Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009239 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FÉRIAS DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA SUBSÍDIO DE FÉRIAS SALÁRIO FALTA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199302089210691 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 400/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N2 ART35 ART36. | ||
| Sumário: | I - O crédito por férias e subsídio de férias de um trabalhador, vencido em 01/01/88, é determinado em função do respectivo Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, se não foi provado o salário vencido em 1988. II - Se um trabalhador se despediu por carta de 25/10/90, recebida pela empresa, invocando justa causa por falta de pagamento de prestações que lhe eram devidas e outros factos que não foram provados, é inexistente essa justa causa por aquele crédito não ter sido invocado para o efeito e por escrito dentro do prazo de quinze dias subsequentes ao conhecimento da respectiva falta por o crédito respeitante às férias e subsídio de férias vencido em 01/01/90 não ter sido percebido pelo trabalhador oportunamente por causa a este imputável e por os demais créditos reconhecidos na sentença terem surgido, uns apenas com a rescisão, e outros terem sido recusados. | ||
| Reclamações: | |||