Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO ATÍPICO DENÚNCIA INDEMNIZAÇÃO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20111020316307/09.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nos contratos atípicos de fornecimento de produtos “traiteurs” e intermédios em regime de exclusividade, a denúncia deve ser feita com uma antecedência não inferior a três meses, período tido como indispensável para a busca de alternativa ao fornecimento que se pretende terminar. II – Havendo substituição de um modelo de fornecimento por outro, o dano emergente do corte abrupto dos fornecimentos corresponde à diferença entre o valor que seria pago por tais fornecimentos e o custo do novo sistema no referido período inicial. III – E a indemnização pelos lucros cessantes corresponde ao montante que o fornecido deixou de auferir com a venda dos “traiteurs” no mesmo período. IV – O n.º 2 do art.º 661.º do CPC aplica-se não só ao caso de haver sido formulado um pedido genérico, mas também quando se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto ou a quantidade da condenação. V - O direito de resolução carece de um fundamento e opera logo que seja recebida a declaração resolutiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 316307/09.0YIPRT.P1 – 1ª Vara Cível do Porto Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1323) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…, S.A. intentou a presente acção declarativa comum na forma ordinária (que se iniciou como processo injuntivo) contra C…, Ldª. Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.090,91, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento. Como fundamento, alegou que forneceu à ré diversas mercadorias, não tendo esta, contudo, procedido ao pagamento da sobredita importância, apesar das sucessivas solicitações que lhe fez nesse sentido. A ré apresentou oposição na qual, desde logo, põe em crise que alguma vez lhe tenha sido enviada a factura nº ……., no valor de €418,60. Adianta que, em Novembro de 2007, celebrou um contrato nos termos do qual a autora se obrigou, com carácter duradouro e mediante o recebimento de determinada contrapartida pecuniária, a confeccionar em conformidade com as receitas fornecidas pela ré, embalar e etiquetar determinados produtos culinários para que esta os pudesse usar na sua actividade comercial. Acrescenta que, em 2 de Fevereiro de 2009, a autora pôs unilateralmente termo ao relacionamento negocial que vinha mantendo consigo, sem que essa decisão tivesse sido precedida de qualquer aviso prévio, facto que lhe motivou diversos prejuízos, no montante global de € 28.173,48, valor esse que pretende parcialmente compensar com o crédito que a demandante reclama na presente demanda. Com relação ao saldo que resulta a seu favor depois de se operar a compensação, formula pedido reconvencional no qual impetra a condenação da autora no pagamento desse saldo, no montante de € 15.935,87, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento da obrigação de pagamento e até efectivo e integral pagamento. Replicou a autora adiantando que decidiu pôr termo ao contrato que mantinha com a ré pelo facto de esta, de forma reiterada, não proceder ao pontual pagamento dos fornecimentos realizados, pugnando outrossim pela improcedência do pedido reconvencional contra si deduzido. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, decidindo-se: Julga-se parcialmente procedente a acção e a reconvenção, e reconhecendo-se a declaração da compensação recíproca do crédito da autora e da ré, remete-se as partes para liquidação, em incidente de liquidação, do crédito da ré referente à indemnização pelos lucros cessantes. Efectuada que seja a liquidação integral e compensação dos créditos recíprocos, nesse incidente de liquidação se condenará autora ou a ré no pagamento da quantia que resultar da diferença dos créditos integralmente liquidados. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A única testemunha que prestou depoimento sobre a matéria de facto constante dos nºs 14° e 15° dos Factos Provados foi o Chefe D…, que foi peremptório a afirmar que a escolha da Autora para produzir os produtos que a Ré visava comercializar, resultou essencialmente da circunstância de a B…, SA., já ser conhecida da C…, LDA., havendo pouco mais que uma mera confirmação da disponibilidade da Autora; 2. Nenhuma testemunha referiu qualquer análise exaustiva ou tal resultou de outro meio de prova, pelo que deve ser dada como não provada a matéria de facto constante dos nºs 14° e 15° dos Factos Provados, alterando-se a decisão recorrida nesta parte; 3. Atenta a prova testemunhal prestada nos autos, em especial o depoimento das testemunhas E… e F…, deve ser dada como não provada a matéria de facto constante do nº 20 dos Factos Provados e deve ser dada como provada a matéria constante dos factos controvertidos nºs 39 a 43 da Base Instrutória, alterando-se a decisão recorrida nesta parte; 4. E isto porque as testemunhas da Autora, E… e F… confirmaram a matéria constante dos factos controvertidos nºs 39 a 43 da Base Instrutória; 5. Sendo que, todas as testemunhas da Ré que prestaram depoimento sobre o assunto confessaram que a Ré não fazia o pagamento das facturas emitidas pela Autora nos prazos de vencimento das mesmas e que a Autora contactava a Ré regularmente para receber o pagamento das facturas; 6. O Tribunal a quo apenas indica, na motivação da decisão de facto, que pese embora a testemunha F… tenha referido que a autora decidiu pôr termo ao relacionamento negocial que matinha com a ré em virtude de esta não efectuar pagamento dos fornecimentos realizados, facto é que da exegese da conta corrente, que retratava as concretas operações comerciais estabelecidas entre as partes, resulta que ao longo do período temporal quer perdurou a relação, a ré foi pagamento os fornecimentos, embora em algumas situações com atrasos, ainda que não particularmente significativos. 7. Da conta corrente, junta aos autos a fls., resulta evidente que as facturas vencidas e não pagas pela Ré à Autora à data do envio do mail referido em 6° dos factos provados, a Ré devia à Autora a quantia de 10.449,60 €, o que não pode entender-se como não particularmente significativo, como faz o Tribunal a quo. Tanto mais que, como resulta da mesma conta corrente, o total das encomendas feitas pela Ré à Autora não costumava exceder os cinco mil euros mensais, pelo que as facturas em dívida correspondiam a mais de dois meses de fornecimentos. 8. O que resulta da referida conta-corrente é que a Ré, nunca por nunca pagou as facturas a tempo e a horas e, mesmo sendo Portugal um País de "brandos costumes", não pode aceitar-se que o reiterado incumprimento da Ré não seja significativo, como pretende o Tribunal a quo; 9. Assim, ainda que se entendesse que a Autora denunciou o contrato celebrado com a Ré, como faz o Tribunal a quo, sempre se haveria de considerar que a denúncia foi antecedida de aviso prévio, pelo que inexiste fundamento para o pedido reconvencional, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente e o pedido reconvencional improcedente. 10. Deve a sentença recorrida ser revogada, no que concerne à matéria de facto dada como provada nos nºs 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 dos Factos Provados, dando-se por não provada tal matéria, por ser o conforme à prova produzida em juízo; 11. A matéria de facto identificada na conclusão anterior parte toda do pressuposto enunciado no nº 27, ou seja, que a cessação do contrato determinou a necessidade da ré procurar um meio alternativo para fazer face à necessidade dos produtos que deixaram de ser produzidos pela autora; 12. Contudo, todas as testemunhas da Ré, inquiridas sobre a matéria, afirmaram que a Ré nunca procurou um meio alternativo para fazer face à necessidade dos produtos que deixaram de ser produzidos pela autora, limitando-se a passar a ser ela própria a produzir tais produtos, o que demonstra a contribuição da mesma para a produção do alegado prejuízo. 13. É descabido apurar quanto tempo e que custos poderia a Ré ter suportado com a procura de um meio alternativo para fazer face à necessidade dos produtos que deixaram de ser produzidos pela autora, visto que a própria Ré confessou que nunca tentou providenciar por esse meio alternativo, 14. De onde resulta que não pode ser reconhecida legitimidade à Ré para reclamar eventuais prejuízos daí decorrentes, 15. Acresce que todas as testemunhas da Ré inquiridas sobre a matéria, confirmaram que as embalagens que a Ré alega ser impossível aproveitar não tinham qualquer referência à Autora, pelo que não fica demonstrada a impossibilidade de não uso das mesmas; 16. Tendo ficado demonstrado que os ensaios efectuados pela Ré na fábrica da Autora que antecederam os fornecimentos duraram cerca de dois meses, pois iniciaram-se em Setembro de 2007 e em Novembro do mesmo ano a Autora estava a fornecer à Ré, sempre se haverá de considerar excessivo qualquer período de tempo superior a dois meses, como sendo o indispensável para a ré encontrar soluções alternativas, 17. Face à prova documental junta aos autos, também se deverá entender que o Tribunal a quo não podia ter dado como provada a matéria de facto constante dos nºs 29° e 31°, pois que os "suportes documentais juntos a fls. 239 a 241" que são referidos na motivação da decisão de facto, demonstram exactamente o contrário, pois que a contratação de dois cozinheiros e o montante do vencimento destes seriam factos facilmente demonstráveis com a junção aos autos dos respectivos contratos de trabalho e recibos de vencimento, o que a Ré nunca fez. Limitou-se a Ré a vir juntar o documento de fls. 239 a 241, que nem se sabe se corresponde aos extractos de declarações entregues e o que permite concluir é que do mês de Janeiro de 2009 para Fevereiro de 2009 entraram, de facto, dois funcionário mas também saíram outros dois, pelo que fica por demonstrar o nexo de casualidade da alegada contratação de cozinheiros com o comportamento da Autora; 18. Não pode ser dada como provada a matéria constante do nº 37 dos Factos Provados que refere que a autora recebeu a nota de débito referida em 7° e não apresentou qualquer reclamação da mesma, nem a devolveu à ré. 19. É que, como a Autora deixou logo alegado na contestação ao pedido reconvencional e ficou provado com o Doc 40, junto com a mesma a fls., por carta de 21 de Abril de 2009, que a Ré recebeu no dia seguinte, a Autora foi expressa a impugnar a nota de crédito em causa, referindo de forma evidente que "Acusamos a recepção da vossa carta de 4 de Março do corrente ano e, em resposta à mesma, vimos pela presente informar que declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento dos valores indicados por V. Exa.s na referida missiva, bem como reclamar o crédito que detemos actualmente sobre V. Ex".s, decorrente da relação comercial que decorreu entre as nossas Empresas". 20. Após fazer a demonstração de que nada deve à Ré, concluiu a Autora esta carta com uma interpelação à Ré para efectuar o pagamento da quantia que era devida pela mesma, no montante de 17.090,91 €. 21. É evidente que a Autora reagiu à disparatada nota de crédito da Ré, impugnando e não considerando dever-lhe qualquer valor. 22. Aliás, veja-se que a Nota de Débito da Ré, que pretensamente contém os prejuízos sofridos pela mesma e os lucros cessantes é de 5 de Março de 2009, ou seja, cerca de um mês depois da comunicação da Autora de cessar fornecimentos à Ré. 23. Denotando o elevado poder de adivinhação da Ré. 24. Acresce que, como consta dos autos, foi a Autora quem teve a iniciativa de recorrer à via judicial, para cobrança do respectivo crédito, sem considerar os valores da nota de crédito, o que bem demonstra que a Autora a considerou destituída de qualquer valor. 25. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, no que concerne à matéria de facto dada como provada no nº 37 dos Factos Provados, dando-se por provado que, por carta de 21 de Abril de 2009, que a Ré recebeu no dia seguinte, como consta do respectivo aviso de recepção, a Autora foi expressa a impugnar a nota de crédito em causa, referindo de forma evidente que "Acusamos a recepção da vossa carta de 4 de Março do corrente ano e, em resposta à mesma, vimos pela presente informar que declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento dos valores indicados por V. Exa.s na referida missiva, bem como reclamar o crédito que detemos actualmente sobre V. Ex".s, decorrente da relação comercial que decorreu entre as nossas Empresas e, após fazer a demonstração de que nada deve à Ré, concluiu a Autora esta carta com uma interpelação à Ré para efectuar o pagamento da quantia que era devida pela mesma, no montante de 17.090,91€. 26. Apesar de a decisão recorrida ter dado como não provados os factos controvertidos seguidamente identificados, da prova produzida em juízo resultou provado que: a} Para além dos produtos e facturas referidas em C) da matéria de facto assente, a autora forneceu, ainda, à ré, o que consta da factura n. ........, emitida em 29/11/2007 e vencida em 13/01/2008, no valor de € 418,60 (facto controvertido nº 1); b} A factura referida no quesito 1.° reporta-se ao primeiro fornecimento de produtos confeccionados com o Chefe D…, nas instalações da autora, em embalagens diferenciadas e que a autora acedeu a vender com o desconto de 50%, tendo em conta que se tratava de lançamento de produto novo (facto controvertido nº 3). c} A regularização desta factura foi constantemente solicitada pela autora à ré (facto controvertido nº 4); d} A ré recebeu o fornecimento em causa e serviu o produto como prato do dia (facto controvertido n° 5). 27. As testemunhas arroladas pela Autora que prestaram depoimento sobre esta matéria, designadamente, F… e E…, assim como a testemunha D… (comum da Autora e da Ré) confirmaram tais factos, 28. As testemunhas da Ré nunca põem em crise o depoimento das testemunhas da Autora ou do Chefe D…, limitando-se a referir que inexiste documento comprovativo da entrega e recepção da mercadoria, 29. Na verdade, o depoimento das testemunhas Ré apenas vem comprovar o que a Autora já havia denunciado, ou seja, que, tendo-se verificado uma falha do motorista da Autora que fazia as entregas, o qual, confundindo o fornecimento de produto final com amostras para testes, antes remetidas pela Autora, não recolheu a assinatura da Ré no documento de entrega, lapso este do qual a Ré, de forma condenável, se pretende aproveitar. 30. Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que absolve a Ré do pagamento da factura nº …….. e substituída por decisão que condene a Ré no pagamento da mesma factura. 31. O Tribunal a quo, vem entender que o mail que é referido no nº 6 dos Factos Provados, consistiu numa denúncia. 32. Daqui retira a sentença recorrida que a Autora levou a cabo a denúncia do contrato sem qualquer tempo de pré-aviso, o que é contrariado pelo próprio documento em que se apoia o Tribunal a quo. 33. Por outro lado, a sentença recorrida, não obstante vir manifestar que a Autora estava obrigada a observar um pré-aviso para terminar a sua relação contratual com a Ré, certo é que nunca refere qual o período de pré-aviso que deveria ser considerado, o que, desde, logo, impede que a Ré pudesse vir reclamar qualquer prejuízo. 34. Entendendo a sentença recorrida - como a Ré -, que a Autora podia denunciar o contrato a todo o tempo, mediante um aviso prévio, há que considerar que a falta de aviso prévio poderia fazer incorrer a Autora na obrigação de indemnizar a Ré pelos prejuízos causados no período correspondente ao do aviso prévio (em falta). 35. Dito de outra maneira, era essencial que a sentença recorrida houvesse definido o que seria o período mínimo de aviso prévio a cumprir pela Autora, pois que os eventuais prejuízos provocados pela Autora à Ré nunca podem ser considerados durante uma extensão temporal indeterminada mas somente até ao fim do período de aviso prévio que não teria sido cumprido. 36. No caso concreto, não é relevante saber quantos meses teria a Ré precisado para "procurar um meio alternativo para fazer face à necessidade dos produtos que deixaram de ser produzidos pela autos" - e que já se viu que a Ré nunca procurou - mas sim quantos meses de aviso prévio deveria a Autora ter respeitado para fazer a denúncia do contrato, não podendo contabilizar-se eventuais prejuízos para além desses meses, pois que inexiste qualquer nexo causal que permita fazê-lo. 37. Ora, sobre a matéria, temos demonstrado nos autos que a relação comercial entre a Autora e a Ré durou pouco mais de um ano, sendo que, a comunicação a que se refere o nº 6 dos Factos Provados demonstra que a Autora comunicou à Ré que os produtos "por nós comercializados à vossa empresa, serão descontinuados" e não que haviam sido descontinuados, ficando pois inequivocamente demonstrado que, ao contrário do que é referido na sentença recorrida, não pode dizer-se que a denúncia haja sido efectuada sem qualquer tempo de aviso prévio. 38. Veja-se ainda que a sentença recorrida parte de pressupostos que não ficaram dado como provados para decidir que era necessário aviso prévio, acabando por se socorrer do princípio da boa fé e proibição de abuso de direito. 39. Olvida a sentença recorrida que, como consta do mail que é referido em 6° dos factos provados, a Autora, além da comunicação em análise, enviou a listagem de stocks existentes, listagem essa que não foi junta pela Ré mas a Autora veio juntar a fls., com o requerimento de 27/07/2010 (e que não foi impugnada pela Ré). 40. Ora, a Ré nunca quis levantar nenhum dos produtos existentes em stock, assim como a Ré nunca fez nenhuma encomenda à Autora que esta recusasse por ter já "descontinuado" os produtos que produzia para a Ré. 41. Assim, estas circunstâncias, que a sentença recorrida ignorou, devem ser consideradas para efeitos de cálculo dos prejuízos que a Ré veio alegar ter sofrido. 42. Há claramente concorrência de culpa do lesado na produção dos danos que alega ter sofrido, o que sempre deveria ter sido considerado na medida da indemnização estabelecida a favor da Ré mas que se verifica que assim não sucedeu. 43. Considera igualmente a sentença recorrida que a Ré, face à falta de fornecimentos da Autora, teve de contratar cozinheiros com o que sofreu um prejuízo que vem contabilizar em 6.000,00 €, ou seja o vencimento de dois cozinheiros à média de 1.000,00 € mensais durante três meses. Olvida, contudo a sentença recorrida que a Ré também deixou de pagar à Autora o valor das encomendas que costumava fazer-lhe e que, naturalmente, eram também um custo. Assim, essencial para apurar um eventual prejuízo da Ré com a contratação de cozinheiros era que o custo destes fosse mais elevado que o das encomendas à Autora mas sobre o tema nenhuma prova foi produzida (mais exactamente nem foram alegados factos que permitissem que fosse retirada alguma conclusão sobre a matéria. 44. Assim, deveria a sentença recorrida ter dado como não provado que da eventual contratação de cozinheiros pela Ré tivesse sido causado algum prejuízo à mesma. 45. Por outro lado, a sentença recorrida relega a quantificação do dano reclamado a título de lucros cessantes, decorrente do alegado impedimento de vendas dos produtos traiteur no período de três meses. 46. Ora, quanto a esta matéria vale o que acima já se referiu quanto ao período que o Tribunal a quo entendeu ser de considerar para efeitos de cômputo dos alegados danos sofridos pela Ré, reiterando-se que tal período nunca poderia ser superior ao considerado como o mínimo para aviso prévio que antecedesse a denúncia e que certamente nunca se poderia estabelecer, numa relação comercial que durou pouco mais de um ano, em três meses, por excessivo. 47. Acresce que, como resulta da sentença recorrida, a Ré não logrou demonstrar o quantum exacto que perceberia com essas vendas (e, acrescentamos nós, sendo uma entidade sujeita a contabilidade organizada, facilmente poderia ter apresentado elementos contabilísticos nos autos que demonstrassem o alegado prejuízo mas nunca o fez). 48. Ora, o incidente de liquidação não se destina nem pode servir como segunda oportunidade para a parte fazer a prova que não logrou produzir na audiência de julgamento, como o Tribunal a quo parece querer permitir. 49. Competia à Ré provar os prejuízos que alegou ter sofrido e que, no momento da apresentação do seu articulado, já se teriam produzido, não sendo, portanto, danos ainda não ocorridos, tanto que a Ré formulou um pedido indemnizatório concreto, de 5.000,00 €. 50. Mas a Ré não conseguiu fazer prova de tal prejuízo. Impunha-se que o Tribunal o desse como não provado e absolvesse a Autora do mesmo. 51. Veja-se que, reportando-se os "lucros cessantes" ao ano de 2009 e tendo a audiência de julgamento o seu início em finais do anos de 2010 (mais exactamente, em Setembro, com continuação em Novembro), a Ré tinha mais que tempo para coligir dados suficientes para fixar, com precisão e segurança, o montante do pedido ou, visto ter já avançado tal montante, fazer prova do mesmo. 52. Assim, faltando a prova, o Tribunal a quo não podia, como fez, relegar a quantificação do suposto dano para incidente de liquidação, ante lhe competindo dá-lo como não provado. 53. Fosse como fosse, não podendo o Tribunal a quo condenar em quantia superior à pedida, e tendo a esse respeito, a Ré deduzido um pedido indemnizatório no valor de 5.000,00 € para seis meses e, portanto, um pedido de 2.500,00 e para três meses, como dispõe o nº 1 do art° 661º do CPC, impunha-se ao Tribunal a quo desde já condenar a Ré imediatamente na parte que já se pode ter como líquida, como exige o nº 2 do mesmo art° 661° mas que se verifica que não sucedeu. 54. Veja-se que a sentença recorrida condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 16.672,31 € (acrescidas de juros) e condenou a Autora a pagar à Ré a quantia de 8.280,00 €, a que acresce quantia que se vier a apurar no incidente de liquidação. Ora, tal quantia não poderá ser superior a 2.500,00 € ou, na pior das hipóteses, de 5.000,00 €, pelo que o montante máximo da quantia que a Autora poderá ser condenada a pagar à Ré será de 13.280,00 €, ficando sempre credora do valor de 3.392,31 €, quantia esta que o Tribunal a quo deveria ter condenado imediatamente a Ré a pagar à Autora. 55. Não se aceita a qualificação que é feita pelo Tribunal a quo, pois que, no momento em que a Autora enviou à Ré a mensagem que é referida em 6° da matéria de facto dada como provada, a Ré estava em incumprimento e devia à Autora quantia superior a dez mil euros, como ficou demonstrado nos autos. 56. Dito de outra forma, a Ré estava em incumprimento e como tal, a Autora podia resolver o contrato, independentemente de qualquer aviso prévio, devendo, pois, entender-se que a Autora resolveu, com fundamento no persistente incumprimento da Ré, o contrato celebrado com a mesma. 57. Sobre esta matéria, que se mostra provada documentalmente, pois resulta das facturas juntas aos autos, o depoimento das testemunhas é unânime, todas – mesmo as da Ré – afirmando que não era cumprido o prazo de vencimento e assim sucedeu durante toda a relação contratual, sendo necessário que a Autora insistisse, pelo menos uma vez por mês, para que a Ré lhe fizesse algum pagamento. 58. Sendo certo que, nos termos do disposto no art° 428 do Código Civil, à Autora sempre assistia o direito de não fornecer à Ré enquanto esta não liquidasse o que lhe devia, o que esta, até hoje, não fez. 59. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 349°, 362° e segs, 562° e segs, 570°, 572°, 798º e segs e 428°, todos do Código Civil e art. 661° do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que conceda integral provimento ao presente recurso, condenando a Ré na totalidade do pedido deduzido pela Autora e absolvendo totalmente a Autora do pedido reconvencional. Nestes termos, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e substituída por outra que venha a julgar a acção totalmente procedente condenando a Ré no pedido e a reconvenção totalmente improcedente, por não provada absolvendo a Autora da mesma. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto e sustenta que: - A sentença não definiu o período de aviso prévio a cumprir pela autora; - Há concorrência de culpa da ré na produção dos danos que alega ter sofrido; - Não ficou provado que a contratação dos cozinheiros constituísse um prejuízo para a ré; - É excessivo o período de três meses considerado na quantificação dos lucros cessantes resultantes do impedimento de venda de produtos traiteur; - A quantificação desse dano não deveria ser relegada para incidente de liquidação; - Impunha-se, de qualquer modo, a condenação da ré na parte já liquidada; - A autora podia resolver o contrato, independentemente de aviso prévio, face ao incumprimento da ré; - Assistia à autora o direito de não fornecer à ré enquanto esta não liquidasse o que lhe devia. III. Cumpre começar por apreciar a impugnação da decisão de facto. A Recorrente discorda desta decisão em muitos dos seus pontos: resposta negativa aos quesitos 1º, 3º a 5º, factos que constam dos nºs 14, 15 e 20 (da sentença), resposta negativa aos quesitos 39º a 43º e ainda os factos dos nºs 23 a 35 e 37 (também da sentença). Vejamos: Perguntava-se nos quesitos 1, 3º, 4º e 5º: 1º Para além dos produtos e facturas referidas em C) da matéria de facto assente, a autora forneceu, ainda, à ré, o que consta da factura n.º …….., emitida em 29/11/2007 e vencida em 13/01/2008, no valor de € 418,60? 3º A factura referida no quesito 1.º reporta-se ao primeiro fornecimento de produtos confeccionados com o Chefe D…, nas instalações da autora, em embalagens diferenciadas e que a autora acedeu a vender com o desconto de 50%, tendo em conta que se tratava de lançamento de produto novo? 4º A regularização desta factura foi constantemente solicitada pela autora à ré? 5º A ré recebeu o fornecimento em causa e serviu o produto como prato do dia? A resposta a estes quesitos foi, como se disse, negativa. Na motivação, refere o Sr. Juiz que as testemunhas ouvidas sobre esta matéria prestaram depoimentos de sinal contrário. Com efeito, enquanto as testemunhas D… e F… referiram que foram entregues à ré os produtos mencionados na factura nº ……. e que esta os terá utilizado na sua actividade comercial, já as testemunhas G… e H… adiantaram, inexistir qualquer nota de encomenda em relação aos produtos facturados, inexistindo outrossim qualquer documento comprovativo da entrega e recepção da mercadoria, tendo ainda adiantado que, por diversas vezes, foi solicitado à autora tal documento de suporte, o que esta não satisfez. A Recorrente discorda, afirmando que, em boa verdade, as testemunhas da ré não põem em causa os depoimentos das testemunhas da autora, limitando-se a referir que inexiste documento comprovativo da entrega e recepção da mercadoria. Ouvida a gravação, do conjunto dos depoimentos prestados a ideia que nos fica é exactamente esta, defendida pela Recorrente. O referido primeiro fornecimento foi indiscutivelmente confirmado pelas testemunhas D… e F…. Aludiu a primeira a "um primeiro fornecimento teste, feito com um desconto de 50%, que veio a ser utilizado como prato do dia"; incluía "4 ou 5 produtos"; "houve várias conversas"; "a nota de entrega não terá sido assinada"; "tenho a ideia de o responsável pela parte do escritório, G…, ter perguntado e esclareci que tinha havido o fornecimento". A testemunha F… esclareceu que esse primeiro fornecimento era constituído por "amostras à escala piloto"; "destinava-se a consumo no restaurante como prato do dia"; "foi acordado que seria vendido a metade do preço depois praticado"; "por erro do nosso motorista não se assegurou na guia de transporte a recepção do produto; não aguardou pela confirmação da C….". "A B… pediu várias vezes o pagamento da factura". Estes factos foram igualmente confirmados pela testemunha E…, que acrescentou que pediu, "por diversas vezes, ao Dr. H… o pagamento; a resposta foi sempre a mesma: não há ordem de pagamento". Por seu turno, as testemunhas arroladas pela ré, não pondo verdadeiramente em causa que o fornecimento tenha sido efectuado, resguardam-se numa argumentação aparentemente formal: não ter havido requisição e não existir documento que comprove a recepção do produto. Afirmou a testemunha G… que "na nossa empresa há um funcionário que assina a guia e confere o produto; houve pedidos de pagamento mas nunca foi exibido o documento" (com assinatura a comprovar a recepção). Também a testemunha H… referiu que "foi pedido o pagamento mas na contabilidade não existia a factura; pedi uma 2ª via e nada foi enviado; o pagamento não foi feito porque nunca nos chegou a factura". Estranha-se a afirmação de que a autora nunca enviou a factura relativa ao aludido fornecimento, face aos sucessivos pedidos de pagamento e ao período em que estes ocorreram, de bom relacionamento entre ambas as empresas. De qualquer forma, existe fundamento sólido para considerar que o fornecimento foi efectuado, sendo certo que as duas primeiras testemunhas confirmaram igualmente a altura em que o mesmo ocorreu e o respectivo valor. Daí que se entenda que a resposta aos quesitos 1º, 3º, 4º e 5º deve ser alterada para provado. Os factos provados sob os nºs 14 e 15 (correspondentes aos quesitos 10º e 11º) são deste teor: 14. A celebração do identificado contrato foi precedida de uma análise exaustiva da disponibilidade e da capacidade da autora para assegurar o seu cabal e perfeito cumprimento, levada a cabo pela ré e que constituiu condição essencial à sua celebração. 15. Como, aliás, era do perfeito conhecimento da autora. A Recorrente discorda da decisão, sustentando que estes factos se devem ter por não provados, uma vez que nenhuma testemunha se referiu a qualquer "análise exaustiva" ou tal resultou de outro meio de prova. Na motivação da decisão de facto não se descortina uma específica referência a estes factos (para além da menção dos respectivos quesitos num conjunto mais vasto correspondente a factos respeitantes aos "contornos do relacionamento negocial estabelecido entre as partes"). A corroborar a sua posição, a Recorrente invoca o depoimento da testemunha D…, mas estamos em crer que este depoimento justifica suficientemente a prova dos referidos factos, uma vez que a mesma afirmou que, "quando decidimos avançar, contactámos duas empresas que visitámos e decidimos optar pela B…, que era a empresa que nos oferecia mais garantia de qualidade". Portanto, para além da confirmação da disponibilidade da autora, como esta refere no recurso, a ré procedeu a análise das condições que a aquela oferecia, com visita às respectivas instalações, e, no confronto com outra empresa, optou pela "B…". Poder-se-á dizer que não se apurou que a análise efectuada pela ré tivesse sido "exaustiva", mas este facto parece-nos absolutamente irrelevante. Aliás, vendo bem, os factos referidos não serão também, de per si, determinantes para a apreciação do mérito da acção, interessando mais o acordo que, após essa fase preliminar, veio a ser estabelecido entre as duas empresas. Assim, não existe fundamento (nem utilidade) para a alteração dos factos em questão. Facto provado nº 20: A decisão referida em 6º foi tomada unilateralmente pela autora, com a única e sumária justificação da “reformulação das produções das unidades de pré-cozinhados”. Por outro lado, perguntava-se nos quesitos 39º a 43º: 39º O mail referido em F) da matéria de facto assente foi remetido quando a autora não tinha nenhuma encomenda pendente da ré? 40º E antecedido de uma interpelação da autora à ré, efectuada telefonicamente, no início do mês de Janeiro de 2009, mediante a qual a autora deixou claro que, se até ao fim desse mês, não fossem liquidadas todas as facturas vencidas, a autora deixaria definitivamente de fazer fornecimentos à ré? 41º Esta interpelação da autora à ré surgiu na sequência do arrastar de incumprimentos da ré, que obrigavam a autora a contactá-la diariamente para saber quando seriam pagas as facturas vencidas, o que se tornou intolerável para a autora? 42º Desde Julho de 2008 que, perante o incumprimento sistemático da ré, a autora lhe comunicou que esse procedimento não poderia continuar e, caso a ré não regularizasse os pagamentos em falta, a autora deixaria de lhe fazer mais fornecimentos? 43º A autora passou a fornecer à ré apenas após pagas facturas anteriormente vencidas? Estes quesitos tiveram resposta negativa. Importa começar por salientar que, na comunicação enviada pela autora à ré, em 02/02/2009, apenas se refere expressamente, como razão para a "descontinuação" dos fornecimentos, a "reformulação das produções das unidades de pré-cozinhados, em conjunto com o departamento de produção". Sendo, como a Recorrente alega, tão recorrente e importante o problema dos atrasos nos pagamentos e constituindo esta a razão primordial que levou a autora a pôr termo ao relacionamento que vinha mantendo com a ré, não se compreende por que não lhe é feita a mínima referência na aludida comunicação. Parece que se pretende "repescar" um fundamento que era, na verdade, recorrente e sempre existiu ao longo do período em que o contrato foi cumprido e que, verdadeiramente, não terá posto então em causa a subsistência do contrato. Na motivação da decisão de facto afirma-se, sobre esta questão, que a prova produzida, de igual modo, não se nos revelou particularmente segura. Na verdade, pese embora a testemunha F… tenha referido que a autora decidiu pôr termo ao relacionamento negocial que mantinha com a ré em virtude de esta não efectuar pagamento dos fornecimentos realizados, facto é que da exegese da "conta corrente", que retratava as concretas operações comerciais estabelecidas entre as partes, resulta que ao longo do período temporal que perdurou a relação, a ré foi pagando os fornecimentos, embora em algumas situações com atrasos, ainda que não particularmente significativos. Por seu turno, aquando da respectiva audição, a testemunha E… adiantou que cerca de três meses antes do envio do e-mail que consta de fls. 25 dos autos ( que foi por si elaborado ), vinha avisando o sr. H… de que se não houvesse pagamento haveria suspensão do fornecimento. Tal afirmação foi peremptoriamente rejeitada pela testemunha H…, que apesar de confirmar que, em algumas ocasiões, funcionários da autora lhe telefonavam a solicitar a realização de pagamentos, afiançou que não houve qualquer ameaça de suspensão de fornecimento, sendo que somente após a ruptura é que a autora solicitou o pagamento das facturas que ainda se encontravam por liquidar, dando notícia da surpresa que representou para a ré a ruptura unilateral da autora, tanto mais que pouco tempo antes ( concretamente em 15 de Janeiro de 2009 ) esta havia solicitado o envio de mais embalagens e etiquetas ( conforme resulta de fls. 246 ). Ouvida a gravação dos depoimentos e perante a divergência que dos mesmos decorre, no que respeita à relevância atribuída aos atrasos nos pagamentos, não pode deixar de subscrever-se esta fundamentação. Da parte das testemunhas arroladas pela autora, a comunicação a fazer cessar o relacionamento foi o culminar de uma sucessão de avisos de suspensão e de corte nos fornecimentos, face a reiterados atrasos verificados nos pagamentos – "o volume de vendas era pouco; não pagavam a tempo; não foi um atraso pontual; havia sempre atraso; era preciso telefonar para pagarem; ameacei suspender o fornecimento e a não efectuar o fornecimento enquanto não pagassem; cheguei a dizer ao Dr. H… que estavam a esticar a corda e que deixaríamos de fornecer; disse ao Dr. H… antes do mail; estavam avisados" (E…). "Outras vezes recebia informação do departamento comercial para suspender a produção porque não tinha havido pagamento; parte dos produtos frescos estragavam-se; a partir daí (Maio/Junho de 2008) isto passou a ser frequente; a situação era insustentável (…) e foi claramente explicada à C…; da forma escrita podia ser mais específico, mas a situação foi previamente explicada ao director financeiro" (F…). Para as testemunhas arroladas pela ré, é certo que "os 45 dias não foram cumpridos"; mas "a partir do 3º mês começaram a cair pagamentos; houve um mês que falhou, mas há meses com mais de um pagamento"; "durante a relação havia telefonemas a pedir dinheiro" (I…); "com maior ou menor atraso, as facturas foram sendo pagas" (G…); "nunca houve ameaças de suspensão ou corte dos fornecimentos"; "os telefonemas a pedir o pagamento das facturas eram frequentes, mas a ré ia fazendo regularmente pagamentos" (H…). Assim, não parece que possa ter-se por assente que, no início do mês de Janeiro de 2009, a autora tenha interpelado a ré para liquidar todas as facturas vencidas, sob pena de deixar definitivamente de fazer os fornecimentos. Nem, aliás, parece aceitável admitir que empresas de certa dimensão, como a autora, em assuntos desta relevância, se limitem a meras comunicações verbais. Assim como não será normal que, existindo esse fundamento, suficiente na perspectiva da autora para fazer cessar o relacionamento comercial mantido com a ré, acabe por, na comunicação escrita enviada a esta, invocar como causa dessa cessação, uma razão inteiramente distinta e que, por sinal, apenas a ela (autora) dizia respeito. Não vemos, por isso, fundamento para alterar o facto nº 20 ou as respostas negativas aos quesitos 39º a 43º. Factos provados nºs 23 a 35: 23. Na data em que ocorreu a ruptura da relação contratual, a ré tinha encomendado, adquirido e pago embalagens e etiquetas destinadas ao acondicionamento e rotulagem dos produtos contratados, e que se encontravam em seu poder. 24. Nas quais constava a identificação conjunta: a) da autora “B…, S.A.”, enquanto fabricante; b) e da ré “C…, LDA”, enquanto utilizadora/distribuidora. 25. A identificação da autora, enquanto fabricante, inscrita nas etiquetas, impossibilitou a sua reutilização para qualquer outra finalidade, deixando igualmente a autora de poder reutilizar as embalagens. 26. Para aquisição dessas embalagens e etiquetas, a ré pagou a quantia de € 2.280,00. 27. A cessação do contrato determinou a necessidade da ré procurar um meio alternativo para fazer face à necessidade dos produtos que deixaram de ser produzidos pela autora. 28. E, bem assim, de despender tempo e dinheiro em nova formação e consolidação do produto. 29. No intervalo temporal necessário para a formação e consolidação dos produtos, teve necessidade de contratar dois cozinheiros adicionais, que assegurassem a confecção dos produtos intermédios destinados à finalização dos pratos que constituíam os menus diários dos restaurantes por ela explorados. 30. O período considerado indispensável para a ré encontrar uma solução para o fornecimento dos produtos intermédios que a autora deixou de fornecer foi de três meses. 31. Cada cozinheiro contratado auferia, mensalmente, cerca de € 1.000,00. 32. A cessação abrupta dos fornecimentos pela autora impossibilitou a ré de vender produtos de “traiteur” ao consumidor final. 33. Enquanto não logrou obter novo fornecedor, e no intervalo temporal necessário para a sua formação e consolidação dos produtos. 34. O período considerado indispensável para a ré encontrar uma solução para o fornecimento dos “traiteurs” que a autora deixou de fornecer foi de três meses. 35. A ré auferia com a venda de “traiteurs” valores mensais concretamente não apurados. Na motivação da decisão, sobre os factos referidos, afirma-se que relevaram especialmente os depoimentos prestados por I…, J… e G…, que, na essência, depuseram de forma que se nos revelou coerente e segura, relatando os constrangimentos vivenciados pela ré após a ruptura do relacionamento negocial que vinha mantendo com a autora e bem assim as medidas que aquela teve de desenvolver no sentido de superar a cessação no fornecimento quer dos produtos intermédios quer de traiteurs e das despesas que incorreu em virtude desse facto, mormente quanto à necessidade de reforçar em meios humanos ( mediante a contratação de dois cozinheiros, o que se mostra confortado pelos suportes documentais juntos a fls. 239 a 241 ) a capacidade da ré para a confecção dos produtos intermédios que até então vinham sendo produzidos pela demandante. Relativamente ao período de tempo necessário para arranjar um substituto para a confecção dos produtos que eram fabricados pela autora não se registou consenso entre os depoimentos prestados, afigurando-se-nos como prazo mais consistente o período de cerca de três meses que foi adiantado pela testemunha D…, o qual apresentou como justificação para a razoabilidade desse prazo a circunstância de a base dos produtos já se achar desenvolvida, havendo fichas técnicas dos mesmos que facilitavam a respectiva produção por terceira entidade. Em relação à matéria inserta nos factos controvertidos nºs 23 e 24, resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela ré, designadamente G…, e bem assim do documento juntos a fls. 26, que em Janeiro de 2009 a demandada procedeu à aquisição de etiquetas e embalagens, sendo que, como referiu a aludida testemunha, esse material não pode ser reutilizado após a ruptura do relacionamento negocial entre as partes por serem específicos para os produtos confeccionados pela autora. Todavia, resulta dos autos ( cfr. fls. 246 ) que o material que não pode ser utilizado foi, na essência, o que havia sido adquirido em Janeiro de 2009, posto que em relação ao material mencionado nos documentos de fls. 27 a 29 o mesmo já estaria praticamente esgotado. Quanto à facticidade constante dos factos controvertidos nºs 34° e 35°, a prova a este respeito produzida revelou-se pouco consistente, sendo que as testemunhas a este propósito inquiridas, pese embora tenham afiançado que a ré deixou de poder comercializar os traiteurs, designadamente com um cliente de Braga, nada de concreto e efectivo souberam adiantar quanto ao montante que esta deixou de perceber na venda desses produtos, sendo certo que a demandada não aportou aos autos qualquer outro meio probatório, maxime de natureza documental, donde se pudesse extrair conclusão segura sobre as importâncias que deixou de poder auferir a esse título. No essencial, a Recorrente salienta que: - A ré nunca tentou providenciar por um meio alternativo de fornecimento; - Foi por esse motivo que as embalagens não puderam ser reutilizadas; - Nas embalagens nenhuma referência era feita à autora, a qual vinha a apor uma etiqueta com o controlo veterinário; - Sobre a contratação dos dois cozinheiros, os suportes documentais de fls. 239 a 241 demonstram o contrário; - O prazo de três meses para encontrar uma alternativa de fornecimento seria sempre excessivo. Ouvida a gravação da prova, afigura-se-nos que, em parte, assiste razão à Recorrente. Com efeito e no que respeita à alternativa ao fornecimento da autora: Afirmou a testemunha D… que "encontrar uma alternativa de fornecimento já com o processo desenvolvido pode ser mais rápido" (do que os alegados seis meses); acrescentou depois que "a B… demorou cerca de três meses, de raiz; não será preciso mais; a base da produção estava desenvolvida". A testemunha F… referiu que "para uma fábrica começar a produzir esses produtos (demoraria) cerca de dois meses". Por seu turno, a testemunha J… declarou que "não chegaram a procurar outro fornecedor; atingimos o objectivo no atendimento no restaurante; não na venda para fora". Por fim, a testemunha G… confirmou que "tivemos nós de fazer o produto; a casa estava aberta; o fabrico de traiteurs acabou; tivemos de nos adaptar". Relacionada com a anterior questão, perguntava-se se foram contratados pela ré dois cozinheiros. Sobre isto afirmou D… que "eu era chefe de cozinha; havia um cozinheiro residente"; "depois de sair (Janeiro de 2009) não acompanhei o que se passou"; "se a produção passou para a C… era necessário reforçar o pessoal da cozinha; admito que seja razoável dois cozinheiros". Referiu I… que (a ré) "teve de alterar toda a sua estratégia na cozinha; contrataram dois cozinheiros; tentaram colmatar as falhas; deixaram de fazer para fora; houve uma quebra nas vendas; dos dois cozinheiros admitidos, ela ganhava 800 e ele 1200 euros, ilíquidos; 1000 euros custa (para o empresário) 1750 euros, com os custos sociais, seguros e porque recebem 14 meses mas trabalham 12". Acrescentou ainda que o "chefe D… era o homem que controlava"; "saiu o chefe D… e a mulher", mas "cada restaurante tinha um chefe para além do chefe D…". A testemunha J… confirmou que "não foi fácil substituir a B…; deixámos de produzir certos pratos porque faltavam as bases"; "tivemos de contratar dois cozinheiros, o K… e a L…"; "o chefe D… não trabalhava na cozinha, orientava"; até estarem prontos (os cozinheiros) foram precisos 6/7 meses; deixámos de vender; com os cozinheiros novos só trabalhava para o restaurante" (não vendiam para fora). Também G… afirmou que "foram admitidos dois cozinheiros"; e acrescentou, como se referiu, que "o fabrico de traiteurs acabou; tivemos de nos adaptar". Saliente-se que do confronto da declaração de fls. 239 e 240 com a de fls. 241 e 242, decorre que foram contratados os dois trabalhadores referidos (L… e K…). No que respeita a embalagens e etiquetas: Afirmou D… que "as embalagens eram da C…"; "as etiquetas eram impressas na B…"; "qualquer produto alimentar tem de indicar o produtor"; "tinha um selo com a referência do produtor"; "havia a caixa da C… e a etiqueta colada com a indicação do produto e o selo do produtor"; (na embalagem) "não havia referência ao produtor"; "podia ser utilizada por outro produtor"; "as etiquetas vinham em branco; só depois eram impressas com o produto e selo da B…"; "a embalagem e etiqueta eram fornecidas pela C…". Acrescentou, a instâncias do douto mandatário da ré, que "as embalagens tinham um código que identifica o produtor; esse código está na etiqueta; a ideia que tenho é que estava na etiqueta, que tinha também o prazo, o produto …". Declarou F… que "havia embalagens para o restaurante e embalagens para os clientes da loja", "de cartão, com etiqueta para cada linha de produtos"; "a caixa não tinha indicação; a etiqueta tinha uma referência à B…"; "vendiam produtos para outros clientes com caixas iguais"; "as caixas e etiquetas eram da C…"; "as etiquetas tinham campos já impressos; os restantes eram postos na B…". Disse também G… que "as embalagens e etiquetas foram devolvidas mas não reutilizadas; estão na C…"; "as embalagens não tinham escrito B…; as etiquetas tinham o número do controlo sanitário". Sobre esta questão relevam também os documentos de fls. 246 (pedido feito pela "B…", em 15.01.2009, de envio de novas embalagens e etiquetas) e de fls. 26 a 29 (aquisição pela C… de embalagens e etiquetas, sendo de notar, como se refere na motivação da decisão, que, face àquele pedido de envio – revelando que o material anterior já havia sido utilizado – apenas estarão em causa as embalagens referidas a fls. 26, no valor de 2.280,00€). Tendo presente tudo o que fica referido, importa agora analisar cada um dos factos impugnados acima indicados. No que respeita ao facto nº 23 (correspondente a formulação idêntica do quesito 21º), afigura-se-nos que a sua redacção não pode manter-se integralmente, devendo suprimir-se a alusão às etiquetas e ao facto de embalagens e etiquetas se encontrarem em poder da ré. Não se provou, na verdade, que a ré tenha adquirido novas etiquetas depois do pedido feito pela autora em 15.01.2009, desconhecendo-se se a autora chegou a esgotar as existências referidas a fls. 246. Por outro lado, as testemunhas referiram que a autora tinha embalagens (e etiquetas?) em seu poder e que as restituiu à ré. O facto referido deve, pois, ser alterado neste sentido: Na data em que ocorreu a ruptura da relação contratual, a ré tinha encomendado, adquirido e pago embalagens destinadas ao acondicionamento dos produtos contratados. O facto nº 24 (correspondente ao quesito 22º com igual redacção) não pode igualmente manter-se. É seguro, pelo que foi referido por todas as testemunhas, que as embalagens não tinham qualquer referência ao produtor; o código deste para controlo sanitário apenas era aposto nas etiquetas. O facto deve ser alterado em conformidade, ficando: Nas embalagens constava a identificação da ré C…, Lda, enquanto utilizadora/distribuidora e nas etiquetas era aposto o código de controlo sanitário da autora B…, SA, enquanto fabricante. O facto nº 25 (A identificação da autora, enquanto fabricante, inscrita nas etiquetas, impossibilitou a sua reutilização para qualquer outra finalidade, deixando igualmente a autora de poder reutilizar as embalagens) corresponde à resposta ao quesito 23º (A identificação da autora, enquanto fabricante, inscrita nas sobreditas embalagens e etiquetas, impossibilitou a sua reutilização para qualquer outra finalidade, e determinou a respectiva destruição?). Nesta resposta já se operou uma restrição ao que era perguntado, que está, aliás, de acordo como o que acima afirmámos quanto à não indicação do produtor nas embalagens. Por outro lado, não se fez prova de que as embalagens e etiquetas tenham sido destruídas (o que foi devolvido encontra-se ainda na C…, conforme referiu a testemunha G…). Importa ter em atenção que, como foi afirmado pelas testemunhas, as etiquetas era preenchidas pela autora, sendo natural que isso fosse feito na altura de cada fornecimento (como teria de ser, por ex., o prazo de validade). De qualquer forma desconhece-se se houve devolução de etiquetas e, a ter existido esta devolução, se elas já conteriam a indicação do produtor. Do que não há dúvida é de que a ré não veio a utilizar quer as embalagens, quer as etiquetas, por já não precisar delas: passando ela a produzir nas suas instalações os produtos intermédios e cessando a actividade de venda dos "traiteurs", ela deixou simplesmente de utilizar as embalagens e etiquetas, que serviam para transporte e venda dos dois produtos. Portanto, a resposta ao aludido quesito deve reflectir objectivamente esta situação, alterando-se o facto neste sentido: A ré não reutilizou as sobreditas embalagens e etiquetas para qualquer outra finalidade. O facto 26 respeita ao custo das embalagens e etiquetas, em resposta ao quesito 24º (para aquisição dessas embalagens e etiquetas, a ré pagou a quantia de € 5.173,48?). O montante provado – € 2.280,00 – respeita apenas a embalagens, como decorre do documento de fls. 26. Assim, apenas por uma questão de rigor, deve suprimir-se no facto a referência a etiquetas, ficando: Para aquisição dessas embalagens, a ré pagou a quantia de € 2.280,00. O facto nº 27 – A cessação do contrato determinou a necessidade da ré procurar um meio alternativo para fazer face à necessidade dos produtos que deixaram de ser produzidos pela autora – pode comportar alguma ambiguidade, na medida em que pode sugerir que a ré passou a procurar um meio alternativo de fornecimento por outrem em substituição da autora (como é confirmado por alguns dos factos seguintes). Tendo em consideração a prova produzida, sabemos que isso não ocorreu, não tendo a ré procurado um fornecimento alternativo ao da autora; após a cessação do contrato, a ré passou a produzir ela própria os produtos intermédios, base dos pratos servidos no restaurante, tendo cessado a actividade de venda dos "traiteurs". Está em causa uma solução, alternativa, para conseguir obter os produtos anteriormente fornecidos pela autora. Parece-nos evidente que o facto, tal como está redigido, consente claramente este sentido, sendo este também o significado que lhe atribuímos, tendo em conta o que ficou provado. O facto não deve, por isso, ser objecto de qualquer alteração. O facto nº 28 não deve sofrer também qualquer alteração, na sequência do que se disse quanto ao facto anterior. A ré, como referiram as testemunhas (em especial J…), teve de se adaptar, passando ela própria a elaborar os produtos intermédios, formando e treinando para o efeito novos cozinheiros. O facto nº 29 deve, no essencial, manter-se, mas suprimindo a parte inicial (No intervalo temporal necessário para a formação e consolidação dos produtos). Como se disse, a solução por que optou a ré foi passar a confeccionar os produtos intermédios, cessando a actividade de venda dos "traiteurs". Não se tratou de um período transitório ou de uma solução temporária: foi essa a alternativa encontrada. Daí que este facto deva passar a ter esta redacção: A ré teve necessidade de contratar dois cozinheiros adicionais, que assegurassem a confecção dos produtos intermédios destinados à finalização dos pratos que constituíam os menus diários dos restaurantes por ela explorados. O facto nº 30 (O período considerado indispensável para a ré encontrar uma solução para o fornecimento dos produtos intermédios que a autora deixou de fornecer foi de três meses) deve manter-se, na sequência do que consta do nº 27. Já se disse que a ré não procurou arranjar um fornecimento dos produtos intermédios alternativo ao efectuado pela autora; a ré passou a confeccionar esses produtos, tendo para o efeito contratado dois novos cozinheiros. Não se duvida que tenha despendido tempo e dinheiro na formação destes trabalhadores; teve de se adaptar, como foi também referido (relembre-se, de novo, o depoimento de J…, que aludiu a 6/7 meses até os cozinheiros estarem prontos, e de I…, que afirmou que a ré teve de alterar toda a sua estratégia na cozinha). O período necessário, que se tem por razoável, tendo em conta o que foi também referido por C…, é o de três meses. O facto nº 31 não deve sofrer qualquer alteração, tendo em conta a prova produzida: a média dos salários era de € 1.000,00 por mês, ficando este montante bem aquém do respectivo custo suportado pela ré (cfr. depoimento de I…). O facto nº 32 (A cessação abrupta dos fornecimentos pela autora impossibilitou a ré de vender produtos de “traiteur” ao consumidor final) não deve igualmente sofrer alteração, uma vez que a prova foi consistente no sentido de que, com a cessação do contrato, a ré não pôde continuar a vender os "traiteurs"; deixou de vender para fora (depoimentos de I…, J… e G…). O facto nº 33 (Enquanto não logrou obter novo fornecedor, e no intervalo temporal necessário para a sua formação e consolidação dos produtos), como decorre do que se expôs, não é de manter: pelo que foi afirmado pelas testemunhas, a solução foi a ré confeccionar os produtos intermédios, permitindo o funcionamento do restaurante; não se procurou arranjar substituto para a autora, designadamente para o fornecimento de "traiteurs". O facto referido deve, portanto, ter-se por não provado. O facto nº 34 (O período considerado indispensável para a ré encontrar uma solução para o fornecimento dos “traiteurs” que a autora deixou de fornecer foi de três meses) deve, no essencial, manter-se, tendo em conta o depoimento de D…, tido por credível, que, afastando o período de tempo que havia sido alegado (seis meses), afirmou que a base da produção já estava desenvolvida, não sendo necessários mais do que os três meses. Note-se, contudo, que a referida solução não foi procurada pela ré, estando assim em causa apenas o tempo que seria necessário para a ré encontrar uma solução para a falta de fornecimento da autora. Deve, pois, alterar-se a redacção do facto em conformidade, substituindo-se o tempo verbal "foi" por "seria". O facto nº 35 (A ré auferia com a venda de “traiteurs” valores mensais concretamente não apurados) não deve sofrer qualquer alteração, uma vez que, conforme referiram as testemunhas (I…, J… e G…), a ré deixou de vender para fora; houve uma quebra nas vendas. Nada foi dito, porém, sobre o quantitativo dessas perdas e, assim, sobre o montante do prejuízo sofrido pela ré. Facto provado nº 37: A autora recebeu a nota de débito referida em 7º e não apresentou qualquer reclamação da mesma, nem a devolveu à ré. Na motivação da decisão, não vemos qualquer referência a este facto; da audição da gravação dos depoimentos das testemunhas não se reteve também qualquer alusão a tal facto. Não se encontra por isso justificação para a prova desse facto, na parte que excede o que constava já da al. G) da matéria de facto assente. Em sentido contrário, aliás, foi junto pela autora o documento de fls. 58 e segs., que constituiu resposta da autora à anterior missiva da ré e que não foi considerado na aludida motivação. No essencial, o facto deve ter-se, pois, por não provado (uma vez que a resposta ao correspondente quesito deveria limitar-se a remeter para o que constava da referida alínea). IV. Os factos provados na sentença recorrida, considerando as alterações introduzidas no ponto anterior (adiante em itálico), são os seguintes: 1. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à exploração de estabelecimentos de restauração, bem como à distribuição e comércio de produtos alimentares (alínea A)). 2. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à restauração, à comercialização e transformação de produtos alimentares (alínea B)). 3. A autora forneceu à ré, a pedido desta, os produtos descriminados nas facturas juntas aos autos a fls. 107 a 142, no valor total de € 16.952,03 (alínea C)). 4. Foram emitidas pela autora, a favor da ré, quatro notas de crédito, juntas aos autos a fls. 143 a 146, cujo valor total ascende a € 279,72 (alínea D)). 5. Em 27 de Novembro de 2007, autora e ré assinaram um acordo de confidencialidade, que é o documento junto a fls. 22 a 24 (alínea E)). 6. Em 02/02/2009, a autora enviou à ré uma mensagem através de correio electrónico, com o seguinte teor: “No seguimento da reformulação das produções das unidades de pré-cozinhados, em conjunto com o departamento de produção, informamos que os produtos por nós comercializados à vossa empresa, serão descontinuados” (alínea F)). 7. Em 05/03/2009, a ré emitiu e enviou à autora a nota de débito n.º …, no montante de € 32.608,18 (€ 27.173,48 + IVA) (alínea G)). 8. Em 07/04/2009, a ré comunicou à autora a extinção, por compensação: a) do seu débito de € 14.788,96, reportado à data de 18/12/2008; b) com o seu crédito de € 32.608,18 (€ 27.173,48 + IVA) emergente da identificada nota de débito ( alínea H)). 9. O prazo de pagamento das facturas era de 45 dias (quesito 2º). 9a. Para além dos produtos e facturas referidas em C) da matéria de facto assente, a autora forneceu, ainda, à ré, o que consta da factura n.º …….., emitida em 29/11/2007 e vencida em 13/01/2008, no valor de € 418,60 (quesito 1º). 9b. A factura referida no quesito 1.º reporta-se ao primeiro fornecimento de produtos confeccionados com o Chefe D…, nas instalações da autora, em embalagens diferenciadas e que a autora acedeu a vender com o desconto de 50%, tendo em conta que se tratava de lançamento de produto novo (quesito 3º). 9c. A regularização desta factura foi constantemente solicitada pela autora à ré (quesito 4º). 9d. A ré recebeu o fornecimento em causa e serviu o produto como prato do dia (quesito 5º). 10. Em Novembro de 2007, a autora e a ré celebraram um contrato através do qual a primeira se obrigou a confeccionar, embalar e etiquetar produtos culinários, para a segunda, designadamente: a) traiteurs (refeições embaladas destinadas à venda a retalho) destinados a serem comercializados nos pontos de venda explorados pela segunda; b) produtos intermédios destinados à finalização dos pratos que constituíam os menus diários dos restaurantes explorados pela segunda (quesito 6º). 11. A autora obrigou-se a confeccionar os produtos contratados em conformidade com as receitas fornecidas pela ré (quesito 7º). 12. Por seu turno, a ré obrigou-se a encomendar, comprar e entregar à autora todas as embalagens e etiquetas necessárias para que esta efectuasse o acondicionamento e rotulagem dos produtos contratados (quesito 8º). 13. E os entregasse à ré confeccionados, embalados, rotulados, e em perfeitas condições para serem: a) entregues ao cliente final, no caso dos “traiteurs”; b) utilizados no acabamento dos menus de restauração, no caso dos produtos intermédios (quesito 9º). 14. A celebração do identificado contrato foi precedida de uma análise exaustiva da disponibilidade e da capacidade da autora para assegurar o seu cabal e perfeito cumprimento, levada a cabo pela ré e que constituiu condição essencial à sua celebração (quesito 10º). 15. Como, aliás, era do perfeito conhecimento da autora (quesito 11º). 16. Para a respectiva execução, o Chefe D… elaborou para a ré, todas as receitas necessárias à confecção dos produtos que constituíram o objecto do contrato (quesito 12º). 17. A ré, com a colaboração do referido Chefe, forneceu essas receitas à autora (quesito 13º). 18. A ré suportou despesas com o chefe D…, motivadas pela colaboração estabelecida entre as partes para a elaboração e desenvolvimento das receitas (quesito 14º). 19. A autora tornou-se a única fornecedora dos produtos de traiteur e dos produtos intermédios utilizados pela ré na sua actividade (quesitos 15º e 18º). 20. A decisão referida em 6º foi tomada unilateralmente pela autora, com a única e sumária justificação da “reformulação das produções das unidades de pré-cozinhados” (quesito 16º). 21. A ré tinha uma dependência exclusiva da autora para o fornecimento dos produtos referidos em 19º (quesito 19º). 22. Os quais eram, em toda a linha, essenciais ao exercício da actividade social da ré (quesito 20º). 23. Na data em que ocorreu a ruptura da relação contratual, a ré tinha encomendado, adquirido e pago embalagens destinadas ao acondicionamento dos produtos contratados (quesito 21º). 24. Nas embalagens constava a identificação da ré C…, Lda, enquanto utilizadora/distribuidora e nas etiquetas era aposto o código de controlo sanitário da autora B…, SA, enquanto fabricante (quesito 22º). 25. A ré não reutilizou as sobreditas embalagens e etiquetas para qualquer outra finalidade (quesito 23º). 26. Para aquisição dessas embalagens, a ré pagou a quantia de € 2.280,00 (quesito 24º). 27. A cessação do contrato determinou a necessidade da ré procurar um meio alternativo para fazer face à necessidade dos produtos que deixaram de ser produzidos pela autora (quesito 25º). 28. E, bem assim, de despender tempo e dinheiro em nova formação e consolidação do produto (quesito 26º). 29. A ré teve necessidade de contratar dois cozinheiros adicionais, que assegurassem a confecção dos produtos intermédios destinados à finalização dos pratos que constituíam os menus diários dos restaurantes por ela explorados (quesito 27º). 30. O período considerado indispensável para a ré encontrar uma solução para o fornecimento dos produtos intermédios que a autora deixou de fornecer foi de três meses (quesito 28º). 31. Cada cozinheiro contratado auferia, mensalmente, cerca de € 1.000,00 (quesito 29º). 32. A cessação abrupta dos fornecimentos pela autora impossibilitou a ré de vender produtos de “traiteur” ao consumidor final (quesito 31º). 33. Eliminado. 34. O período considerado indispensável para a ré encontrar uma solução para o fornecimento dos “traiteurs” que a autora deixou de fornecer seria de três meses (quesito 33º). 35. A ré auferia com a venda de “traiteurs” valores mensais concretamente não apurados (quesitos 34º e 35º). 36. A autora tem nos seus quadros pessoas competentes para a confecção de receitas, sejam elas quais forem, não necessitando de qualquer ensino, instrução ou treino para o efeito (quesito 37º). 37. Eliminado. V. Vejamos agora as questões suscitadas relativas ao mérito. 1. Na sentença, para caracterizar o contrato celebrado entre as partes, escreveu-se o seguinte: (…) Em Novembro de 2007, a autora e a ré celebraram um contrato através do qual a primeira se obrigou a confeccionar, embalar e etiquetar produtos culinários, para a segunda, designadamente traiteurs (refeições embaladas destinadas à venda a retalho) destinados a serem comercializados nos pontos de venda explorados pela ré e bem assim produtos intermédios destinados à finalização dos pratos que constituíam os menus diários dos restaurantes que esta explora. Resultou outrossim demonstrado que a autora se obrigou a confeccionar os produtos contratados em conformidade com as receitas fornecidas pela ré que, por seu turno, se vinculou a encomendar, comprar e entregar à autora todas as embalagens e etiquetas necessárias para que esta efectuasse o acondicionamento e rotulagem dos produtos contratados e os entregasse à ré confeccionados, embalados, rotulados, e em perfeitas condições para serem entregues ao cliente final, no caso dos “traiteurs”, e utilizados no acabamento dos menus de restauração, no caso dos produtos intermédios. De igual modo, resultou provado que a celebração do identificado contrato foi precedida de uma análise exaustiva da disponibilidade e da capacidade da autora para assegurar o seu cabal e perfeito cumprimento, levada a cabo pela ré e que constituiu condição essencial à sua celebração, como, aliás, era do perfeito conhecimento daquela, sendo que para a respectiva execução, o Chefe D… elaborou para a demandada, todas as receitas necessárias à confecção dos produtos que constituíram o objecto do contrato. Resulta assim do descrito tecido fáctico que o relacionamento negocial estabelecido entre as partes não consubstancia um mero sucedâneo de concretas compras e vendas mercantis. Na verdade, por força do referido vínculo contratual, os respectivos outorgantes assumiram outras obrigações que vão para além dos típicos deveres resultantes da compra e venda (…). Destarte, considerando os efeitos e as obrigações principais típicas que emergem de um contrato de compra e venda – cujo efeito essencial consiste na transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, incumbindo ao vendedor entregar a coisa e ao comprador pagar o preço – é necessariamente inadequado o regime legal desse contrato tipo para regular a relação contratual em causa dada a sua natureza e finalidade, sendo que a relevância do factor tempo surgiu como elemento fundamental de tal relacionamento negocial, em virtude do carácter duradouro que as partes lhe pretenderam imprimir, obrigando-se reciprocamente a uma colaboração estável e duradoura. Daí que, in casu, se nos afigure estarmos em presença de um contrato atípico, com o natural contributo de tipos contratuais já conhecidos e consagrados na lei, e não de um contrato típico de compra e venda ou sequer de um contrato misto de compra e venda e de prestação de serviço, sendo que, por força de tal vínculo negocial, a autora ficou obrigada, mediante pagamento de um preço por parte da ré, a efectuar prestações periódicas e continuadas de determinados produtos alimentares, destinados a satisfação de uma necessidade duradoura da parte que é fornecida, a demandada. Porque assim, o ajuizado contrato reger-se-á pelas respectivas cláusulas, pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições não excepcionais dos contratos com os quais apresente maior analogia". Subscreve-se integralmente esta caracterização do acordo celebrado entre autora e ré, que parece perfeita; a recorrente, aliás, não lhe dirige qualquer censura. 2. Não foi igualmente impugnado que a ré deva à autora o montante de €16.672,31, relativo a fornecimentos que esta efectuou, como se reconheceu na sentença e decorre dos factos acima indicados sob os nºs 3 e 4. Provou-se, porém, que a autora forneceu ainda à ré os produtos que constam da factura …….., no valor de € 418,60, vencida em 13.01.2008 e que a ré não pagou (supra factos nºs 9a, 9b, 9c e 9d). Cumpre, pois, alterar o decidido neste ponto, reconhecendo à autora o direito a receber da ré também este montante, acrescido dos respectivos juros de mora, nos termos referidos na sentença (cfr. arts. 406, 798º e 804º do CC). 3. Ficou provado que em 02/02/2009, a autora enviou à ré uma mensagem através de correio electrónico, com o seguinte teor: "No seguimento da reformulação das produções das unidades de pré-cozinhados, em conjunto com o departamento de produção, informamos que os produtos por nós comercializados à vossa empresa, serão descontinuados". A decisão assim comunicada, tomada unilateralmente pela autora, com a única e sumária justificação da "reformulação das produções das unidades de pré-cozinhados" (facto nº 20), foi considerada na sentença como denúncia do contrato que vigorava entre as partes A denúncia é a "forma típica de fazer cessar relações duradouras por tempo indeterminado. Qualquer das partes, livre e discricionariamente – ad libitum ou ad nutum – através de uma declaração unilateral receptícia dirigida à outra parte, pode fazer cessar o contrato. É um direito potestativo de que goza"[1]. No caso, o sentido da referida comunicação parece, na verdade, inequívoco: a autora procedeu à reformulação das produções das unidades de pré-cozinhados e, em consequência disso, não iria continuar a proceder aos fornecimentos à ré, pondo termo à relação comercial duradoura estabelecida entre elas por tempo indeterminado. A decisão é unilateral e fundada em razão que apenas à autora dizia respeito. Trata-se realmente de uma denúncia do contrato. Porém, a denúncia só é permitida se for respeitado um período de pré-aviso, devendo ser comunicada à outra parte com determinada antecedência mínima[2]. 4. A este respeito, afirma-se na sentença que "no caso vertente, a denúncia do contrato levada a cabo pela autora através do referido e-mail foi efectuada sem qualquer tempo de pré-aviso. No entanto, dada a natureza duradoura do ajuizado contrato, os investimentos realizados pela ré por causa do mesmo, a circunstância de a autora se ter tornado na única fornecedora dos produtos de traiteur e dos produtos intermédios utilizados pela ré na sua actividade e que esta tinha uma dependência exclusiva daquela para o fornecimento de tais produtos, os quais eram, em toda a linha, essenciais ao exercício da sua actividade social, impunha-se, à luz do princípio da boa fé e da proibição do abuso de direito, que essa decisão de pôr unilateralmente termo ao contrato fosse comunicada à demandada com determinada antecedência de molde a evitar rupturas bruscas e imprevistas. Daí que, ao não ter observado esse pré-aviso, a autora constituiu-se, pois, no dever de indemnizar a contraparte pelos danos causados pela falta de pré-aviso (…)". Neste ponto, a Recorrente manifesta a sua discordância, por não se referir qual o período de pré-aviso que deveria ser considerado. Parece-nos que com razão. Na referida passagem da sentença estará implícito o entendimento de que não serão aplicáveis neste caso os reduzidos prazos de pré-aviso fixados na lei para o caso do contrato de agência (o que não deveria impedir, de qualquer modo, a fixação de um prazo). A doutrina[3] vem entendendo, com efeito, que em certos casos (por ex. o contrato de franquia), os referidos prazos não devem ser aplicados: por serem demasiado curtos e, designadamente, face aos investimentos consideráveis que são feitos no início do contrato, defendendo-se que deve ser exigida para a denúncia uma antecedência mínima razoável, apurada face às circunstâncias do caso, considerando especialmente a necessidade de amortização do investimento realizado. No caso, para além do trabalho de preparação e do investimento realizado pela ré (factos 14, 16, 17 e 18), avulta a dependência exclusiva desta em relação à autora no que respeita ao fornecimentos dos produtos ("traiteurs" e produtos intermédios), os quais eram essenciais ao exercício da actividade social da ré (factos 21 e 22). Neste condicionalismo não se nos afigura razoável, tendo em conta a boa fé que deve estar presente no cumprimento dos contratos (art. 762º do CC) e a precária situação em que a ré foi colocada, considerar uma antecedência inferior a três meses, período que foi entendido como indispensável para a ré encontrar uma solução para os fornecimentos que deixaram de ser efectuados pela autora (factos 30 e 34). A Recorrente alega ainda que, ao contrário do que é referido na sentença, não pode dizer-se que a denúncia foi efectuada sem qualquer aviso prévio, uma vez que se afirmou na comunicação que os produtos "por nós comercializados à vossa empresa serão descontinuados" e não que haviam sido descontinuados. O teor da comunicação parece-nos, no entanto, claro: é que essa "descontinuação" era já consequência, como aí foi referido, de uma "reformulação da produção das unidades de pré-cozinhados"; de um facto consumado, portanto, que impedia a continuação do fornecimento à ré. Não se vislumbra aí qualquer aviso prévio. 5. Defende a recorrente que há concorrência de culpa da ré na produção dos danos por esta sofridos, uma vez que aquela enviou uma listagem de produtos em stock (doc. de fls. 213) e que a ré nunca levantou nenhum desses produtos, assim como nunca fez nenhuma encomenda que a autora recusasse. Quer dizer, a autora comunicou que, em consequência de alterações introduzidas nos seus processos de fabrico, deixava de fornecer produtos à ré e esta, na perspectiva da Recorrente, ainda seria responsável por não ter feito novas encomendas. Não pode ser, devendo ter-se em consideração a eficácia daquela declaração receptícia efectuada pela autora. Sobre os bens em stock, é verdade que não foi posta em causa a veracidade formal do referido documento junto pela autora, mas a ré não deixou de se pronunciar sobre o seu conteúdo, nos termos do requerimento de fls. 220, aludindo à pequena quantidade de produtos, ao excessivamente curto prazo de validade de alguns deles, à falta de produtos complementares, concluindo que aquele stock não resolvia nem minimizava o corte abrupto dos fornecimentos. As duas primeiras razões parecem evidentes, não carecendo de demonstração; também é compreensível que a ré procedesse a encomendas apenas de produtos de que necessitasse nos seus serviços (de confecção de refeições e de venda) e não de um qualquer produto que se encontrasse em stock. Daí que se nos afigure que a aludida listagem não releva para corresponsabilizar a ré pelas consequências da ruptura assumida pela autora. 6. Sustenta a Recorrente que não ficou provado que a contratação de dois cozinheiros tenha causado prejuízo à ré, uma vez que esta também deixou de pagar à autora o valor das encomendas que costumava fazer-lhe, o que representa um custo. Seria pois essencial apurar se o custo com essa contratação foi superior ao das encomendas feitas à autora. Crê-se que tem razão. Com a ruptura do contrato pôs-se um problema à ré: encontrar uma solução para obviar à falta de fornecimentos da autora. Poderia procurar um fornecimento alternativo, efectuado por outrem, como parece pressuposto na decisão, existindo então um hiato entre aquele fornecimento e este, colmatado por uma solução, provisória, que teria passado pela contratação de dois cozinheiros. Ou, mudando a sua estratégia, poderia não procurar esse fornecimento alternativo, mas, antes, passar ela própria a confeccionar os produtos intermédios, base dos pratos servidos no restaurante, deixando de vender os "traiteurs", por falta de capacidade da sua cozinha para a sua produção. Foi esta a solução por que a ré optou, como decorre das alterações introduzidas na decisão de facto (e foi claramente afirmado na fundamentação que as motivou). Pois bem, no circunstancialismo referido, a contratação dos cozinheiros não constitui, em si, um prejuízo. A ré substituiu um modelo por outro: em vez do fornecimento de produtos intermédios efectuado pela autora passou ela própria a confeccionar esses produtos. Reconhece-se (como ficou aliás provado - supra 28) que, ao optar por esta solução, a ré suportou custos, não sendo difícil imaginar todo o trabalho necessário de adaptação do serviço da cozinha e de formação dos novos cozinheiros. A par disso, seria aceitável admitir um menor rendimento do serviço da ré, pelo menos no período inicial de três meses, necessário para pôr em pleno funcionamento o novo sistema. Resta saber se esse custo foi superior àquele que a ré suportava com o pagamento de correspondentes fornecimentos efectuados pela autora. Essa diferença é que constituiria verdadeiramente um prejuízo sofrido pela ré, em consequência do corte abrupto nos fornecimentos. Mas nada disso se provou ou foi sequer alegado. Daí que a sentença deva ser alterada nesta parte, não sendo de reconhecer à ré qualquer direito de indemnização derivado da contratação de cozinheiros. 7. No que respeita ao cômputo dos danos sofridos pela ré, decorrentes do impedimento de venda dos "traiteurs", a Recorrente entende que o período considerado na sentença, de três meses, é excessivo, uma vez que nunca poderia ser superior ao mínimo de aviso prévio que antecedesse a denúncia. Sustenta, por outro lado, ao invés do que se preconiza na sentença, que o incidente de liquidação não pode servir como segunda oportunidade para a ré fazer a prova que não logrou produzir na audiência de julgamento. Não tendo a ré logrado efectuar essa prova, impunha-se a absolvição da autora do correspondente pedido. A Recorrente não tem razão em qualquer destas questões. Ficou provado que a cessação abrupta dos fornecimentos pela autora impossibilitou a ré de vender produtos de "traiteur" ao consumidor final (32) e que o período indispensável para a ré encontrar uma solução para esse fornecimento seria de três meses (34); a ré auferia com a venda de "traiteurs" valores mensais não apurados (35). Por outro lado, considerou-se atrás que a denúncia deveria ter respeitado um período de pré-aviso não inferior a três meses. Sendo assim, parece evidente que a ré tem direito a uma indemnização por lucros cessantes, correspondente ao montante que deixou de auferir com a venda dos "traiteurs" no referido período de três meses. No que respeita à segunda questão, temos entendido, seguindo orientação que tem vindo a tornar-se pacífica, que a norma do nº 2 do art. 661º do CPC se aplica não só ao caso de haver sido formulado um pedido genérico como também na situação em que se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto ou a quantidade da condenação[4]. Neste ponto, portanto, a sentença não merece censura. 8. Acrescenta a Recorrente que, nos termos da parte final do citado art. 661º nº 2, deveria a sentença condenar a ré na parte da dívida que já seja líquida, após operar a compensação, mesmo tendo em conta que a parte da indemnização por lucros cessantes devida à ré deve ser relegada para liquidação ulterior. Aqui, mais uma vez, com razão. Foi reconhecido à autora um crédito sobre a ré de € 16.672,31 a que acresce agora o montante de € 418,60 (supra ponto 2. desta fundamentação), o que perfaz o total de € 17.090,91. Por sua vez, a ré tem sobre a autora o crédito reconhecido na sentença e não impugnado, de € 2.280,00, acrescido do montante que vier a ser liquidado respeitante ao impedimento de venda de "traiteurs". Este montante tem como limite máximo o valor de € 5.000,00, correspondente ao respectivo pedido formulado pela ré. Deve, por isso, a ré ser condenada, desde já, a pagar à autora a diferença entre a soma destes montantes e aquele crédito reconhecido a esta, isto é, a quantia de € 9.810,91. 9. Finalmente, alega a Recorrente que, no momento em que enviou a mensagem referida no ponto 6 dos factos provados, a ré estava em incumprimento e devia à autora quantia superior a dez mil euros, pelo que esta podia resolver o contrato, independentemente de qualquer aviso prévio. Acrescenta que, nos termos do art. 428º do CC, sempre assistia à autora o direito de não fornecer à ré enquanto esta não liquidasse o que lhe devia. A resolução consiste na "destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato"[5]. Carece, pois, de um fundamento[6]; pode ser feita por declaração à outra parte (art. 436º do CC) e, assim, extrajudicialmente; opera imediatamente, logo que recebida a declaração resolutiva. Ora, no caso, mesmo admitindo que existia fundamento para a autora resolver o contrato[7], o certo é que esta não o fez, não efectuando tal declaração, nem indicando qualquer fundamento para tal. Na mensagem enviada à ré, a autora não imputa a esta qualquer facto ou razão susceptível de pôr em causa a subsistência da relação comercial mantida entre ambas. Pelo contrário, a comunicada cessação dos fornecimentos derivava unicamente da reformulação dos serviços da autora; um motivo que apenas a esta dizia respeito. Assim, a referida comunicação não pode ser tida como uma declaração resolutiva. Por outro lado, a referida comunicação não tem evidentemente o significado de uma suspensão nos fornecimentos da autora, não traduzindo o exercício da excepção de não cumprimento. Tratou-se de uma cessação dos fornecimentos que, pelo teor da declaração, não tem a ver com a falta de pagamento pela ré, mas com razões relacionadas com os processos de fabrico da autora. VI. Em face do exposto, julga-se a apelação em parte procedente, revogando-se também em parte a sentença recorrida e, em consequência, na procedência parcial da acção e da reconvenção: - Reconhece-se que a autora tem sobre a ré um crédito no montante de € 17.090,91 (dezassete mil, noventa euros e noventa e um cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal pedida, vencidos e vincendos desde as datas de vencimento das respectivas facturas; - Reconhece-se que a ré tem sobre a autora um crédito no montante de € 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta euros) e, bem assim, um crédito ilíquido por lucros cessantes (impedimento de venda de "traiteurs), com o limite máximo pedido de € 5.000,00; - Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 9.810,91 (nove mil, oitocentos e dez euros e noventa e um cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora; - Reconhece-se a declaração de compensação recíproca do restante crédito da autora e do crédito da ré, relegando-se para ulterior incidente a liquidação do crédito da ré por lucros cessantes; - No incidente de liquidação, efectuada a liquidação e compensação dos referidos créditos recíprocos, será proferida decisão condenatória em conformidade. Custas em ambas as instâncias a cargo da ré, na proporção de 2/3. Na parte restante, as custas serão suportadas provisoriamente em partes iguais, sem prejuízo do acerto que for necessário e que resultar da liquidação. Porto, 20 de Outubro de 2011 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ____________ [1] A. Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, 134. Cfr. também o trabalho do ora relator Contrato de Franquia, em www.trp.pt. [2] Cfr. art. 28º nº 1 do DL 178/86, de 3/7, na redacção introduzida pelo DL 118/93, de 13/4. [3] Cfr. A. Pinto Monteiro, Ob. Cit., 138; L. Pestana de Vasconcelos, O Contrato de franquia, 2ª ed., 115 e Mª Fátima Ribeiro, O Contrato de Franquia, 243. Também os Acórdãos do STJ de 21.04.2005 e de 09.01.2007, em www.dgsi.pt e o estudo acima referido. [4] Cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 07.11.2006, de 19.12.2006, de 10.01.2007, de 23.01.2007, de 04.10.2007 e de 16.01.2008, todos em www.dgsi.pt [5] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 275. [6] Como refere J. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, em Obra Dispersa, Vol. I, 130, "o direito de resolução é um direito potestativo extintivo, dependente de um fundamento". [7] Podendo pôr-se a questão da aplicação analógica do regime previsto nos arts. 30º a 32º do citado DL 178/86, a começar pelos fundamentos de resolução previstos naquele preceito, que "concretizam, de algum modo, princípios gerais que em princípio vigoram para qualquer contrato duradouro" (A. Pinto Monteiro, Ob. Cit., 143). |