Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
188/08.2TBMTR
Nº Convencional: JTRP00043748
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: SEDE DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
FUNCIONAMENTO
ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RP20100325188/08.2TBMTR
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 232.
Área Temática: .
Sumário: I- A sede das sociedades comerciais é um facto sujeito a registo, e como tal publicitado através das respectivas inscrições e averbamentos nas conservatórias do registo comercial (artigo 3°, n.° 1, als. a) e o) do Cod. Reg. Comercial).
II- Nessa medida, trata-se de endereço susceptível de ser conhecido por quem as pretenda demandar, exista ou não correspondência que lhe tivesse sido dirigida com endereço diferente.
III- O critério alternativo é o do local onde funciona normalmente a administração.
IV- Aqui, trata-se já não de local legalmente definido como elemento de imputação de direitos e deveres, à semelhança do domicílio das pessoas físicas (art.°s 82.° ss. do CCivil), mas de uma noção de facto, resultante do efectivo e regular exercício de actos de gestão por parte da administração da sociedade.
V- O local onde funciona normalmente a administração de uma sociedade, quando diverso da sua sede legal, não se presume, carecendo de ser provado por quem aproveite a prática do acto aí efectuado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 188/08.2 TBMTR – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


"B…………, , LDA", com sede em Rua ………., n.° …, …., Montalegre, propôs contra "C…………, SA", a presente acção com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação a pagar-lhe a quantia de € 12.599,28, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, emergente de prejuízos sofridos em razão da instalação de um cabo da rede telefónica.
Na petição inicial, entregue na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre em 2008/08/11, indica como sede da Ré “……, ……. 4106-005 Porto”.
Em 2008/08/13, a secretaria expediu carta registada para citação da Ré.
A qual veio a ser entregue no destino, tendo o aviso de recepção, sido devolvido com a indicação, constante de carimbo, “PT PRC / Centro Correspondência Porto” / 03 SET 2008 / ENTRADA”, sobre o qual foi aposta uma assinatura ilegível e assinalada a quadrícula “Este aviso foi assinado por pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário” (fls. 33 v.).
São igualmente ilegíveis os cinco últimos algarismos manuscritos anotados no local destinado a “Identificação do Destinatário ou de quem recebeu a CNVP / BI ou outro documento oficial”.
O local, constante da P.I., como sendo o local da sede da Ré consta de uma carta escrita em papel timbrado, remetida pela R. à A., datada de 2008/02/08, junta de fls. 23.
Por sentença proferida a 2008/10/08, a fls. 39 dos autos, a Mma. Juíza, considerou reconhecidos os factos alegados na petição inicial, por ter a ré sido citada, de forma válida e regular e não ter deduzido oposição, em função do que, aderindo aos fundamentos alegados pela A, condenou a ré a pagar-lhe as quantias peticionadas.
Inconformada, interpôs a A. a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:
A) O presente recurso deverá ser admitido, por ser tempestivo e de acordo com o normativo legal vigente;
B) A recorrente discorda, em absoluto, da sentença recorrida;
C) A recorrente foi citada no Apartado n.° ……., sito na Estação de Correios Pedro Hispano, na cidade do Porto;
D) A recorrente não foi citada na pessoa do seu legal representante;
E) A citação não foi recepcionada por empregado da recorrente que se encontre na sede ou local onde funcione normalmente a administração.
F) Desde 1968, a sede da empresa e a administração desta (ou desde 2000, para a designada C…………, S.A.) se estabeleceu e funciona na Rua ………, n.° …., em Lisboa;
G) A citação violou de forma clara, o disposto nos artigos 231° e 236 do CPC;
H) O Tribunal a quo não realizou, como estava obrigado, as diligências pertinentes para afastar qualquer dúvida em relação ao cumprimento das formalidades essenciais da citação;
I) Pois se o tivesse feito, facilmente se aperceberia do erro na citação;
J) Pelo que a citação é nula, nos termos do art.° 198, n.° 1 do CPC;
K) Requerendo-se a anulação da sentença proferida, bem como todo o processado após petição inicial, nos termos art.° 194° do CPC;
L) Devendo a recorrente ser regularmente citada para contestar, seguindo assim o processo, já de forma regular, os seus trâmites até final.
M) Pelo que a douta sentença recorrida não deverá ser considerada, nem tida por conforme e deve, portanto, ser revogada.
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A recorrida juntou contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Encontram-se assentes as ocorrências processuais descritas no relatório supra.
Na procuração junta pela Ré, que acompanha as alegações de recurso, indica a Ré como sua sede a Rua …….., n.º …., freguesia de …….., concelho de Lisboa.
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O Direito.
A única questão a decidir no presente recurso consiste em saber se é válida a citação por via postal registada, efectuada num apartado de correios utilizado pela Ré.
Sobre as formalidades da citação de pessoa colectiva ou sociedade por via postal rege o artigo 236.º do CPCiv., que dispõe:
1 – A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
(…)
3. Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4. Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5. Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamenle identificado.
Resulta do citado normativo que a validade da citação por via postal de pessoa colectiva ou sociedade depende do recebimento de carta registada dirigida ao citando e endereçada:
a) para a respectiva sede; ou
b) para o local onde funciona normalmente a administração.
A sede das sociedades comerciais é um facto sujeito a registo, e como tal publicitado através das respectivas inscrições e averbamentos nas conservatórias do registo comercial (artigo 3º, n.º 1, als. a) e o) do Cod. Reg. Comercial). Nessa medida, trata-se de endereço susceptível de ser conhecido por quem as pretenda demandar, exista ou não correspondência que lhe tivesse sido dirigida com endereço diferente. Não colhe, assim, a argumentação da recorrida baseada no único endereço dela conhecido.
Ora, não obstante a recorrente não ter junto a competente certidão emitida pela conservatória do registo comercial, limitando-se a fazer nas alegações, bem como na procuração que juntou, menção da sua sede na Rua ….., n.° …, em Lisboa, é facto notório, como aliás a própria recorrida não põe em crise e implicitamente reconhece, que na Estação de Correios Pedro Hispano, no Porto, onde se encontra o apartado para que foi dirigida a carta registada para sua citação, não está sedeada a recorrente. De onde que, pelo critério da sede, é manifesto não satisfazer tal carta as formalidades legalmente exigíveis.
O critério alternativo é o do local onde funciona normalmente a administração. Aqui, trata-se já não de local legalmente definido como elemento de imputação de direitos e deveres, à semelhança do domicílio das pessoas físicas (art.ºs 82.º ss. do CCivil), mas de uma noção de facto, resultante do efectivo e regular exercício de actos de gestão por parte da administração da sociedade.
O local onde funciona normalmente a administração de uma sociedade, quando diverso da sua sede legal, não se presume, carecendo de ser provado por quem aproveite a prática do acto aí efectuado. Teria, pois, a recorrida de provar que, não obstante não estar aí sedeada, a própria administração da recorrente levanta correspondência daquele concreto apartado, na Estação de Correios de Pedro Hispano, no Porto. E sobre isso nada esclarece a circunstância de tal endereço constar da carta remetida pela R. à A. e junta de fls. 23, que não se mostra assinada por qualquer membro do seu conselho de administração. Sabemos através do respectivo site – www…..pt - que o correio registado dirigido a um apartado pode ser levantado, além do titular, pelas pessoas que são autorizadas na requisição do Apartado e pelos portadores de credencial devidamente legalizada. Desconhece-se, no entanto, na hipótese vertente, quais as pessoas que portadores da aludida credencial e levantam correio registado. Dúvida que a indicação aposta no aviso de recepção também não permite esclarecer, por ser ilegível a assinatura da pessoa a quem foi entregue a carta, bem como os últimos algarismos manuscritos anotados no local destinado à sua identificação.
Nada demonstra que no local em que a carta foi entregue funcionasse normalmente a administração da Ré, e tudo se passa como se o distribuidor postal não fizesse constar nele a identificação da pessoa do receptor da carta, bem como os elementos do bilhete de identidade ou de outro documento oficial do mesmo. Por tal motivo, para além de o local da citação não ter sido demonstrado como algum daqueles em que ela era possível efectuar-se, foi omitida formalidade prevista no art.º 236.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, que determina a nulidade do acto da citação, como dispõe o art.º 198.º, n.ºs 1 e 4 do mesmo diploma, pois a R. foi condenada por efeito do cominatório semi-pleno, previsto no art.º 484.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Quanto ao mais, não tendo a R. contestado, não tendo no mesmo prazo tido qualquer intervenção nos autos e não tendo constituído mandatário, não pode a nulidade considerar-se sanada. De igual modo não pode considerar-se sanada pelo decurso do prazo de arguição, nos termos do art.º 205.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Impõe-se, por isso, dar prevalência ao valor da segurança, que aqui deve preterir o da celeridade processual e, em conformidade, repetir o acto da citação, o que tem como pressuposto a anulação de todo o processado depois da propositura da acção, nele incluído a sentença recorrida.

Decisão.

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que declaram nulo processado posterior à propositura da acção, incluído a sentença recorrida, devendo ser ordenada a repetição da citação.

Custas a cargo da apelada.

Porto 2010/03/25
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins