Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004402 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | PMEAÇA AMEAÇA COM ARMA DE FOGO CRIME DE RESULTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199101230409942 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART152 ART155. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG611. AC RP DE 1985/07/17 IN CJ T4 ANOX PAG261. | ||
| Sumário: | I - Para unificação do crime previsto e punido pelo artigo 152, n. 1, do Codigo Penal, e necessario que, alem de ameaça, haja utilização da arma em disposição de ofender. II - São elementos essenciais do crime de ameaças previstos e punidas pelo artigo 155, do Codigo Penal: - o anuncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime; que esse anuncio provoque receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a liberdade de determinação; que o agente tenha actuado com dolo. III - o crime do artigo 155 e de resultado, enquanto os previstos no artigo 152 são formais. | ||
| Reclamações: | |||