Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710900
Nº Convencional: JTRP00025860
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RP199906309710900
Data do Acordão: 06/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 206/95-3
Data Dec. Recorrida: 05/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP98 ART377 N1.
CCIV66 ART483.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/11/18 IN CJ T5 ANOXXIII PAG225.
Sumário: I - Descriminalizada a conduta do arguido face ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro
( trata-se de cheque pós-datado ), mas tendo sido dado como provado que o cheque foi por si emitido, sacado sobre a sua conta bancária, destinado ao pagamento de um fornecimento de um sistema informático que a ofendida instalou numa discoteca pertencente a uma sociedade comercial da qual eram donos o arguido e um seu irmão, o qual não foi pago por falta de provisão, constando da matéria de facto não provada que o cheque serviu como mero título de garantia, impõe-se a condenação do arguido no pagamento da respectiva indemnização civil ( artigo
483 do Código Civil ).
II - Ainda que tivesse ficado provado que o material informático foi fornecido àquela sociedade e que o arguido agiu em nome desta ( factos que não ficaram provados ) mesmo assim o arguido devia ser condenado no pedido civil, face ao que dispõe o n.4 artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.316/97.
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