Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019971 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANO INTERESSE PROTEGIDO DOLO GENÉRICO ACUSAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO FUNDAMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199612189610688 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A B C. CP82 ART14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN BMJ N423 PAG65. | ||
| Sumário: | I - O bem jurídico que se pretende proteger no crime da previsão do artigo 11 n.1 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ( em qualquer dos três tipos previstos nas alíneas a) b) e c)) é, essencialmente, o interesse individual patrimonial do tomador ( ou de terceiros que eventualmente se tornem portadores do cheque por endosso ). II - O prejuízo patrimonial não carece de constar expressamente da acusação, bastando que dela conste que o cheque não foi atempadamente pago. III - Ao crime de emissão de cheque sem provisão basta o dolo genérico. O agente tem de ter consciência que o seu comportamento é proibido por lei e causará ou poderá causar a terceiro um prejuízo patrimonial e mesmo assim actuar com intenção de realizar o facto tipicamente ilícito ou simplesmente aceitando o resultado ( prejuízo patrimonial do portador ) como consequência necessária do seu comportamento ou conformando-se com a eventualidade desse resultado. | ||
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