Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19/1985.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: REVISÃO DA PENSÃO
CADUCIDADE
DATA DA FIXAÇÃO DA PENSÃO
Nº do Documento: RP2014101319/1985.1.P1
Data do Acordão: 10/13/2014
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A referência feita na Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2 127, à “data da fixação da pensão” reporta-se apenas à data da decisão que fixa a pensão inicial e não à decisão que a altera em função do incidente de revisão.
II - O prazo de caducidade previsto na Base XXII, da Lei n.º 2 127, não é aplicável aos períodos ocorridos entre as sucessivas revisões.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº19/1985.1.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1226-A
Adjuntos: Dra. Paula Leal de Carvalho
Dr. Rui Penha

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Nos presentes autos de acidente de trabalho, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Lamego, em que é sinistrado B… e entidades responsáveis Companhia de Seguros C…, S.A. e D…, e na sequência de pedido de revisão de incapacidade requerido pelo sinistrado em 08.04.2013, foi proferida decisão a admitir o incidente de revisão, sustentada nos seguintes fundamentos: (…) “Compulsados os autos verifica-se que o acidente em casa ocorreu a 27.12.2984, sendo que o sinistrado ficou afectado com uma IPP de 2% desde 04.02.2985 (fls.21 a 23). O sinistrado requereu exame de revisão a 24.01.1990 (fls. 43), tendo a IPP sido revista para 3% (fls. 68 verso e 69). O sinistrado requereu novo exame de revisão a 17.01.1995 (fls.80), o qual foi indeferido (fls. 126 verso e 127). A 08.04.1999 o sinistrado requereu novo exame de revisão (fls.134), tendo sido mantida a IPP anteriormente atribuída (fls.176 e 177). O sinistrado requereu novo exame de revisão a 26.09.2000 (fls. 182), o qual foi indeferido (fls. 186 e 187). O sinistrado requereu novo exame de revisão a 14.10.2005 (fls. 199), o qual foi indeferido (fls. 204 e 205)” (…). E citando o acórdão do Tribunal Constitucional nº147/2006, datado de 22.02.2006, conclui-se no despacho recorrido que “verificamos que desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, foi requerida e determinada a revisão da pensão em face do agravamento da incapacidade do sinistrado, pelo que não se poderá considerar aquele prazo preclusivo. Ao invés, sufragamos ser de admitir a revisão de incapacidade, à semelhança da orientação legislativa que actualmente se consagra no artigo 70º da Lei 98/2009, de 04.09”.
A Ré seguradora veio interpor recurso per saltum para o STJ, ou então, recurso de apelação pugnando pela revogação do despacho recorrido e concluindo do seguinte modo:
1. A questão e as sub/questões suscitadas com o despacho recorrido, foram já objecto de conhecimento e decisão no STJ, pelos acórdãos de 22.05.2013 e 29.05.2013, assim firmando jurisprudência que deve ser mantida, o que envolve a revogação daquele despacho, sendo indeferido o incidente de revisão.
2. O despacho recorrido faz uma aplicação da Lei nº98/2009 ao acidente de trabalho dos autos, que ocorreu em 1995, contra o dispositivo do seu artigo 187º.
3. Tal entendimento não está de acordo com o juízo de constitucionalidade efectuado pelo Tribunal Constitucional sobre a disposição da Base XXII da Lei nº2127 no sentido de que o prazo de 10 anos é suficientemente alargado para que um hipotético agravamento de uma lesão possa manifestar-se, sendo certo que, no caso dos autos, o sinistrado não viu modificada a sua incapacidade durante mais de 13 anos.
4. O período de 10 anos é suficientemente alargado sendo garante do direito de revisão em caso de agravamento e do princípio à justa reparação de acidente de trabalho.
5. A nova LAT apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua data de entrada em vigor, nos termos do seu artigo 187º, sendo certo que se o legislador pretendesse a sua eficácia retroactiva, conhecendo como conhecia o debate em torno da interpretação da lei e da sua adequação constitucional, e sabendo expressar devidamente o seu pensamento, teria declarado essa eficácia, o que não fez.
6. Um entendimento interpretativo que vise a aplicação do novo regime reparatório a situações jurídicas já constituídas constituiria aplicação retroactiva a factos anteriores, em violação dos princípios da legalidade, boa fé, confiança e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito.
7. Acresce que o regime de reparação de acidentes de trabalho decorre da lei, mas a relação jurídica que obriga à reparação por uma empresa seguradora decorre da celebração de um contrato de seguro, pelo qual a entidade empregadora transfere a sua responsabilidade.
8. O contrato de seguro é um negócio jurídico pelo qual o segurador e o tomador acordam quanto à efectivação, pelo primeiro, de uma prestação, na condição de ocorrer a previsão de que depende o funcionamento da cobertura (o sinistro), mediante a contrapartida de um prémio devido pelo segundo.
9. Na apreciação do risco e cálculo do prémio é considerado, designadamente, o regime legal em vigor, só assim sabendo o segurador quais são as suas responsabilidades futuras, assim podendo constituir adequadas provisões matemáticas, e pretendendo constituir uma relação contratual equilibrada na qual o prémio é adequado ao risco.
10. Uma alteração superveniente do sistema jurídico no sentido de que o requerimento de revisão de incapacidade pode passar a ser exercido sem dependência de prazo, alteração não susceptível de previsão, nunca poderia deixar de constituir uma flagrante modificação das circunstâncias em que as partes acordaram na transferência da responsabilidade civil e na aceitação do risco, gravemente atentatória do equilíbrio alcançado entre prémio de seguro e risco, sendo o segurador chamado a responder por consequências não previstas, nem previsíveis, assim se violando o princípio da confiança e da segurança jurídica do cidadão que confiou na postura e no vínculo criado pelas normas do ordenamento jurídico.
Com as alegações de recurso a recorrente juntou fotocópia de um acórdão do STJ datado de 29.05.2013.
O MP, patrocinando o sinistrado, veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Realizado exame médico de revisão, o perito médico considerou que o sinistrado está afectado de uma IPP de 18,267%.
A Ré seguradora veio requerer exame por junta médica.
Os senhores peritos que constituíram a junta médica consideraram, por unanimidade, que o sinistrado apresenta uma IPP de 7,275%.
A Mmª. Juiz a quo, em 23.01.2014, proferiu decisão aumentando a IPP que afecta o sinistrado para 7,275% e condenou a) a Ré seguradora, a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente à diferença entre o valor da pensão anual de € 63,24, relativa à nova incapacidade fixada, e o valor que o sinistrado já recebeu, com as entregas de capital de remição anteriormente calculados, desde 08.04.2013; b) a Ré entidade empregadora a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente à diferença entre o valor da pensão anual de € 5,58, relativa à nova incapacidade fixada, e o valor que o sinistrado já recebeu, com as entregas de capital de remição anteriormente calculados, desde 08.04.2013.
A Ré seguradora veio interpor recurso per saltum para o STJ, ou então, recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão que alterou a incapacidade do sinistrado e fixou a pensão concluindo do modo já anteriormente referido [e que aqui nos dispensámos de repetir por razões de economia processual].
O MP contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Por despacho da relatora, de 12.05.2014, ambos os recursos foram admitidos como de agravo e julgados tempestivos, despacho que foi notificado às partes.
Corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto a ter em conta no presente recurso [para além da já referida].
1. Em 16.04.1985 foi homologado o acordo constante de folhas 21 a 22 dos autos, no qual foi fixado ao sinistrado a pensão, obrigatoriamente remível, no montante de 3.485$30 a cargo da seguradora, e no montante de 308$00 da responsabilidade da entidade empregadora, devida desde 05.02.1985 e calculada com base na IPP de 2%.
2. Por decisão proferida em 02.10.1990, e na sequência do pedido de revisão formulado pelo sinistrado, a IPP foi fixada em 3% e a pensão, obrigatoriamente remível, foi alterada para o montante de 5.496$00, sendo da responsabilidade da seguradora 1.471$10 e da responsabilidade da entidade empregadora 241$60.
* * *
III
Questão em apreciação.
A não caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade.
Antes de tudo cumpre dizer que tendo o acidente ocorrido em 27.12.1984, ao caso é aplicável a Lei nº2127 de 03.08.1965 – Base LI, nº1 al. a) da referida Lei e artigo 83º do Decreto nº360/71 de 21.08 [a Lei nº100/97 de 13.09 aplica-se aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a entrada em vigor da mesma – 01.01.2000 (artigo 41º, nº1, al. a) da Lei nº100/97 de 13.09 e artigo 1º do DL nº382-A/99 de 22.09). Igualmente, a Lei nº98/2009 de 04.09 aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da mesma – 01.01.2010 (artigo 187º, nº1 e 188º da referida Lei)].
Posto isto avancemos.
Segundo o disposto no nº2 da Base XXII da Lei nº2127 “ A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos” [cumpre aqui esclarecer que a data da fixação da pensão é aquela que corresponde à data da decisão judicial – sentença ou despacho homologatório de acordo – na medida em que a obrigação de pagamento de pensão e demais prestações surge com a decisão judicial, não obstante a pensão ser devida desde data anterior à daquela decisão. Ou seja, a data da fixação da pensão é coisa diferente da data do início da pensão. E se a Base XXII da Lei nº2127 fala em «data da fixação da pensão» tal significa que se está a referir à pensão inicialmente fixada e não à alteração da mesma em função do incidente de revisão].
Sobre a referida disposição legal já o Tribunal Constitucional se pronunciou em diversas ocasiões.
No acórdão nº155/2003 de 19.03.2003, considerou-se não ser inconstitucional a norma do nº2 da Base XXII da Lei nº2127, quando aplicada ao caso em que não tenha sido requerido a revisão da pensão/incapacidade dentro do prazo de 10 anos desde a fixação da pensão inicial. Diz-se nesse acórdão que “não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, 10 anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, a situação se deve ter por consolidada” (…).
No mesmo sentido é o acórdão nº612/2008 de 10.12.2008, onde se diz o seguinte: “Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados. E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade” (…).
Do mesmo modo, foi decidido no acórdão nº411/2011, ao declarar não julgar inconstitucional a norma constante do nº2 do artigo 25º da Lei nº100/97 de 13.09, interpretada no sentido de permitir a revisão da prestação devida por acidente de trabalho, apenas nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão inicial, caso não tenha havido revisões anteriores procedentes.
E mais recentemente se decidiu no acórdão do mesmo Tribunal com o nº219/2012 de 26.04.2012 – publicado no DR, 2ªsérie, nº102, de 25.05.2012 – no qual se analisou a situação de um pedido de revisão formulado para além dos 10 anos contados desde a data da última revisão. Aí se concluiu que “Efectivamente, não ocorreu, neste caso, qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de actualização, nem se verifica qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica. Pelo que não viola a alínea f) do nº1 do artigo 59º da Constituição a norma do nº2 da Base XXII da Lei nº2127 de 3 de Agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiveram passado dez anos, contados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações de pensão inicial com idêntico fundamento”.
O STJ, no acórdão proferido em 29.05.2013, considerou que [e citámos apenas o sumário] “O prazo legal de 10 anos para a formulação do pedido de revisão da incapacidade previsto no nº2 da Base XXII da Lei nº2127 de 03.08.1965 revela-se, na generalidade dos casos e segundo a normalidade das coisas, como um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar consolidada a situação clínica do sinistrado. A aplicação do regime da Lei nº98/2009 de 04.09, ao acidente dos autos – ocorrido em 17.11.1996 – com a inerente admissão do pedido de revisão da incapacidade para além do referido prazo de 10 anos, ofenderia gravemente a certeza e segurança do direito da seguradora considerar a situação perfeitamente consolidada. Se a pensão nunca foi revista ao longo do período de 10 anos, por não ter havido agravamento das lesões, tudo se passa como se nesse período não tenha havido qualquer evolução desfavorável das sequelas da lesão, podendo, nessa medida e após o decurso do mesmo, a entidade responsável não satisfazer o pedido do sinistrado no sentido de lhe ser concretizada uma qualquer prestação em espécie, com fundamento num alegado agravamento ou recidiva da sua situação clínica” – CJ., acórdãos do STJ, 2013, tomo II, página 276. No mesmo sentido é o acórdão do STJ de 05.11.2013 cujo sumário está publicado na mesma Colectânea, ano 2013, tomo III, página 277.
Ora, do teor dos acórdãos do Tribunal Constitucional com o nº155/2003, nº618/2008 e 411/2011, podemos concluir que aí se sustentou o seguinte: se entre a data da fixação inicial da pensão – data única a que se refere a Base XXII da Lei nº2127 – e o termo do prazo de 10 anos, ocorrer actualização da pensão, por força de pedido de revisão da mesma, tal constitui sinal inequívoco da não estabilização, naquele período de 10 anos, da situação da incapacidade resultante do acidente.
Mas, e salvo o devido respeito, que é muito, já não acompanhámos a posição defendida no acórdão do Tribunal Constitucional quando reporta o período de 10 anos, também, entre os pedidos de revisão sucessivos sem que seja alterada a incapacidade do sinistrado, na medida em que, e como já referido, a Base XXII da Lei nº2127 apenas alude à data da fixação da pensão [e não à data da alteração da pensão, em consequência do incidente de revisão, ou à data do pedido de revisão] sendo que o legislador não poderia desconhecer que para além da fixação inicial da pensão existe a possibilidade de a mesma ser alterada, para mais ou para menos, em consequência do incidente de revisão e que alteração ou diminuição da pensão pressupõe a sua anterior fixação.
E não desconhecendo tal realidade certamente se quisesse reportar o período de 10 anos igualmente ao decorrente entre os vários pedidos de revisão, o legislador o teria afirmado de forma clara.
Acresce ainda dizer que o acórdão do TC com o nº219/2012 igualmente não esclarece o que entende por «data da fixação da pensão».
E posto isto, podemos avançar.
Lembremos aqui que o despacho recorrido deferiu o pedido de revisão com base em dois fundamentos: o primeiro, “desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, foi requerida e determinada a revisão da pensão em face do agravamento da incapacidade do sinistrado, pelo que não se poderá considerar aquele prazo preclusivo”; o segundo ser de admitir o incidente de revisão face ao teor do artigo 70º da Lei nº98/2009 de 04.09. Por isso cumpre apreciar o primeiro dos fundamentos e só se caminhará para a apreciação do segundo se aquele improceder.
E será que no caso dos autos ocorreu, por força do pedido de revisão, e no decurso do referido prazo de dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão – despacho homologatório proferido em 16.04.1985 – efectiva alteração da capacidade de ganho do sinistrado, reconhecida judicialmente, com a consequente alteração/modificação da incapacidade parcial permanente anteriormente fixada? A resposta só pode ser afirmativa.
Com efeito, o Tribunal a quo – na sequência do pedido de revisão formulado pelo sinistrado em 24.01.1990 – alterou a pensão por força da modificação, para mais, da incapacidade [de 2% de IPP passou para 3%] – o que significa que ficou afastada a «presunção» da estabilização da situação clínica do sinistrado.
Assim, ter-se-á de afirmar que ocorreu uma evolução desfavorável das sequelas da lesão sofrida pelo sinistrado no período de 10 anos [contados desde a data da fixação inicial da pensão, ocorrida com o despacho de homologação proferido em 16.04.1985].
Por isso, e com tais fundamentos, não se verifica a caducidade do direito de pedir a revisão da pensão.
Mas a agravante entende que no caso se verifica a caducidade do direito de pedir a revisão na medida em que o sinistrado não viu modificada a sua incapacidade durante mais de 13 anos [a agravante está a referir-se ao período que mediou entre o exame de revisão pedido pelo sinistrado em 17.01.1995 e o formulado pela última vez, em 08.04.2013] defendendo que ao caso não é aplicável a Lei nº98/2009 sob pena de violação do princípio da confiança e da segurança jurídica.
Não acompanhámos a posição da agravante pelos fundamentos já atrás referidos e que aqui nos dispensámos de repetir [o período de dez anos conta-se a partir da data da fixação inicial da pensão e nesse período ocorreu alteração, por agravamento, do montante da pensão atribuída ao sinistrado, não sendo o prazo de caducidade previsto na Base XXII da Lei nº2127 aplicável aos períodos ocorridos entre as sucessivas revisões].
E em face da conclusão a que se chegou fica prejudicado o conhecimento da aplicação da Lei nº98/2009.
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Termos em que se nega provimento aos agravos e se confirma os despachos recorridos.
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Custas a cargo da agravante/seguradora.
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Porto, 13/10/2014
Fernanda Soares
Paula Leal de Carvalho (vencida conforme declaração que anexo)
Rui Penha
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Voto vencida por, em síntese, entender que a referência feita na Base XXII, n° 2, da Lei 2127, à data da fixação da pensão” se reporta tanto à data da decisão que fixa a pensão inicial, como à decisão que a fixa na sequência de incidente de revisão. Não só a lei não distingue, como também a razão de ser da previsão legal (“presunção” da estabilização ou consolidação da situação clínica do sinistrado) é idêntica em ambas as situações.
No caso, decorreram mais de 10 anos entre a data do pedido de revisão ora em apreço e a anterior decisão de revisão, sendo que, nesta (para além da alteração da IPP) e desde essa data, não ocorreu qualquer circunstância suscetível de ilidir a mencionada “presunção” da consolidação da situação clínica do sinistrado findos esses 10 anos.
Assim, e face à jurisprudência do Tribunal Constitucional, consideraria caducado, nos termos da referida Base, o direito à revisão da pensão, pelo que não o admitiria [revendo posição anterior].

Paula Leal de Carvalho