Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410557
Nº Convencional: JTRP00014426
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO
OBRAS
LOCATÁRIO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199502219410557
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 51/92-1S
Data Dec. Recorrida: 07/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART4 ART64 N1 D.
Sumário: I - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no locado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
II - São, todavia, ilícitas e passíveis de ser sancionadas com o despejo as obras realizadas sem consentimento do senhorio e que : a) alterem substancialmente a estrutura externa do locado; b) alterem a disposição interior das suas divisões; c) possam ser consideradas como deteriorações consideráveis.
III - Entendem-se como deteriorações consideráveis todas aquelas que revestem um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo da reparação, quer ainda em confronto com o valor e tamanho do prédio onde são praticadas.
Reclamações: