Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001321 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIARIO | ||
| Nº do Documento: | RP199102260410053 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ACES DIR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 N2 N3. CONST89 ART20 N2. | ||
| Sumário: | I- Para concessão do apoio judiciario, não e de exigir uma total impossibilidade de pagar as despesas judiciais mas apenas que a situação do requerente seja seriamente afectada pelo encargo, de tal modo que possa ter de suportar privações ou sacrificios consideraveis. II- O requerente deve, na petição, indicar algum "meio idoneo" de prova, como a testemunhal, não lhe sendo exigida a prova directa ou documental dos factos aludidos no n. 2 do art. 23 do Dec-Lei n. 387-B/87, de 29-12. III- Não e de conceder esse apoio a sociedade comercial, que, embora atravesse algumas dificuldades, movimenta muitos milhares de contos, se o montante provavel das custas não exceder cerca de 30000 escudos. | ||
| Reclamações: | |||