Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510505
Nº Convencional: JTRP00015945
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
MENOR
CRIME CONTINUADO
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199511089510505
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 180/94
Data Dec. Recorrida: 03/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CITA EDUARDO CORREIA IN UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
PAG277 E BMJ N47 PAG512.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N2 ART112 N1 ART117 N1 C ART205 N2 ART206 N2 ART211.
CP886 ART125 PAR3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/07/04 IN CJ T3 ANOXV PAG26.
AC STJ DE 1992/09/24 IN CJ T4 ANOXVII PAG20.
AC STJ DE 1992/11/04 IN CJ T4 ANOXVII PAG6.
AC RC DE 1970/01/09 IN JR T1 ANO16 PAG164.
AC RC DE 1952/02/05 IN ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DE COIMBRA ANO1951-52
V3 PAG4.
AC RP DE 1969/03/26 IN JR T2 ANO15 PAG420.
Sumário: I - Se o arguido iniciou a sua actividade criminosa -
- procura reiterada de manter relações sexuais com a ofendida, agarrando-a, apalpando-a e exibindo-lhe o pénis, dizendo que « aquilo era bom e se provasse passava a pedir-lhe mais : - quando a ofendida tinha
11 anos de idade ( nasceu em 14 de Maio de 1976 ) e a prolongou ao longo dos anos seguintes, até à data da apresentação da queixa ( 29 de Novembro de 1993), tal conduta é susceptível de preencher o crime de atentado ao pudor na forma continuada ( artigos
205 n.2 e 206 n.2 do Código Penal de 1982 ).
II - O crime continuado, consagrado no n.2 do artigo 30 do Código Penal de 1982, traduz-se na aglutinação dos vários delitos parcelares unidos pelo nexo da continuação.
III - Assim, no caso concreto: a) os factos praticados até a ofendida ter completado os 12 anos de idade perderam capacidade punitiva por via da extinção, por prescrição ( operada ao cabo de 5 anos ), de procedimento criminal; b) os praticados desde essa data ( 14 de Maio de 1988 ) até ela ter completado os 16 anos ( 14 de Maio de 1992 ) não poderão ser perseguidos, em virtude de o direito de queixa ter sido exercido para além do prazo; c) os posteriores, porque praticados fora das circunstâncias do n.1 do artigo 206 do referido Código, são ético-juridicamente inócuos.
Reclamações: