Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015945 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR MENOR CRIME CONTINUADO EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199511089510505 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 180/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA EDUARDO CORREIA IN UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PAG277 E BMJ N47 PAG512. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N2 ART112 N1 ART117 N1 C ART205 N2 ART206 N2 ART211. CP886 ART125 PAR3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/07/04 IN CJ T3 ANOXV PAG26. AC STJ DE 1992/09/24 IN CJ T4 ANOXVII PAG20. AC STJ DE 1992/11/04 IN CJ T4 ANOXVII PAG6. AC RC DE 1970/01/09 IN JR T1 ANO16 PAG164. AC RC DE 1952/02/05 IN ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DE COIMBRA ANO1951-52 V3 PAG4. AC RP DE 1969/03/26 IN JR T2 ANO15 PAG420. | ||
| Sumário: | I - Se o arguido iniciou a sua actividade criminosa - - procura reiterada de manter relações sexuais com a ofendida, agarrando-a, apalpando-a e exibindo-lhe o pénis, dizendo que « aquilo era bom e se provasse passava a pedir-lhe mais : - quando a ofendida tinha 11 anos de idade ( nasceu em 14 de Maio de 1976 ) e a prolongou ao longo dos anos seguintes, até à data da apresentação da queixa ( 29 de Novembro de 1993), tal conduta é susceptível de preencher o crime de atentado ao pudor na forma continuada ( artigos 205 n.2 e 206 n.2 do Código Penal de 1982 ). II - O crime continuado, consagrado no n.2 do artigo 30 do Código Penal de 1982, traduz-se na aglutinação dos vários delitos parcelares unidos pelo nexo da continuação. III - Assim, no caso concreto: a) os factos praticados até a ofendida ter completado os 12 anos de idade perderam capacidade punitiva por via da extinção, por prescrição ( operada ao cabo de 5 anos ), de procedimento criminal; b) os praticados desde essa data ( 14 de Maio de 1988 ) até ela ter completado os 16 anos ( 14 de Maio de 1992 ) não poderão ser perseguidos, em virtude de o direito de queixa ter sido exercido para além do prazo; c) os posteriores, porque praticados fora das circunstâncias do n.1 do artigo 206 do referido Código, são ético-juridicamente inócuos. | ||
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