Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
776/21.1T8LOU-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM HIPOTECA
Nº do Documento: RP20241107776/21.1T8LOU-E.P1
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Pese a escritura pública de mútuo e hipoteca corporizar uma obrigação, certo é que a mesma apenas se considera completa com os documentos adicionais que consubstanciem o montante em dívida, porquanto não podemos deixar de atender ao facto da escritura corporizar uma obrigação futura, no caso o pagamento em 360 prestações, com juros, ou seja, é um título executivo complexo.
Assim, sendo a exequibilidade do título o conjunto dos elementos documentais dispersos (título executivo complexo), apenas se poderá concluir pela existência, suficiência e eficácia do mesmo se o exequente comprovar a existência do contrato base (escritura pública, de Mútuo com Hipoteca e Fiança), bem como comprovativo das prestações vencidas pagas e não pagas, respectivos juros de mora e remuneratórios nos termos contratados entre as partes.
II - Prevendo a escritura pública o pagamento em 360 prestações do capital mutuado, bem como juros, a mesma neste aspecto deixou de ter um carácter de prova plena, para cuja impugnação é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil) e passou a ter um carácter de prova bastante ou suficiente, a qual se caracteriza por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil).
III - Tendo a escritura pública perdido o carácter de prova plena, ficando sujeita a prova complementar (designadamente documental) que ateste o valor peticionado na execução, não revelando o extracto bancário junto, de forma clara e evidente, os valores das prestações pagas pelos mutuários e valor em dívida, ter-se-á de considerar inexistir título por a obrigação continuar a ser ilíquida e inexigível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º º 776/21.1T8LOU-E.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Juízo de Execução de Lousada – Juiz 2



Relator: Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Carlos Portela
2º Adjunto: Isabel Peixoto Pereira.




Sumário:
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I – RELATÓRIO

Por apenso à execução requerida por A... Stc, S.A contra AA e outros veio este executado deduzir oposição à execução mediante embargos de executado.
No essencial, alega a extinção da obrigação exequenda, por prescrição, nos termos do art.310.º do Código Civil e a falta de certeza e exigibilidade da obrigação exequenda, com a consequente a ausência de título bastante para fundamentar o pedido executivo.
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A exequente contestou impugnando a versão do executado no que tange à prescrição e defendo a exigibilidade e a certeza do título.
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Por requerimento de 17.06.2021 (Ref.ª Citius 7180803), a Embargada veio juntar aos autos extrato bancário, conforme havia protestado fazer em sede de contestação.
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O Embargante, por requerimento de 30.06.2021, impugnou o teor e alcance probatório do dito documento, correspondente a extrato bancário, assim como requereu a prestação de esclarecimentos adicionais por parte da Embargada, e ainda apresentação de documentos complementares, tudo tendo em vista “aferir, com algum grau de razoabilidade, a que é que se refere a quantia exequenda peticionada, nomeadamente quanto a capital e juros de mora”
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Teve lugar audiência prévia, em sede da qual foi prolatado despacho saneador-sentença, que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada e improcedentes os embargos de executado, determinando, em consequência, o prosseguimento da acção executiva.
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Não se conformando com o decidido pela 1.ª instância, o embargante interpôs o recurso de apelação.
Em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 4.5.2022 foi julgado “parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decidimos:
a) Revogar a decisão recorrida
b) Julgar prescrito o crédito da Exequente/Recorrida, na parte respeitante às prestações vencidas desde 02.05.2014 até 17.03.2016 e, consequentemente, declarar a correspondente extinção da execução;
c) Determinar o prosseguimento da oposição por embargos, tendo em vista a cabal liquidação da obrigação exequenda nos termos supra expostos, convidando-se previamente a Exequente/Embargada a explicitar os fatores e a fórmula de cálculo das verbas de capital e juros vertidas no requerimento executivo, assim como a esclarecer o que for considerado útil em razão do teor do documento complementar apresentado nos autos (extracto de conta), e ainda a juntar aos autos documentos complementares, na medida em que possam revestir utilidade para o dito fim;
d) Condenar as partes no pagamento das custas deste recurso e dos embargos, em conformidade com a responsabilidade que venha a ser apurada a final, na proporção do respetivo decaimento (arts. 527.º, n.º s 1 e 2, e 1.º do RCProcessuais).”
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Baixaram os autos à 1.ª instância tendo sido proferido o seguinte despacho: “ Assim, e nos termos doutamente decididos, convido a Exequente/Embargada a explicitar os factores e a fórmula de cálculo das verbas de capital e juros vertidas no requerimento executivo, assim como a esclarecer o que for considerado útil em razão do teor do documento complementar apresentado nos autos (extrato de conta), e ainda a juntar aos autos documentos complementares, na medida em que possam revestir utilidade para o dito fim. Observado que seja o convite de aperfeiçoamento, observe-se o contraditório.”
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Aceitando o convite veio a Exequente informar “que efectuou o cálculo dos juros conforme contrato celebrado e de acordo com o respectivo valor para efeitos de registo, a saber:
1. A hipoteca registada sobre o imóvel dos autos por via da AP. ...1 de 2005/05/19 (certidão predial junta como Doc. 4 no Requerimento Executivo) estabelece como juro anual 5,9040% acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal.
2. A responsabilidade peticionada no requerimento executivo tem o montante de capital em dívida €139.530,49, com referência à data do incumprimento e conforme extrato bancário já junto aos autos.
3. O plano prestacional do contrato em causa, a fim de se aferir o valor das prestações julgadas prescritas, no período compreendido entre 02/05/2014 e 17/03/2016 consta do extrato bancário já junto aos autos (número da prestação na segunda coluna do extrato).
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O executado veio exercer o contraditório impugnando o Extracto Movimentos, referido pela Exequente/Embargada quanto aos factos nele constantes e, relativamente aos efeitos e conclusões que a Exequente dele pretende retirar, porquanto o ora Embargante não teve qualquer intervenção na elaboração do referido documento, não tendo por ele sido emitido, nem directa, nem indirectamente, desconhecendo a respectiva autenticidade, autoria, proveniência, justificações, causas e consequências, assim como as circunstâncias e princípios sob o qual foi composto.
Diz que do mencionado documento não se consegue inferir quando ocorreu a interrupção dos pagamentos das prestações mensais: Janeiro, Fevereiro ou Maio de 2014, não se podendo aceitar que a “responsabilidade peticionada no requerimento executivo tem o montante de capital em dívida €139.530,49, com referência à data do incumprimento e conforme extracto bancário”.
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Foi proferido despacho-saneador a 9.1.2023, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova.
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Foi realizada audiência de discussão e julgamento mediante a observância de todas as formalidades legais, tendo sido proferida a seguinte
Decisão:
Pelo exposto, julgo os presentes embargos totalmente procedentes e declarando a inexigibilidade do título executivo, determino, em consequência, a extinção da execução.
Custas a cargo do exequente
Registe e notifique.
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Inconformado com a sentença, o Embargado /exequente interpôs o presente recurso de apelação, admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1. Veio o Tribunal a quo decidir, da seguinte forma,“…julgo os presentes embargos totalmente procedentes e declarando a inexigibilidade do título executivo, determino, em consequência, a extinção da execução.”.
2. Ressalvando-se o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, vem a Recorrente interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a sua decisão, assenta num pressuposto errado, não resultando a correcta aplicação da Lei ao caso dos presentes autos.
3. A presente execução foi iniciada em 12.03.2021.
4. Em 06.04.2021, foi penhorado o bem imóvel dado em garantia à aqui Recorrente.
5. Tendo a execução prosseguido os seus habituais trâmites, designadamente prosseguindo para Citação dos Executados.
6. Em 11.05.2021, foram deduzidos Embargos pelo Executado AA, alegando para tanto que a dívida se encontrava prescrita e que a obrigação exequenda não era líquida e exigível.
7. Nessa conformidade, foi apresentada a respectiva Contestação a 06.06.2021, tendo sido alegado, em suma, pela ora Exequente o seguinte: “Face ao exposto, não se verifica a prescrição da dívida, quer pela interpelação efetuada para pagamento, quer por se aplicar o prazo geral de 20 anos, pelo que deverá a exceção invocada ser liminarmente apreciada, julgando-se a mesma improcedente por falta de fundamento legal.”.
8. Em 17.06.2021, a aqui Reclamante procedeu à junção aos autos do Extracto Bancário a que faz referência na s/ Contestação.
9. Posteriormente, a 30.06.2021, vem o ora Executado impugnar o documento junto, alegando desconhecimento da autenticidade do mesmo.
10. E, a 26.10.2021 realiza-se a Audiência Prévia, tendo sido julgada improcedente a excepção de prescrição invocada e improcedentes os embargos de executado, determinando-se a prossecução da acção executiva.
11. Sucede, porém, que a 29.11.2021, o aqui Reclamado vem interpor Alegações de Recurso do Saneador-Sentença que havia sido proferido, mantendo a fundamentação dos Embargos deduzidos em Maio daquele ano.
12. A Exequente Contra-Alegou, em 14.01.2022.
13. A 04.05.2022 foi proferido Acórdão pelo douto Tribunal da Relação do Porto a julgar parcialmente procedente o recurso apresentado, decidindo:
“a) Revogar a decisão recorrida;
b) Julgar prescrito o crédito da Exequente/Recorrida, na parte respeitante às prestações vencidas desde 02.05.2014 até 17.03.2016 e, consequentemente, declarar a correspondente extinção da execução;
c) Determinar o prosseguimento da oposição por embargos, tendo em vista a cabal liquidação da obrigação exequenda nos termos supra expostos, convidando-se previamente a Exequente/Embargada a explicitar os fatores e a fórmula de cálculo das verbas de capital e juros vertidas no requerimento executivo, assim como a esclarecer o que for considerado útil em razão do teor do documento complementar apresentado nos autos (extrato de conta), e ainda a juntar aos autos documentos complementares, na medida em que possam revestir utilidade para o dito fim;
d) Condenar as partes no pagamento das custas deste recurso e dos embargos, em conformidade com a responsabilidade que venha a ser apurada a final, na proporção do respetivo decaimento (arts. 527.º, n.º s 1 e 2, e 1.º do RCProcessuais).”
14. A ora Exequente deu cumprimento ao ordenado, tendo especificado por Requerimento datado de 02.12.2022.
15. No dia 09.01.2023 foi proferido Despacho Saneador, tendo sido designado o dia 14.02.2023 para realização de Audiência de Julgamento.
16. A diligência em apreço foi regularmente realizada, continuando e tendo o seu término a 14.03.2023.
17. Sucede que, no passado dia de 27 de Abril de 2023, o Tribunal de Primeira Instância proferiu a seguinte Sentença, da qual agora se recorre: “Conclui-se que a presente execução esta baseada num título de que resulte a incerteza da obrigação ou a inexigibilidade da prestação e não foi – apesar do convite efectuado - oferecida e efetuada prova complementar do título, pelo que é manifesta a insuficiência do título impondo a extinção da execução”.
18. É com espanto que a Exequente é notificada da decisão supra referida, porquanto a Escritura junta como Título Executivo e o Extrato Bancário, que se juntou posteriormente, são documentos bastantes para prova da dívida.
19. Foram prestados todos os esclarecimentos necessários a uma cabal interpretação do extracto bancário que se juntou.
20. Entende, assim, a Recorrente que não estão verificados os requisitos que consubstanciam a insuficiência do título executivo.
21. Razão pela qual não se aceita a Sentença recorrida.
22. O Tribunal a quo sempre devia ter considerado o Extracto junto aos autos, analisado em conjunto com a Escritura dada à Execução.
23. Decisão que não se aceita e que viola o direito de crédito da Recorrente.
24. Razão pela qual se recorre da presente decisão.
25. Em suma, ao decidir o Tribunal a quo, em julgar a instância extinta, declarando a inexigibilidade do título executivo, não fez a correcta interpretação e aplicação da letra da lei ao caso concreto.
26. Entende a Recorrente que esta decisão de qual aqui se recorre, violou o sentido do artigo 9.º do Código Civil.
27. E bem assim, os artigos 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º, n.º 1 e 547.º do C.P.C e o artigo 20.º da CRP, entre outros.
28. Imperando a necessidade de revogação da Sentença de que aqui se recorre.
Conclui, assim, pela revogação da sentença recorrida
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Não foram apresentadas contra-alegações.


II. OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, importa apreciar e decidir:
- Saber se é de alterar a decisão do Tribunal recorrido que decidiu julgar a instância extinta, declarando a inexigibilidade do título executivo.


III. FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS
1.1.
Factos provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 27.12.2018, a Banco 1..., S.A. cedeu à B... DAC os créditos decorrentes da operação executada nos autos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos junto como doc. 1 com o req. executivo.
2. Posteriormente, a 12.04.2019, a B... DAC cedeu à A... STC SA, os créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos e respetivo anexo, junto como doc. 2.
3. A Banco 1..., anterior Banco 2..., S.A., por Escritura Pública denominada de Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 01 de Julho de 2005, emprestou a BB, a importância de Euros 150.000,00, pelo prazo de 30 (trinta) anos a liquidar em 360 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, e nas demais condições constantes do referido título, junto como doc. 4.
4. Os Executados AA e CC, confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas no mútuo, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo.
5. Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e respectivos juros, foi pela mutuária BB, constituída, a favor do Exequente, hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel:
Prédio urbano, composto de casa destinada a habitação de dois pisos e quintal, sito no lugar da ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o n.º ...46 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...18.
6. A hipoteca encontra-se registada a título definitivo a favor da Exequente sob a AP. ...1 de 2005/05/19, cuja transmissão do crédito a favor da Exequente já se encontra devidamente averbado.
7. A mutuária BB foi declarada insolvente, por douta sentença proferida em 23.04.2015, no processo ../15.0T8AMT, a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, juízo de Comércio de Amarante – Juiz 3.
8. A Embargada procedeu em 05.02.2021 à interpelação do Embargante, solicitando a regularização do incumprimento, a fim de a Embargada não ser forçada a ter que proceder à execução judicial da dívida, conforme doc. 1 a doc. 3, juntos com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 27.12.2018, foi comunicada a cessão da Créditos da Caixa Económica Montepio Geral à B... Company - Doc. 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10. A Embargada comunicou a cessão de créditos da B... Company para a A... - STC, S.A., bem como o direito a acionar judicialmente a dívida cedida, conforme carta datada de 15.04.2019.
11. As Executadas DD e EE são donas e legítimas possuidoras e proprietárias do indicado prédio dado em hipoteca a favor do Exequente, em virtude da aquisição registada pela Ap. ...61 de 2011/09/27, tendo como título a doação efetuada pela mutuária BB, que àquela data reservou para si o direito de uso e habitação.
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Não resultaram provados os seguintes factos:
A) A mutuária BB interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo referido em 3) a 02.05.2014.
B) A quantia referida em 3) foi efetivamente disponibilizada à mutuária BB, mediante crédito processado na sua Conta de Depósitos à Ordem, domiciliada na agência do Banco cedente com o n.º ...01 que a movimentou e utilizou em proveito próprio os valores resultantes daqueles créditos
C) No empréstimo a que se vem fazendo referência, o capital em dívida ascende a €139.530,49.
D) Para além do capital em dívida, são devidos as seguintes quantias, calculadas à taxa de 4%, desde 02.05.2014 até 22.02.2021:
- Juros vencidos, no valor de €15.917,61
- Juros de mora, no valor de €12.216,67
Perfazendo o valor global em dívida a quantia de € 167 664,77, sem prejuízo dos juros vincendos, contados a igual taxa, até integral reembolso e respectivo imposto de selo.
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2. OS FACTOS E O DIREITO

2.1. Saber se é de alterar a decisão do Tribunal recorrido que decidiu julgar a instância extinta, declarando a inexigibilidade do título executivo.
Nos presentes autos está em causa uma escritura pública denominada de Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 01 de Julho de 2005, por empréstimo a BB, a importância de Euros 150.000,00, pelo prazo de 30 (trinta) anos a liquidar em 360 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, e nas demais condições constantes do referido título.

Toda a execução tem por base um título, que além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objetivos e subjetivos (art.º 10º, n.º 5, do CPC).
O artº Artigo 703.º (Espécies de títulos executivos) estatui no seu nº 1, b), que à execução apenas podem servir de base os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.

Por sua vez, dispõe o artº Artigo 707.º (Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados):
- Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
São pressupostos processuais do título executivo, a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda, os quais revestem um carácter material/substancial da acção executiva, vide Castro Mendes, «Direito Processual Civil», vol III, 274; Lebre de Freitas.
“Fundando-se a execução em documento autêntico ou autenticado, sendo convencionadas prestações futuras ou a previsão da sua constituição, para além dos requisitos previstos no artigo 703º, a norma em análise exige ainda que esses documentos sejam acompanhados da demonstração de que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes, devendo essa prova ser feita em conformidade com o estipulado no contrato base ou, sendo este omisso nessa parte, por documento revestido de força executiva própria. Neste caso estamos perante um título de natureza complexa, integrado por um conjunto de documentos, pelo que a falta de um deles inquina a validade do outro para fundamentar a instauração da execução”, vide Acção Executiva Anotada e Comentada, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, 2ª edição, comentário ao artº 707º do CPC.
“Nos casos em que o título executivo é complexo ou compósito, porque está corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos assegurarem eficácia a todo o complexo documental como título executivo. Essa complementaridade resulta, por norma, do cotejo dos documentos apresentados, deles resultando a força executiva suscetível de assegurar que o devedor assumiu aquela sua obrigação pecuniária.”, vide Ac do STJ de 13.05.2021, processo nº 15465/16.0T8LSB-A.L1.S1, Relator: Maria da Graça Trigo, in www.dgsi.pt.
Ora, pese a escritura pública de mútuo e uma hipoteca corporizar uma obrigação e, como tal um título executivo, certo é que a mesma apenas se considera completa com os documentos adicionais que consubstanciem o montante em dívida, porquanto não podemos deixar de atender ao facto da escritura corporizar uma obrigação futura, no caso o pagamento em 360 prestações, com juros, ou seja, é um título executivo complexo.
Do atrás expendido resulta que sendo a exequibilidade do título o resultado da conjugação de elementos documentais dispersos (título executivo complexo), concluir-se-á pela existência, suficiência e eficácia do mesmo se o exequente comprovar a existência do contrato base (escritura pública, de Mútuo com Hipoteca e Fiança), bem como comprovativo das prestações vencidas pagas e não pagas, respectivos juros de mora e remuneratórios termos contratados entre as partes.
Assim, cabe verificar se a exequente/embargada trouxe aos autos os elementos necessários à composição do título exequendo (atente-se que a exequibilidade do título é o resultado da conjugação de elementos documentais vários que não só a escritura pública).
Compulsados os autos constata-se que, na sequência de despacho do Tribunal a quo para a exequente juntar elementos que esclarecessem os factores e a fórmula de cálculo das verbas de capital e juros constantes do requerimento executivo esta veio comunicar que efetuou o cálculo dos juros conforme contrato celebrado e de acordo com o respectivo valor para efeitos de registo, ou seja:
1) A hipoteca registada sobre o imóvel dos autos por via da AP. ...1 de 2005/05/19 (certidão predial junta como Doc. 4 no Requerimento Executivo) que estabelece como juro anual 5,9040% acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal;
2) A responsabilidade peticionada no requerimento executivo tem o montante de capital em dívida €139.530,49, com referência à data do incumprimento e conforme extracto bancário já junto aos autos;
3) O plano prestacional do contrato em causa, a fim de se aferir o valor das prestações julgadas prescritas, no período compreendido entre 02/05/2014 e 17/03/2016 consta do extracto bancário já junto aos autos (número da prestação na segunda coluna do extrato.

Compulsado o extracto em causa, comunga-se do expendido na sentença recorrida, ou seja, não se consegue compreender certos movimentos expressos no mesmo, atente-se que 01.06.2013, na sequência de uma amortização antecipada de €400,00, o capital em dívida era de €126.575,21, de seguida passa para €137.980,64, sem se saber o motivo de tal acréscimo, pese constar de seguida na coluna 2 do extracto a referência ao número da prestação que tinha levado à redução do capital.
Conforme resulta do anterior acórdão da Relação proferido no âmbito dos presentes autos, a mutuária BB interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo acima referido em 02.05.2014, compulsado o extracto não se consegue saber onde se encontra tal incumprimento demonstrado, tanto mais que que as anulações de vencimento de capital são relativas a períodos de vencimento de capital anterior à aludida data, pelo que se fica sem saber a que se deve a passagem do valor €126.575,21 para €137.980,64.
Mas ainda temos outra questão que é de saber onde se encontra repercutida e demonstrada a prescrição das prestações entre 02-05.2014 e 17.03.2016, conforme acórdão deste Tribunal proferido no âmbito destes autos, porquanto olha-se e não se vislumbra em que moldes é que tal realidade se encontra demonstrada no extracto apresentado em 17.06.2021.
Outra questão que também não resulta do extracto é saber o já referido no anterior acórdão da Relação nestes autos, ou seja, “no que concerne especificamente a juros, a Exequente liquidou o montante global de 28.134,28€, alegadamente vencidos entre 02.05.2014 e 22.02.2021, considerando duas verbas:
a) “Juros vencidos, no valor de € 15.917,61”;
b) “Juros de mora, no valor de € 12.216,67”.
Ora, se a segunda verba corresponde a juros de mora, a que tipo de juros corresponde a primeira? Juros remuneratórios?”
No caso dos autos, por via do vencimento automático de todas as prestações decorrente da declaração de insolvência da mutuária, em 23.04.2015, desde esta data não poderão ser contabilizados quaisquer juros remuneratórios.
Acresce que foi produzida prova testemunhal que não deu resposta a todas estas questões acima elencadas, atente-se na fundamentação da sentença recorrida sobre o depoimento da testemunha FF:
“Ora, apesar da testemunha haver debitado os valores que visualizava nos referidos documentos – e tê-lo feito de forma discriminada - não soube esclarecer os referidos valores e mostrou total desconhecimento sobre varias itens que nos levaram a concluir pela insuficiência de prova quanto ao exato valor da quantia exequenda.
Assim:
- mostrou confusa quanto ao inicio de incumprimento pois referiu que este teve início em 2 de maio de 2014, quando na reclamação de créditos diz que foi em janeiro de 2014;
- não soube precisar – em confronto com o extracto – o início do incumprimento referindo que a informação não resulta do extracto dizendo que houve um acordo anterior que terá influído nos movimentos do extracto, sem explicar a que acordo se reporta.
- não soube precisar o efectivo valor de capital pois que do extracto não consta a data em que deixou de pagar, referindo – em contradição com o que havia dito anteriormente – que existiram amortizações de capital apos 1 de janeiro de capital de 2015;
- não soube explicar a que parte se reportavam os juros de mora e os juros remuneratórios.”
Ora, pese estarmos perante uma escritura pública denominada de Mútuo com Hipoteca e Fiança, como documento autêntico, a mesma apenas faz prova plena dos factos referidos e atestados na mesma, (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C. Civil, ou seja, de ter sido entregue o valor mutuado, no entanto, prevendo o pagamento em 360 prestações do montante mutuado não faz prova bastante, de per si, dos valores que se encontram em dívida (capital e juros), o que exige um documento complementar esclarecedor dos valores em dívida, dado estarmos perante um título complexo, como já acima referido.
Como se sabe, quanto aos documentos autênticos, o artigo 370.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil estabelece uma presunção de autenticidade: presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído desde que se mostre subscrito pelo autor, com assinatura reconhecida notarialmente ou com o selo do respectivo serviço.
A força probatória material dos documentos autênticos é definida pelo artigo 371.º do mesmo diploma legal: “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base na percepção da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
De acordo com este normativo, o documento autêntico faz prova plena quanto aos actos nele indicados como tendo sido praticados pela entidade documentadora. Se na escritura consta que o notário a leu em voz alta perante os outorgantes, tem de admitir-se como exacto que o acto em causa foi praticado tal como nela foi exarado: a fé pública atribuída ao documentador garante a veracidade do facto articulado no referido instrumento notarial.
Sucede que no presente caso a escritura pública previa o pagamento em 360 prestações do capital mutuado, bem como juros, pelo que a mesma neste aspecto deixou de ter um carácter de prova plena, para cuja impugnação é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil) e passou a ter um carácter de prova bastante ou suficiente.
Ora, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
Reconduzindo-nos ao caso sub-judice constata-se que a Exequente/Apelante foi convidada a juntar aos autos prova que consubstanciasse o valor peticionado na execução, limitando-se a dizer que a responsabilidade peticionada no requerimento executivo tem o montante de capital em dívida €139.530,49, com referência à data do incumprimento e conforme extracto bancário já junto aos autos.
Como já atrás expendido é manifesto que o aludido documento “extracto”, pelas suas deficiências, não dá resposta às questões e dúvidas acima suscitadas, pelo que claramente se evidencia que a escritura pública e o extracto juntos aos autos não constituem prova suficiente e bastante, pelas razões já acima aduzidas, para constituir título executivo, nos termos dados à execução.
Em suma, o Tribunal a quo não tinha elementos para considerar que o título dado à execução consubstanciasse uma obrigação líquida e exigível.
Assim sendo, é de improceder o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*


IV.

DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta 3ª Secção, acordam em:

a) Improceder a Apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

b) Custas pela Apelante, artº 527º do CPC..

Notifique.







Álvaro Monteiro
Carlos Portela
Isabel Peixoto Pereira.