Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014426 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO OBRAS LOCATÁRIO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502219410557 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/92-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART4 ART64 N1 D. | ||
| Sumário: | I - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no locado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade. II - São, todavia, ilícitas e passíveis de ser sancionadas com o despejo as obras realizadas sem consentimento do senhorio e que : a) alterem substancialmente a estrutura externa do locado; b) alterem a disposição interior das suas divisões; c) possam ser consideradas como deteriorações consideráveis. III - Entendem-se como deteriorações consideráveis todas aquelas que revestem um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo da reparação, quer ainda em confronto com o valor e tamanho do prédio onde são praticadas. | ||
| Reclamações: | |||