Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026890 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO FACTOS ESSENCIAIS FACTOS RELEVANTES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVAMENTO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200002169911279 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 54/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART374 N2 ART379 C. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 C. CP95 ART71 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/16 IN CJSTJ T3 ANOV PAG210. AC STJ DE 1997/04/16 IN BMJ N466 PAG412. AC STJ DE 1998/02/11 IN BMJ N474 PAG151. | ||
| Sumário: | I - Não existirá qualquer omissão de pronúncia se a enumeração dos factos provados e não provados não deixar quaisquer dúvidas no sentido de se saber quais os pontos da acusação/pronúncia considerados como provados e quais os não provados. II - A exigência legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação. III - Provado que o arguido A incumbiu dois seus co-arguidos de venderem, por sua conta, heroína e cocaína, por si fornecidas, confiando-lhes meios para o efeito (veículos em que se transportavam e telemóveis), sendo que no exercício de tal tarefa estes últimos apuravam diariamente mais de 1000 contos que entregavam a A, que, por seu turno, lhes fornecia alojamento e alimentação e dinheiro para gastos pessoais, e provado ainda que o arguido A é casado, tem um filho menor, exerce a actividade de feirante, apresentou uma versão dos factos que dificultou a descoberta da verdade, e já foi condenado em multas pelos crimes de exibicionismo e ultraje público e de dano, mostra-se adequada a pena de 10 anos de prisão por que foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 21 n.1 com a agravante da alínea c) do artigo 24 ambos do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro. | ||
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| Decisão Texto Integral: |