Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210691
Nº Convencional: JTRP00009239
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FÉRIAS
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SALÁRIO
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199302089210691
Data do Acordão: 02/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 400/91-3
Data Dec. Recorrida: 04/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N2 ART35 ART36.
Sumário: I - O crédito por férias e subsídio de férias de um trabalhador, vencido em 01/01/88, é determinado em função do respectivo Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, se não foi provado o salário vencido em 1988.
II - Se um trabalhador se despediu por carta de 25/10/90, recebida pela empresa, invocando justa causa por falta de pagamento de prestações que lhe eram devidas e outros factos que não foram provados, é inexistente essa justa causa por aquele crédito não ter sido invocado para o efeito e por escrito dentro do prazo de quinze dias subsequentes ao conhecimento da respectiva falta por o crédito respeitante às férias e subsídio de férias vencido em 01/01/90 não ter sido percebido pelo trabalhador oportunamente por causa a este imputável e por os demais créditos reconhecidos na sentença terem surgido, uns apenas com a rescisão, e outros terem sido recusados.
Reclamações: