Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911279
Nº Convencional: JTRP00026890
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS RELEVANTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVAMENTO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200002169911279
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 54/99-2S
Data Dec. Recorrida: 07/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART374 N2 ART379 C.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 C.
CP95 ART71 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/16 IN CJSTJ T3 ANOV PAG210.
AC STJ DE 1997/04/16 IN BMJ N466 PAG412.
AC STJ DE 1998/02/11 IN BMJ N474 PAG151.
Sumário: I - Não existirá qualquer omissão de pronúncia se a enumeração dos factos provados e não provados não deixar quaisquer dúvidas no sentido de se saber quais os pontos da acusação/pronúncia considerados como provados e quais os não provados.
II - A exigência legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação.
III - Provado que o arguido A incumbiu dois seus co-arguidos de venderem, por sua conta, heroína e cocaína, por si fornecidas, confiando-lhes meios para o efeito (veículos em que se transportavam e telemóveis), sendo que no exercício de tal tarefa estes últimos apuravam diariamente mais de 1000 contos que entregavam a A, que, por seu turno, lhes fornecia alojamento e alimentação e dinheiro para gastos pessoais, e provado ainda que o arguido A é casado, tem um filho menor, exerce a actividade de feirante, apresentou uma versão dos factos que dificultou a descoberta da verdade, e já foi condenado em multas pelos crimes de exibicionismo e ultraje público e de dano, mostra-se adequada a pena de 10 anos de prisão por que foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 21 n.1 com a agravante da alínea c) do artigo 24 ambos do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: