, quer a nível de custos com a nova execução a acrescer aos custos com a reclamação já efectuada, quer a nível de celeridade processual, quer a nível de desvalorização do imóvel ou até mesmo impossibilidade de venda do mesmo por falta de compradores com interesse em adquirir metade indivisa do imóvel.

10. Pelo que, atendendo aos princípios da economia processual, celeridade e da utilidade económica, sempre será de admitir a intervenção de E………. .

11. Acresce que, estamos perante um caso em que é aplicável o artigo 56 n.º 2 do CPC, uma vez que foi dado de hipoteca o imóvel na sua totalidade, caso assim não fosse teria de constar do contrato de mútuo com hipoteca, que cada um dos outorgantes davam de hipoteca o seu direito à quota parte do imóvel, o que não acontece no caso em apreço.

12. Efectivamente, a totalidade do imóvel foi dada de hipoteca para garantir a totalidade da dívida, ainda que se trate de uma dívida conjunta.

13. Se assim não fosse, na escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca teria de ser feita menção de que a hipoteca incidia sobre as quotas partes de cada um dos outorgantes, para garantia da quota parte da dívida que lhe caberia no mútuo, nos termos do disposto no artigo 689º do Código Civil.

14. Segundo o disposto no artigo 696º do Código Civil, “salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.”

15. Ora o princípio da indivisibilidade da hipoteca existe para protecção do credor e não do devedor, pelo que, no caso de divisão do bem onerado, a hipoteca subsiste incidindo sobre os direitos do proprietário.

16. De outra forma, desapareceria a garantia real que a hipoteca deve proporcionar ao credor.

17. Sucede ainda que, por força do artigo 824 n.º 1, 2 e 3 do Código Civil, atendendo a que o bem a vender consiste na metade indivisa do imóvel e não a totalidade do mesmo, não caducaria a hipoteca a favor do recorrente.

18. É assim de todo o interesse proceder-se à venda da totalidade do imóvel, admitindo-se a intervenção como Exdo. de E………., na presente acção, bem como admitindo-se a extensão da penhora à totalidade do bem.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Admissão, em processo executivo e a pedido de credor reclamante, da intervenção principal provocada de terceiro, comproprietário de fracção penhorada apenas na quota do outro comproprietário, com extensão da penhora a toda a fracção sobre a qual o credor detém uma hipoteca.

5.
Os factos a considerar são os emergentes do relatório supra.

6.
Apreciando.
6.1.
Estatui o artº 320º do CPC:
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artºs 27 e 28º;
b) Aquele que, nos termos do artº 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artº 31º.

E prescreve o artº 325º:
1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.

Na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro interveniente, que poderia accionar ou ser accionado inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas.
Assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente idêntica, ou, no mínimo, estreitamente ligada ou conexa com a relação material controvertida delineada pelas partes primitivas, rectius o autor.
O interveniente principal faz valer um interesse ou direito próprio - o que o distingue do assistente o qual apenas vai ao processo para auxiliar uma das partes - e paralelo - o que o destrinça do opoente o qual intervém nos autos para formular uma pretensão incompatível com a do autor - artº 321º do CPC.
O que significa que o interveniente apenas pode pretender fazer valer um direito distinto - posto que paralelo ao direito do autor e coexistindo com este - e já não o mesmo direito que o demandante pretende exercitar.
O interveniente passa a constituir um novo litigante na acção ainda que associado ao autor ou ao réu– cfr. Alberto dos Reis in CPC Anotado, 1982, 1º, 513 e sgs e Anselmo de Castro, Direito Procesual Civil Declaratório, 1982, 1º, p.187.
Operando-se, por esta via, a cumulação nos autos da apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente idêntica ou conexa com a primitiva, o que desencadeia, em termos subjectivos, uma forma de litisconsórcio sucessivo – cfr. Relatório do DL 329-A/95 de 12/12 e Abílio Neto, in Breves Notas ao CPC, 2005, p.99.
Assim tal situação impõe ou pressupõe uma situação litisconsorcial inicial que, tendo sido preterida ou não despoletada, permite, posteriormente, o seu suprimento.
Tudo, porém e em primeiro lugar sob condição de o chamante ter algum interesse atendível em chamar o terceiro a intervir na causa.
E em segundo lugar na perspectivação que para aferir da natureza e conexão do direito do terceiro com o da parte, ou, noutra óptica, para verificar a (in)existência da situação de litisconsorcio, há que atender na relação jurídica substancial e na acção – nos seus elementos objectivo e subjectivo - tal como é configurada pelo autor, atento o preceituado no artº 26º nº 3, in fine do CPC, o qual resolveu a velha e consabida querela doutrinária atinente á questão da legitimidade que opôs o citado Mestre Alberto dos Reis ao Prof. Barbosa de Magalhães.
Efectivamente há que ter presente que o incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que, vg. a parte pretende fazer intervir na causa um terceiro em substituição de uma das partes primitivas, pois quem escolhe os agentes processuais é o autor da acção – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 19.10.2006, dgsi.pt, p.6370/2006-6.
6.2.
In casu, partes na acção executiva são a exequente, C………. e a executada D………. .
A recorrente é apenas credora reclamante, sendo duvidoso que, com a sua admissão como credora no incidente de reclamação de créditos, assuma a qualidade de parte na execução.
Certa doutrina assim o entende.
Mesmo assim com especificidades e restrições: o credor reclamante «não assume a qualidade de exequente porque, como só pode ser pago pelos bens sobre que tiver garantia…não pode nomear outros bens á penhora… assume uma posição simultaneamente oposta quer ao exequente (que procura que os bens penhorados não sejam utilizados para o pagamento de outros credores), quer ao executado (que tem interesse em que os bens penhorados sejam suficientes para pagar ao exequente) – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, p.351.
Nesta conformidade mal se compagina a qualidade do credor reclamante e os poderes ou faculdades que lhe são conferidos - cfr artºs 866º nº3, 875º nº2, 1ª parte, 885º nº1, 887º nº2, 886º-A nº1, 893º nº1, 894º nº2 904º al.a) e 906º nº1, 907º nº1 e 920º nº2 – com a possibilidade de ele poder despoletar, no âmbito da figura da intervenção principal provocada, tout court, com os contornos supra definidos, a intervenção de terceiro.
6.3.
Tal intervenção tem sido admitida no quadro legal atinente ao processo executivo, configurando-a como um caso de extensão subjectiva da penhora, ao abrigo do artº 56º nº2 do CC.
Assim: «sempre que a garantia invocada pelo credor reclamante só possa ser exercida com a presença na acção executiva de um sujeito que dela está ausente, deve aquele credor provocar a intervenção desse terceiro naquela acção» - Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit. p.353.
Mas se em tese geral tal entendimento já se nos afigura discutível, no caso vertente ele não tem aplicação.
A garantia do credor ora recorrente pode, qualitativamente, ser exercida sem estar em causa o terceiro chamado.
Pode é não sê-lo, quantitativamente, na sua totalidade.
E originar, tal como alega a recorrente, que ela tenha de instaurar nova acção contra tal terceiro para satisfazer o seu crédito.
Mas tal não basta, só por si, para fazer despoletar a previsão do artº 56º nº2 do CPC.
Quer porque este se reporta ao exequente e o credor, no rigor dos princípios, não o é.
Quer porque a reclamação de créditos tem como finalidade essencial a garantia do credor, que não tanto a do pagamento do seu crédito – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed. p.340.
Quer porque, como se expende na decisão, a oponibilidade do direito real de garantia do reclamante - hipoteca – ao direito real de gozo – compropriedade – não se verifica no caso vertente, já que aquele se constituiu posteriormente, que não anteriormente, a este.
Falecendo, assim, o fundamento para tal oponibilidade, qual seja, obviar ao prejuízo que para o credor adviria de em eventual execução instaurada apenas contra um dos comproprietários, obter pagamento de apenas parte do seu crédito, já que ele, ao tempo da constituição da garantia, estava cônscio de tal situação e das limitações ou condicionamentos que poderia acarretar.
6.4.
De igual sorte não se considera admissível a extensão objectiva da penhora.
A exequente deu á execução e à penhora apenas a quota – que pelos vistos e presuntivamente é de ½: artº1403º nº2 do CC - da executada enquanto comproprietária do imóvel.
É este o direito penhorado e mais nenhum.
Não pode ser penhorado mais do que a referida metade sob pena de se estar a dar à execução bem alheio não pertencente á executada – cfr. Artº 826º do CPC.
E o comproprietário apenas pode dispor da sua quota e não extravazá-la – artº 1408º do CC.
Acresce que, e segundo alega a própria recorrente, a dívida é apenas conjunta.
Assim, o facto de a hipoteca abranger todo o imóvel é questão autónoma e diferente, que se reporta apenas ao direito da reclamante, se coloca a jusante dos direitos e deveres das partes do processo executivo e do próprio terceiro, não podendo alterá-los ou condicioná-los.
Ademais o motivo invocado para sustentar este alargamento da penhora a todo o prédio, com afectação de direito de terceiro, qual seja, que a venda isolada das partes integrantes não é economicamente rentável, vislumbra-se como ténue.
Ele assume-se como meramente prático, utilitarista e de conveniência para o credor reclamante, que, assim, desde logo no processo, poderia satisfazer todo o seu crédito.
E parte de um juízo de prognose ou de uma conjectura que pode não verificar-se: porventura e em função das circunstâncias, a venda parcelar até se pode revelar mais proveitosa.
Havendo ainda que atentar que tal eventual handicap pode ser evitado pois que se em execuções diversas forem penhorados todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda no processo da primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido – artº 826º nº2 do CPC.
Em todo o caso, a tais interesses ou conveniências há que contrapor o direito e possível interesse do terceiro comproprietário em não ser, desde já, abrangido por uma penhora numa execução com a qual ele nada tem a ver e, assim, imediatamente ou a breve trecho, ver alienada a sua quota.
Ao que, mais tarde e mesmo que contra ele então seja instaurado processo executivo pelo credor reclamante, porventura poderia obviar.
Aliás, a recorrente não invoca factos concretos pelos quais se possa concluir que o valor decorrente da venda de apenas metade da fracção não é suficiente para satisfazer, desde logo, o seu crédito, que foi graduado em primeiro lugar.
E não é líquido que tal não possa verificar-se pois que este ascende a cerca de 65.000 euros e nos encontramos perante uma fracção de três assoalhadas com garagem, o que inculca a ideia que valerá sensivelmente mais.
6.5.
Nem o princípio da indivisibilidade da hipoteca consagrado no artº 696º do CC, releva a favor da posição da recorrente.
Certo é que ele se destina a proteger o credor hipotecário.
Mas tal princípio vale apenas para situações em que o bem hipotecado se divide ou fragmenta após a constituição da garantia real.
O que não é o caso dos autos, nos quais, por um lado e segundo alega o Sr. Juiz a quo – e que não foi contestado – a situação de compropriedade constituiu-se antes ou pelo menos contemporaneamente, pela aquisição da coisa em comum através de um contrato de compra e venda em que a própria requerente interveio.
Por outro lado tal princípio releva, apenas ou essencialmente, nas relações credor /devedor e não nas relações credor/terceiro.
6.6.
Finalmente falece o argumento de que por força do artº 824º nºs 1, 2 e 3 do CC, atendendo a que o bem a vender consiste na metade indivisa do imóvel e não a totalidade do mesmo, não caducaria a hipoteca a favor do recorrente.
A coisa penhorada e vendida é a metade ideal da fracção.
Relativamente a esta a hipoteca caduca, pois que todos os direitos reais de garantia caducam, sendo os bens transmitidos livres de todos eles, sejam de constituição anterior ou posterior à penhora, tenha havido ou não reclamação na execução dos créditos que garantem – Lebre de Freitas, ob. Cit. p.337.
No atinente à metade do terceiro e porque ela não é abrangida neste processo pela venda executiva, não há que falar em caducidade da hipoteca.
Mas tal em nada contende com o cerne da questão.
Até porque princípios relevantes em sede executiva são os da proporcionalidade da penhora e o da sua redução aos limites adequados mas estritos à satisfação do crédito exequendo - artºs 821º nº3, 825º, 827º, 828º e 842º-A.
Podendo tal redução ser oficiosamente determinada pelo agente de execução ou a requerimento do executado - 863º-A nº1 al.a).
6.7.
Resumindo e concluindo:
A instância executiva deve, por via de regra, manter-se estável nos seus elementos essenciais - a saber: objectivo (bem dado à execução) e subjectivo (executado) - em função do modo como inicialmente é delineada pelo exequente.
Assim, o credor reclamante que invoque hipoteca constituída sobre a totalidade do bem do qual somente uma quota do respectivo direito real de gozo (compropriedade) foi dado à execução, apenas pode fazer intervir nesta os co-titulares (compropietários) deste direito e alargar o âmbito da penhora a todo o bem - por aplicação, mutatis mutandis, do artº 56º nº2 do CPC - se a constituição ou registo do direito do seu direito real de garantia for anterior à constituição ou registo do direito real de gozo do terceiro.
E só no caso se poder concluir ou indiciar fortemente que a constituição deste direito real de gozo impede ou dificulta o pagamento integral do crédito reclamado.
Fora destes casos deve o credor reclamante demandar o terceiro em acção autónoma, sendo insuficiente, para alargar o âmbito - objectivo e subjectivo – da execução, o argumento, meramente hipotético, que ele pode ser prejudicado porque normalmente a venda parcelar do bem acarreta um preço inferior ao da sua venda unitária e global.

7.
Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Porto, 2009.01.27
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano