Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610688
Nº Convencional: JTRP00019971
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
INTERESSE PROTEGIDO
DOLO GENÉRICO
ACUSAÇÃO
OBJECTO DO PROCESSO
FUNDAMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RP199612189610688
Data do Acordão: 12/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A B C.
CP82 ART14.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN BMJ N423 PAG65.
Sumário: I - O bem jurídico que se pretende proteger no crime da previsão do artigo 11 n.1 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ( em qualquer dos três tipos previstos nas alíneas a) b) e c)) é, essencialmente, o interesse individual patrimonial do tomador ( ou de terceiros que eventualmente se tornem portadores do cheque por endosso ).
II - O prejuízo patrimonial não carece de constar expressamente da acusação, bastando que dela conste que o cheque não foi atempadamente pago.
III - Ao crime de emissão de cheque sem provisão basta o dolo genérico. O agente tem de ter consciência que o seu comportamento é proibido por lei e causará ou poderá causar a terceiro um prejuízo patrimonial e mesmo assim actuar com intenção de realizar o facto tipicamente ilícito ou simplesmente aceitando o resultado ( prejuízo patrimonial do portador ) como consequência necessária do seu comportamento ou conformando-se com a eventualidade desse resultado.
Reclamações: