Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410053
Nº Convencional: JTRP00001321
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: APOIO JUDICIARIO
Nº do Documento: RP199102260410053
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - ACES DIR.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 N2 N3.
CONST89 ART20 N2.
Sumário: I- Para concessão do apoio judiciario, não e de exigir uma total impossibilidade de pagar as despesas judiciais mas apenas que a situação do requerente seja seriamente afectada pelo encargo, de tal modo que possa ter de suportar privações ou sacrificios consideraveis.
II- O requerente deve, na petição, indicar algum "meio idoneo" de prova, como a testemunhal, não lhe sendo exigida a prova directa ou documental dos factos aludidos no n. 2 do art. 23 do Dec-Lei n. 387-B/87, de 29-12.
III- Não e de conceder esse apoio a sociedade comercial, que, embora atravesse algumas dificuldades, movimenta muitos milhares de contos, se o montante provavel das custas não exceder cerca de 30000 escudos.
Reclamações: