Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | TRABALHADOR REFORMADO REFORMA POR VELHICE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP201211191453/08.4TTPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 392.º do CT/2003 [Reforma por velhice] não distingue entre situações em que o trabalhador está reformado por referência a períodos contributivos diferentes (setor público e setor privado) e situações em que está reformado apenas por um desses períodos. II - Se, à data da reforma, a A. se encontrava vinculada à Ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado, o contrato não caduca mas converte-se em contrato de trabalho a termo certo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1453/08.4TTPRT.P2 Relator: M. Fernanda Soares – 1050 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1050 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou, em 18.09.2008, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção de impugnação de despedimento contra C…, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a Ré a pagar-lhe: a) a quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais; b) as remunerações que deixou de auferir desde Setembro de 2006 e até ao trânsito em julgado da sentença e que na data da propositura da acção ascendem ao valor de € 34.373,04; c) a indemnização nos termos do artigo 439º do CT/2003 e que na data da propositura da acção monta ao valor de € 33.278,00; d) os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das referidas quantias, a contarem da data da entrada em juízo da presente acção e até integral pagamento. Alega a Autora que desde 01.09.1989 encontra-se vinculada à Ré por um contrato de trabalho, cumprindo um horário de trabalho, recebendo e acatando ordens da Ré, sendo que as suas tarefas consistem em assumir a regência das disciplinas que lhe são atribuídas no início de cada ano lectivo pela Ré, elabora os respectivos programas, ministra aulas teóricas e práticas e procede à avaliação dos conhecimentos dos alunos, elaborando testes escritos, preside ao júri das provas orais e das provas escritas. Acresce que a Autora, inicialmente, celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, que se converteu em contrato de trabalho sem termo a partir do ano lectivo de 1992/1993. No entanto, no ano lectivo de 2005/2006 a Autora passou de um salário mensal de € 921,94 para a atribuição de 12 horas de aulas (teóricas e práticas) no primeiro semestre e de outras 12 horas no segundo semestre, o que lhe valeu a remuneração anual de € 1.230,30. No ano lectivo de 2006/2007 a Ré não lhe atribuiu a regência de qualquer disciplina sendo que em 19.09.2007 lhe comunicou que não era docente desde o ano lectivo de 2004/2005, o que se traduz num despedimento ilícito, tornado efectivo em 19.09.2007. A Ré contestou alegando que a Autora foi admitida ao seu serviço através de contrato de docência, datado de 01.09.1989, com início em 01.10.1989, e com a duração de um ano. A Autora manteve-se ao serviço até 30.09.2005, altura em que a Ré tomou conhecimento de que a Autora se tinha aposentado, tendo assim, o contrato existente entre as partes caducado nessa data. Posteriormente a Ré convidou a Autora para leccionar dois seminários, o que ela aceitou, tendo assim a última colaboração profissional da Autora ocorrido em Junho de 2006. Invoca a Ré – para além da caducidade do contrato da Autora – a prescrição dos créditos invocados pela demandante concluindo pela procedência das invocadas excepções e pela total improcedência dos pedidos. A Autora veio responder concluindo pela improcedência das excepções invocadas na contestação pedindo a procedência da acção nos termos indicados na petição inicial. Designado dia para a realização de uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, consignados os factos já assentes e elaborada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, e declarada a ilicitude do despedimento da Autora foi a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.779,95, a título de indemnização por despedimento, acrescida dos juros à taxa legal, devidos desde 18.09.2008 e até integral pagamento. Dos restantes pedidos foi a Ré absolvida. A Autora e a Ré vieram recorrer da sentença. Por acórdão desta Secção Social, datado de 13.06.2011, foi anulado o julgamento para averiguação dos factos que se prendem com a invocada caducidade do contrato de trabalho [no acórdão aditou-se um facto, como o nº34, concluiu-se pela qualificação do contrato celebrado entre as partes como contrato de trabalho e pela tempestividade da presente acção]. Remetidos os autos à 1ªinstância, aí se procedeu a diligências e a julgamento, com vista ao apuramento da matéria de facto referida no acórdão, consignou-se os factos provados e foi proferida sentença em tudo idêntica à anteriormente proferida. A Autora, inconformada, veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma, pedindo seja declarada nula a decisão recorrida ou então, se assim não se entender, deve revogar-se parcialmente a sentença e substituir-se por outra que contemple as conclusões das alegações do recurso, a saber: 1. O Mmº. Juiz a quo actuou, jurisdicionalmente, como se não estivesse no âmbito de competência vinculada, excedendo os seus poderes de cognição ao pronunciar-se sobre várias outras questões antes controvertidas, como a caducidade do direito de acção, a prescrição dos créditos laborais e os danos morais. 2. Chegando mesmo a ser introduzidos, pelo Tribunal a quo, novos considerandos, jamais alegados pelas partes ou dados por assentes, oficiosamente: que a Ré é que provara que, pelo menos, em 2004, tivera conhecimento da aposentação da Autora, que impendia sobre esta última alegar e provar que a Ré sabia quais os períodos contributivos que haviam relevado na sua reforma e que lhe havia sido indeferido o pedido de pensão unificada. 3. Sendo que não se concorda com tal afirmação, uma vez que foi a Autora quem anexou à sua resposta à contestação prova em como a Ré estava conhecedora da sua reforma, pelo menos desde 2004, facto que esta tentou negar. 4. Discordando também que incumbisse à Autora o ónus de provar que a Ré saiba que a sua reforma não era unificada e quais os lapsos de tempo que a mesma abarcara. 5. Desde logo porque o artigo 392º do CT/2003 não assume um crivo de exigência tão elevado quanto ao conhecimento da tipologia da reforma atribuída e dos períodos nela considerados. 6. Para além do que, atendendo ao documento A2, anexo à resposta à contestação da Autora, que refere que o ano de 1988/89, requerido pela Autora à Ré, para que lhe contasse na reforma, não pôde ser considerado, porque «não foi certificado pelo Ministério da Educação, nos termos do DL nº327/85, de 8 de Agosto». 7. Tendo-se, nesse sentido, expresso as testemunhas, mormente a testemunha D…. 8. Posto isto, concluiu-se que é impossível assumir que uma Universidade não soubesse que no ano, pedido pela Autora, para efeitos de reforma, ainda não tinha o curso certificado, pelo que a Autora só se podia ter reformado com base no seu trabalho em outras instituições. 9. De qualquer das formas, tal seria irrelevante, porque o que está em causa é averiguar se a actividade laboral da Autora na Ré foi alheia ou não à concessão da reforma, tendo-se provado que o foi. 10. Vem, a despeito, a sentença recorrida defender, em síntese, que, não obstante a prova produzida, ainda assim se aplicará o artigo 392º do CT/2003, porque é do entendimento que o dito normativo se deverá aplicar sempre, quer a reforma seja unificada quer não. 11. A sentença recorrida viola o artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na parte em que ressalva que não obstante os magistrados estarem sujeitos à Constituição e à Lei «salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores». 12. Violação que põe em causa o controlo vertical das decisões judiciais, no caso dos recursos ordinários, é causadora de incerteza jurídica ao fazer tábua rasa no que concerne às instruções vertidas em sede do acórdão. 13. Na sentença recorrida verifica-se um erro de subsunção, uma vez que os factos provados foram subsumidos «à norma errada» – artigo 392º do CT/2003 – pois o Tribunal integra na previsão deste artigo o caso vertido nos autos, com a sua factualidade, que a norma não comporta. 14. A acrescer, e sem prescindir, que a sentença é nula por excesso de pronúncia – artigo 668º, nº1, alínea d) do CPC – pronúncia essa que recai sobre situações/enquadramentos novos. 15. Bem como a sua ofensa a caso julgado, nos termos em que o prescreve o artigo 471º, nº1 do CPC. 16. Efectivamente, já havia sido decidido o mérito da causa, sendo que esta decisão sobre a relação material controvertida já era irrecorrível – desde logo, por limitação de alçada – detendo, por conseguinte, «força obrigatória dentro do processo e fora dele». 17. Excedendo, deste modo, o Tribunal a quo, os poderes de cognição que lhe estavam confiados, uma vez que, actuando em obediência ao disposto no artigo 712º, nº4 do CPC, a sua postura é vinculada, não podendo extravasar a matéria de facto que lhe está delegada, nem tão pouco contrariar a decisão jurídica de não aplicar determinada norma a determinada situação, provado determinado facto (que é exactamente o que sucede no caso vertido nos autos). 18. Porquanto, e em suma, somos em crer que esta sentença aplica erradamente a Lei, viola e ofende o preceituado nos artigos 668º e 671º do CPC e o artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ex vi artigo 215º da Constituição da República Portuguesa. 19. Não obstante, face à matéria mandada provar e efectivamente provada, ficou definitivamente ilidida a aplicabilidade do artigo 392º do CT/2003, sendo o contrato de trabalho que vinculou Autora e Ré sem termo e devendo ser, por conseguinte, as legais consequências do despedimento ilícito, extraídas com base nesses pressuposto. A Ré veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida e apresentando as seguintes conclusões: 1. A apelante alega «erro na apreciação da prova» e «erro notório na apreciação da prova», não indicando, porém, quais os factos que julga incorrectamente julgados ou relativamente aos quais se verificam os alegados erros. 2. Tal obsta ao conhecimento de tal alegação, a qual não tem sequer correspondência nas conclusões. 3. No caso da Relação anular o julgamento de primeira instância, por insuficiência da matéria provada, e determinar a baixa do processo para a produção de prova adicional, nos termos do artigo 712º, nº4 do CPC, o caso julgado forma-se apenas quanto à decisão de ampliação, de que não é admissível recurso (artigo 712º, nº6 do CPC), não abrangendo as razões de direito que fundamentaram a decisão. 4. Daqui decorre que, tanto o Tribunal de 1ªinstância, como os Tribunais de recurso, estão livres de aplicar aos factos que se provarem o regime jurídico que considerem adequado, ainda que o Tribunal da Relação, na decisão cassatória que proferiu, tenha justificado o prosseguimento dos autos com base em determinados entendimentos quanto ao direito a aplicar ao caso. 5. Acontece, além disso, que da prova produzida veio a resultar uma situação de facto distinta das hipóteses consideradas no referido acórdão da Relação, pelo que o acatamento de uma das interpretações plasmadas no acórdão da Relação para fundamentar a decisão de anulação do julgamento e a consequente produção de nova prova sempre redundaria em denegação de justiça e violação do dever de obediência à lei plasmado no artigo 8º, nº2 do C. Civil. 6. Não formando a fundamentação da decisão anulatória caso julgado, não há violação dos artigos 441º, 668º e 671º do CPC nem do artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por o Tribunal de 1ªinstância ter optado por interpretação diversa das constantes da referida fundamentação do acórdão. 7. Resultou provado que a Autora requereu a atribuição de pensão unificada, incluindo, portanto, o tempo de serviço prestado à Ré, só não lhe tendo sido concedida tal pensão unificada por motivos alheios à sua vontade. 8. Admitir, como pretende a apelante, poder o trabalhador – depois de requerer a aposentação nos termos descritos – opor-se à caducidade e/ou à conversão, implicaria aceitar um abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. 9. O artigo 387º, al. c) e o artigo 392º, nº1 e nº2 do CT/2003 devem ser interpretados no sentido de a reforma do trabalhador determinar a caducidade (ou a conversão em contrato a termo) de todos os contratos de trabalho de que o trabalhador seja parte ao tempo da concessão da reforma (ou, pelo menos, do respectivo pedido), salvo se o trabalhador demonstrar que apenas quis aposentar-se de uma das várias relações laborais de que era parte, com conhecimento dessa circunstância pela entidade patronal não incluída na aposentação. 10. Neste entendimento, o conhecimento, pela entidade patronal que o trabalhador não quer ver incluída nos cálculos da aposentação, desta não inclusão constitui facto impeditivo da caducidade (ou da conversão), cabendo, por isso, a sua alegação e prova ao trabalhador, nos termos gerais – artigo 342º, nº2 do C. Civil. 11. Não se fazendo tal prova, o contrato de trabalho celebrado antes da aposentação do trabalhador caducará com o conhecimento bilateral da aposentação ou converter-se-á em contrato a termo, caso, decorridos 30 dias a contar do referido conhecimento, o trabalhador se mantenha ao serviço, independentemente de a carreira contributiva decorrente de tal contrato ter ou não sido integrada no cálculo da pensão. 12. No caso, a Autora não só não fez prova como nem sequer alegou tais factos impeditivos da caducidade ou da conversão do contrato. Pelo contrário, provou-se que a Autora quis efectivamente reformar-se (também) das funções desempenhadas ao serviço da Ré. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.II 1. A Autora celebrou o contrato denominado «de docência» com a então E…, CRL, a 01.09.1989, nos termos do qual assumiu a categoria profissional de professor auxiliar convidada, conforme documento de folhas 70 a 72. 2. Foi estipulado em tal contrato que à Autora competiria: assumir a regência das disciplinas que, no início de cada ano lectivo, lhe seriam atribuídas; elaborar os respectivos programas das mesmas, «em harmonia com os planos de estudo superiormente aprovados»; ministrar aulas teóricas e práticas em harmonia com o programa aprovado; cumprir os horários que «constam de anexo junto»; proceder à avaliação dos conhecimentos dos alunos, elaborando testes escritos e coordenando a vigilância na prestação da respectiva prova, presidindo ao júri de avaliação quer das provas orais, quer das provas escritas, em datas e locais superiormente estipulados. 3. Ficou igualmente estipulado na sua clª7ª que a Autora se obriga a «desempenhar as demais tarefas docentes ou relacionadas com a docência que, de acordo com os regulamentos da C1…, ou com os usos universitários, lhe sejam atribuídas, por eleição ou designação das entidades competentes». 4. Na clª4ª do mesmo «contrato de docência» estipula-se que «O 2ºoutorgante obriga-se a exercer as suas funções em conformidade com os regulamentos e instruções em vigor na C1…». 5. Na clª8ª do anexo ao mesmo contrato, ficou ainda estipulado que o valor dos honorários corresponderá ao «somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços», o que corresponderia, no ano em apreço, a noventa mil escudos mensais. 6. Em Março de 2003 Autora e Ré celebraram o anexo ao contrato, conforme documento de folhas 184. 7. Autora e Ré celebraram ainda os contratos de docência e anexos ao contrato, cujas cópias constam a folhas 235 a 284, relativos ao ano lectivo de 1990/1991, e ao ano lectivo de 2002/2003. 8. Encontrava-se a Autora subordinada a um horário de trabalho fixado pela Direcção da C1…, ao qual obedecia, com pontualidade, e que variava de ano para ano, de acordo com as disciplinas que lhe iam sendo atribuídas. 9. O local de trabalho da Autora era nas instalações da C1…, no seu pólo …. 10. A Autora encontrava-se vinculada aos Planos de Estudo superiormente aprovados, aos respectivos programas, aos Regulamentos e instruções em vigor na C1…, bom como aos Usos Universitários. 11. A Autora obedecia e sempre cumpriu, desde 1989, ordens superiores tendo a Autora recebido a missiva dirigida aos Regentes das Cadeiras, em que lhes é dito que «devem reformular os seus programas» de acordo com parâmetros que lhe são, aí, definidos, e que essa «reformulação» deverá ser enviada impreterivelmente até ao dia …», conforme documentos de folhas 81 e 84. 12. Os meios para o exercício da docência, como mesas, quadros, diapositivos, o próprio espaço, e material eram pertença da C1…. 13. A Autora encontrava-se inscrita na Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhe efectuados os respectivos descontos. 14. O rendimento da Autora auferido a título de retribuição, sempre foi considerado, para efeitos fiscais, como remunerações de trabalho dependente. 15. O montante da remuneração da Autora oscilava de acordo com o número de cadeiras/número de horas exigidas pelas mesmas e tabela de remunerações em vigor, que eram anualmente atribuídas à demandante. 16. A Autora ficava obrigada a dar aulas específicas que lhe eram destinadas pela C1…. 17. A Ré assumiu o poder de marcar faltas à Autora. 18. No ano lectivo de 2005/2006 a remuneração mensal da Autora passou de € 921,94, auferido no ano lectivo anterior para a atribuição de 12 horas de aulas (teóricas e práticas) no primeiro semestre e de outras 12 no segundo, para a remuneração anual de € 1.230,30. 19. No ano lectivo 2005/2006, iniciado no dia 01.10.2005, a Ré não atribuiu à Autora a docência de qualquer disciplina. 20. No segundo semestre do ano lectivo 2005/2006, a Ré convidou a Autora para leccionar dois seminários, de 12 horas cada, que se realizaram nos meses de Março e de Junho de 2006, convite que a Autora aceitou. 21. No ano de 2006, a Autora ministrou aulas que integraram os seminários referidos em 20, relativas a Álgebra Linear e Geometria Analítica, cadeiras do curriculum de 1ºano, relativamente às quais se marcaram exames. 22. No ano lectivo subsequente com início em 01.10.2006 (2006/2007), não foi atribuída a regência de qualquer disciplina à Autora, a qual enviou à Ré carta registada com aviso de recepção, datada de Outubro de 2006, declarando que se mantém docente da casa, que não lhe foi atribuído serviço docente, solicitando que, por escrito a informem da sua actual situação na C1…, conforme documento de folhas 77. 23. Em Julho de 2007, a Autora informou a Ré que «no ano lectivo de 2006/2007, e apesar da minha disponibilidade, não me foi atribuído qualquer serviço lectivo, com a correlativa omissão no pagamento da retribuição», e lembrando, igualmente, que se mantém ao serviço da C1…, conforme documento de folhas 73. 24. Em Junho de 2008, a Autora enviou nova carta registada com aviso de recepção dirigida ao Director da C…, Senhor Professor Doutor F…, conforme documento de folhas 80. 25. A Autora recebe resposta a 19.09.2007, expedida pela Ré em 12.09.2007, no âmbito da qual é informada de que: no ano lectivo de 2006/2007 já não foi docente da casa; os serviços que prestou no ano de 2006 foram qualificados de seminários; a Ré considera que a Autora deixou de ser docente da casa no termo do ano lectivo de 2004/2005, ou seja 30.09.2005, conforme documento de folhas 96 a 97. 26. Nessa data, no site da C1…, o nome da Autora constava (e constou ainda, posteriormente), bem como os seus dados, como sendo docente da C1… e Regente de Cadeiras. 27. A Autora não prestou qualquer serviço à Ré no ano lectivo 2007/2008. 28. A carta referida em 25 não foi recebida pela Autora no dia 13.09.2007, nem no dia 14.09.2007, nem no dia 17.09.2007, conforme documento de folhas 142. 29. A Autora aposentou-se a 13.07.2000. 30. A Ré teve de saldar à Caixa Geral de Aposentações, no ano de 2004, um montante que, com juros de mora, ascendeu a € 7.042,45, relativo ao período de 01.07.2000 a 31.01.2004, conforme documento de folhas 183. 31. Pelo menos desde 22.12.2004 a Ré teve conhecimento da aposentação da Autora. 32. A Ré pagou à Autora os créditos desta até 30.09.2005, conforme documentos de folhas 133 a 134. 33. O procedimento da Ré de ignorar a Autora relativamente aos colegas e de silêncio, foi desgastante para a mesma Autora. 34. Datado de 01.01.2007, a Ré emitiu uma declaração com vista ao preenchimento da Declaração de Rendimentos para efeitos de IRS, na qual confirma que a Autora auferiu no ano de 2006 remunerações de trabalho dependente, no montante de € 1.230,30, ao qual foram deduzidas as quantias de € 98,42 para a Segurança Social e € 17,00 para IRS. 35. Para o cálculo da pensão de aposentação da Autora foram considerados os períodos contributivos compreendidos entre 04.07.1963 e 16.10.1988 e entre 16.10.1989 e 13.07.2000. 36. O regime de pensão unificada que havia sido requerido pela Autora foi indeferido pela Caixa Geral de Aposentações, com o fundamento de a Autora não satisfazer – no Ensino Universitário privado – o período mínimo de um ano civil. * * * Questões em apreciação.III 1. Do erro na apreciação da prova. 2. Da nulidade da sentença – artigo 668º, nº1 al. d) do CPC. 3. Da ofensa do caso julgado e do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 4. Da não aplicabilidade do artigo 392º do CT/2003. * * * Do erro na apreciação da prova.IV A matéria de facto objecto de ampliação e que o Tribunal a quo deu como provada é a seguinte: “Para o cálculo da pensão de aposentação da Autora foram considerados os períodos contributivos compreendidos entre 04.07.1963 e 16.10.1988 e entre 16.10.1989 e 13.07.2000” (facto nº35); e “O regime de pensão unificada que havia sido requerido pela Autora foi indeferido pela Caixa Geral de Aposentações, com o fundamento de a Autora não satisfazer – no Ensino Universitário privado – o período mínimo de um ano civil” (facto nº36). A apelante/Autora invocou nas alegações de recurso o «erro na apreciação da prova». Tal questão tem a ver com a decisão sobre a matéria de facto, pelo que incumbia à apelante indicar qual a factualidade que considera indevidamente provada, o que não fez [não obstante ter feito referência ao depoimento de 3 testemunhas ouvidas em julgamento]. Acresce que os termos em que apelante coloca a questão [a Autora insurge-se contra o seguinte passo da sentença: «a ré provou que pelo menos desde 22 de Dezembro de 2004 teve conhecimento da aposentação da autora – à autora competia alegar e provar (pois se trata de matéria de contra-excepção), que a ré sabia que na pensão de aposentação da autora foram considerados apenas os períodos contributivos compreendidos entre 4.07.1963 e 16.10.1989 e 13.07.2000, tendo-lhe sido indeferido o pedido de pensão unificada»] tem antes a ver com o erro de julgamento, ou seja, com o enquadramento jurídico que o Tribunal a quo fez tendo em conta a matéria de facto dada como assente. Assim, e porque não foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto, se considera a mesma, e constante do § II do presente acórdão, assente. * * * Da nulidade da sentença.V A apelante refere que o Tribunal a quo se pronunciou sobre «questões laterais, perfeitamente novas», quais sejam: que em 2004 a Ré tivera conhecimento da aposentação da Autora; que impendia sobre esta última alegar e provar que a Ré sabia quais os períodos contributivos que haviam relevado na sua reforma e que lhe havia sido indeferido o pedido de pensão unificada. E ao conhecer de tais questões a sentença encontra-se ferida de nulidade por excesso de pronúncia. Vejamos então. Nos termos do artigo 668º, nº1 al. d) do CPC a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Sob a epígrafe “Questões a resolver – Ordem de julgamento” determina o artigo 660º, nº2 do CPC que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (…) “Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Questões e argumentos são coisas diferentes. Dizer-se a quem pertence o ónus da prova, é apenas argumento de que o juiz se serve para conhecer de determinada questão [a questão consiste em saber se o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré caducou por esta se ter reformado por velhice]. Por outras palavras: o juiz está obrigado a conhecer de todas as questões colocadas pelas partes, mas não já de todos os argumentos ou razões que as partes apontam para sustentar a sua pretensão. Por isso, pode ele fundamentar a apreciação dessas questões em razões ou argumentos diversos. Improcede, deste modo, a invocada nulidade da sentença. * * * Da ofenda do caso julgado e do artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.VI Refere a apelante que na sentença recorrida foram decididas as questões de caducidade do direito de acção, a prescrição dos eventuais créditos da Autora e a peticionada indemnização por danos não patrimoniais, em clara violação do disposto no artigo 671º do CPC. Analisemos então. Sob a epígrafe “Valor da sentença transitada em julgado”, prescreve o nº1 do artigo 671º do CPC., o seguinte: “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes” (…). Sob a epígrafe “Alcance do caso julgado”, refere o artigo 673º do CPC que “ A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” (…). O caso julgado só se forma, em princípio sobre a decisão contida na sentença. É essa a posição do Prof. Manuel de Andrade – Noções Elementares de Processo Civil, página 318, do Prof. Antunes Varela – Manual de Processo Civil, 1984, páginas 695 e 696, e do Prof. Anselmo de Castro – Direito Processual Civil Declaratório, volume3, página 392. No entanto, os mesmos ensinam que não é de excluir que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão (para reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo) – M. Andrade, obra citada, página 318 e A. Varela, obra citada, páginas 696 e 697. E igual posição é sustentada por Jacinto Bastos ao referir “ser de concluir que embora as premissas de decisão não adquiram, em regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhe essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir de modo expresso, quer quando constituírem antecedente lógico, necessário e imprescindível, da decisão final” – notas ao C. P. Civil, páginas 230 e 231. Vejamos o caso dos autos. O acórdão desta Secção Social, datado de 13.06.2011, tratou das seguintes questões: a) se o contrato celebrado entre as partes não deve ser qualificado como contrato de trabalho, julgando-a improcedente; b) se ocorre a excepção de caducidade do direito de acção, julgando-a improcedente; c) se ocorre a caducidade do contrato de trabalho, tendo neste particular sido anulado o julgamento para ampliação da decisão sobre a matéria de facto. Nenhuma das partes recorreu do acórdão, a significar que relativamente às questões indicadas [supra] sob as alíneas a) e b) o mesmo transitou em julgado, obstando que o Tribunal a quo sobre elas se pronuncie de novo. Ora, na sentença recorrida diz-se expressamente o seguinte: (…) “estão definitivamente decididas, afigura-se, as questões respeitantes à qualificação do contrato como contrato de trabalho e à caducidade do direito de acção” (…) para mais adiante avançar para o conhecimento da questão ainda em aberto, qual seja, se o contrato de trabalho caducou em virtude da reforma da Autora, No entanto, o Mmo. Juiz a quo volta a conhecer da excepção de caducidade do direito de acção, o que não poderia fazer [pelas razões que se deixaram já referidas]. Assim, ocorre ofensa de caso julgado nesta parte, à excepção do conhecimento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, na medida em que esta Relação já não conheceu do mesmo. Mas a apelante diz ainda que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais [dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores] por considerar, ao contrário do defendido no acórdão desta Relação, que o artigo 392º do CT/2003 é aplicável quer a reforma seja unificada ou não. Desde já se dirá que não acompanhámos a pretensão da apelante, pelas razões que se vão indicar de seguida. Diz-se no acórdão desta Relação, a tal respeito, o seguinte: (…) “Estando provado que a aposentação ocorreu em 2000, facto de que a Ré tomou conhecimento, pelo menos, em 2004, daí não resulta, sem mais, que o contrato cessou nesta última data, pois a caducidade implica o cumprimento de um aviso prévio de 60 dias, como dispõe o artigo 392º, nº2, alínea c) do CT2003, o que não se encontra provado. Cremos, no entanto, que a tese da caducidade do contrato de trabalho pode sucumbir, sobretudo por outra ordem de razões. Na verdade, o artigo referido tem como hipótese a situação de um trabalhador que, reformado, continua ao serviço do mesmo empregador ou, segundo outros, também abrange os casos em que um trabalhador cessa o contrato com um empregador, por motivo de reforma e celebra ex novo um contrato de trabalho com outro empregador. O caso dos autos pode não caber em nenhuma destas situações. Na verdade, segundo a Autora, como se pode ver, nomeadamente, das conclusões da sua apelação, ela ter-se-á reformado do ensino público no ano de 2000, embora exercesse no ensino privado, na Ré, desde 1989, situação jurídica que se prolongou até 2007, como se encontra dado como provado. Entende a Autora que a relação laboral entre ela e a Ré é estranha à relação do ensino público e que a reforma deste não teve qualquer influência na relação de ensino privado, que era duradoura, desde 1989, pelo que a declaração de cessação do contrato, operada pela Ré em 2007, equivale a um despedimento ilícito, mas relativamente a um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Ora, provando-se tais factos, não será de aplicar in casu o disposto no artigo 392º do CT2003, a significar que o contrato de trabalho que tinha com a Ré não se converteu em contrato a termo, mas permaneceu como contrato por tempo indeterminado, sendo bem distintas as consequências do despedimento ilícito, com repercussões concretas na decisão de mérito, bastando comparar o pedido formulado na petição inicial e a decisão constante da sentença” (…), para mais adiante se referir que “ à Autora pode ter sido atribuída uma pensão unificada, em que a reforma tivesse tido em consideração as duas situações contributivas, quer relativa ao ensino público, quer relativa ao ensino privado. Daqui pode derivar que a reforma atribuída em 2000 seja também «uma reforma do ensino privado», a determinar a aplicação do artº392º do CT2003, como parece ser a tese da sentença” (…). Do acabado de transcrever resulta que no acórdão se considerou a necessidade de proceder à ampliação da decisão sobre a matéria de facto, em face das várias soluções plausíveis da questão de direito, sem que com isso se esteja, desde logo, a «indicar» o caminho a seguir em termos de decisão do mérito. Na verdade, no acórdão desta Relação apenas se indica a razão porque se vai ordenar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto. Por isso, apurada a matéria de facto que se pretendia ver esclarecida, tendo em vista a apreciação da questão da caducidade do contrato de trabalho, não estava o Tribunal a quo vinculado às considerações tecidas no acórdão justificativas dessa necessidade de ampliação, na medida em que o dever de obediência se limita ao ordenado pelo Tribunal de recurso e constante da parte decisória do acórdão [neste sentido é o acórdão do STJ de 08.02.2011, citado pela recorrida e cujo sumário é o seguinte: «No caso da Relação anular o julgamento de primeira instância, por insuficiência da matéria provada, e determinar a baixa do processo para a produção de prova adicional, nos termos do artigo 712º, nº4 do CPC, o caso julgado forma-se apenas quanto à decisão de ampliação, de que não é admissível recurso (artigo 712º, nº6 do CPC), não abrangendo as razões de direito que fundamentaram a decisão. Daqui decorre que, tanto o Tribunal de 1ªinstância, como os Tribunais de recurso, estão livres de aplicar aos factos que se provarem o regime jurídico que considerem adequado, ainda que o Tribunal da Relação, na decisão cassatória que proferiu, tenha justificado o prosseguimento dos autos com base em determinados entendimentos quanto ao direito a aplicar ao caso».]. * * * Da não aplicabilidade do artigo 392º do CT/2003.VII Diz-se na sentença recorrida o seguinte: (…) “Da factualidade provada resulta inequívoco que não obstante a Ré e a Autora conhecerem a situação de reforma pelo menos desde 22.12.2004, a demandante continuou a prestar serviço de docência para a demandada pelo menos até 30.09.2005, ou seja, muito para além do período de 30 dias” (…). No entanto, e não obstante a matéria de facto dada como provada sob o nº35 e o nº36, o Mmo. Juiz a quo considerou que a mesma não impede a conversão do contrato em contrato de trabalho com termo resolutivo, porque o artigo 392º do CT/2003, nas situações de reforma por velhice, não faz distinção entre as situações em que o trabalhador está reformado por referência a períodos contributivos diferentes (no caso, pelo sector público e pelo sector privado) e em que está reformado apenas por um desses períodos. Conclui, aquele Magistrado, que não ocorreu a caducidade do contrato mas antes a sua conversão em contrato de trabalho a termo certo, consubstanciando a declaração da Ré um despedimento ilícito. A apelante/Autora defende que, e em face da matéria de facto dada como provada e resultante do aditamento, ficou definitivamente ilidida a aplicabilidade do artigo 392º do CT/2003, sendo o contrato que vinculou as partes um contrato de trabalho sem termo. Que dizer? Sob a epígrafe “Causas de caducidade”, determina o artigo 387º, al. c) do CT/2003 que “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez”. E o artigo 392º do mesmo Código, sob a epígrafe, “Reforma por velhice”, estabelece que “1. A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo. 2. O contrato previsto no número anterior fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, ressalvadas as seguintes especificidades: a) É dispensada a redução do contrato a escrito; b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos; c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa do empregador, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador; d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador”. O artigo 63º, nº4 da Constituição da República Portuguesa refere que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”. O artigo 1º do DL nº361/98 de 18.11 – em vigor à data da aposentação da Autora – prescreve o seguinte: “As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma”, sendo que “O regime da pensão unificada, estabelecido por este diploma, abrange os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores da Caixa Geral de Aposentações” (nº1 do artigo 2º do mesmo diploma). Segundo a factualidade dada como provada a Autora aposentou-se, por velhice, em 13.07.2000 (nº29 da matéria de facto), tendo ela requerido a aplicação do regime de pensão unificada, o que lhe foi indeferido (nº36 da matéria de facto). Por outras palavras: a Autora reformou-se apenas no que respeita ao ensino público, não tendo a reforma abrangido o período em que prestou serviço no ensino universitário privado. Ora, se a Autora, na data da sua aposentação, se encontrava vinculada à Ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao caso, é aplicável o disposto no artigo 392º do CT/2003. É certo que o «empregador» da Autora/apelante não é o mesmo [decorre da matéria de facto que a Autora trabalhou no ensino público e no ensino privado], mas a actividade/profissão exercida – e que originou a situação de aposentação – é a mesma, o ensino, a determinar a conversão automática do contrato de trabalho celebrado com a Ré, em contrato de trabalho a termo certo. Neste sentido é o acórdão desta Secção Social de 28.05.2007 – proferido no processo 0710341, e relatado pelo aqui 1ºadjunto, em www.dgsi.pt – e cujo sumário, na parte que releva, é o seguinte: (…) “A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice, fica sujeito ao regime do contrato a termo certo, com algumas excepções expressamente previstas na lei”. Igualmente no mesmo sentido é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.10.2008 – proferido no processo 5842/08-4, em www.dgsi.pt – e onde se defende, já na vigência do CT/2003, que “Se um trabalhador por conta ou ao serviço de uma entidade patronal alcança o estatuto de reformado, nada impede que continue a trabalhar ao serviço da mesma entidade patronal mas a sua permanência ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes contratantes, da situação de reforma daquele, faz com que ao contrato seja aposto um termo resolutivo” (…). Também a doutrina tem assumido idêntico entendimento [a título de exemplo, Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ªedição, páginas 113 a 116]. Improcede, assim, a questão em apreço. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.* * * Custas da apelação a cargo da apelante.* * * Porto, 19-11-2012Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |