Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409942
Nº Convencional: JTRP00004402
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: PMEAÇA
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
CRIME DE RESULTADO
Nº do Documento: RP199101230409942
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART152 ART155.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG611.
AC RP DE 1985/07/17 IN CJ T4 ANOX PAG261.
Sumário: I - Para unificação do crime previsto e punido pelo artigo 152, n. 1, do Codigo Penal, e necessario que, alem de ameaça, haja utilização da arma em disposição de ofender.
II - São elementos essenciais do crime de ameaças previstos e punidas pelo artigo 155, do Codigo Penal: - o anuncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime; que esse anuncio provoque receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a liberdade de determinação; que o agente tenha actuado com dolo.
III - o crime do artigo 155 e de resultado, enquanto os previstos no artigo 152 são formais.
Reclamações: