Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0454250
Nº Convencional: JTRP00037410
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
LIVRANÇA
CAUÇÃO
EMPRÉSTIMO
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RP200411290454250
Data do Acordão: 11/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Verifica-se a excepção dilatória da litispendência quando se encontram pendentes duas execuções - uma com base numa livrança e uma outra com base num contrato de abertura de crédito - que sustenta aquela livrança - sendo que as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo e a dívida é a mesma, ainda que não haja bens penhorados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

1- No Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que Banco X.......... move contra B.......... e marido C.........., residentes no Lugar do Pinheiro Manso, freguesia de São Pedro de Castelões, 3730, Vale de Cambra e outros, vieram os executados B.......... e marido C.......... deduzir os presentes embargos de executado alegando, resumidamente e além do mais, a excepção de litispendência.
Invocam que o Embargado instaurou execução para pagamento de quantia certa que corre termos no mesmo Juízo contra os mesmos executados na presente execução, pedindo o pagamento da quantia de Euros.: 228.148,54.
Como título executivo, juntaram um contrato de abertura de crédito celebrado com a 1ª executada e avalizado pelos restantes executados.
Nos termos da 9ª cláusula do referido contrato, os executados subscreveram uma livrança a favor da Embargada, para caucionamento do empréstimo concedido.
A execução n º .../03.2 TBVLC, foi instaurada com base no contrato de abertura de crédito. A presente execução foi instaurada com base na livrança que cauciona o referido contrato.
Existe, assim, identidade de sujeitos de causa de pedir e de pedido, pelo que estamos perante a excepção de litispendência.
Concluem pedindo a procedência dos embargos.

2 - Devidamente notificado, o Embargado contestou alegando que não existe identidade de causa de pedir entre as duas execuções, só se verificando a excepção de litispendência quando ocorre, em execuções diferentes, a penhora dos mesmos bens.
Conclui pugnando pela improcedência dos embargos.

3 - Foi proferido saneador sentença que julgou procedente a excepção de litispendência, absolvendo todos os executados da instância executiva.

4 – O Embargado recorreu, nos termos de fls. 225 a 227, formulando as seguintes conclusões:

A) Entre a execução que corre seus termos sob o registo .../03.6 TBVLC e a execução que corre seus termos sob o registo .../03.2TBVLC não existe identidade, relativamente ao pedido e à causa de pedir, pois são diferentes os títulos oferecidos nessas duas execuções.
B) O que o exequente não pode é cobrar em duplicado a mesma dívida.
c) A litispendência só ocorre em processo executivo, quando em execuções diferentes se penhoram os mesmos bens.
D) Face ao exposto, não foi acertada a decisão de absolver da instância executiva os executados.
E) É, aliás, este o sentido que se retira das prescrições consignadas nos artigos 497 a 499 do CPC.
F) E porque assim é, a douta sentença recorrida deverá ser revogada por errada interpretação e aplicação do Direito, lavrando-se acórdão que decrete prosseguimento da instância executiva e dos embargos a ela apensos.

Conclui pedindo que o presente recurso seja julgado procedente.

5 – Os Agravados apresentaram contra alegações defendendo a manutenção do decidido.


II. - FACTUALIDADE PROVADA

Com interesse para a decisão encontram-se provados os seguintes factos:

1 – A execução n º .../03.2 TBVLC, do mesmo juízo, tem como Executados D.........., E.........., C.......... e F.......... e como Exequente o Banco X.........., exactamente as mesmas partes deste processo;
2 - A execução da qual os presentes embargos são apensos tem por base uma livrança subscrita pela primeira executada e avalizada pelos restantes executados, sendo a sua data de emissão de 30/06/1993, data de vencimento 15/07/2003 e no valor de Euros.: 218.914,46, destinada a titular o contrato de abertura de crédito n º 0000...;
3 - A execução .../03.2 TBVLC – A tem por base um contrato de abertura de crédito, celebrado entre a primeira executada e avalizado pelos restantes executados;
4 - O processamento do crédito e suas utilizações eram feitas mediante transferência de e para a conta de depósitos à ordem com o n.º 001.....
5 - Consta do referido contrato que este foi caucionado por uma livrança com a importância e a data de vencimento em branco, que o Banco (ora Embargado) ficava autorizado a preencher pelo saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas, caso o contrato não fosse cumprido;
6 - Tal livrança é a que foi dada à execução nos presentes autos;
7 - Para os termos da presentes execução foram os Embargantes citados em 25/09/2003 (C.........., B.......... e F..........), 26/09/2003 (E.......... e D..........);
8 - Na execução n º .../03.2 TBVLC - A, deste juízo, foram os Executados citados em 30/06/2003 (E.........., C.........., B.......... e F..........) e 02/07/2003 (D..........).


III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A) A questão a decidir é apenas uma, a saber:
Verifica-se ou não a excepção dilatória da litispendência entre uma execução com base numa livrança (a dos presentes autos) e uma outra execução com base num contrato de abertura de crédito (a execução n º .../03.2 TBVLC, do mesmo juízo) – que sustenta aquela livrança – sendo que as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo e a dívida é a mesma?
B) Vejamos
Dispõe o art. 497 º, n º 1 do C.P.C., que “ as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência.....”.
E, nos termos do artigo 498 n.º 1 do CPC “repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
“Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, n.º 2 do mesmo preceito.
Acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”.
Por último nos termos do n.º 4 “há identidade da causa de pedir quando a pretensão das duas acções procede do mesmo facto jurídico”.
A litispendência visa impedir inútil repetição de causas (princípio da economia processual) e evitar duplas decisões repetidas ou contraditórias.
No caso concreto verifica-se que estamos perante duas execuções destinadas ao pagamento do mesmo crédito.
A 1ª execução (execução .../03.2 TBVLC) foi instaurada com base no Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre a primeira executada e avalizado pelos restantes executados.
Nos presentes autos (2ª execução) é dada à execução uma livrança que titulava aquele Contrato de Abertura de Crédito.
Esta livrança, como consta do referido contrato, foi preenchida pelo valor em dívida, no caso do contrato não ser cumprido.
Significa isto que a 1ª execução foi instaurada com base no negócio subjacente à obrigação cambiária e a 2ª execução foi instaurada com base na acção cambiária.
Estamos perante duas execuções nas quais se pretende obter a realização coactiva da mesma prestação, a quantia exequenda é a mesma, a dívida é a mesma.
Não havendo dúvidas que em ambas as execuções as partes são as mesmas, o Exequente e os executados são as mesmas pessoas jurídicas, havendo pois identidade de sujeitos, afigura-se que igualmente se verifica identidade do pedido.
Em ambas as execuções o Exequente pretende obter o pagamento da mesma quantia em dívida que resultou do incumprimento do contrato de abertura de crédito.
Podemos, assim, afirmar que em ambas as execuções há uma identidade de sujeitos e do pedido.
Para que se verifique uma situação de litispendência é necessário que ocorra também identidade da causa de pedir.
No caso concreto, como se referiu a 1ª execução foi instaurada com base no negócio subjacente à obrigação cambiária e a 2ª execução foi instaurada com base na acção cambiária, ou seja numa execução a causa de pedir tem por base a relação causal e noutra tem por base a relação cambiária.
Numa primeira análise poder-se-ia então pensar que estamos face a duas causas de pedir distintas.
Todavia devemos ponderar que na análise particular e concreta “da causa de pedir nas acções executivas, o que interessa para a litispendência – e paralelamente para o caso julgado – é que as causa digam respeito à mesma questão jurídica, à mesma pretensão material”.[ Ac. R. Porto, de 9-6-1992, C J 92, T. III, p. 301]
Ora a pretensão material do Exequente em ambas as execuções é a mesma, ou seja o pagamento de determinada quantia.
É certo que se pode dizer que numa execução essa quantia é emergente do incumprimento do contrato de abertura de crédito e na outra é emergente da livrança.
Porém não nos podemos esquecer que a livrança foi preenchida, nos termos do referido contrato, com a importância em dívida resultante do incumprimento daquele contrato.
A quantia em dívida é a mesma. Não há duplicidade de montantes em dívida sendo que, como o próprio Recorrente refere, não pode receber nas duas execuções.
Afigura-se-nos que estamos perante dois processos simultâneos em que as partes são as mesmas e nos quais a pretensão é a mesma.
Ora se estão a correr duas execuções com as mesmas partes e o mesmo objecto (como é o caso) há litispendência.
Verifica-se identidade objectiva (é a mesma prestação) e subjectiva (as partes são as mesmas). [Neste sentido Ac. STJ de 25-02-2003, Relator Conselheiro Afonso Melo “ A identidade objectiva resulta de a exequente A ter requerido as duas execuções da mesma prestação. A identidade subjectiva resulta de a exequente A ter requerido as duas execuções contra a embargante B”, in www. STJ.pt]
Deste modo podemos concluir que se verifica a excepção dilatória da litispendência quando se encontra pendente uma execução com base numa livrança estando igualmente pendente uma outra execução com base num contrato de abertura de crédito – que sustenta aquela livrança – sendo que as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo e a dívida é a mesma. [Neste sentido Ac. STJ de 09-12-92, Relator Conselheiro Diniz Nunes “III - Uma livrança subscrita para garantia do reembolso do crédito referenciado numa escritura de abertura de crédito, carece de autonomia em relação a esta, pois estes documentos traduzem uma unidade negocial.
IV - Por isso, há litispendência se estando a correr termos uma execução com base nessa livrança se instaura execução tendo como título executivo a escritura de abertura de crédito, pois o facto jurídico em que se baseia o direito do exequente, o facto constitutivo do mesmo, é, realmente, apenas um: a abertura de crédito que a escritura titula” in www. STJ.pt]
E a esta conclusão não obsta a afirmação do Recorrente de que a litispendência só ocorre em processo executivo, quando em execuções diferentes se penhoram os mesmos bens.
O Recorrente tinha certamente presente o disposto no artigo 871 do CPC.
Todavia, como bem se refere na decisão recorrida a situação prevista no art. 871º do C.P.C. é uma litispendência atípica uma vez que pressupõe diversidade de exequentes e porque a penhora dos mesmos bens é estranha ao requisito da identidade objectiva, referida no art. 498º., n º 1 do C.P.C.
“A situação prevista naquele art.º 871º (pluralidade de execuções sobre os mesmos bens) não é rigorosamente de litispendência, tendo com ela apenas pontos de contacto. Com efeito, trata-se ali de uma litispendência atípica, quer porque pressupõe diversidade de exequentes (falta portanto a identidade de sujeitos), quer porque, como observa Amâncio Ferreira, a penhora dos mesmos bens é estranha ao requisito da identidade objectiva referida no nº1 do art.º 498º do C.P.C.” [Cfr. Ac. STJ de 25-02-2003, Relator Conselheiro Afonso Melo, supra citado, bem como as referências Doutrinais aí efectuadas].
Em suma e em conclusão verifica-se a excepção dilatória da litispendência quando se encontram pendentes duas execuções – uma com base numa livrança e uma outra com base num contrato de abertura de crédito – que sustenta aquela livrança – sendo que as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo e a dívida é a mesma, ainda que não haja bens penhorados. [No mesmo sentido Teixeira de Sousa A Exequibilidade da Pretensão, p. 48, para quem se forem propostas diversas acções executivas com base em títulos executivos diferentes mas que se refiram ao mesmo dever de prestar e à mesma pretensão, pode ser alegada a excepção de litispendência porque há identidade objectiva quanto ao pedido e à causa de pedir]
Em consequência, impõe-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


IV – DECISÃO

Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de Agravo deduzido pelo Embargado e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Embargado/Recorrente.

Porto, 29 de Novembro de 2004
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes