Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0417325
Nº Convencional: JTRP00038116
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
FOLHA DE FÉRIAS
Nº do Documento: RP200505230417325
Data do Acordão: 05/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Se a entidade patronal incluiu um seu trabalhador apenas na folha de férias referente a Julho de 2000, mês em que este foi vítima de acidente de trabalho, tal acidente não está a coberto do seguro, na modalidade de “prémio variável/folha de férias”, se esse mesmo trabalhador já anteriormente prestava a sua actividade, sem nunca ter sido incluindo em anteriores folhas de férias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga contra C.......... e Companhia de Seguros X.......... acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação de qualquer das Rés a pagar-lhe a) a quantia de € 3.150,00 a título de indemnização por incapacidade temporária; b) a pensão anual e vitalícia de € 4.880,40 desde 9.1.01; c) os juros de mora.
Alega o Autor que no dia 9.7.00, pelas 19.30 horas, quando trabalhava para a 1ª Ré, procedendo ao lançamento de foguetes, sofreu um acidente, que descreve, do qual resultou ferimentos que lhe determinaram uma IPP de 66,4%, desde 8.1.01 com total incapacidade para o exercício da sua profissão.
A Ré Seguradora veio contestar alegando que o Autor não mantinha, à data do acidente, qualquer vínculo laboral com a 1ª Ré e também que o mesmo nunca constou das folhas de férias enviadas pela C.........., a não ser no mês em que ocorreu o acidente. Conclui, assim, pela não verificação de um acidente de trabalho indemnizável e pela ineficácia do contrato de seguro relativamente ao sinistrado.
A Ré C.......... veio contestar alegando que o Autor, apesar de não ser um trabalhador efectivo, é um trabalhador ocasional, concluindo pela procedência da acção e pela responsabilidade da Seguradora atento o contrato de seguro celebrado entre ambas.
Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a condenar a Ré Seguradora a pagar ao Autor a) a pensão anual e vitalícia de € 3.013,95, com início em 8.1.01, actualizável anualmente; b) a quantia de € 2.294,76 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias; c) os juros de mora, à taxa de 7% ao ano até 30.4.01 e de 4% desde então, a contar da data do vencimento das quantias atrás referidas e até integral pagamento. Foi ainda a Ré Seguradora absolvida dos demais pedidos formulados pelo Autor e a Ré C.......... absolvida de todos os pedidos contra ela formulados.
Inconformada veio a Ré Seguradora recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a absolva dos pedidos ou que ordene a repetição do julgamento, ou então, mesmo a manter-se a sua condenação a pensão e indemnização por incapacidade temporária deverão ser reduzidas, respectivamente, para os montantes de € 1.773,58 e € 1.350,37, e para tal formula as seguintes conclusões:
1. Estando provado que o Autor a 9.7.00 exercia as funções de lançador de foguetes sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré, mediante a remuneração de 5.000$00 por dia, durante dois dias por ano, a resposta aos quesitos 1 e 2 não esclarecem se tal actividade era desenvolvida há anos antes do acidente, o que conjugado com o facto de o Autor só ter constado das folhas de férias do mês do acidente, remetidas à seguradora em Agosto seguinte, relevaria para se concluir pela omissão do dever de mencionar o trabalhador sinistrado nas folhas de férias.
2. No entanto, a questão tinha sido amplamente discutida em audiência e ficou cabalmente demonstrado, quer por documentos, quer nos depoimentos gravados, que o Autor já trabalhava há anos, dois dias por ano, para a 1ª Ré, no desempenho daquela actividade.
3. Há, pois, deficiência na resposta ao quesito 2, a suprir por recurso à reapreciação da matéria de facto, nomeadamente dos elementos que constarão da listagem ao adiante.
4. Se for entendido que os elementos de prova não são suficientemente esclarecedores, e dado tratar-se de matéria que foi discutida em audiência, sempre deverá ser ordenado a repetição do julgamento para que o quesito segundo obtenha resposta mais clara, ou, até, para ampliar a matéria de facto de forma a contemplar a questão da antiguidade do trabalhador ao serviço da 1ª Ré.
5. É certo que ficou demonstrado em audiência que o Autor era lançador de foguetes e desenvolvia tal actividade por conta da 1ªRé há anos, dois dias por ano, e que apesar disso esta nunca o tinha incluído nas folhas de férias, só o tendo feito após o acidente.
6. O acidente do sinistrado, em função desta omissão por parte da entidade patronal, não está coberto pelas garantias do seguro, pelo que a Seguradora devia ter sido absolvida.
7. Não tendo considerado assim, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 37 nº3 da Lei 100/97 de 13.9 e nos arts. 426 e 427 do C. Comercial.
8. Não está provado que o Autor desenvolvesse a sua actividade por contrato de trabalho a tempo parcial, pois não apresentou contrato escrito comprovativo, nem aduziu factos de onde se pudesse extrair a respectiva conclusão, com invocação de tempos de trabalho de outros empregados da mesma actividade, por comparação.
9. Ao aplicar ao caso o art. 44 do DL 143/99 de 30.4, o Tribunal a quo não fez correcta interpretação e aplicação do referido no art. 1 nºs.1, 3, 5 da Lei 103/99 de 26.7, e por outro lado não aplicou, como devia, o disposto no nº8 do art. 26 da Lei 100/97 de 13.9.
A Ré C.......... contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Exma. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de a apelação improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. No dia 9.7.00, pelas 19.30 horas, no lugar da ....., freguesia de ....., Braga, quando o Autor procedia ao lançamento de foguetes, um deste engenhos explodiu.
2. Como consequência directa e necessária dessa explosão, o Autor sofreu lesões no seu braço direito, as quais vieram a determinar a amputação desse membro.
3. Estas sequelas determinaram para o Autor incapacidade temporária absoluta de 10.7.00 a 7.1.01 e IPP de 66,4% desde 8.1.01, com total incapacidade para o exercício da profissão de pirotécnico.
4. Por contrato de seguro titulado pela apólice 001..., em vigor à data referida em 1, a 1ª Ré havia transferido para a 2ª Ré a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho.
5. À data referida em 1, o Autor exercia as funções de lançador de foguetes sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré, mediante a retribuição de 5.000$00 por dia, durante dois dias por ano.
6. O Autor agia em obediência ás instruções dadas pela 1ª Ré no que concerne à hora marcada para o lançamento dos foguetes e à quantidade de foguetes a lançar.
7. O lançamento daqueles foguetes, que foram oferecidos pela 1ª Ré, integrava-se na festa de comemoração das Bodas Sacerdotais do Senhor Padre W....., a qual foi organizada por alguns amigos deste, sendo certo que o Autor era membro da comissão de festas do Grupo Coral de ......
8. O Autor apenas foi mencionado nas folhas de férias da 1ª Ré referentes a Julho de 2000, as quais foram remetidas à 2ª Ré a 21.8.00.
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III
Questões a apreciar.
1. Da alteração da resposta ao quesito 2.
2. Da repetição do julgamento.
3. Se o acidente não está coberto pelas garantias do contrato de seguro.
4. Da inexistência de um contrato de trabalho a tempo parcial e da aplicação do art. 26 nº8 da Lei 100/97 de 13.9.
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IV
Da alteração da resposta ao quesito 2.
No quesito 1 pergunta-se: «À data referida em a) o Autor exercia as funções de lançador de foguetes sob as ordens e fiscalização da 1ª Ré?». O Tribunal a quo respondeu provado.
No quesito 2 pergunta-se:«Mediante a retribuição de 5.000$00 por dia?». O Tribunal a quo respondeu «Provado que o Autor exercia essas funções mediante a retribuição de 5.000$00 por dia, durante 2 dias por ano».
Defende a recorrente que existe deficiência na resposta ao quesito 2 na medida em que a resposta dada ao mesmo e ao quesito 1 não esclarecem se a actividade exercida pelo sinistrado era desenvolvida há anos, o que conjugado com o facto do Autor só ter constado das folhas de férias do mês do acidente determinaria pela omissão do dever de mencionar o trabalhador nas referidas folhas. E diz ainda a apelante que ficou amplamente provado que o Autor já trabalhava há anos para a 1ª Ré, conforme decorre dos seguintes elementos: declaração junta a fls.23 dos autos, requerimento datado de 6/7 de Maio de 2004 junto pela ilustre mandatária da 1ª Ré, depoimento de parte do sócio gerente da 1ª Ré, depoimento das testemunhas E.......... e F........... Em conclusão: a recorrente pretende que à resposta ao quesito 2 seja acrescentado, e dado como provado, que o Autor exercia essas funções, desde há vários anos, mediante a retribuição de 5.000$00/dia, e durante 2 dias por ano.
Analisemos então.
A pretensão da apelante não pode proceder como vamos explicar.
Analisando os articulados verifica-se que as partes não alegaram quaisquer factos relativamente à data em que o Autor iniciou a prestação da sua actividade por conta da 1ª Ré. E o disposto no art. 712 nº1 do CPC pressupõe, naturalmente, que a alteração incida sobre os factos alegados.
É certo que o art. 72 do CPT permite ao Tribunal ampliar a base instrutória mesmo relativamente a factos não alegados, mas tal poder-dever cumpre apenas e tão só ao Tribunal a quo e não a este Tribunal tendo em conta a observância do princípio do contraditório previsto no nº2 da citada disposição legal.
Por outro lado, o pretendido pela apelante ultrapassa o âmbito do quesito 2, pelo que a resposta pretendida conduziria a que se desse a mesma como não escrita - precisamente porque o Tribunal a quo não usou da faculdade de formar quesito adicional nos termos do nº1 do art. 72 do CPT.
Por isso, não procede a requerida alteração da resposta ao quesito 2, que rigorosamente não é uma alteração mas uma pretensão de aditamento de matéria não alegada, conforme já referido.
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V
Da repetição do julgamento.
Diz a apelante que para o caso de não se atender à alteração da resposta ao quesito 2 então deve este Tribunal ordenar a repetição do julgamento para que o referido quesito obtenha resposta mais clara ou então deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto de forma a contemplar a questão da antiguidade do trabalhador ao serviço da 1ª Ré.
A questão colocada pela apelante não se prende, em nosso entender, com o quesito 2 mas sim com o quesito 10 - «O Autor apenas foi mencionado nas folhas de férias da 1ª Ré referente a Julho de 2000?» -, tendo o Tribunal a quo respondido provado (ponto 8 do § segundo do presente acórdão). Tal resposta, por conter a expressão «apenas» é obscura e deficiente.
Com efeito, poderá tal expressão ter dois sentidos: 1. nunca o Autor tinha trabalhado para a 1ª Ré e por isso - apenas - foi mencionado na folha de férias do mês de Julho de 2000, mês em que iniciou o seu trabalho para aquela, ou 2. o Autor já tinha trabalhado para a 1ª Ré e só - apenas - foi mencionado na referida folha, a correspondente ao mês do acidente. E quaisquer destes sentidos terá, naturalmente, consequências jurídicas diversas, atendendo ao facto de a Ré Seguradora alegar que relativamente ao Autor o seguro é ineficaz.
Por isso, e porque este Tribunal possui todos os elementos para responder ao quesito em referência de modo claro e inequívoco é isso que se vai passar a fazer.
Sobre tal matéria temos o depoimento de parte do Autor o qual referiu que lançava fogo há muitos anos , quando lhe pediam, e que o fez para a 1ª Ré, ajudando outro lançador, nos anos de 1998 e 1999. Também, em depoimento de parte o legal representante da 1ª Ré referiu, ao ser confrontado com o teor dos documentos assinados por ele e juntos a fls.23 e 87, que incluiu dessa vez o Autor na folha de férias porque ele, Autor, estava encartado e antes não. Igualmente as testemunhas E.......... e F.......... foram unânimes ao referir que o Autor sempre lançou os foguetes por conta da 1ª Ré, aquando das festas da freguesia no mês de Agosto. Assim sendo, e da apreciação global da prova conclui-se que a resposta ao quesito 10 é a seguinte: «apesar de trabalhar para a 1ª Ré pelo menos desde 1998, e nos termos referidos em 5 da matéria provada, esta apenas fez constar o Autor na folha de férias referente a Julho de 2000, mês do acidente».
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VI
Assim, considera-se assente a matéria referida no § segundo do presente acórdão, com a alteração no que respeita ao ponto 8 da mesma matéria nos termos que se deixou anteriormente referido.
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VII
Se o acidente não está coberto pelas garantias do seguro.
Diz a recorrente que não tendo a Ré patronal incluído o sinistrado nas folhas de férias, só o tendo feito após o acidente, tal determina que o mesmo não está coberto pelas garantias do seguro. Que dizer?
Face à matéria dada como provada, incluindo a resultante da alteração operada por este Tribunal, há que concluir que o Autor não está coberto pelo seguro. Na verdade, e tendo em conta o acórdão de uniformização de Jurisprudência de 21.11.01, publicado no DR I série-A, de 27.12.01 - «no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do art. 429 do C. Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro» -, tal doutrina é igualmente aplicável ao caso dos autos, qual seja, à situação da inclusão do trabalhador apenas na folha de férias respeitante ao mês em que ocorreu o acidente, quando antes o mesmo já trabalhara para a entidade patronal e foi omitido nas respectivas folhas.
Por isso, não pode a sentença manter-se quando condenou a seguradora no pedido, cabendo a responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas em consequência do acidente à entidade patronal, a 1ª Ré.
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VIII
Face à conclusão a que se chegou fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pela recorrente.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e em consequência
1. Se absolve a Ré Seguradora dos pedidos formulados na petição.
2. Se condena a Ré C.......... a pagar ao Autor A. a pensão anual e vitalícia de € 3.013,95, actualizável anualmente nos termos do art. 6 do DL 142/99 de 30.4, com início em 8.1.01, e paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, pagos em Maio e Novembro, respectivamente; B. a quantia de € 2.294,76 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias; C. os juros de mora, sobre as quantias referidas, desde a data do seu vencimento, à taxa de 7% até 30.4.03, sendo à taxa de 4% desde então e até integral pagamento.
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Custas a cargo da Ré C.......... em ambas as instâncias.
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Porto, 23 de Maio de 2005
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais