Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025860 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199906309710900 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 206/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. CPP98 ART377 N1. CCIV66 ART483. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/11/18 IN CJ T5 ANOXXIII PAG225. | ||
| Sumário: | I - Descriminalizada a conduta do arguido face ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ( trata-se de cheque pós-datado ), mas tendo sido dado como provado que o cheque foi por si emitido, sacado sobre a sua conta bancária, destinado ao pagamento de um fornecimento de um sistema informático que a ofendida instalou numa discoteca pertencente a uma sociedade comercial da qual eram donos o arguido e um seu irmão, o qual não foi pago por falta de provisão, constando da matéria de facto não provada que o cheque serviu como mero título de garantia, impõe-se a condenação do arguido no pagamento da respectiva indemnização civil ( artigo 483 do Código Civil ). II - Ainda que tivesse ficado provado que o material informático foi fornecido àquela sociedade e que o arguido agiu em nome desta ( factos que não ficaram provados ) mesmo assim o arguido devia ser condenado no pedido civil, face ao que dispõe o n.4 artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.316/97. | ||
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